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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 566/09.0TMFAR-A.E1 Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO Descritores: ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA RESIDÊNCIA ALTERNADA AUDIÇÃO DA CRIANÇA Data do Acordão: 11/07/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - Sendo as responsabilidades parentais após o divórcio das questões que mais impacto têm no bem-estar das famílias e das crianças, compreende-se que a modificação do regime instituído só deva ter lugar em situações muito pontuais que são, como refere, a lei, o incumprimento do vigente e a alteração das circunstâncias. II - Ainda assim não será todo e qualquer incumprimento que justificará a alteração, como não serão quaisquer circunstâncias supervenientes que a exigirão; quer uma, quer outra destas situações terão de ser suficientemente ponderosas para fundamentarem uma alteração, sobretudo no que concerne a matérias com grande reflexo na vida da criança, como é o caso da sua residência. III - Inexistindo uma situação desse cariz e revelando o menor, de 10 anos de idade, vontade de continuar a residir com os dois progenitores, em semanas alternadas, como vem fazendo desde o seu 1º ano de vida, nada impede, antes tudo aconselha, que a sua vontade seja respeitada porque, desse modo, se mostra assegurado o seu superior interesse. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I – RELATÓRIO 1. BB, pai da criança CC, intentou acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra a progenitora DD, requerendo que a residência da criança seja fixada junto do requerente, alegando, em síntese, que o mesmo revela maior capacidade para zelar pela saúde e educação da criança do que a mãe, tendo em conta as necessidades educativas especiais do menor. Foi designada data para conferência de pais, não tendo sido possível o acordo entre os pais, pelo que se procedeu a audição técnica especializada (cf. actas de fls. 70 e 79). Os progenitores apresentaram alegações e prova (cf. fls. 82 e 88). Foi realizada audiência de julgamento e, subsequentemente, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:” Pelo exposto, decide-se: A) Alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à criança CC, nos seguintes termos: 1. Exercício das responsabilidades parentais

  1. a)Fixa-se a residência da criança junto do pai, BB;
  2. b)O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor incumbe ao pai, exercício que também competirá à mãe, quando temporariamente o menor com ela estiver, não podendo ela contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como são definidas pelo pai;
  3. c)O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor (v.g. residência no estrangeiro, intervenção cirúrgica programada, opção pelo ensino público ou privado) são decididas de comum acordo por ambos os progenitores. 2. Visitas
  4. a)A mãe passará fins de semana quinzenais com a criança, desde as 10 horas de sábado até às 19 horas de domingo, cabendo à mãe ir buscar e entregar a criança a casa do pai.
  5. b)À quarta-feira (ou noutro dia útil da semana acordado entre os pais), a mãe irá buscar o menor, após o final das actividades lectivas, à escola ou centro de explicações (ou noutro local acordado entre os pais), pernoitando consigo e entregando-o na escola no dia seguinte, no início das actividades lectivas.
  6. c)A criança passa com a mãe metade do período das férias escolares de Natal, Páscoa e Verão;
  7. d)A criança passará o dia 24 de Dezembro com um dos pais e o dia 25 de Dezembro com o outro, alternadamente em cada ano; o mesmo sucedendo com o dia 31 de Dezembro e o dia 1 de Janeiro.
