← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 35/15.9PESTB.E1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL BUSCA DOMICILIÁRIA ESCUTAS TELEFÓNICAS PRAZO PROCESSUAL Data do Acordão: 02/05/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: PROVIDOS EM PARTE ALGUNS DOS RECURSOS Sumário: I - Perante uma pluralidade de crimes cometidos por diversos arguidos em locais distintos, para cujo julgamento seriam territorialmente competentes tribunais com jurisdição em diferentes áreas de acordo com o princípio segundo o qual a cada crime cabe um processo, a competência territorial para o julgamento decide-se de acordo com os critérios sucessivamente estabelecidos no art.º 28º do CPP para a competência determinada por conexão. II - Estando em causa crimes de igual gravidade praticados em diversas áreas jurisdicionais e havendo mais que um arguido em prisão preventiva, é territorialmente competente o tribunal à ordem do qual estiver preso o maior número (art. 28º al.b CPP), sendo certo que o momento a considerar na aplicação deste segundo critério de determinação da competência do tribunal para julgamento é o da distribuição do processo para julgamento, por referência ao objeto do processo tal como este se encontre definido no despacho de pronúncia ou na acusação. III – Realizada busca domiciliária a arguido após ter sido detido quando regressava de Espanha onde se deslocara para adquirir a cocaína que tinha consigo, não se verifica a relação necessária entre a situação de flagrante e o domicílio que legitima a busca domiciliária noturna sem mandado nos termos do art.º 177º nºs 2

  1. c)e 3 b), do CPP. IV - realização de busca domiciliária sem consentimento do próprio, sem autorização judicial e fora de alguma das situações previstas no art.º 177º que as dispensam, nomeadamente por não ter lugar em flagrante delito, não pode deixar de considerar-se meio proibido de prova, nos termos do art. 126 º nº3 CPP. V - Aos prazos previstos nos nºs 3 e 4 do art. 188º do CPP para, respetivamente, o OPC levar ao conhecimento do MP os suportes técnicos, autos e relatórios referidos no seu nº1, e para o MP levar ao conhecimento do juiz aqueles mesmos elementos, é aplicável o disposto no art.º 106º nº1, que prevê o prazo de dois dias para que os funcionários de justiça lavrem os termos no processo. Sumariado pelo relator Decisão Texto Integral: Após, audiência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correram termos no Juízo Central Criminal de Portimão (Juiz 1) do Tribunal judicial da comarca de Faro, foram pronunciados, na sequência de acusação deduzida pelo MP: 1- SF, nascida em 27 de Setembro de 1985, casada, atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Odemira 2 - JF, nascida em 23 de Janeiro de 1997, solteira, atualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Odemira. 3 - CC, nascido em 16 de Outubro de 1988, solteiro, empresário, atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Olhão; 4 - AH, nascida em 20 de Outubro de 1995, solteira, esteticista; 5- JD, natural e nacional do Reino de Espanha, nascido em 18 de Fevereiro de 1987, casado, pescador, atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Setúbal. 6 - FB, nascido em 15 de Outubro de 1986, divorciado, vendedor de automóveis, 7 - JCC, natural e nacional do Reino de Espanha, nascido em 28 de Fevereiro de 1971, casado, pescador, 8 - AG, natural da Freguesia e Concelho de Portimão, nascido em 19 de Junho de 1984, solteiro, manobrador de máquinas, 9 – HV, nascido em 16 de Março de 1988, solteiro, operador de armazém, 10 – BB, nascido em 4 de Novembro de 1978, solteiro 11 – ACM, nascida em 8 de Outubro de 1987, solteira, nadadora salvadora 12 – LC, nascido em 9 de Agosto de 1987, solteiro, ajudante publicitário, 2. – Os arguidos foram pronunciados nos seguintes termos: «
  2. a)SF e JF, como co-autoras e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º e Tabela I-C do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro;
  3. b)CC e AH, como co-autores e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º e Tabelas I-C e I-C do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro;
  4. c)JD e JCC, como co-autores e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º e Tabela I-C do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro;
  5. d)FB, BB e AG, como co-autores e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º e Tabelas I-C e I-B do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro;
  6. e)FB e AG, como co-autores, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos Atrºs 86º, alíneas
  7. a)e
  8. c)da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro;
  9. f)LC, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º e Tabela I-C do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro;
  10. g)ACM, como autora material, na forma consumada e em concurso real pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º e Tabelas I-C e II-A do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos Atrºs 86º, alínea
  11. d)da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro; e
  12. h)HV, como autor material, na forma consumadas e em concurso real, pel a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º e Tabela I-C do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro. 3. Realizada a Audiência de discussão e julgamento o tribunal coletivo decidiu: «
  13. a)Absolvemos os arguidos AH, JCC e HV da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
  14. b)Condenamos a arguida SF, como autora material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão
  15. c)Condenamos a arguida JF como cúmplice, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 (três) anos de prisão;
  16. d)Condenamos o arguido CC, como autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão
  17. e)Condenamos o arguido JD, como autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão
  18. f)Condenamos o arguido FB, como co-autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão
  19. g)Condenamos o arguido FB, como co-autor material e na forma consumada pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 86º, n.º1 , alínea
  20. a)e
  21. c)da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 3 anos de prisão
  22. h)Operando o cúmulo jurídico, condenamos o arguido FB na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  23. i)Condenamos o arguido BB como co-autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
  24. j)Condenamos o arguido AG, como cúmplice e na forma consumada aa prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos;
  25. k)Condenamos o arguido AG, como cúmplice e na forma consumada pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 86º, n.º1 , alínea
  26. a)e
  27. c)da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão
  28. l)Operando o cúmulo jurídico, condenamos o arguido AG na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
  29. m)Condenamos o arguido LC, como autor material e na forma consumada, na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
  30. n)Condenamos a arguida ACM como autora material e na forma consumada na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 6 anos.
  31. o)Condenamos a arguida ACM, como autora material e na forma consumada pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 86º, n.º1 , alínea
  32. d)da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão
  33. p)Operando o cúmulo jurídico, condenamos a arguida ACM na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão;
  34. q)Mais condenamos os arguidos (condenados), cada um, na taxa de justiça de 6 (seis) U.C. e, nas demais custas do processo;
  35. r)Declaramos perdidos a favor do Estado, o estupefaciente, acessórios, os telemóveis, as viaturas automóveis e as quantias monetárias apreendidas e determinamos a destruição do estupefaciente, que se dê o legal destino ao dinheiro e a entrega ao MºPº dos telemóveis e restantes objectos (para que promova o destino a dar-lhes); 4. – Inconformados, vieram interpor recurso do acórdão condenatório, os arguidos SF, CC, JD, FB, BB, LC, ACM, extraindo das suas motivações de recurso as seguintes conclusões. (…) 5. Regularmente notificado, o MP apresentou a sua resposta aos recursos do acórdão condenatório, extraindo dela as seguintes CONCLUSÕES: 6. Os arguidos CC, SF, JF, FB, LC, AH, haviam interposto recurso do despacho de fls 4274 a 4277 (proferido em 12.12.2017), que declarou territorialmente incompetente o Juízo Central Criminal de Faro e do despacho datado de 18.12.2017, que declarou competente o juízo central criminal de Portimão, mantendo-se o interesse no seu conhecimento por parte dos arguidos que recorreram do acórdão condenatório 6.1. O despacho recorrido é do seguinte teor: - «CONCLUSÃO - 11-12-2017 (…) Compulsados os autos verifica-se que, por despacho de fls. 4581 a 4590 v ", foi declarado o Juízo Central Criminal de Setúbal, da Comarca de Setúbal, territorialmente incompetente para realizar o julgamento dos autos, declarando-se territorialmente competente para tal, o "Juízo Central da Secção Criminal de Faro". Seguindo de perto o referido despacho, com cujos fundamentos se concorda e se dão por reproduzidos por se mostrarem pertinentes, afigura-se-nos que apenas por lapso os autos foram remetidos ao Juízo Central Criminal de Faro. Com efeito, como se refere no aludido despacho, estamos perante uma "situação factual complexa com pluralidade de arguidos e de infracções com imputação de diversas coautorias e autorias materiais aos arguidos", a demandar a disciplina do artigo 28.º do Código de Processo Penal. Ora, resulta do despacho de pronúncia que o crime mais grave em apreciação é o de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 2l.° do Decreto-Lei n." 15/93, de 22 de Janeiro, mas este mesmo crime está em causa em várias situações. Os crimes de tráfico em questão podem agrupar-se nas seguintes situações: I. Arguidas SF e JF - o último acto que integra o comportamento típico do crime, ou seja o momento da cessação da consumação, ocorre em Lagoa (artigos 11.º a 14.º e 18.º do despacho de pronúncia). II. Arguidos CC e AH - o último acto que integra o comportamento típico do crime, ou seja o momento da cessação da consumação, ocorre na A22 - área de serviço de Olhão (artigos 27.º e 28.º do despacho de pronúncia). III. arguidos JD, FB, JCC, AG e BB - os últimos actos que integram o comportamento típico do crime, ou seja o momento da cessação da consumação, ocorrem, no mesmo dia, em Silves, em Grândola e em Pêra (artigos 51.º, 57.º e 65.º do despacho de pronúncia). IV. arguido HV - o último acto que integra o comportamento típico do crime, ou seja o momento da cessação da consumação, ocorre em Algoz, Silves (artigos 77.º e 78.º do despacho de pronúncia). V. arguida ACM - o último acto que integra o comportamento típico do crime, ou seja o momento da cessação da consumação, ocorre em Albufeira (artigo 76.º do despacho de pronúncia). VI. arguido LC - não se encontram identificados no despacho pronúncia os locais da prática dos factos. À ordem dos autos encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva os arguidos SF , JD, CC, JD (entretanto foi desligado dos autos a partir do dia 16 de Novembro de 2017) e FB. Donde, verifica-se que em duas das situações discriminadas estão dois arguidos presos preventivamente à ordem do processo (I e III), mas ambas ocorrem na área geográfica dos municípios de Lagoa e Silves, respectivamente, que se integram na mesma área da Comarca de Faro são abrangidas pela competência do Juízo Central Criminal de Portimão (art. 2.°, n. 1, aI.
  36. b)e art. 14.° e Mapa III do Decreto-Lei n.º 86/2016 de 27 de Dezembro) - aplicando-se a disciplina prevista no art. 28.°, al. b), do Código de Processo Penal Aliás, com excepção das situações VI, cujo local não está indicado, e II, todas as demais cessaram as respectivas consumações em áreas abrangidas pelo Juízo Central Criminal de Portimão. Crê-se, até, que foi esse mesmo pressuposto que esteve na base da prolação do despacho de fls. 4581 e ss, laborando-se apenas no lapso de não atender à existência de dois Juízos Centrais Criminais da Comarca de Faro, um sedeado em Faro e outro sedeado em Portimão, como decorre, por exemplo, da referência aos factos terem sido "praticados na Comarca do Algarve" e "Comarca de Faro". O que significa que competente para conhecer dos crimes imputados aos arguidos é o Juízo Central Criminal de Portimão, sedeado em Portimão, por ser o que tem jurisdição sobre a área territorial onde se situam os locais da prática dos factos, e não este Juízo Central Criminal de Faro. Conclui-se, portanto, que este Juízo Central Criminal de Faro é incompetente para proceder ao julgamento nos presentes autos. A excepção da incompetência do tribunal pode ser conhecida e declarada oficiosamente, sendo que, tratando-se de incompetência territorial, somente pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento - art. 32.°, nºs 1 e 2, al. b), do Código de Processo Penal -, e tem como efeitos a remessa do processo para o tribunal competente - art. 33.°, n° 1, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos normativos citados e ainda no art. 31l.°, n° 1, do Código de Processo Penal:
  37. a)Declaro o Juízo Central Criminal de Faro territorialmente incompetente para conhecer dos crimes pelos quais os arguidos vêm pronunciados;
  38. b)Determino a remessa dos presentes autos para o Juízo Central Criminal de Portimão. Notifique. Após, remeta o processo para o Juízo Central Criminal de Portimão, sedeado em Portimão.» 6.2. Os recorrentes extraem da sua motivação as seguintes conclusões: (…) 7. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta a este primeiro recurso, da qual extrai as seguintes conclusões: (…) 8.- O acórdão recorrido (transcrição parcial): «Questões prévias: Pelo arguido FB foi arguida a nulidade das escutas telefónicas porquanto, conforme se alcança de fls. 743 o órgão de polícia criminal solicitou a intercepção de escuta telefónica 926 ---- com fundamento no seguinte: “Na continuação da recolha de informação e movimentações do alvo 84041050 (CC-9253---), verificou-se que o mesmo estabelece vários contactos telefónicos, com o nº 9260, pertença de um individuo do sexo masculino, de identidade ainda desconhecida, de nacionalidade portuguesa, relacionado com o tráfico de produtos de estupefacientes, a operar na zona de Lagoa/Carvoeiro/Albufeira/Faro.” No seguimento desta sugestão, o Ministério Público a fls.750 promoveu a intercepção ao referido posto telefónico, avançando com o mesmo argumento: “Apurou-se também que o suspeito CC mantém contactos regulares com o utilizador do número 9260---, cuja identidade ainda não foi possível apurar, a propósito da entrega e distribuição de estupefaciente.” Por sua vez o tribunal a fls.783 fundamenta a intercepção ao referido posto telefónico do modo seguinte: “Porque se revela essencial às finalidades da presente investigação e à descoberta da verdade.” Como se acentua de todos os lados, um dos requisitos da autorização de uma escuta telefónica é a existência de uma suspeita qualificada. Dizendo de outro modo, uma escuta não pode ser autorizada caso não existam suspeitas fundadas de o utilizador daquele posto telefónico praticar algum dos ilícitos mencionados no artigo 187º do CPP. Ora, o despacho judicial é completamente omisso quanto a este requisito. Diga-se que a omissão deste requisito vem na sequência da inexistência de fundamentação da promoção do ministério público. Com efeito, o MP avança com uma conclusão sem que a mesma se sustente em qualquer meio probatório. Já se vê que a manifesta ausência deste requisito, na autorização das escutas telefónicas, teve por consequência a intercepção de vários postos telefónicos de cidadãos completamente alheios a estes factos, entre outros, PS, JRS, AM, Dora e AA. Como soa de todos os lados, designadamente desde as alterações introduzidas pela Lei 48/2007, um dos requisitos exigidos pelo artigo 187º, nº4, al.
