Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 120/12.9PBBJA-B.E1 Relator: ALBERTO BORGES Descritores: DIRECÇÃO-GERAL RELATÓRIO SOCIAL PAGAMENTO Data do Acordão: 12/03/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem direito ao pagamento da quantia correspondente ao custo do relatório por si elaborado, relativo à substituição da multa criminal por prestação de trabalho comunitário. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Beja (Beja, Instância Local, Secção Criminal, J1) corre termos o Proc. Comum Singular n.º 120/12.9PBBJA, no qual, por despacho de 19.03.2015, foi decidido ordenar o pagamento da quantia de 102,00 euros - relativa ao relatório de caraterização sócio profissional para aplicação de substituição de multa por trabalho da comunidade - à Direção-Geral de Reinserção Social. 2. Recorreu o Ministério Público dessa decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Vem o recurso interposto do despacho que deferiu o pagamento do custo do relatório social que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) elaborou, tendo em vista a substituição da multa criminal por prestação de trabalho comunitário. 2 - A Mm.ª Juiz deferiu o pagamento peticionado sem sequer se pronunciar sobre as questões suscitadas na promoção do Ministério Público, limitando-se a justificar a sua posição com uma mera remissão para a Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, cujo sentido literal está "interpretado" e analisado na dita promoção, relativamente à qual o despacho recorrido não se pronuncia - o que sempre haveria de se considerar como irregularidade, que se sanou por falta de arguição (art.ºs 118 a 123 do Cód. Proc. Penal), falta essa deliberada, uma vez que, mesmo arguida atempadamente, não surtiria qualquer efeito útil, já que o sentido da decisão revidenda teria sido exatamente o mesmo. 3 - Face ao disposto na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, o tribunal deve pagar as perícias, exames e relatórios realizados pelo Laboratório de Polícia Científica e pela DireçãoGeral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando estas entidades atuam em missão de coadjuvação do próprio tribunal e no exercício de atribuições que são da sua competência exclusiva? 4 - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, invocando a Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, solicitou o pagamento da quantia de € 102,00 (cento e dois euros), correspondente ao custo do relatório social que elaborou, tendo em vista a substituição da multa criminal por prestação de trabalho comunitário. 5 - A referida portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas. 6 - Diante do disposto no seu art.º 2 n.ºs 3 e 4, pareceria inequívoco que a realização de quaisquer perícias, exames, relatórios, etc., por parte da Direção-Geral de Reinserção Social (atual Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, e da Polícia Judiciária estaria sempre sujeita ao pagamento previsto na tabela anexa à dita portaria. 7 - Mas é liminarmente de rejeitar a mera hipótese de um serviço do Estado, com a centralidade e importância da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, especificamente vocacionada para a elaboração de relatórios que mais nenhum outro serviço tem a incumbência de fazer, cobrar uma "taxa" por cada ato que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas. 8 - Esdrúxulo seria que essa entidade só funcionasse mediante a contrapartida de "taxas", tanto mais que se trata de um serviço que integra a administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, mas não financeira, e que, de modo direto e imediato, e sob dependência hierárquica do Governo, desenvolve uma atividade tendente à satisfação das necessidades coletivas. 9 - Entendimento coincidente com o acabado de expor foi firmado na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL): “... as disposições da Portaria [n.º 175/2011] não são aplicáveis a atos que se enquadrem na missão de coadjuvação das autoridades judiciárias” (cfr. SIMP/Atualidades/19-12-2011). 10 - Sufragando o nosso entendimento poderemos ainda citar um ofício emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça e assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado 13 de janeiro de 2012 [que está disponível em https:/simp.pgr.pt/mensagens/mount/anexos/2013/255727 despacho mj pelidas pj.pdf], onde se refere expressamente que "no âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Policia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são atos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respetivos custos para o erário público", de onde resulta claramente que não são para ser pagas. 11 - Deste modo, o despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 3 e 29 do Dec-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, a Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril (teleologicamente interpretada), e o art.º 55 do Cód. Proc. Penal, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que indefira o requerido pagamento do relatório elaborado pela DGRSP. --- 3. Não foi apresentada resposta e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (fol.ªs 35 a 37). 4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª
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