  8. e)A criança passará com a mãe o dia do aniversário desta e dia da mãe e com o pai o dia de aniversário deste e o dia do pai;
  9. f)No aniversário da criança, esta tomará uma refeição principal com cada um dos pais, alternadamente em cada ano;
  10. g)A mãe poderá conviver com o menor noutras ocasiões conforme combinação com o progenitor, desde que respeitados os horários de descanso e escolares do filho. * 3. Alimentos
  11. a)A mãe contribuirá mensalmente com a prestação de €125 para alimentos devidos ao filho, quantia que deverá depositar na conta bancária do pai até ao dia 8 de cada mês (devendo o pai informar a mãe do seu NIBAN no prazo de cinco dias) e que será actualizada, anualmente a partir de Janeiro de 2020, de acordo com o índice de variação de preços ao consumidor relativo ao ano anterior, conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
  12. b)A mãe suportará o pagamento de metade das despesas de saúde e escolares (com livros e material didáctico) do menor na parte não comparticipada (por subsistema de saúde ou seguro), mediante a apresentação da factura/recibo de tais despesas, que o progenitor deverá enviar à mãe.”. 2. É desta sentença que desgostada recorre a mãe, culminando a sua apelação com as seguintes e extensíssimas conclusões[1]: (…). Nestes termos, por tudo o exposto, deve ao presente Recurso ser dado provimento por fundado e em consequência: . ser revogada a decisão proferida pela Tribunal a quo; . ser proferido douto Acórdão pelo qual se determine a nulidade da douta sentença proferida; ou ainda que assim não se entenda, . ser proferido douto Acórdão pelo qual se determine a manutenção do regime do Exercício de Responsabilidades Parentais que acolhia a residência alternada do menor com ambos os progenitores. Assim se fazendo a Costumada Justiça! 3. Contra-alegou o pai pedindo que o recurso fosse julgado totalmente improcedente. 4. O Magistrado do Ministério Público contra-alegou igualmente pugnando pela revogação da sentença e pela, consequente, manutenção do regime de residência alternada até então em vigor. 5. Dispensaram-se os vistos. 6. No caso, como vimos, apela-se da sentença final da 1ª instância. E apesar do inconformismo expresso nas alegações acerca do modo como foram valorados depoimentos testemunhais e da crítica que é feita à fundamentação de facto, o certo é que a apelante não extrai quaisquer consequências disso, ou seja, não coloca em crise a decisão da matéria de facto com observância das exigências impostas pelo art.º 640º do Código de Processo Civil, maxime através da concretização dos “ concretos pontos de facto que julga incorrectamente julgados” (nº1
  13. a)) e “ a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas “( nº1 c)). Assim sendo, é evidente que o recurso não tem, nem pode ter, como objecto (também) a decisão da matéria de facto. Pelo que o objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões da apelante (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à questão de saber se a sentença recorrida é nula e se deveria ter sido alterado, nos moldes aí exarados, o acordo da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais do Menor, homologado por sentença proferida em 18 de Fevereiro de 2010. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida e que se mantém incólume: “Com interesse para a decisão, provou-se que: 1. A criança CC nasceu no dia 14 de Março de 2009 e é filha do requerente e da requerida; 2. Por sentença homologatória de acordo entre os progenitores, proferida em 18 de Fevereiro de 2010 no âmbito do processo principal a que estes autos estão apensos, foi fixada a residência da criança junto dos pais, ficando a residir alternadamente com o pai e a mãe por períodos de 15 dias, competindo a decisão sobre os actos da vida corrente do menor àquele progenitor com quem estivesse a viver e sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor exercidas por ambos os progenitores (acta de fls. 294/295 do processo principal); 3. Desde então, a criança tem residido alternadamente com cada um dos pais em períodos de uma semana, conforme acordado entre ambos. 4. O CC iniciou a frequência da creche do Centro Paroquial de Paderne quando tinha um ano de idade. 5. A progenitora revelava, então, maior dificuldade em colaborar com a creche e assegurar as rotinas (como por exemplo, introdução de alimentos novos) e em separar-se da criança quando a entregava de manhã, prologando o sofrimento desta; a mãe mostrava insegurança, telefonando frequentemente para a creche para saber se estava tudo bem, em especial nas semanas do pai. 6. A criança registava maior evolução quando estava aos cuidados do pai, que não prolongava o momento da despedida quando a deixava de manhã na creche e conseguia assegurar o cumprimento das rotinas estabelecidas (v.g. alimentação). 