  39. a)do CPP é a de que o visado seja arguido ou suspeito. Ora, o FB não sendo, naquela altura, arguido a intercepção telefónica apenas poderia ser desencadeada caso fosse suspeito, o que nos remete para o disposto no artigo 1º, al.
  40. e)que prescreve, “Suspeito toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar.” Do que resulta, a intercepção a este posto telefónico constituir uma proibição de prova, conforme artigos 187º do CPP, contaminando todas as escutas subsequentes, nos termos do disposto no artigo 122º do CPP; Relativamente aos alvos: 78560040, 79366040} 79367040} 81563060} 82662060, 82920050} 84041040} 84042040, 84309040, 84621040} 84621040, 84623050, 84926040, 84926050, 84929040, 84929050} 84930040, 84930050, 84931040, 84931050, 84932040, 84932050, 84933040} 84934040} 84934050, 84935040, 84935050} 84936040 e 84936050, 85088040,85088050, 85089050a (fls. 945 e 1128); O material gravado deu entrada no tribunal no dia 2.8.16 (fls. 944) e foi nesse dia concluso ao MP; Após a apresentação do material gravado ao ministério público, na data referida no item anterior (2.8.16L impunha-se que o mesmo, volvidos 15 dias, lhe voltasse a ser apresentado, conforme decorre do disposto no artigo 188º, nº3 do CPP; Porém, o material gravado foi novamente concluso ao MP no dia 18.08.2016 (fls.1179); Assim, o material gravado foi entregue ao Ministério Público depois do 15º dia (16 dias); Relativamente aos alvos: 78560040, 79366040, 79367040, 81563060, 84040040, 853357040, 85386040, 85970040, 85971040, 85973040, 86397040, 86700040, 86700050, 86702040, 86102050, 86704040, 86704050, 86705040, 86705050, 86876040, 86876050, 86878050, 86878050, 86879040, 86879050 e 86881040 (fls. 1832); Conforme fls.1907, o material gravado foi concluso ao MP no dia 07.11.2016; Ainda que o material gravado tivesse sido concluso ao ministério público no dia 8.11.16, conforme se alega na decisão instrutória, persistiria o invocado vicio; Daqui resulta que o material gravado foi levado ao conhecimento do tribunal mais de 48 horas depois de ser presente ao MP; Relativamente aos alvos: 78560040, 79366040, 79367040, 84040040, 853356040, 85970040, 85973040, 86397040, 86700040, 86702040, 86704040, 86876040, 86878050, 86879040, 87166040, 87167040, 87168040, 87396040, 87397040, 87398040, 87399040, 87401040, 8740204~ 8756104~ 8768104~ 8768104~ 878105~ 87811040, 87811050, 87889040, 87889050, 88068040 e 88068050 (fls. 2347 e 2688); O material gravado foi concluso ao MP no dia 21.12.16 a fls. 2622; Na apresentação subsequente, impunha-se que o material gravado fosse apresentado dentro do prazo de 15 dias; Porém, o referido material gravado só foi concluso ao MP no dia 21.12.16 a fls. 2622; Assim, o material gravado foi entregue ao Ministério Público depois do 15º dia (16 dias); Caso se entenda que o material gravado foi entregue nos serviços do MP no dia 3.1.2017 (fls. 2687), então foi presente ao juiz depois de decorridas 48 horas, em 6.1.2017 (fls.2754); Na verdade, não se compreende o raciocínio processual da decisão instrutória quando numas vezes preconiza que o momento a que se deve atender, para efeitos de contagem do prazo, deve ser o da apresentação do material gravado nos serviços do ministério público e noutras vezes já defende que o momento a que se deve atender é o da conclusão ao ministério público; Relativamente aos alvos: 78560040, 79366040, 79367040, 84040040, 853356040, 85970040, 85973040, 86397040, 86700040, 86702040, 86704040, 86876040, 86879040, 87166040, 87397040, 87681040, 87811040, 88068040, 88356040, 88357040 e 88358040 (fls. 2800); Caso se sufrague o entendimento da decisão instrutória, no caso concreto, o material gravado foi entregue nos serviços do ministério público no dia 17.1.17, conforme fls. 2799; Por sua vez, o material gravado foi concluso ao juiz no dia 20.1.17 (fls. 2835) Daqui resulta que o material gravado foi levado ao conhecimento do tribunal mais de 48 horas depois de ser presente ao MP; Relativamente aos alvos: 78560040, 79366040, 79367040, 84040040, 853386040, 85970040, 85973040, 86397040, 86700040, 86702040} 86704040} 86876040, 86879040, 87166040, 87397040, 87402040, 87681040, 87811040} 88068040, 88356040, 88357040, 88358040, 88556040, 88557040 e 88560040 (fls. 2800 e 2881); O material gravado foi concluso ao MP no dia 18.1.17 (fls. 2835); Na apresentação subsequente, impunha-se que o material gravado fosse apresentado dentro do prazo de 15 dias; Acontece que, o material gravado só foi novamente concluso ao MP no dia 3.2.17 (fls.2920); Assim, o material gravado foi entregue ao Ministério Público depois do 15º dia (16 dias); Anote-se que, perfilhando a tese da decisão instrutória, então, o momento de contagem do prazo é o dia 17.1.17, altura em que o material gravado foi apresentado nos serviços do ministério público e, portanto, o material teria sido apresentado volvidos 17 dias. Conforme decorre do disposto no artigo 188º, nº4 o OPC está obrigado a levar dentro do prazo de 15 dias, o material gravado ao Ministério Público; Por sua vez, o Ministério Público, no prazo de 48 horas, está obrigado a levar o material gravado ao conhecimento do Tribunal; Conforme acima se alegou estes prazos foram sistematicamente violado o que inquina de irremediável nulidade as escutas telefónicas. Pelo que conclui pela arguição de nulidade/proibição de prova das escutas telefónicas com todas as consequências legais. Pelo Ministério Publico foi referido inexistir lugar a qualquer nulidade nem a mesma se encontra em prazo de arguição. Cumpre decidir. O artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República determina que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sendo que, de harmonia com o n.º 3, as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. Não pode, pois, haver intromissão arbitrária quer no domicílio, quer na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação de qualquer cidadão. Por outro lado, a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabelece um regime específico de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, em relação aos crimes enunciados no n.º 1 do seu artigo 1.º. Segundo o artigo 6.º, n.º 1 desta lei, é admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado. Nos termos do n.º 2 do citado artigo, a produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos, acrescentando o n.º 3 do mesmo artigo que são aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal. Assim, foi propósito do legislador estender a aplicação, com as necessárias adaptações, das formalidades a observar na realização das escutas telefónicas, ao registo de voz e imagem regulado na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estando na base da extensão do regime razões de ordem constitucional. Na verdade, a Constituição da República Portuguesa tutela, no seu artigo 26.º, n.º 1, além de outros, os direitos à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, impondo, no n.º 2, à lei ordinária a obrigação de estabelecer as efectivas garantias de respeito por tais direitos. Na legislação processual penal, o artigo 187.º estabelece as condições de admissibilidade da intercepção e da gravação de conversações ou comunicações telefónicas, elencando os crimes em relação aos quais é possível efectuar escutas telefónicas. Nos termos do seu n.º 1 a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas «se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público (…)» Esta redacção foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procedeu à revisão do Código de Processo Penal de 2007, a qual pretendeu tornar mais apertada a possibilidade de realização de escutas devido à sua natureza manifestamente intrusiva. Enquanto anteriormente as escutas podiam ser validamente realizadas se houvesse razões para crer que a diligência tinha «grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova», agora só é possível o recurso a este meio de prova se ele se afigurar indispensável à descoberta da verdade ou se se entender que, de outra forma, a prova é impossível ou muito difícil de obter. São enumerados vários crimes relativamente aos quais poderá ocorrer a referida autorização, entre os quais se conta o de tráfico de estupefacientes – alínea
  41. b)do n.º 1. Além de um catálogo de crimes cuja investigação pode ser efectuada mediante escutas telefónicas, a revisão do Código de Processo Penal de 2007, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estabeleceu ainda um catálogo de alvos susceptíveis de escuta telefónica, nos quais se inclui o suspeito ou arguido – alínea
  42. a)do n.º 4. Como assinala Germano Marques da Silva, a lei não exige que existam já indícios de crime, nem que as informações pretendidas não possam ser obtidas por outros meios: é, no entanto, necessário que esse interesse seja indispensável, o que significa que não será legítimo utilizar a escuta quando os resultados que através dela se visavam obter possam ser alcançados, sem dificuldades particularmente acrescidas, por outro meio que afronte com menor intensidade os direitos fundamentais; além disso, é necessário que a escuta telefónica se revele apta a obter o resultado previsto. Assim, quando procede à análise do pedido de autorização de realização de escutas telefónicas, o juiz terá que apurar, primeiro, se existem indícios da prática de algum dos crimes para cuja investigação é possível utilizá-las, elencados no n.º 1 do artigo 18.º, depois tem que decidir se este meio de prova é indispensável ou se, sem ele, a prova é muito difícil ou impossível de obter e, por último, tem que se certificar que o alvo se enquadra dentre o elenco das pessoas escutáveis. Se as respostas a todas estas perguntas forem positivas, então o juiz autorizará a realização de escutas. No caso em apreço, foram requeridas as escutas telefónicas aos alvos acima indicados na decorrência da notícia de suspeitos que inicialmente residiram em Setúbal. Porém, é bem explicito no decurso no inquérito a indicação de outros suspeitos que com eles contactavam o que fez com que o Ministério Publico pedisse a extensão das escutas aos demais, concretamente aos que se encontram a ser julgados. No que se reporta à fundamentação de tal despacho é arguida a nulidade. Porém sem razão. Na verdade, é possível lançar-se mão das escutas telefónicas logo como primeiro meio de obtenção de prova quando o Juiz de Instrução se convença em face dos dados factuais trazido pelo M.P., que ela é a única diligência capaz de fazer carrear para os autos os elementos probatórios aptos para a descoberta da verdade (veja-se neste sentido Acórdão do TRE de 17.03.2015). Ora, foi exactamente esse os caso dos autos, sendo que ainda que o Juiz de Instrução Criminal não tenha «copiado» os fundamentos apresentados, com base nesses decidiu admitir a intercepção das escutas telefónicas. É o que basta. Vem igualmente referido que apenas poderiam ser admitidas as escutas telefónicas se o arguido fosse suspeito. Ora, improcede pois igualmente tal arguição porquanto o arguido já era suspeito e identificado aquando da admissão das escutas telefónicas. Também é invocado o facto de as escutas não terem obedecido aos prazos aludidos no artigo 188º do CPP. Ora no que a esta questão respeita, já a Decisão Instrutória se pronunciou e bem assim já existe uma Decisão do Tribunal da Relação de Évora sobre este mesmo assunto. Na verdade, todos os prazos foram respeitados. Quis o legislador estipular um prazo para o controlo das intercepções telefónicas bem como do conteúdo das mesmas. Aos prazos a que aludem os n.ºs 3 e 4 do artigo 188º é aplicável o artigo 106º do mesmo diploma legal. Isto quererá dizer que quando o OPC apresente os relatórios de audição ao M.P, os Funcionários têm dois dias para abrir termo de conclusão (sendo que o Ministério Publico tem dois dias para se pronunciar) e, após remessa dos mesmos à Instrução, os Funcionários têm dois dias para abrir termo de conclusão e o Magistrado Judicial terá os mesmos dois dias para se pronunciar. Acrescendo o facto de se o prazo terminar em dia não útil, passará para o primeiro dia útil. Assim, atento as datas invocadas de apresentação dos relatórios de escutas telefónicas foram todos os prazos cumpridos. Improcede pois as arguições de nulidade. Vem o arguido CC arguir a nulidade da busca realizada à Travessa…, Carvoeiro, porquanto Conforme resulta de fls. 1025/1026, o arguido foi detido pelas 23h do dia 2.8.2016 na A22 junto à área de serviço de Olhão; Entendeu o OPC realizar nos termos da alínea
  43. b)do n.º 3 do artigo 177º do CPP uma busca domiciliária à residência acima citada; Busca que se encontra documentada a fls. 1028 e que se iniciou às 4h do dia 3.8.2016; Mais resulta do julgamento, nomeadamente do depoimento prestado pela testemunha da PSP AV, que a busca só se realizou 5 horas depois do arguido ter sido detido, sendo ainda certo, que em momento prévio à busca, ainda estiveram todos algum tempo na GNR do Carvoeiro; Daqui resulta que não se verifica o requisito da actualidade e visibilidade do flagrante delito relativamente à busca, pois entre a intercepção do arguido CC e o início da busca domiciliária mediaram cerca de 5 horas; O que significa que não se verificou a necessária continuidade temporal e espacial entre a intromissão do domicílio própria da busca e do crime que a torna legalmente admissível; Isto é, não pode concluir-se que a busca tenha sido realizada por OPC em caso de flagrante delito, nos termos estabelecidos no artigo 177.º, n.º 2
  44. c)e n.º 3
  45. b)do CPP. Conclui referindo que a busca realizada constitui prova proibida – artigo 126.º, n.º3 do CPP e artigo 32.º, n.8 da CRP – não podendo ser utilizadas quaisquer provas obtidas e registadas as fls. 1028/1029 do autos.” O Digno Magistrado do Ministério Publico pugnou pelo indeferimento de tal nulidade porquanto foram efectuadas dentro dos limites do Código de Processo Penal. Cumpre decidir. Consagra o disposto no artigo 177º do CPP que 1 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade. 2 - Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de:
  46. a)Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada;
  47. b)Consentimento do visado, documentado por qualquer forma;
  48. c)Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. 3 - As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal:
  49. a)Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas;
  50. b)Nos casos referidos nas alíneas
  51. b)e
  52. c)do número anterior, entre as 21 e as 7 horas. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domiciliária for efectuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito. 5 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente. 6 - Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento ou a quem legalmente o substituir. Ora, com base na detenção do arguido CC em flagrante delito foram efectuadas as buscas que agora se colocam em causa. Não olvidemos porém que a detenção foi efectuada na Auto-estrada, que existiu necessidade de se deslocarem, após tal detenção, para a Estação de Serviço mais próxima. Os órgãos de polícia criminal ainda tiveram que pedir reforços da equipa de binómios pois que o arguido lançou pelo carro o produto estupefaciente que possuía em plena auto-estrada, sendo que tal decorreu no período da noite. Após o que se deslocaram para o OPC mais próximo da residência do arguido (GNR do Carvoeiro) para que conseguissem proceder às buscas domiciliarias respectivas. Assim, da decorrência logica dos factos, inexistem dúvidas que muito embora a busca tenha acabado por decorrer cerca de 5 horas depois, os OPC estiveram sempre a tratar do mesmo assunto em localidades diferentes, pelo que urge concluir que a busca foi efectuada na decorrência logica espácio-temporal necessária para a efectuar, pelo que se verifica o requisito da actualidade da mesma e se justifica na sua plenitude atento os condicionalismos espaciais da situação. Vai assim indeferida a arguição de nulidade da mesma. Vêm ainda as arguidas SF e JF arguir a nulidade da busca realizada à Rua dos Vales, n.º 4, 2º esquerdo, Lagoa, nos seguintes termos: Conforme resulta de fls. 8 dos autos e apenso ---/16.7PEFAR foi realizada uma busca domiciliária a coberto de termo de autorização de busca, conforme se alcança de fls. 11 e 12 daquele apenso; Eram visados pela busca as arguidas SF e JF; Com efeito, como bem resulta de fls. 7, a dona da droga que estaria escondida na morada objecto de autorização de busca era a SF. Tal conclusão é de ainda mais claro como decorre de fls. 728 do processo principal, quando o OPC afirma que a SF podia guardar estupefaciente na casa da mãe da JF. Para que dúvidas não subsistam, em julgamento, a testemunha DR, agente da PSP que participou na investigação e estava presente na abordagem as estas duas arguidas, referiu que já tinham no momento da abordagem a suspeita de que na arrecadação/sótão da residência buscada estivesse haxixe e de pertencia à arguida SF. Contudo, o OPC legitimou a busca com fundamento na circunstância de ser a JD visada e a sua mãe proprietária. Acontece que, sendo visada pela busca também a SF, apenas o consentimento de ambas atribuiria eficácia à referida diligência probatória. Resulta, pois, à evidência que tendo sido a busca autorizada somente pela arguida JD a mesma mostra-se ferida de irremediável nulidade, o que se argui; Visado, é o arguido ou o suspeito da prática de crime, que neste caso são as arguidas SF e JF; É que sendo os visados ambas as arguidas SF e JD, o consentimento da busca apenas será válido e eficaz se prestado por todos os visados, conforme decorre do disposto no artigo 174º, nº5, al.