7. O CC transitou posteriormente para o Clube do Bibe, em Vilamoura. 8. A criança foi acompanhada pela equipa de intervenção precoce de Loulé (Albufeira) desde Janeiro de 2012, devido a atraso de desenvolvimento, tendo beneficiado de apoio no âmbito educacional e terapêutico (doc de fls. 45/46). 9. O menor iniciou o ensino básico no ano lectivo 2015/2016, não tendo tido sucesso e sendo proposto que se mantivesse no 1º ano. 10. A criança apresenta distúrbio hiperactivo com défice de atenção (PHDA), revelando dificuldades de concentração e de aprendizagem na escola, impulsividade, baixa tolerância à frustração, dificuldades nas relações sociais e reagindo com ansiedade à alteração de rotinas. 11. Actualmente o CC frequenta o 3º ano na escola EB 1 de Vale Carro na Patã de Baixo - Boliqueime/Albufeira, sendo um aluno com necessidades educativas especiais, beneficiando de apoio específico na escola desde o 2º ano de escolaridade. 12. O CC continua a ter dificuldades de concentração e de aprendizagem, em especial na leitura e interpretação de textos e na matemática. 13. A criança revela dificuldades de relacionamento com os colegas da turma, não sendo bem aceite por muitos deles. 14. A criança toma medicação diária para a perturbação (PHDA) de que padece, conforme prescrição médica. 15. A criança tem um problema de má formação no maxilar (doc de fls. 44), que pode afectar a parte respiratória, a qualidade do sono e a aprendizagem. 16. A conselho do neuropediatra Dr. António T…, que, em determinado momento, considerou que a guarda partilhada não estava a funcionar, a criança ficou a residir apenas com o pai durante cerca de dois meses, após o que voltou a residir alternadamente com ambos os pais, em virtude de se ter sentido abandonado. 17. A criança beneficiou de acompanhamento psicológico durante um ano (de Novembro de 2017 até Novembro de 2018), o que foi motivado pelas dificuldades de aprendizagem e alterações de comportamento e emocionais, tendo-se registado evolução positiva nalgumas áreas cognitivas (raciocício, cálculo). 18. O menor beneficia de terapia da fala desde os finais de 2017, devido a perturbação da linguagem e da leitura e escrita, registando-se uma evolução positiva (o menor já não tem perturbação da linguagem oral, mantendo dificuldade na leitura e escrita), sendo aconselhado aos pais a criação de rotinas de leitura em casa. 19. A criança adopta comportamento diferente consoante está com o pai ou com a mãe, assumindo maior maturidade quando está com o pai. 20. Em contexto escolar, a criança revela, em regra, maior agitação/ansiedade quando se encontra na semana da mãe e mais tranquilidade quando está na semana do pai. 21. Ambos os progenitores são presentes e interessados na vida do filho, nomeadamente ao nível escolar. 22. A progenitora revelou maior dificuldade do que o progenitor em aceitar as limitações cognitivas do filho. 23. O progenitor revela maior assertividade do que a progenitora em lidar com o problema do filho e implementar as estratégias necessárias. 24. O progenitor revela maior capacidade para impor regras e definir limites ao menor. 25. Quando está na semana do pai, a criança faz sempre os trabalhos escolares que são enviados para executar em casa, beneficiando do apoio e supervisão do pai e da companheira deste. 26. Quando está na semana da mãe, a criança nem sempre faz os trabalhos escolares que são enviados para casa. 27. O menor tenta manipular a progenitora para, por exemplo evitar fazer os trabalhos de casa, apresentando desculpas à professora para justificar a não realização de tais tarefas (como por exemplo, que não teve tempo ou teve que cuidar do irmão mais novo). 28. No ano lectivo 2017/2018, a pedido da progenitora, o menor faltou vários dias às aulas para ir de férias com aquela, tendo-se a mãe comprometido a assegurar a realização dos trabalhos escolares do filho, o que não sucedeu, acabando por ser o pai, na semana seguinte, a zelar pela execução de tais tarefas. 29. Em casa do pai o menor procede à leitura e interpretação diária de textos, conforme recomendação da professora do menor, atentas as dificuldades da criança. 30. Em casa do pai, o menor tem o hábito de ler uma (ou parte) história todas as noites. 31. Na casa da mãe não existe essa rotina obrigatória. 