  53. a)do CPP; Neste sentido, o acórdão 507/94 do Tribunal Constitucional: Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento em parte ao recurso, julgando que violam a Constituição os artigos 174.º, n.º 4, alínea b), 177.º, n.º 2, e 176.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, isto é, no sentido de que a busca domiciliária em casa habitada e as subsequentes apreensões efectuadas durante aquela diligência, podem ser realizadas por órgão de polícia criminal, desde que se verifique o consentimento de quem, não sendo visado por tais diligências, tiver a disponibilidade do lugar de habitação em que a busca seja efectuada, devendo, por isso, o acórdão recorrido ser reformulado em consonância com o decidido em matéria de constitucionalidade. Mais recentemente, o acórdão 126/2013 do Tribunal Constitucional reforça o entendimento do acórdão acima mencionado; Ainda: Acórdão de 31.7.2006 proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no processo 987/06-1 e Acórdão de 4.2.2014 proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no processo 41/11.2PEEVR.E1; Por fim, a questão mereceu ainda igual tratamento quando o Tribunal de Instrução criminal de Portimão anulou uma busca domiciliária no processo 135/14.2GBABF, julgado nesta Comarca. Nestes termos, a busca realizada a fls. 8 do processo 15/16.7PEFAR, por violação da al.
  54. b)do n.º5 do artigo 174º do CPP, é prova proibida nos termos e para os efeitos do n.º3 do artigo 126º do CPP e n.º8 do artigo 32º da CRP. Em todo o caso, as autorizações buscas de fls. 11 e 12 do processo ---/16.7PEFAR, ainda que sem eficácia como acima se explicou, não incluía a arrecadação, mas apenas o apartamento localizado no 2º esq; Com efeito, como se passou em todos os mandados de busca autorizados pelo JIC, a autorização de busca, para além da fracção habitada, foi sempre estendida a quais quer outras dependências como arrendações, anexos, etc. por ex. mandados de fls. 2845 e ss; Por maioria de razão, também a autorização de busca agora em análise devia ter incluído anexos e arrecadações; Resulta claro que a busca não foi autorizada à arrecadação/sótão pelo que a mesma é nula por violação do artigo 174º do CPP. Nestes termos se argui a nulidade das referidas buscas com todas as consequências legais. Igualmente aqui o Ministério Publico pugnou pelo seu indeferimento. Cumpre decidir. Na verdade, tal arguição já foi feita em sede de Instrução e aí devidamente esclarecida. As buscas à residência estão devidamente autorizadas conforme se pode constar de fls.8, assinado pela Advogada (que em Tribunal referiu que foi tudo feito com os requisitos legais) e pela arguida JF, de fls. 11 e 12 (termos de autorização assinados pela mãe da arguida e pela arguida). Igualmente se pode constar que a SF não tem disponibilidade ou gozo da residência e sótão visados, pois quem teria a disponibilidade do lugar visado era a mãe da arguida JF (que autorizou a busca) e a JF (que igualmente a autorizou na presença da sua Advogada). Ademais, a arrecadação da casa (sitio onde em conversa informal a JF disse ter produto estupefaciente) não pode deixar de ser considerado como parte integrante da casa, sendo que não foi manifestada qualquer oposição e, inclusivamente, foi entregue a chave da mesma pela pessoa que tinha a sua disponibilidade (JF). Assim sendo, a arguida SF não tem, nem nunca teve, a disponibilidade de tal residência e respectiva arrecadação pelo que nunca lhe deveria ter sido pedida qualquer autorização. Vai igualmente indeferida a nulidade da extensão da busca ao sótão, pelos termos supra referidos e já explanados. A instância mantém-se válida e regular, nada obstando à apreciação do mérito da causa. 1. FACTOS PROVADOS Discutida a causa resultaram provados, com relevância decisão da mesma, os seguintes factos: 1º Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Maio de 2016 e até à data da sua detenção em 2 de Julho de 2016, a arguida SF vem-se dedicando à venda de resina de canábis; 2º A arguida adquiria o estupefaciente a uma pessoa que não foi possível identificar e que apenas se sabe atender pela alcunha “Tapa”, deslocando-se a Espanha para o ir buscar, transportava-o para Portugal e distribuía-o depois por outras pessoas que o vendiam aos consumidores; 3º Para o efeito a arguida estabelecia contacto com a pessoa a quem adquiria o estupefaciente, bem como com as pessoas a quem a entregava posteriormente, através do telefone com o número 961---, correspondente ao cartão SIM utilizado no aparelho com o IMEI 35331------; 4º A conduta da arguida era do conhecimento dos arguidos CC e LC, seus irmãos, para quem trazia estupefaciente quando se deslocava a Espanha, sendo que os mesmos lhe entregavam previamente o dinheiro correspondente ao preço; 5º A arguida contava ainda com a colaboração da arguida JF, com quem mantinha contactos telefónicos dando-lhe instruções para a realização as viagens a Espanha e que a acompanhava nessas viagens; 6º Para além disso a arguida JF guardava o estupefaciente que ambas traziam de Espanha; 7º No âmbito desta actividade, no dia 30 de Junho de 2016, a arguida SF efectuou contactos telefónicos com a arguida JF, destinados a combinar o encontro com o já mencionado “Tapa”, com o propósito de adquirir estupefaciente (sessões 22704, 22768, 22978 do alvo 83423040); 8º No mesmo dia a arguida contactou com os arguidos CC e LC pedindo-lhes o dinheiro para ir buscar o estupefaciente a Espanha (sessões 22698, 22734 do alvo 83423040); 9º Pelas 12h45m do dia 1 de Julho de 2016, a arguida SF circulava na A22 em direcção a Ayamonte, ao volante do automóvel com a matrícula 2855HKC, tendo saído do território nacional pela ponte que liga Vila Real de Santo António a Ayamonte; 10º A arguida deslocou-se a Espanha para adquirir estupefaciente para si e para os arguidos CC e LC, sendo que este pagou a quantia de €24.080 pelo estupefaciente que pretendia comprar; 11º Pelas 14h17m, a arguida SF regressou a Portugal pela mesma estrada e pelas 15h15m encontrava-se na área de serviço da A22 em Olhão; 12º A arguida foi mandada parar pelas autoridades policiais, já depois de ter saído da referida área de serviço e quando circulava em direcção a Faro e, depois de ter tentado fugir, imobilizou o veículo numa zona de descanso existente na auto-estrada; 13º A arguida SF encontrava-se acompanhada pela arguida JF que se deslocou consigo a Espanha; 14º Na bagageira do automóvel as arguidas transportavam várias placas de resina de canábis; 15º No interior do automóvel as arguidas transportavam nove telefones ainda no interior das respectivas embalagens, mas contendo cada um, um papel com um nome manuscrito; 16º Na sua mala pessoal a arguida SF transportava €4.785 em dinheiro; 17º A arguida SF tinha também consigo o telefone mencionado no Artº 3º; 18º A arguida JF guardava ainda, numa arrecadação da sua habitação, sita na Rua…, Lagoa, um saco de desporto contendo várias placas de resina de canábis; 19º O estupefaciente que a arguida JF guardava pertencia à arguida SF (sessão 22768 do alvo 83423040); 20º As arguidas tinham em sua posse o total de 680 placas de resina de canábis, com o peso global de 54.956,424g, correspondentes a 138.769 doses individuais; 21º A partir desta data, e face à detenção da arguida SF, o arguido CC passou a organizar ele próprio a aquisição do estupefaciente que depois vendia a várias outras pessoas, designadamente à arguida CC (entre outras as sessões 1462, 1939, 1951, 1975, 2603, 2775, 4908 do alvo 84041040); 22º Assim o arguido estabeleceu contacto com o também arguido FB, que atende pela alcunha de “Cigarrinho”, destinado a obter os contactos das pessoas que vendiam o estupefaciente (sessão 4790 do alvo 84041040); 23º O arguido CC passou então a deslocar-se a Espanha para adquirir o estupefaciente que vendia a terceiros; 24º Assim, e no âmbito desta actividade, o arguido CC, no dia 1 de Agosto de 2016, combinou com uma das pessoas a quem adquire o estupefaciente encontrar-se com ele no dia seguinte, à noite, pedindo-lhe que tivesse “150” preparados (sessão 10692 do alvo 84041040); 25º No dia 2 de Agosto, o arguido CC encontrou-se com a arguida AH no restaurante “Haweli” na Estrada do Farol pelas 21h13m e pelas 21h22m, ambos abandonaram o referido estabelecimento no automóvel com a matrícula -DO-, conduzida pelo arguido; 26º Os arguidos dirigiram-se para Espanha, onde entraram pelas 22h25m através da A22 e da Ponte Internacional sobre o Guadiana, regressando a território nacional pela mesma estrada e onde entrou pelas 22h40m; 27º O arguido foi interceptado por veículos policiais quando circulava na A22 em direcção à área de serviço de Olhão, tendo-lhe sido dada ordem de paragem; 28º O arguido não obedeceu de imediato, tendo diminuído a velocidade e arremessado 150,068g de cocaína, correspondentes a 586 doses individuais, pela janela do automóvel após o que parou imobilizou o veículo (sessão 487 do alvo 84930040); 29º Na sua residência, sita na Travessa …, Lagoa, o arguido guardava uma balança digital de precisão apresentando resíduos de cocaína, uma caixa de Redrate com várias saquetas (substância usualmente utilizada para adicionar à cocaína) e €3.900 em dinheiro; 30º Entre a quantia apreendida, contam-se €625 que estavam enrolados num papel no qual estava escrito o nome “SF”, pelo que esse valor pertencia à arguida SF Castro (sessão 2585 do alvo 84041040); 31º O arguido CC tinha ainda em sua posse um papel contendo apontamentos manuscritos nos quais se encontram registados nomes e valores correspondentes, com os dizeres “divida” e/ou “”pago”; 32º Parte da cocaína apreendida, concretamente 70g, destinava-se a ser entregue à arguida ACM (sessões 412, 414, 417, 425, 427, 428, 446, 487, 836 do alvo 84930040) 33º Depois de se encontrar detido, o arguido CC estabeleceu vários contactos com o arguido LC, destinados a tentar alterar o eventual depoimento das pessoas a quem vendia estupefaciente por um lado e, por outro, a dar instruções para a cobrança de dinheiro que essas pessoas lhe deviam a propósito da transacção de estupefaciente (apenso de transcrição de do alvo 85386040); 34º O arguido CC, nas deslocações que passou a fazer a Espanha, adquiria não só o estupefaciente que ele próprio vendia, como também o estupefaciente que o arguido LC, seu irmão, vendia; 35º O arguido CC recebia o dinheiro correspondente ao preço que lhe era entregue pelo arguido LC, adquiria o estupefaciente, transportava-o para Portugal e entregava-lho ou, outras vezes, deslocavam-se ambos a adquirir o estupefaciente (entre outras as sessões 8373, 8501 e 8506 do alvo 84041040); 36º O arguido LC adquiria também estupefaciente ao arguido FB, designadamente resina de canábis (entre outras as sessões 170, 214, 274, 322 e 406 do alvo 84935040, 365, 710, 715 do alvo 85971040); 37º Depois de estar na posse do estupefaciente o arguido Luís de Castro vendia-o a várias pessoas que não foi possível identificar (entre outras as sessões 159, 796, 826, 828, 844, 1094 do alvo 85971040) 38º Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o Verão de 2016 e até à data da sua detenção em 7 de Fevereiro de 2017, o arguido FB vem-se dedicando à venda de resina de canábis e cocaína; 39º O arguido adquiria o estupefaciente a um indivíduo em Espanha que não foi possível identificar, e que apenas se sabe atender pelo nome “Isla”, sendo que em regra o mesmo era-lhe trazido a Portugal; 40º Quando assim não era, o arguido FB recorria a terceiros para se deslocarem a Espanha a fim de recolherem o estupefaciente, designadamente, ao arguido BB; 41º O arguido não vendia o estupefaciente directamente aos consumidores, mas sim a pessoas que depois o distribuíam por esses consumidores; 42º Entre essas pessoas conta-se, como já em cima foi dito, o arguido LC; 43º FB não mantinha o estupefaciente consigo, entregando-o imediatamente ao destinatário ou socorrendo-se de terceiros para o armazenarem, designadamente o arguido AG (sessões 1465 e 1466 do alvo 87402040); 44º O arguido FB organizava os encontros para receber o estupefaciente por meio de contactos telefónicos, tendo alterado o número de contacto por diversas vezes no período temporal mencionado, no decurso do qual utilizou pelo menos os seguintes números: 926029434, 966975470, 925943027, 967087027, 963659776, 963659462, 963659795, 968188032, 96728401, 926020898, 964933830, 964164269, 968538747 e 964194100; 45º No âmbito da mencionada actividade o arguido FB, no dia 7 de Fevereiro de 2017, organizou a aquisição de três “fardos” de resina de canábis (correspondentes a 30kg cada um), que lhe deveriam ser entregues em Portugal; 46º Assim, pelas 13h36m do dia 7 de Fevereiro, o arguido iniciou uma série de vários contactos com o arguido JD, que intermediava o negócio com o mencionado “Isla”, destinados a combinar a entrega dos três fardos de estupefaciente (apenso de transcrição de escutas do alvo 88866040) 47º A essa hora já o arguido JD se encontrava a caminho de Portugal com o estupefaciente, razão pela qual não garantiu ao arguido FB que o mesmo lhe seria vendido pelo preço que este pretendia; 48º Depois de realizados vários contactos entre os arguidos FB e JD, tendo alguns deles tido a intervenção do próprio “Isla”, pelas 19h38m, JD encontrava-se no parque de estacionamento do Centro Comercial Guia Shopping, num automóvel com a matrícula ----HYX conduzido pelo arguido JCC; 49º Dentro do automóvel encontravam-se mais dois indivíduos que não foi possível identificar e que, pelas 20h55m, depois de JD ter recebido instruções de FB, saíram do mesmo e introduziram-se no automóvel com a matrícula ---BSM que se encontrava estacionada dois lugares depois do automóvel em cima mencionado; 50º Pelas 20h56m, ambos os veículos abandonaram o referido Centro Comercial e entraram na A22 na direcção de Loulé da qual saiu