32. O menor relata habitualmente à professora as actividades que faz em conjunto com o pai, nomeadamente em contacto com a natureza, o que não sucede relativamente à mãe. 33. O aproveitamento escolar do menor é suficiente à generalidade das disciplinas. 34. O menor frequenta um centro de apoio ao estudo/explicações, onde executa os trabalhos escolares, com apoio individual (tendo deixado de estar integrado em grupo), em face da necessidade de permanente supervisão, devido às dificuldades de concentração. 35. O progenitor comparece sempre no atendimento mensal na escola com a professora do menor, ao contrário da mãe, que não o faz. 36. O progenitor é o encarregado de educação do CC. 37. Segundo a professora do menor, a residência alternada prejudica a criança, causando-lhe instabilidade. 38. A criança já praticou Kitesurf e Taekwondo e frequentou o escutismo e a catequese, tendo deixado essas actividades. 39. O menor não gostava de frequentar os escuteiros. 40. O progenitor manifestou a sua oposição à saída dos escuteiros. 41. A progenitora concordou com a saída do menor dos escuteiros. 42. Quando o menor frequentava os escuteiros, numa das vezes em que a mãe o levou à missa, aquele começou aos pontapés à mãe. 43. Actualmente o menor frequenta natação e basquetebol. 44. O CC tem uma relação de forte vinculação afectiva com ambos os progenitores. 45. O agregado do progenitor é constituído por este e pela sua companheira, EE (educadora de infância, que vive com aquele há três anos) e pelo menor em semanas alternadas. 46. Existe uma boa relação entre o menor e a companheira do pai, prestando esta apoio ao CC na supervisão dos trabalhos escolares. 47. Em casa do pai o menor tem o seu próprio quarto. 48. A progenitora reside com o companheiro, FF (empregado de mesa, que vive com a progenitora há cerca de sete anos) e uma criança fruto dessa relação, GG (irmão mais novo do CC, de 4 anos de idade), integrando o menor CC em semanas alternadas. 49. A progenitora encontra-se a frequentar um curso (remunerado) de auxiliar de educação, que ocupa, além dos dias úteis da semana, o sábado até às 14 horas, tendo folgas ao domingo e à segunda-feira. 50. Em casa da mãe, o menor partilha o quarto com o irmão, tendo a mãe por hábito deitar-se na cama de um deles para os adormecer. 51. A criança mantem uma boa relação com o companheiro da mãe. 52. Aquando da sua audição em sede de julgamento, o CC verbalizou que «o pai o queria tirar da mãe» (o que lhe terá sido dito pela mãe), que não gosta da maioria dos colegas da sua turma e que muitos não gostam dele; referindo inicialmente que queria ficar a viver com a mãe (porque ela é divertida e o deixa brincar com o telemóvel), acabando por dizer que afinal queria continuar a residir com os dois progenitores, em semanas alternadas. 53. A criança revela ambivalência, estando muito envolvida no conflito de interesses dos pais. 54. Segundo a professora do menor e os terapeutas (v.g. terapeutas da intervenção precoce e da fala) e de acordo com o parecer da Técnica da Segurança Social, o progenitor revela maior capacidade para exercer as competências parentais e atender às necessidades especiais que o filho revela. Não se provaram os demais factos alegados, nomeadamente que: - A progenitora falha na administração da medicação ao menor; - O CC foi aceite na creche do Centro Paroquial de Paderne com cerca de 6 meses; - O menor foi retirado das actividades pela mãe; - Com três meses de idade, o menor foi sonegado à mãe, que ficou privado do contacto com o filho durante meses; - A mãe só podia ver o filho na residência da avó paterna; - A mãe dorme com o menor; - Na casa da mãe, é esta quem dá banho ao menor; - A mãe providenciou pelo transporte do menor para a escola em carrinha camarária. 2. Do mérito do recurso 2.1. Da pretensa nulidade da decisão recorrida A apelante aponta à sentença os vícios descriminados nas alíneas
  14. c)e
  15. d)do nº1 do artº 615º do NCPC, normativo que comina a sentença de nula quando: “ (…)
  16. c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
  17. d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”. No que concerne à nulidade a que alude a alínea