o veículo ---BSM no referido nó; 51º O veículo em causa efectuou então uma manobra súbita de inversão do sentido de marcha, com o objectivo de despistar o veículo policial que o seguia, voltou a entrar na A22 tomando o sentido de Tunes saindo no respectivo nó; 52º Após o referido veículo percorreu várias estadas secundárias e, quando perceberam que não conseguiriam furtar-se à intercepção policial, os seus ocupantes arremessaram por uma janela três fardos de resina de canábis, contendo 896 placas, com o peso total de 90.533,620g; 53º O veículo prosseguiu a fuga tendo sofrido um acidente, local onde foi abandonado e os respectivos ocupantes fugiram a pé, por terrenos de mato; 54º Enquanto tudo isto sucedia, os ocupantes do veículo BSM estiveram em contacto com o arguido JD e com o arguido FB, sendo que este lhes deu instruções para que não parassem assumindo a tarefa de interceptar a passagem dos veículos policiais que o perseguiam; 55º O arguido FB recolheu os ocupantes do veículo, cerca das 23h, e levou-os para Quarteira (sessão 34313 do alvo 85386040) 56º A resina de canábis em causa destinava-se a ser entregue ao arguido FB o que só não aconteceu em virtude da intervenção policial; 57º No dia 8 de Fevereiro de 2017 o arguido AG guardava em sua casa, sita na Rua…, Pêra, 26 embalagens de resina de canábis com o peso total de 2.502,472g, três embalagens de cocaína com o peso total de 207,3g, 69 embalagens de resina de canábis com o peso total de 3.041,451g e uma metralhadora marca Scorpion; 58º Os objectos em cima referidos encontravam-se na casa do arguido AG mas pertenciam ao arguido FB, a quem o mesmo os deveria entregar quando solicitado; 59º O arguido AG guardava o estupefaciente que lhe era entregue pelo arguido FB e, sempre que este necessitava de tal produto, entregava-lho (entre outras as sessões 120, 121 e 176 do alvo 86700040 60º Para além desses objectos o arguido AG guardava ainda em casa uma balança digital de precisão, uma munição marca Fiocchi calibre 12mm, três munições marca Sulbeja calibre 12mm, um gorro passa montanhas, uma espingarda marca Emilio Rizzini e €1.010 em dinheiro; 61º A espingarda Emilio Rizzini apresenta o número de série rasurado, pelo que consiste numa arma de fogo modificada; 62º O arguido BB, pelo menos no período compreendido entre 18 de Agosto de 2016 e a data da sua detenção em 8 de Fevereiro de 2017, procedia ao transporte do estupefaciente pertencente ao arguido FB, sempre que este lho determinava; 63º Para o efeito mantinha contacto telefónico com o arguido FB, utilizando os telefones com os números 96628---, 96543---, 9696--- e 9656---, assim recebendo as instruções para o transporte mencionado (entre outras as sessões 19 e 54 do alvo 87396040, 86, 93,94, 97, 98, 326, 335, 385 do alvo 85357040); 64º Para além disso, o arguido BB manteve também conversas directas com um indivíduo que não foi possível identificar, mas que atente pela alcunha “Isla” que vendeu ao arguido FB os três fardos de resina de canábis que foram apreendidos na noite de 7 de Fevereiro de 2017 (entre outras as sessões 15 do alvo 87396040, 85, 88, 90, 104, 160, 177, 434, 437, 438, 439, 443, 463 do alvo 85357040) 65º No dia 8 de Fevereiro de 2017, o arguido BB guardava no automóvel que utiliza, com a matrícula -CH-, três embalagens de resina de canábis com o peso total de 177,930g; 66º Em casa, sita em Murteiras, Grândola, o arguido guardava uma arma de fogo e respectivo carregador bem como 6 munições de salva calibre 8mm e €645 em dinheiro; 67º A arma em causa é uma arma de alarme, que apenas dispara munições de salva, mas susceptível de adaptação ao disparo de projécteis calibre 8mm, pelo que é uma arma proibida; 68º No automóvel com a matrícula -XR, em regra utilizado pela mulher do arguido, encontravam-se ainda €180 em dinheiro; 69º O arguido tinha ainda consigo vários telefones, entre os quais o IMEI 865363025039815 contendo o cartão SIM com o número 965----, correspondente aos alvos 86704040 e 86704050 bem como o IMEI 358317065125409 contendo o cartão SIM com o número 965671736; 70º A arguida ACM, pelo menos no período compreendido entre Julho de 2016 e a data da sua detenção em 8 de Fevereiro de 2017, adquiria estupefaciente a várias pessoas, entre as quais se conta o arguido CC pelo menos até à data da sua detenção, para depois o vender a terceiros (sessões 283, 290, 412, 414, 417, 425, 427, 428 do alvo 84930040); 71º Para o efeito mantinha contactos telefónicos quer com os vendedores quer com os compradores, utilizando os números 925---, 926---, 927--- e 964---; 72º A arguida vendia estupefaciente aos utilizadores dos números 919---, 961---, 915--, 918---; 73º Depois de dia 2 de Agosto de 2016, data em que o arguido CC foi detido, a arguida passou a adquirir o estupefaciente que vendia ao arguido FB (sessões 22, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 42, 245 do alvo 85863040, 1074 do alvo 88358040) 74º No dia 8 de Fevereiro de 2017 a arguida tinha em sua casa, sita na Rua 5 de Outubro, nº 36, 3º andar, €3.315 em dinheiro, 2,602g de MDMA e 37,357.g de resina de canábis; 75º A arguida guardava ainda em casa uma soqueira; 76º A arguida tinha também em sua posse o telefone com o IMEI 35384----, correspondente ao alvo 87167050; 77º No dia 8 de Fevereiro de 2017, no interior de um anexo sito no Barranco Longo, Algoz, foram apreendidos 54 embalagens de resina de canábis com o peso total de 9987,990gramas, uma faca de cozinha e cinco canivetes apresentando vestígios de resina de canábis e uma balança digital de precisão; 78º Foi apreendido ainda no mesmo anexo uma estufa em cujo interior se encontravam 17 pés de plantas de canábis, com o peso de 1.421,6g; 79º Na residência onde o arguido Hugo reside encontrava-se uma carabina marca Remington, calibre. 22 com o número de série C8020853, registada em 30 de Julho de 2003 em nome de JFA; 80º E, uma espingarda marca Baikal, calibre 12GA, registada em 18 de Setembro de 2002 em nome de JMC. 81º Os arguidos SF, JF, CC, JD, FB, AG, BB, ACM e LC quiserem ter na sua posse o estupefaciente, nos termos em cima descritos, o que fizeram sabendo que tal não lhes é permitido; 82º Pretendiam os arguidos SF, JF, CC, JD, FB AG, BB, ACM e LC vender o referido estupefaciente, sabendo que tal não lhes era permitido, o que fizeram; 83º A arguida SF actuou com o objectivo de introduzir resina de canábis em Portugal e de a armazenar até ao momento em que a mesma fosse entregue ao destinatário, o que fez com o auxílio da arguida JF; 84º Os arguidos FB, BB actuaram conjuntamente e com o objectivo comum de introduzirem resina de canábis em Portugal e de a armazenar até ao momento em que a mesma fosse entregue ao destinatário, o que fizeram com o auxilio de AG; 85º O arguido FB quis ter na sua posse as armas que foram apreendidas em casa do arguido AG com o auxílio deste, o que fizeram sabendo que essa detenção não lhes era permitida; 86º O arguido JD actuou com o objectivo de introduzir resina de canábis em Portugal; 87º Os arguido FB actuou com o objectivo de manter escondidas armas cuja detenção sabiam ser proibida, o que fez com o auxilio do Arguido AG; 88º O arguido BB quis ter em sua posse a arma que lhe foi apreendida, o que fez sabendo que essa detenção não lhe era permitida; 89º A arguida CC quis ter em sua posse a soqueira que lhe foi apreendida, o que fez sabendo que essa detenção não lhe era permitida; 90º Os arguidos SF, JF, CC, JD, FB, AG, BB, ACM e LC actuaram de modo livre, deliberado e consciente; Das condições pessoais dos arguidos. 91º BB encontra-se a residir na zona das Murteiras em Grândola, sendo a morada apresentada nos autos a residência da mãe, padrasto e irmã mais nova, utilizada para efeitos de correspondência. Presentemente e desde que iniciou a relação afectiva com VV, há cerca de quatro anos, que o casal arrendou uma casa, onde permanece a viver com o filho de sete meses de idade. Trata-se de uma pequena moradia, de tipologia dois, com razoáveis condições de habitabilidade, embora a necessitar de obras, pela qual pagam uma renda mensal de 220 €, encontrando-se localizada à entrada de Grândola em zona semi-rural, onde não se verificam problemáticas sociais. Refere que esta relação afectiva e o nascimento do filho têm-se constituído como factores estabilizadores a nível emocional, mantendo com a família constituída sólidos laços afectivos. Natural de Palma - Setúbal, o processo de crescimento de BB decorreu nessa cidade até aos 10 anos de idade, junto do casal de progenitores e uma irmã mais nova, tendo com essa idade acompanhado a família para Grândola, onde fixaram residência. A situação económica é descrita como estável, decorrente do trabalho que o pai exercia como GNR, sendo que a mãe era doméstica, dedicando-se apenas aos cuidados da casa e educação dos filhos. Por volta dos seus 13 anos vivenciou a morte do progenitor, e passados alguns anos a mãe reorganizou a sua vida com um novo companheiro, integrando os filhos no novo agregado, existindo outra irmã desta nova relação da progenitora. A dinâmica familiar é referida como positiva, baseada em laços de afectividade e partilha, mantendo-se na actualidade uma relação ausente de conflito, quer com a progenitora, quer com o padrasto e irmãs, situação extensível à restante família. Por volta dos 21 anos de idade autonomizou-se e constituiu família, existindo dois filhos desta relação, presentemente com 15 e 7 anos de idade, alterando de residência para a zona de Alcácer do Sal, onde a então mulher tinha família. Esta relação veio a terminar passados 13 anos de vida em comum, devido a desentendimentos entre o casal, regressando a Grândola, reintegrando o agregado da mãe até voltar a unir-se com a actual companheira; os filhos desta relação permaneceram aos cuidados da progenitora, contribuindo o arguido para o seu sustento com 200 euros mensais, estabelecendo contactos regulares com os menores. A nível económico faz referência a uma situação equilibrada, embora de gestão rigorosa, face às despesas que o casal tem. BB desenvolve actividade laboral como contra manobrador há mais de cinco anos, nas Minas do Lousal, já com contrato de trabalho a termo certo e a companheira trabalha num lar de idosos em Grândola, existindo fontes de rendimento estáveis. O arguido concluiu o 6º ano de escolaridade com 16 anos de idade. Frequentou o sistema de ensino normal, até ao quarto ano de escolaridade, abandonando a escola com 10 anos de idade. Após a morte do progenitor, a família teve que se reorganizar economicamente e a mãe foi trabalhar, existindo a necessidade de ser ele a tomar conta da irmã mais nova à data com 5 anos. Por volta dos 15 anos iniciou actividade laboral numa serração de madeiras em Grândola e em simultâneo conseguiu obter o 6º ano de escolaridade, em regime nocturno. Permaneceu nesta actividade durante dois anos e posteriormente desenvolveu actividades diversificadas, maioritariamente na construção civil, até ser colocado nas Minas do Lousal, onde permanece há cerca de cinco anos. BB regista anterior contacto com o sistema de justiça, tendo sido já acompanhado neste equipa da DGRSP na sequência de condenação numa pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, acusado do crime de condução de veículo sem habilitação legal, medida que cumpriu sem incidentes, sendo já portador de licença de condução. Relativamente ao actual processo, assume a pratica criminal, embora não com os contornos que vêm referenciados na acusação; aceita que tinha em sua posse produtos estupefacientes e que nessa fase mantinha consumo regular de haxixe, mas não aceita o crime de tráfico, reafirmando que o produto que tinha em sua posse era exclusivamente para seu consumo. Reconhece que o facto de manter consumo de haxixe se constituiu como factor de risco e contribuiu para o seu envolvimento nesta situação. Contudo, afirma que após ter conhecimento do presente processo e das acusações dos autos, não voltou a estabelecer qualquer tipo de contacto com substâncias ilícitas. Questionado sobre a relação que mantinha com os co-arguidos, refere que apenas conhecia dois deles, mas que não fazem parte da sua rede de amizades, sendo o único que mantém residência na zona do Alentejo. Trata-se de um indivíduo com hábitos de trabalho, bem integrado nos diversos contextos sociais, sendo o seu envolvimento neste processo sentido com pesar e vergonha para ele e para a sua família, apresentando uma personalidade ponderada e ajustada a nível social. Assume a ilicitude da situação, adoptando uma postura humilde, com um estilo de comunicação cordial e assertiva. Reconhece e aceita a intervenção do sistema de justiça, estando disponível para colaborar com os serviços judiciais sempre que necessário e em eventuais medidas que lhe venham a ser aplicadas. 92º À data dos factos em causa neste processo a arguida AH vivia com a mãe e com o filho, em circunstâncias habitacionais e familiares idênticas às atuais, sem autonomia económica, ainda que fosse laboralmente activa. Mantinha um relacionamento afectivo com o pai do filho – CC-, co-arguido melhor identificado nos autos, decorrendo o actual envolvimento judicial desta ligação e convívio. Sendo a segunda filha dos progenitores, o seu processo de desenvolvimento tem decorrido junto do grupo familiar materno após a separação dos pais. Ter-se-á ressentido negativamente com o divórcio dos pais, tornou-se uma criança/ jovem adolescente ansiosa e com dificuldade de aprendizagem. Em reacção a família materna tem marcado a dinâmica relacional por algum facilitismo ou mesmo proteccionismo na transmissão de valores normativos. AH concluiu o 6º ano de escolaridade, frequentou sem terminar um curso de estética tendo entretanto engravidado. Já mais recentemente concluiu formação na área da pintura de unhas, referindo interesse em prosseguir nesta área. Laboralmente tem trabalhado sazonalmente em restauração, nomeadamente no estabelecimento explorado pelo pai. Mantém desde há um ano um gabinete de estética em Lagoa, trabalhando por conta própria em unhas de gel, actividade que pretende manter. O início desta actividade terá sido incentivado e possibilitado com o apoio dos pais, a mãe trabalha numa empresa de segurança e o pai tem a exploração de um restaurante de praia. Jovem com 22 anos, apreciadora do convívio junto de pares residentes na mesma localidade, mantém há vários anos um relacionamento afectivo com CC, sem coabitação. O filho que têm em comum de 3 anos de idade, ALC é uma criança muito desejada no seu núcleo familiar. O menor apresenta problemas de audição que requerem terapêuticas especializadas, sendo no conjunto da família asseguradas as condições suficientes para a sua estabilidade e manutenção. O actual envolvimento judicial parece ser uma ocorrência inédita no percurso da jovem, parecendo decorrer da proximidade relacional entre AH e o namorado, é visto com bastante preocupação pela família, que não vê com agrado a manutenção deste namoro. A arguida mantém o cumprimento da medida de coacção de apresentações diária na GNR de Carvoeiro e, relativamente a CC visita-o no contexto da prisão preventiva, acompanhada por vezes com o filho. Actualmente AH mostra-se motivada em desenvolver um projecto de vida que lhe permita maior autonomia económica: trabalha de modo regular e está a tirar a carta de condução, centra os seus interesses na família e nos amigos. Relativamente ao pai do filho não antecipa projectos conjuntos, mas continua a ser uma pessoa importante para si. 93º Antes de ser sujeita a uma medida de prisão preventiva, JF trabalhava como empregada interna em casa de uma família residente em Lagoa – cuidava de duas crianças e assumia parte das tarefas domésticas. Recebia, segundo refere, 100€ por semana. A mãe das menores de que era cuidadora é a sua co-arguida SF. Os pais de JF separaram-se quando esta tinha cerca de 10 anos de idade, tendo permanecido a viver com a mãe e três irmãos germanos. Tem ainda um irmão consanguíneo. Apesar da separação dos progenitores, recorda uma infância gratificante em termos afectivos. A mãe é auxiliar de acção directa num lar de idosos em Lagoa; o pai trabalha numa panificadora. JF iniciou a escolaridade em idade própria, tendo concluído o 9º.ano com cerca de 17 anos; ainda frequentou o 10º.ano num curso profissional mas desistiu. Começou a trabalhar na área da restauração por volta dos 17 anos. De seguida foi cuidar das crianças acima mencionadas, situação que mantinha à data da prisão. Em termos afectivos, há a referenciar uma união de facto iniciada aos 16 anos de idade, permanecendo a viver em casa da mãe desse companheiro, relacionamento entretanto terminado. JF nunca teve comportamentos aditos. No Estabelecimento Prisional de Odemira a arguida tem vindo a manter uma conduta ajustada às normas, cumprindo as regras instituídas, mantendo um bom relacionamento interpessoal. Esteve integrada laboralmente na etiquetagem de embalagens para empresa externa localizada na região, com protocolo com o Estabelecimento Prisional, actividade que desenvolveu com empenho e assiduidade. Encontra-se presentemente a frequentar o ensino secundário e os cursos profissionais de cozinha e restauração e bar. Ao longo da detenção tem contado com o apoio da mãe e dos irmãos. Sem antecedentes prisionais conhecidos, JF contextualiza o seu envolvimento no presente processo na convivência com a co-arguida SF, para quem trabalhava como cuidadora dos filhos, reconhecendo as consequências da presente situação não só para si mas também para a sociedade. 94º À data dos alegados factos subjacentes ao presente processo, JCC residia e reside com o cônjuge e três filhos de 15 e 18 anos, dois deles gémeos, em casa própria, de tipologia V3, e descrita como detentora de adequadas condições de habitabilidade, sita na morada constante dos autos em Espanha. A dinâmica relacional conjugal (vivência de 22 de anos) surge caracterizada como pautada por consistentes sentimentos de pertença e de cooperação familiar, por sua vez extensível aos respectivos agregados de origem, não havendo referências alusivas a envolvimentos judiciais, por parte dos demais elementos da família alargada. Em termos da sua inserção sócio laboral, o arguido apresenta um percurso continuo desde há cerca de 15 anos, como pescador por conta de outrem, conforme documento comprovativo que apresentou, usufruindo à data dos alegados factos um vencimento médio mês de 2000€. Apresentou como principais despesas mensais fixas a amortização do empréstimo bancário referente à habitação própria (500€). Não lhe sendo referenciados quaisquer comportamentos de risco e /ou aditivos, o quotidiano do arguido estruturava-se à data dos factos em função da actividade laboral, o convívio com a sua família alargada e o seu grupo de amizades, nomeadamente com colegas de trabalho. O arguido assumiu crenças adequadas quanto a comportamentos socialmente desajustados fazendo uma ponderação adequada da natureza dos factores internos e externos que condicionam o seu comportamento, bem como as inerentes consequências para familiares e alegadas vitimas em geral. Sem antecedentes criminais a sua situação jurídico-penal emerge no discurso das diferentes fontes contactadas como algo dissonante com o seu normativo trajecto pessoal e vivencial. Face ao presente envolvimento Judicial, o arguido não obstante verbalizar compreensão e respeito pelos bens jurídicos em causa no presente processo e aceitar a intervenção do Sistema de Justiça nega a sua responsabilidade e distancia-se consequentemente da alegada matéria de facto, contextualizando os acontecimentos como incidentais e decorrentes da relação de vizinhança com o co-arguido JD . A situação Jurídico-penal tem sido vivenciada pelo arguido e familiares com acentuada apreensão face às suas consequências, primacialmente em termos da sua imagem pessoal e social. Ainda neste contexto o arguido assume o presente processo como importante factor responsabilização pessoal e social, verbalizando em concomitância e em termos de vida futura uma maior selectividade do seu grupo de amizades. 95º Antes de ser sujeita a uma medida de prisão preventiva, SF, segundo refere, trabalhava no restaurante “Casa Nostra” de que era proprietária, em Espanha e ajudava a mãe numa loja de roupa em Lagoa. Deslocava-se frequentemente entre Espanha e Portugal. Vivia com as filhas, na altura com 13 e 7 anos de idade e com a co-arguida JF, que cuidava das menores. Estava separada do pai de suas filhas havia cerca de três meses. Mantinha relação de namoro com JF, com o qual veio a casar durante a prisão preventiva, em maio de 2017. JF trabalha numa loja de molduras e antiguidades. Habitava imóvel que era propriedade do seu ex-companheiro (pai de suas duas filhas), adquirida através de empréstimo bancário. Não consegue concretizar o rendimento que tinha na altura. Os progenitores estão separados; tem três irmãos germanos e oito irmãos consanguíneos. O pai é pintor e faz trabalhos de publicidade; a mãe tem uma loja de roupas. SF iniciou a escolaridade em idade própria, tendo concluído o 7º.ano. Começou a trabalhar com 15 anos, em hotelaria, inicialmente apenas nos períodos de verão. Manteve sempre actividade preferencial nessa área. Em termos afectivos, há a referir uma união de facto iniciada aos 18 anos, na sequência de uma gravidez não planeada. Manteve este relacionamento conjugal até cerca de três meses antes da sua prisão preventiva. SF nunca teve comportamentos aditos. Diz que sempre gostou de praticar desporto e em meio livre, nos últimos anos, fazia competições de culturismo. No Estabelecimento Prisional de Odemira a arguida tem vindo a manter uma conduta ajustada às normas, cumprindo as regras instituídas, mantendo um bom relacionamento interpessoal. Esteve integrada laboralmente na etiquetagem de embalagens para empresa externa localizada na região, com protocolo com o Estabelecimento Prisional, actividade que desenvolveu com empenho e assiduidade. Encontra-se presentemente a frequentar o curso de Educação e Formação de Adultos para obtenção do 9º.ano de escolaridade (E.F.A. B3). Ao longo da detenção tem contado com o apoio dos pais e do marido. As filhas estão a viver com o respectivo pai. Tem dois irmãos consanguíneos que já tiveram contactos com o sistema de justiça penal. Sem antecedentes prisionais conhecidos, SF contextualiza o seu envolvimento no presente processo nas dificuldades económicas que se encontra a vivenciar, decorrentes da separação do pai de suas filhas. 96º CC é o terceiro elemento de uma fratria de quatro elementos de um agregado familiar com um estrato socioeconómico remediado, tendo, na globalidade, a experiência vivencial do arguido decorrido no âmbito do núcleo familiar de origem. A esse nível, a relação de CC com os demais irmãos (consanguíneos, dois dos quais com referências criminais em 2006) era caracterizada como distante em termos psicoafectivos. A dinâmica do agregado de origem sempre se pautou pela solidariedade intrafamiliar, sendo contudo detectadas lacunas ao nível do controlo/autoridade parental (por motivos da ocupação laboral dos pais), bem como uma atitude parental tendencial de protecionismo/ desculpabilização. No início da adolescência, CC registou convívio social privilegiado com grupo do seu escalão etário socialmente referenciado com a assunção de comportamentos desviantes, sendo referido consumo de haxixe nesse contexto. Ao nível académico, o arguido após ter registado as primeiras retenções no 2º ciclo de escolaridade viria a adquirir habilitação ao nível do 3º ciclo de escolaridade em 2007 (aos 18 anos de idade), mediante conclusão do curso de empregado/assistente comercial. A aplicação da medida de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica-OPHVE entre Maio e Novembro de 2006, viria a traduzir-se numa evolução favorável do padrão comportamental no meio escolar. Em termos laborais, o arguido regista experiências descontinuadas no sector da restauração (como empregado de mesa), um curto período com vigilante em recinto de diversão e períodos de colaboração nas actividades profissionais dos pais, nomeadamente na montagem de placares de publicidade/reclamos desenvolvida pelo pai e na exploração comercial de estabelecimento de artesanato e/ou vestuário desenvolvida pela mãe. Com antecedentes criminais, CC foi condenado, em Novembro/2006, por crimes de furto, numa pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos mediante regime de prova. Durante o referido acompanhamento, viria a ser condenado em Abril/2008 (trânsito em julgado em 10.11.2018), numa pena de 5 anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes, tendo nesse contexto se desvinculado então do acompanhamento/paradeiro desconhecido. CC iniciou o cumprimento sucessivo das duas penas indicadas em 17/11/2010. Em meio prisional o arguido usufruiu sempre do apoio psicoafectivo do agregado familiar de origem, registou uma conduta normativa e evidenciou, desde o início, disponibilidade e motivação para colaborar nas actividades do Estabelecimento Prisional (na cozinha, na oficina de manutenção) e/ou em acções facilitadoras da sua reinserção social como a frequência/conclusão de cursos formativos/treino de competências sócio pessoais. Tendo atingido o meio do somatório das penas em 28/06/2013, foi concedida a liberdade condicional a CC em Agosto de 2013. À data da presente reclusão, decorria ainda o período de liberdade condicional (com termo previsto para 14.08.2016). Integrado no agregado de origem, com residência em Lagoa, CC procurou, num período inicial, corresponder aos requisitos da liberdade condicional, comparecendo atempadamente às entrevistas de acompanhamento agendadas pela DGRSP e apresentando comprovativo de inscrição no Centro de Emprego e Formação Profissional –IEFP. Tendo logo na 1ª entrevista, manifestado intenção de residir na zona de Huelva (onde uma irmã e o companheiro residiam e exploravam um restaurante), CC foi informado do procedimento a efectuar no sentido da regularização da residência. Contudo, o agora arguido optou por não o fazer, alegando deslocar-se apenas por alguns dias (para coadjuvar no restaurante), pese embora com regularidade. Em termos de ocupação, o arguido registou períodos de colaboração na actividade laboral do pai e dedicava-se a actividades musicais, inserido num grupo de hip-hop. No final de 2014/início de 2015, CC começou a revelar negligência na assiduidade nas entrevistas de acompanhamento, situações regularizadas mediante articulação com o pai. Aquando da última entrevista na DGRSP (em 29 de Julho/16), CC referiu que alternava períodos de permanência em Espanha (onde desenvolvia, pontualmente, actividade de segurança) com períodos em Portugal, mantendo contudo indisponibilidade para regularizar, junto do Tribunal competente, a alteração de residência, não tendo, inclusive, indicado a morada correspondente aos períodos de permanência em Espanha, nem indicado o seu novo contacto de telemóvel. No âmbito da relação de namoro com a co-arguida AH, CC tem um descendente na actualidade com 3 anos de idade. Na actualidade, em meio prisional, CC tem registado um comportamento coadunante com as normas vigentes no mesmo, usufruindo de apoio exterior, traduzido nas visitas dos pais e namorada. Pese embora o arguido denote, em abstracto, capacidade de análise crítica dos factos subjacentes ao processo – no sentido de atender ao bem jurídico em causa -, o mesmo enfatizou a sua desvinculação da situação jurídico-penal, enquadrando-a num contexto circunstancial e mantendo ainda uma atitude de desvalorização no que concerne ao não cumprimento da obrigação inerente à concessão de liberdade condicional, nomeadamente regularização/informação actualizada de residência. 97º LC vive em união de facto desde 2007 com a companheira, AV, de 29 anos, e os dois filhos menores do casal, de 8 anos e 10 meses, numa casa em Lagoa bom boas condições de habitabilidade. O arguido trabalha com o pai numa firma multi-serviços (LF) e nos tempos livres faz umas horas como barbeiro por conta própria na sua habitação, enquanto a sua companheira faz limpezas, sendo descrita uma situação económica contida, mas suficiente para as despesas correntes. Sendo o 2º de quatro filhos deste casal de progenitores, LC é oriundo de um numeroso agregado familiar, tendo mais irmãos consanguíneos. Viveu com os pais em Porches e depois em Lagoa, estudou até ao 7º ano de escolaridade, mas desistiu dos estudos aos 18 anos por desinteresse escolar. No plano profissional o arguido esteve empregado cerca de 2 anos na empresa Toldegarve, a que se seguiram fases de desocupação laboral, trabalho em regime de biscates em obras de construção civil e 3 contractos de 6 meses no Intermarché de Lagoa. Na entrevista realizada e relativamente aos presentes autos, o arguido entendeu não se pronunciar sobre o teor do despacho de acusação neste processo, no qual dois dos seus irmãos (CC e SF) aguardam julgamento na prisão. LC tem antecedentes criminais (injúria agravada em 2005 e ofensa à integridade física simples em 2010), tendo cumprido uma medida de trabalho comunitário em 2013/14 no âmbito do processo nº 294/11.6GDPTM. 98º Da história de vida de FB, de 31 anos de idade, assinala-se a separação dos progenitores aos 7 ou 8 anos do arguido, com a subsequente mobilidade do mesmo entre vários agregados materno e paterno e a perda da capacidade dos vários agentes educativos familiares em monitorizar/conter os comportamentos disruptivos manifestos e persistentes desde aquela altura. Pelo que foi dado perceber, as práticas educativas tendem à inconsistência, entre atitudes extremadas de negligência/permissividade e correctivos desmesurados. Na prática o arguido habituou-se demasiado cedo a orientar-se sozinho, sendo descrito como uma criança revoltada e desobediente. No período de adolescência ainda foi tentada a colocação num colégio interno na Guarda por um ano. Posteriormente a mãe levou-o para Inglaterra onde se encontrava emigrada, tendo aí continuado a escolaridade. No entanto envolveu-se em problemas com grupos desviantes, com intervenção das autoridades, vendo-se obrigado a voltar a Portugal aos 16 anos de idade. O percurso escolar embora marcado por problemas disciplinares, não há registo de problemas cognitivos, tendo chegado a concluir 9 ano de escolaridade. Na altura em que voltou para Portugal, registou as primeiras experiências de trabalho por orientação da família, designadamente na hotelaria e construção civil, sem continuidade, embora sem problemas físicos ou limitações conhecidas acabou por nunca aderir a um emprego certo, vivendo de expedientes pouco claros. A partir dos 17 anos de idade adoptou um estilo de vida delinquencial, referenciado então como figura proeminente de um gang formado na zona de Lagoa entre 2003 e 2004. No meio era temido pelo seu temperamento impulsivo e violento, conhecido pelo uso de armas e desafiador das autoridades fazendo-se conduzir em veículos de elevada cilindrada, ainda que inabilitado. Mais era conhecido o seu envolvimento em tráfico de produtos estupefacientes, amplificando-se o seu temperamento temerário sob efeito de substâncias como o álcool ou a cocaína de que era consumidor regular. Foi sendo constituído arguido em vários processos de natureza diversa, alguns dos quais absolvido por falta de provas, outros resolvidos só mais tarde depois de ter sido preso em Espanha em Abril de 2010. Em Espanha cumpriu na íntegra, pena privativa de liberdade de quatro anos e meio, no Centro Penitenciário de Huelva, por tráfico de estupefacientes e posse ilegal de armas. Em meio prisional registou comportamento irregular. Até ser preso em Espanha o arguido alterava então o paradeiro entre Portugal e sul de Espanha, tendo designadamente encetado relação marital e posteriormente de matrimónio com jovem espanhola, da qual se terá divorciado recentemente e de cujo relacionamento tem uma filha actualmente com 7 anos de idade, entregue à respectiva família materna. Neste período por várias vezes veio conduzido aos Tribunais portugueses para responder a múltiplos processos que tinha pendentes, todos resolvidos em penas de prisão suspensas na sua execução, cujo período suspensivo decorreu durante o período de prisão em Espanha Após ter saído em liberdade (Setembro de 2014) ainda viveu algum tempo em Huelva com a mulher e a filha na Isla Cristina, vindo a separar-se cinco meses depois. Em Fevereiro de 2015 voltou ao meio de origem entre a zona de Silves /Lagoa Albufeira/Quarteira. Refez a vida marital com uma cidadã brasileira, Soraia, pautando-se a relação, segundo o próprio e companheira por recorrentes separações e reconciliações. À data da reclusão em Fevereiro de 2017, o arguido cumpria sob acompanhamento deste serviço e no âmbito do processo Nº ---/06.0GBSLV, pena de prisão de 1 ano e meio por crimes de ameaça, suspensa por igual período, transitada em julgado em 15.09.2015. Neste contexto o arguido manifestou dificuldades de mudança, mantendo uma rede social frágil e pró-criminal, descentrando-se gradualmente dos objectivos delineados no âmbito do PRS, persistindo num modo de vida desfavorável à regras sociais o que culminou na prisão preventiva do presente processo. Tem ainda pendentes os processos Nº ---/05.9 GBABF do Tribunal Judicial de Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão –Juiz 1 – no âmbito do qual foi condenado numa pena de prisão de 1 ano e 8 meses, suspensa por três anos com regime de prova com trânsito em julgado em 12.12.2016, pela prática de crimes de trafico de estupefacientes de menor gravidade, crime de ofensa à integridade física qualificada, injuria agravada e o Processo Nº ---/09.4GBABF,Tribunal de Comarca de Faro, Inst. Central 2ª Seção Criminal – J3. no âmbito do qual foi condenado numa pena efectiva de sete anos, por sentença de 25.11.2016. Actualmente, tendo dado entrada no EP de Setúbal como preso preventivo, à ordem dos presentes autos, o arguido viria entretanto a iniciar cumprimento da pena de prisão efectiva de quatro anos, no âmbito do Processo Nº ---/10.4JAPTM do Tribunal de Comarca de Faro – Portimão – Inst. Central – Secção Criminal – J3. À data da reclusão FB residia sozinho, encontrando-se incompatibilizado com a companheira, Soraia Conceição, conforme corroborado por ambos, em Olhos de Água/ Albufeira, em apartamento arrendado mediante uma renda de 450€. A companheira viria a reconciliar-se com o arguido já durante o período de reclusão surgindo o relacionamento no presente valorado por ambos os elementos do casal como próximo e de intra ajuda. À data da reclusão e desde há cerca de dois anos (conforme informação decorrente da medida de execução na comunidade com acompanhamento deste serviço), FB mantinha um modo de vida pouco favorável às convenções, sem vínculos de trabalho e sem ocupação estruturada regulada. Em termos económicos, não aparentava dificuldades ao nível da sua subsistência, que alegadamente assegurava com base em negócios de compra e venda de automóveis, actividade que desenvolvia informalmente, manifestando resistência à regularização daquela actividade, ou outra estruturada em termos legais. Mantinha acentuada mobilidade geográfica, alterando frequentemente de residência na zona do Algarve entre barlavento e sotavento, mantendo a morada da bisavó, Alcantarilha-Gare, como referência para notificações judiciais. Esta mobilidade geográfica viria a inviabilizar nomeadamente o cumprimento de um dos objectivos do plano de reinserção social que correspondia à premente necessidade de obtenção da carta de condução. Iniciou o procedimento sem concluir, constatando-se e através então dos contactos com as OPC´s que incorreu num crime de condução sem habilitação legal ainda em 2017. Do seu modo de vida sobressaía então, a limitação de interesses e das ocupações, relatando um quotidiano centrado na cultura física, cumprimento obsessivo de um regime dietético, adição de produtos anabolizantes e frequência de ginásio, afirmando ter abandonado o consumo de álcool e de estupefacientes. Mantinha um relacionamento de proximidade com amigos e conhecidos conotados com comportamentos anti-sociais, nomeadamente com alguns dos co-arguidos. Globalmente apresenta vínculos fracos a contexto convencionais como trabalho e mesmo com a família, o que se constitui como significativo factor de risco. No decurso da presente avaliação, o arguido procurou dar uma imagem optimizada de si e assumiu uma atitude positiva e de adesão à lei e ás figuras de autoridade, percepcionando-se incongruências entre as suas verbalizações (manifestamente defensivas) e o seu comportamento ao longo do seu percurso criminal, num crescendo de intensidade e gravidade. O arguido apresenta ainda fragilidades em termos de competências pessoais e sociais, principalmente ao nível da antecipação das consequências dos seus actos e assunção de responsabilidades. Face ao presente processo o arguido verbaliza dificuldades na sua aceitação distanciando-se cabalmente da alegada matéria de facto, contextualizando os acontecimentos como associados e ou decorrentes de relações de amizade com alguns dos co-arguidos. Face aos vários confrontos com o sistema de justiça penal, o arguido tende a minimizar a sua frequência e legitimar/racionalizar o seu comportamento na origem dos mesmos e a atribuir a responsabilidade a terceiros. Em meio Institucional, nomeadamente no EP de Olhão tem registado adequação às regras e normas institucionais, aderindo e participando em actividades ocupacionais/formativas. Usufruiu do apoio da companheira, a qual o visita regularmente, bem como a progenitora e irmã, estas emigradas em Inglaterra. 99º À data dos factos em causa neste processo o arguido AG residia com um irmão mais novo, numa casa arrendada situada em meio rural no conselho de Silves. Profissionalmente dedicavam-se à exploração de gado bovino e caprino. Não tinha actividades organizadas de tempos livres, convivendo com amigos e com a namorada, privilegiando ambientes restritos ou o espaço habitacional. Natural de Portimão, AG integrou o grupo familiar materno reconstituído após a separação dos pais na infância. O pai emigrou para França e mãe a manteve-se no Algarve. Dispunham de uma situação económica avaliada como boa: mãe era cozinheira, chegou a explorar um snack-bar e o padrasto era construtor civil. Destaca no seu processo de socialização o contacto precoce com vivências agrícolas enquadradas na família, tendo como figura de referência o avô materno, criador e negociante de gado. Concluiu o 7º de escolaridade e interrompeu os estudos por falta de motivação, numa altura em que já começara a fazer trabalhos de jardinagem e a acompanhar o avô. Convivia com pares de idêntica faixa etária, sendo pouco apreciador de saídas nocturnas, desenvolveu interesse pela pesca de cana. Foi ainda em contexto de lazer que começou na adolescência a fazer consumos recreativos de substâncias estupefacientes e tabaco, hábitos que mantém. Procurou autonomizar-se da família de origem aos 18 anos de idade, referindo algum distanciamento relacional com a mãe. Tem subsistido com trabalhos em jardinagem em situação não regularizada, complementando os rendimentos com a criação de gado. Referiu-se a um período de desorganização económica em 2017 após a morte de três dezenas de cabeças de gado; neste contexto, o arguido tende a justificar o seu envolvimento judicial e associação a pares problemáticos. Reconhecendo a ilicitude dos factos agora em julgamento, referiu mudanças de atitude, nomeadamente evitando o contacto com os anteriores pares. Procura cumprir a medida de coacção de apresentações regulares na GNR de Armação de Pêra. Expressou-se de modo evasivo face ao impacto desta situação no núcleo familiar, não pretendendo envolver os familiares no contacto com este serviço. Revelando sentido de autocrítica, manifestou-se receoso face a uma eventual sanção condenatória. Além do actual processo, em auto-relato o arguido referiu uma condenação em pena de multa pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez (informação não aferida). No presente AG vive com a companheira/Júlia… e a filha/Lia … comum com dois meses de idade, em …, Pêra, relacionamento afectivo que mantém desde há 10 anos. A companheira é auxiliar de educação em Silves, está agora de licença de maternidade e o arguido trabalha como jardineiro num campo, …, Empreendimento Turístico e Golfe, S.A. com contrato celebrado em 15-05-2017. Continua a ter criação de gado de pequeno porte, referindo uma situação económica suficiente. 100º À data dos factos como no presente, o arguido HV apresenta uma situação familiar estruturada, junto à companheira, de 27 anos. O agregado inclui a sogra, de 50 anos, em casa de quem habitam e os dois filhos do casal, de 10 anos e de um ano e meio. À data dos factos HV ocupava-se na exploração do Café Cabrita, empresa proveniente da família da companheira, mas optou por encerrar o estabelecimento e passou a trabalhar como operador de armazém no Algoz. Em termos económicos permitem-se recursos suficientes para as necessidades do agregado, sendo que habitualmente todos os elementos do grupo se apresentam profissionalmente activos. HV descende de uma família numerosa, antepenúltimo de nove irmãos. Cresceu junto da família de origem, acompanhando as particularidades do modo de vida itinerante da mesma, dada a actividade comum de feirantes. Em todo o caso permaneceu maioritariamente no concelho de Silves, com residências entre Alcantarilha, Armação de Pêra e Algoz. Frequentou a escola na idade própria, mas as mudanças e a desvalorização comum da literacia terão contribuído para uma elevada desmotivação, não progredindo além do 6º ano. Em contrapartida, à semelhança dos irmãos, desde criança foi habituado a colaborar nas lides da venda ambulante, iniciando-se dessa forma no trabalho. Só depois de autonomizado da família de origem passou a trabalhar fora, com funções de armazém e reposição em diversos hipermercados. Em contexto de trabalho e no meio social onde vive revela-se um indivíduo com boas competências, não sendo referenciado por hostilidades ou questões transgressivas, contrariamente a outros elementos da fratria, marcados pela reincidência em vários tipos de crimes e cumprimentos de penas de prisão. No seu modo de vida são especialmente valorizadas as actividades em família, inexistindo hábitos de risco ou consumos de substâncias, fora de situações recreativas pontuais. Encetou a actual união de facto há 11 anos atrás, quando tinha 19 anos e a companheira 16 e mantêm uma relação avaliada como sólida e harmoniosa. O sogro havia falecido recentemente na altura e sempre mantiveram a coabitação com a sogra, num registo de entreajuda. Além de situações de condução sem habilitação, resolvidas na juventude, não faz referência a confrontos com o sistema de justiça penal. Não reconhece oportunidade às acusações que sobre si impendem no presente processo, demarcando-se de qualquer comportamento criminal. Atribui a incriminação à ligação ao co-arguido FB, na qualidade de seu conhecido desde a infância e, nos últimos tempos, cliente do estabelecimento que explorava. Empola o impacto negativo da situação, designadamente pelo aparato descrito das rusgas efectuadas, afectando a imagem social e vida familiar, incluindo a perda de movimento no café, que passou a ser mal referenciado no meio e a decisão de mudar de actividade profissional. 101º ACM mantém, tal como por altura dos factos em apreço, o enquadramento familiar junto da mãe. O agregado, presentemente abrangente de um tio materno da arguida, reside em apartamento próprio, de tipologia T2, avaliado como detentor de normativa condições de habitabilidade, situado no centro da cidade de Albufeira. O apartamento em causa insere-se num prédio em que dois dos três andares encontra-se divididos em quartos explorados, pela mãe da arguida, sob a forma de arrendamento local – XXXGuest House. ACM é filha única da relação marital dos pais, que antes do seu nascimento haviam emigrado para Moçambique. Aos 5 anos de idade da arguida o casal optou pela separação tendo ACM regressando a Portugal com a mãe, permanecendo o pai em Moçambique numa postura de marcado distanciamento afectivo relativamente à descendente. O processo de desenvolvimento da arguida decorreu, assim, junto da mãe e, posteriormente, do padrasto, que já faleceu, num clima relacional descrito como coeso e afectivamente investido, inerente ao qual encontramos, contudo, o vivenciar de um precoce processo de autonomia na gestão do seu quotidiano. A arguida concluiu o 12º ano, em idade própria, e ingressou no ensino superior – curso de desporto. Após um semestre ACM abandonou a frequência universitária, por alegados problemas económicos, e enveredou pela actividade de nadadora salvadora. Após 3 anos vinculada às Piscina Municipais a arguida optou pelo exercício da referida actividade nas praias locais, através da Associação de Nadadores Salvadores de Albufeira. Tal alteração, embora associada a maiores benefícios económicos, viria, a acarretar uma maior precariedade laboral imposta pela sazonalidade da referida profissão o que aliado ao crescimento do negócio materno motivou que ACM se desvinculasse da actividade de nadadora salvadora para auxiliar a mãe no negócio de família. Em novembro de 2017 a arguida optou por tentar a integração no mercado de trabalho no Reino Unido, país onde detinha relações de amizade e onde se manteve durante os cerca de 5 meses subsequentes. No presente mês de março ACM regressou a Portugal passando a auxiliar, com contrato de trabalho, a mãe na gestão da Guest House, actividade que lhe permite auferir um rendimento na ordem do ordenado mínimo nacional bem como a devida estruturação do seu quotidiano. Em contexto social pese embora a imagem da arguida ainda se encontre associada à tendência para a reactividade comportamental são reconhecidas melhorais a este nível. No que concerne ao presente contacto com o sistema de justiça conquanto ACM expresse a adequada noção do interdito em causa, não o legitimando, e denote entender a oportunidade da intervenção da justiça tende a afastar-se da forma como os factos se encontram descritos. A mãe, que se constitui a sua principal figura afectiva de referência, expressa a sua disponibilidade para manter o apoio à descendente. 102º JD mantinha à data dos factos em apreço, enquadramento familiar junto dos pais, avós, namorada e filha de 8 meses de idade. O arguido nasceu em Espanha há 31 anos, inserido numa família de parcos recursos económicos, constituída por 4 elementos, tendo o seu processo de crescimento e socialização decorrido em moldes qualificados como ajustados. O seu percurso escolar surge relativamente investido, tendo abandonado com cerca de 16 anos de idade os estudos após a conclusão do equivalente ao 9º ano de escolaridade em Portugal. Posteriormente, como forma de contribuir para a economia do agregado, passa a participar na gestão diária do agregado, contribuindo com parte da sua remuneração mensal, como trabalhador por conta de outrem, nas áreas da agricultura, montagem de ar condicionado e pescador. Mesmo assim, o arguido era chamado em vários momentos para trabalhar com o cunhado, na área das pescas – proprietário de um barco de pesca – como forma de reforçar as receitas do agregado de origem. Foi assumido pelo arguido, desde o início da idade adulta, o consumo regular de haxixe e cocaína, primeiro em contexto de grupo de pares e, depois, atenta a sua dependência aditiva, de forma autónoma, minimizando cabalmente o dano para o próprio e/ou terceiros, não tendo evidenciado capacidade ao longo do tempo e até à data dos factos, qualquer intenção de se sujeitar a tratamento. Contudo, após o início da sua relação marital com a actual companheira e o nascimento da sua filha, este evidenciou vontade em desvincular-se da sua problemática aditiva, tendo solicitado apoio institucional - médico e medicamentoso – sem sucesso. Face ao contexto descrito, o arguido vivenciava à data dos factos uma condição económica insuficiente para as despesas do quotidiano, uma vez que canalizava a maioria das receitas auferidas provenientes da sua actividade profissional para a aquisição de substâncias psicoactivas e uma pequena parte que entregava à sua companheira, que actualmente padece de doença do foro oncológico e se encontra grávida. JD tem antecedentes criminais, tendo cumprido pena de prisão entre 2013 e 2015, pelo crime de tráfico de estupefacientes. Presentemente, e no que se reporta à sua vivência no Estabelecimento Prisional de Faro, JD nunca foi alvo de qualquer procedimento disciplinar mantendo um comportamento de acordo com as normas e regras instituídas, evitando conflitos em ambiente protegido e/ou contentor. Tem beneficiado de apoio de retaguarda do agregado constituído e de origem, através de visitas regulares ao EP. JD vivencia a sua situação jurídico-penal na actualidade com manifesta preocupação, decorrente das eventuais implicações daí advenientes, situação agravada pelo facto de desconhecer os procedimentos e lei aplicável em Portugal, relativamente aos factos pelos quais se encontra acusado, assim como uma grande preocupação pelo estado de saúde da companheira. Paralelamente, adopta um discurso de vítima, referindo com veemência que terá sido coagido a deslocar-se a Portugal, devido a antecedentes decorrentes da sua aditividade, sendo que ainda assim o arguido aceita e compreende a intervenção da justiça criminal. Dos Antecedentes Criminais dos arguidos. (…) 3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Dispõe o artº 374º, nº 2 do CPP, na parte em que estabelece os requisitos da fundamentação da decisão da matéria de facto, que “a fundamentação” deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos (…) que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Deste modo, passamos a fazer uma exposição concisa, mas completa, dos motivos que levaram o Tribunal a dar como provados e como não provados os factos supra referidos, indicando os meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal e fazendo o seu exame crítico, cabendo neste, a razão de ciência das testemunhas (em que o Tribunal se baseou), a forma como depuseram e a sua relação com o litígio, os tipos de documentos em que o Tribunal se baseou, seu valor e origem, bem como o valor, origem e credibilidade da demais prova que acudiu à formação da convicção do colectivo de julgadores, sem esquecer o recurso às regras da experiência comum. Evitaremos reproduzir o teor da prova, uma vez que, tal não constitui requisito legal para a fundamentação da decisão da matéria de facto, sendo o seu conteúdo sindicável, não por via da motivação da decisão da matéria de facto, mas sim através da leitura dos documentos e relatórios periciais e da audição das gravações dos depoimentos prestados.
  55. a)Quanto aos factos provados: O Tribunal fundou a sua convicção, quanto aos factos que resultaram provados constantes da acusação, no depoimento de alguns arguidos, das testemunhas e da prova documental e pericial junta aos autos. A saber, No que se reporta aos arguidos SF e JF, A arguida SF admitiu o transporte do estupefaciente, referindo que o fazia a mando de um Filipe que andou com ela na escola mas que não se lembra do apelido. Ganhava com esse transporte a quantia de 4000 euros, sendo que o montante que lhe foi apreendido era o pagamento do serviço. Também admite que o haxixe que se encontrava na arrecadação da casa da mãe da JF era do Filipe que que tinha sido ela que pediu à JF para lá guardar. No que se reporta aos telefones apreendidos foi o que o Filipe lhe disse para fazer, um era para ela e não sabe para quem seriam os demais. Mais acrescentou que ela e a JF viviam juntas há cerca de 3 anos antes da detenção que que a JF sabia que o que tinha guardado na arrecadação era produto estupefaciente. A arguida JF referiu que apenas soube que ia buscar droga quando já estava a ir para Espanha e não tinha forma de voltar para trás. Encontraram-se nas Bombas de Ayamonte e as pessoas falaram com a SF, voltaram para o carro e já em Portugal foram interceptadas. Não sabia das caixas de telemóveis e não ganhou nada directamente mas como cuidava dos filhos da SF e esta pagava-lhe ordenado, a SF tinha que ter dinheiro para lhe pagar. No que se reporta à arrecadação, a SF pediu-lhe para guardar droga na arrecadação. Ao início disse que não mas depois cedeu. Não sabe que quantidade nem o tipo de estupefaciente que lá estava guardado, sendo que nunca recebeu qualquer instrução. No que se reporta a estas arguidas O Tribunal levou em consideração, O depoimento dos elementos policiais que confirmaram todas as escutas telefónicas, Relatórios de vigilância, detenção e apreensão de produto estupefaciente, referindo ainda que foi a própria JF que disse que teria produto estupefaciente numa arrecadação tendo-lhes entregue a chave que possuía e tendo autorizado as respectivas buscas. - O auto de notícia por detenção de fls. 2/5/732, efectuado a 01.07.2016, com a apreensão de 35.600,00gramas de haxixe; - O auto de busca e apreensão de fls. 8 assinado pela advogada da JF (que em depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento referiu que foram observados todos os requisitos da lei e pela JF; - O termo de autorização de busca de fls. 11, assinado pela mãe da JF, SS e pela JF (fls. 12); - O auto de apreensão de fls. 14/735 – chave da arrecadação e telemóvel à arguida JF; - o Auto de apreensão de fls. 16/737 às arguidas SF e JD: 35.600,00gr de haxixe, dinheiro e 11 telemóveis; - O auto de busca e apreensão de produto estupefaciente/haxixe na arrendação de fls. 740. - Relatório fotográfico do produto estupefaciente e dos telemóveis dentro da viatura apreendida a fls. 31 e seguintes e 742 e seguintes, onde se pode verificar que cada telemóvel novo tinha um destinatário; - A reportagem fotográfica da arrecadação em causa, de fls. 37 e seguintes; - O Relatório Pericial ao produto estupefaciente apreendido de fls. 1935, onde consta que o produto estupefaciente encontrado no veículo das arguidas dava para 109.038 doses diárias individuais e o produto estupefaciente encontrado na arrecadação da mãe da arguida JF dava para 29.731 doses individuais; - Os Relatório de vigilância de fls. 744 e 746; - O relatório operacional de fls. 726 - O relatório de vigilância de fls. 750 iniciado às 11horas do dia 01.07.2016, que confirma na íntegra as escutas telefónicas, devidamente validadas nos autos que se se descreverão sucintamente de seguida; - O auto de exame e avaliação dos telemóveis apreendidos de fls. 3790 e seguintes. - A nota de encomenda e factura dos 12 telemóveis «selectline» apreendidos à arguida SF de fls. 3830 e 3831, - As doze facturas da Loja Nos, relativas à compra de cartões da operadora Nos – cartões SIM – que se encontravam inseridos nos telemóveis de fls. 3832; - Os apensos de transcrições de escutas telefónicas, Como seja, Apenso Audio Vox Quebec, onde entre muitas outras conversações, se pode ler Dia 24.05.2016, onde o CC pede o estupefaciente à SF. A SF, por sua vez telefona ao João a dizer que o irmão precisa de mais e este diz para lhe dar o resto que lá está em casa e para deixar logo o dinheiro. A SF telefona novamente ao CC e diz que deixou em cima do micro-ondas e diz para deixar o dinheiro também em cima do micro-ondas. Dia 06.06.2016, onde um desconhecido encomenda produto estupefaciente à SF e ela diz que mais logo vai ter com ele. Dia 11.06.2016 (chamada/sessão 15834), onde um desconhecido envia sms à SF a pedir 5 camisolas, ao que ela responde ok Dia 11.06.2016 (chamada 16088), onde um desconhecido pergunta à SF (tratando-a pelo nome na decorrência da conversa telefónica) se pode levar 10 músicas ao que a SF responde que com ela só tem 5 musicas com ela, se quer 10 tem que ir buscar a casa, sendo que passados trinta minutos a SF envia SMS ao mesmo desconhecido a dizer que vai lá e cerca de uma hora depois envia sms a dizer que está à porta. Dia 12.06.2016 (chamada 16577), onde um desconhecido pergunta à SF se tem e ela pergunta se é calinca, ao que o desconhecido diz que é do outro. O desconhecido acaba por perguntar se ela tem calina e a SF diz que tem amanhã. Dia 13.06.2016 (chamada 17002) onde o CC que trata a irmã por SF diz que precisa de mais mambo e a SF pergunta quer do dela emprestado ao que ele diz que sim. Entretanto a SF diz para ele lhe trazer o dinheiro pois vai lá amanhã. Dia 13.06.2016 (chamada 17248) onde a SF pede ao Gabriel que lhe sirva de batedor pelas oito horas e pede-lhe igualmente para comprara um telemóvel e um cartão dos mais baratos no pão de açúcar. «Tratas disso com a JF que eu agora vou treinar». Dia 14.06.2016 (chamada 17596) onde a SF telefona para o João a dizer que vai ao outro lado hoje (Espanha) buscar coiso (haxixe), ao que o João diz para ela não inventar que esteve lá ontem e não há nada da nossa cena ao que a SF diz que quer da verde. O João diz que acha que também não há, pois ontem trouxe o que havia para o AG. Dia 14.06.2016 (chamada 17738) onde a SF telefona à JF para que esta ligue para o número que havia ligado para dizer que vai para lá para eles terem as coisas preparadas, ao que a JF assente. SF volta a telefonar à JD a perguntar se já o fez, ao que a JF responde que eles estão a preparar tudo. A SF diz para ela telefonar novamente e dizer que é 300. A JF refere que vai ligar ao espanhol e poe em conferência com ela, entretanto entra na ligação um desconhecido que fala espanhol e que pergunta se ela vai para lá ao que a SF diz que sim e que precisa de 300 e que tem que ser boa, ao que o espanhol diz para ela vir. Na decorrência deste telefonema, a SF telefona à JF para esta não sair de casa pois tem que ir lá buscar o dinheiro. Duas horas e meia depois, a SF telefona para o João a dizer que já trouxe tudo e trouxe o dobro, pelo que também trouxe para o irmão… Acto contínuo, a SF envia SMS a desconhecido (chamada 17822) a dizer «já tenho aquilo» e no dia seguinte, envia sms a outro desconhecido a dizer «querias neve», sendo que a resposta do desconhecido é «também quero mas tenho que ver. Agora quero 5 audi mas das melhores» Dia 17.06.2016, (chamada 19422) A SF liga para a Nina (ACM) em resposta a uma chamada não atendida, ao que a Nina lhe pergunta se trouxe aquilo. A SF diz que está lá em casa numa gaveta e que pode ir buscar. A Nina pergunta se já está separada ao que a SF diz que não mas que confia nela. Nesse mesmo dia, a SF envia SMS à JF a dizer que para ela dizer a ele amanhã que anda bué de bófias em armação e que está a haver muitas rusgas. Dia 18.06.2016 (chamada 19505) a SF envia mensagem à Andreia e pergunta se dá para ir cortar paca (estupefaciente) que anda ai muitas rusgas. Dia 18.06.2016 (chamada 19572) a SF liga para o João e este pergunta onde estão as cenas que são dos dois ao que ela responde que as guardou bem, não fossem lá de manhã fazer uma rusga, tendo o João dito que se calhar era melhor trabalharem em separado. Dia 18.06.2016 (chamada 19632) onde a SF liga para o João e o João diz que precisa pois já não tem nada, sendo que a SF diz para ir buscar, se não estiver lá a JF sabe onde está, é só pedir e ela vai buscar. Dia 19.06.2016 (chamadas/SMS 19849, 19850, 19851) onde um desconhecido pede 3 placas à SF e ele diz que só amanhã. Dia 19.06.2016 (chamada 19901) onde a SF telefona para a JF e pergunta se só existe uma chave da arrecadação, pede para ela confirmar pois o João atrofia com isso. Dia 21.06.2016 (chamada 20195/20203) onde um desconhecido envia uma SMS à SF a dizer que só tem dinheiro para 3 mas se ela trouxesse 5 depois acertava contas, ao que a SF responde que está do outro lado, já liga. Dia 21.06.2016 (chamada 20275) onde um desconhecido pergunta se já tem cassetes ao que a SF diz que sim mas só amanhã pois ainda não viu aquilo. Dia 22.06.2016 (chamada 20364) onde a SF diz ao João que tem uma pessoa que precisa de 3, ao que o João diz para não falar disso ao telefone. O João acaba por dizer que tem muito dinheiro para lhe dar. Dia 24.06.2016 (chamada 20598/20599) onde a SF pede à JF o número do espanhol e diz para ela ligar pois precisa de mais 100 igual à anterior. A JF diz que vai ligar e fazer a conferência. Dia 24.06.2016 (chamada 20652) onde a JF pergunta à SF o que é que ela vem buscar e a SF diz que é o dinheiro. A JF disse que pensava que era para ir entregar ao que a SF diz que não. Dia 24.06.2016 (chamadas/sms 20675/20681/ 20682/20691/20692/ 20693/20694/20700/20702/20704/20705/20706/20707/20708/20709/20710) onde um desconhecido combina com a SF a compra de produto estupefaciente, a SF vai entregar e apos o desconhecido envia sms à SF a dizer que falta uma, ao que reponde que deve ter ficado para trás e que amanhã lhe dá. O desconhecido acrescenta que são de 9 marcas diferentes e que outra só está metade. A SF diz que amanhã compensa. Dia 24.06.2016 (chamada 20773) onde a SF liga para o João e diz que o Fernando está farto de a chatear e que quer 100. Dia 25.06.2016 (chamada 20929) onde a SF envia sms para o João a dizer que vai buscar neve para o Samuel e para o Fernando já que ele não vai e que vai sair agora. Dia 25.06.2016 (chamada 20931- 5 minutos depois) a SF liga para a JF para que esta faça conferencia com o Espanhol e pede ao espanhol 150, para ter tudo preparado e separado. Dia 25.06.2016 (chamada 21000) o João liga para a SF na decorrência do sms que ela lhe enviou e a SF diz que vai buscar neve pois as pessoas estão fartas de chatear a pedir. Ela entrega e depois eles fazem contas com o João. A SF pergunta qual o preço que ele costuma fazer, ao que o João responde que ao Samuel faz a 45 e ao Fernando faz a 43, ao que a SF responde que ao Samuel fez a 47 e ao outro a 43 senão ele não quer. A SF diz que assim não ganham nada ao que o João responde que ganham 700 euros. Mais acrescenta o João que tem que se pedir logo o dinheiro ao Fernando. Dia 25.06.206 (chamada 21011 a 21062) a SF envia SMS ao Fernando a dizer que tem que trazer a pca (dinheiro) pois vai agora buscar e o João disse-lhe para trazer logo os documentos. O Fernando pergunta de que marca é ao que a SF responde que é da neve. O Fernando diz que se for boa na semana seguinte quer o dobro. Dia 25.06.2016 (chamada 21131) onde a SF diz ao João que tem os ganhos dele e que vai depositar tudo numa conta bancaria que abriu em nome da JF. Dia 29.06.2016 (chamada 22533) A SF envia SMS para CC a perguntar se tem 5 g sem corte ao que o irmão

(22538)responde que só tem cortada Dia 30.06.2016 (chamada 22698) A SF telefona para o CC e diz que precisa dos 80 paus pois vai ao outro lado e que precisa para já. Dia 30.06.2016 (chamada 22704) A SF liga para a JF e pede para fazer conferencia com o Tapa e diz ao Espanhol que precisa de sete do bom e pergunta-lhe o preço ao que o espanhol responde que lhe fica a 1380 e que vai dar os preços por whatsapp Dia 30.06.2016 (chamada 22734) a SF telefona para o irmão LC e como atente a Andreia ela diz para dizer ao irmão que dá tudo 24.
  1. Dia 01.07.2016 (chamada 22978) a SF telefona à JD e diz para ela se despachar para ir com ela. A JF pergunta onde e a SF diz que ela sabe, ao que a JF diz que o Tapa já lhe telefonou. A SF responde que sabe disso e por isso ela que se despache. Ora, aqui chegados tendo em atenção os factos que constam da acusação, este Colectivo de Juízes não tem dúvidas que, desde Maio de 2016 – data das primeiras intercepções telefónicas - a SF se dedicava à venda de, pelo menos, resina de canábis (como vem acusada e produto estupefaciente apreendido). Esta actividade era quase diária, consoante se retira das escutas telefónicas e em grandes dimensões e consequentes ganhos. A arguida SF posteriormente revendia a grosso (à placa) a varias pessoas desconhecidas, entre as quais de nome Samuel, Gabriel, Fernando e Queimado. Ainda que apenas tenha sido apreendido o produto estupefaciente que ela trazia nesse dia, verifica-se das conversações telefónicas que o estupefaciente que se encontrava no sótão (e validamente apreendido) também era dela e do companheiro João e que a arguida ia amiúde a Espanha comprar produto estupefaciente para revenda, pois que tanto existem conversações telefónicas a referir que vai como conversações telefónicas posteriores a dizer que já o tem. No que se reporta à arguida JF, transparece das escutas telefónicas devidamente validadas, algumas supra transcritas, que a mesma funcionava como ‘secretária’ da SF, muito embora soubesse exactamente do que se tratava, porquanto era ela que fazia as chamadas telefónicas com o fornecedor espanhol, acompanhava-a em algumas viagens (como a que foi detida) e entregava produto estupefaciente ou dinheiro quando lhe era mandado pela SF. Ainda no que se reporta à arguida JF, foram ouvidas três testemunhas de defesa que referiram que a JF é pessoa calma e tranquila e é boa pessoa. Igualmente perante toda aprova supra referida, cai por base a versão da arguida SF que apenas estava a fazer o transporte por conta de outrem (um tal Filipe) que que o seu ganho foi o dinheiro que lhe foi apreendido e cai igualmente por base a versão dos factos apresentada pela arguida JF que apenas soube ao que ia quando já estava a ir para Espanha. No que se reporta ao Arguido CC e AH, Os mesmos não quiseram prestar declarações, encontrando-se plenamente no seu direito, pelo que foram ouvidas as testemunhas de acusação, APV, coordenador da investigação que referiu ter procedido à detenção dos mesmos e que viu o arremesso de um embrulho pela janela do carro, embrulho esse que veio a ser recuperado como consta do auto de apreensão e que se tratava de produto estupefaciente que havia acabado de adquirir, que se encontrava em 3 pacotes de 50 gramas cada. Confirmou na íntegra o relatório de vigilância que se encontrava em tempo real com as escutas telefónicas, efectuado pelo próprio e assinado pelo próprio e referiu que foram chamados os elementos dos GOE pois das escutas retirava-se que o mesmo trazia uma arma. Após ter sido detido e tratado dos documentos e respectivos autos foi efectuada busca em casa dele. Admite que a busca não foi na hora seguinte, pois que estavam na auto-estrada, ainda foram para a estação de serviço e só posteriormente - mas ainda nessa noite - efectuaram a busca à casa, pelo que a mesma acabou por ser contínua a todo o expediente que é necessário. Mais acrescentou que como os vidros do veículo eram fumados pelo que não viu quem arremessou o produto, porém sabe que foi atirado através do vidro direito do lugar do pendura, sendo que foi o próprio que recuperou pois fixou o local muito embora tenham sido pedidos binómios cinotécnicos para proceder à recolha. Foi tido em atenção igualmente, - A comunicação da detenção de fls.1023, dos arguidos CC e AH; - O Auto de notícia por detenção de fls. 1025 e seguintes - O auto de apreensão de fls. 1028 onde consta 3 embalagens de cocaína com o peso de 159,85 gramas, um mercedes com a matrícula aí indicada e um telemóvel; - O auto de busca e apreensão de fls. 1030, a casa do arguido CC, a qual foi acompanhada pela mãe do arguido e onde foi apreendido, entre outras coisas, Redrate (produto normalmente utilizado para corte de cocaína) uma balança digital, dinheiro e um papel manuscrito onde constam nomes e dividas; - O auto de apreensão de fls. 1033 à arguida AH – telemóvel); - O Relatório fotográfico do estupefaciente apreendido de fls. 1043, à viatura apreendida de fls. 1044 e do dinheiro apreendido de fls. 1047; - O exame pericial ao produto apreendido de fls. 2301, onde consta que se trata de 150 gramas de cocaína com um grau de pureza de 78,2% e que dá para 586 doses diárias. - O relatório de vigilância externa de fls. 1204, datado de 02.08.2016, referentes aos arguidos CC e AH, elaborado em tempo real com as escutas telefónicas, confirmando assim as escutas telefónicas que se elencarão infra, - Auto de exame e avaliação de fls. 3752, ao veiculo apreendido ao arguido CC; - Os apensos de transcrições de escutas telefónicas, Como seja, Apenso Audio Uniforme, onde entre muitas outras conversações, se pode ler Dia 02.07.2016 (sessão 474) onde a AH diz que foi comprar telemóveis com o cigarrinho e o Luís está no carro Dia 05.07.2016 (sessão 1462) onde o CC diz a um desconhecido que vai preparar metade para ele; Dia 08.07.2016 (Sessão 2589) onde o CC diz a um desconhecido que vai a casa dele guardar uma cena e apanhar outra. Dia 13.07.2016 (sessão 4856/4923) onde o CC e a ACM combinam a ida a Espanha depois de a ACM se chatear/reclamar com ele pois ele diz que vai e não vai. O CC pergunta se já tem o dinheiro (ferro) para levar. Dia 15.07.2016 (sessão 5547) O CC diz a um desconhecido que o que dá para fumar só consegue arranjar à noite. Dia 19.07.2016 (sessão 7113) Um individuo chamado Jorge telefona ao CC a pedir duas daquelas pequenas. Dia 21.07.2016 (sessão 7521) um desconhecido pede ao CC «aquilo grande» para logo, ao que o CC pergunta se são
  2. Dia 22.07.2016 (sessão 7788) O CC recebe uma SMS a pedir 2 chocol

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.