  18. c)do nº1 do artº 615º reporta-se aos casos em que os fundamentos invocados deveriam, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença alcança. No caso existiria contradição entre os factos 21 [Ambos os progenitores são presentes e interessados na vida do filho, nomeadamente ao nível escolar] e 44 [ O CC tem uma relação de forte vinculação afectiva com ambos os progenitores ] e a decisão de alteração da residência alternada até então vigente. Ora, no caso em apreço, é evidente, perante a leitura da sentença recorrida, que não existe a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão já que a mesma se mostra expressa um determinado entendimento acerca desses factos como ulteriormente explanaremos quando a apreciarmos a sua justeza. No que respeita o vício da nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia, entende a apelante que ela radica na ausência de ponderação de determinados factos para a decisão. Ora, o que se impunha resolver no presente processo é se havia fundamentos para alterar a regulação das responsabilidades parentais. Essa questão foi resolvida. Se outros factos deveriam ter sido considerados para esse desiderato é matéria que diz respeito à apreciação do mérito da sentença. Em suma: Não ocorrem quaisquer vícios susceptíveis de conduzirem à sua nulidade. 2.2.Os pressupostos de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais Entende a recorrente que não se divisa na factualidade provada fundamento para alterar o acordo da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais do Menor, homologado por sentença proferida em 18.2.2010, não se tendo valorado sequer a vontade da criança que já conta com nove anos de idade e que nunca “concebeu ser afastado da mãe”. Essa foi também a opinião manifestada pelo Magistrado do Ministério Público. Vejamos então. Dispõe o nº1 do art.º 42.º do RGPTC, sob a epígrafe “Alteração de regime” que: “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.”. Sendo as responsabilidades parentais após o divórcio das questões que mais impacto têm no bem-estar das famílias e das crianças, compreende-se que a modificação do regime instituído só deva ter lugar em situações muito pontuais que são, como refere, a lei, o incumprimento do vigente e a alteração das circunstâncias. Ainda assim não será todo e qualquer incumprimento que justificará a alteração, como não serão quaisquer circunstâncias supervenientes que a exigirão. Quer uma, quer outra destas situações terão de ser suficientemente ponderosas para fundamentarem uma alteração, sobretudo no que concerne a matérias com grande reflexo na vida da criança, como é o caso da sua residência. É que não nos podemos olvidar que a alteração do regime visa, em qualquer circunstância, proteger a criança e não penalizar um dos seus progenitores. Face ao que dissemos e não estando evidenciado, da factualidade apurada, qualquer incumprimento por banda da requerida ao regime vigente, o que resulta da sentença recorrida é que a decisão de alteração da residência alternada tem como base o entendimento comungado por vários técnicos de que “o progenitor revela maior assertividade do que a progenitora em lidar com o problema do filho e implementar as estratégias necessárias e demonstra maior capacidade para impôr regras e definir limites ao menor (tendo o menor tendência para manipular a mãe, por exemplo para não fazer os trabalhos de casa e não cumprir as regras).”. Por conseguinte, a questão que se coloca é se essas competências do pai justificam a alteração de um regime que vigora desde o ano de idade da criança que tem actualmente dez. Cremos que não, e várias ordens de razão alicerçam este entendimento. Ao longo dos tempos sempre houve progenitores mais disciplinadores e exigentes e outros mais complacentes e menos austeros, ambivalência que durante a vivência em comum acaba por ser vantajosa para as crianças que têm, assim, uma educação equiponderada. Na ausência dessa comunhão de vida, não é - nem pode ser - essa característica dos progenitores que deve nortear a escolha daquele com quem a criança deve residir. Por maioria de razão, também não são essas competências – que nem sequer são supervenientes – que podem justificar a alteração de um regime vigente há tantos anos. Ademais, o que releva é que ambos os pais tenham uma relação afectiva de similar profundidade e relevância com a criança e idêntica aptidão moral e material para prover à sua educação e ao seu sustento. E nada aqui neste conspecto vem evidenciado negativamente relativamente a cada um dos progenitores. Não se patenteando quaisquer circunstâncias supervenientes, não havia qualquer motivo ponderoso que justificasse ter o Tribunal decidido alterar a residência do menor (e o regime dos alimentos, por inerência). Bem pelo contrário; o que se apurou desaconselhava seriamente uma alteração nesse conspecto. Sob pretexto de uma melhoria do seu desempenho escolar, vai-se privar o menor do convívio constante com o seu irmão, de 4 anos de idade, com quem inevitavelmente terá laços de grande afecto, e causar-lhe seguramente, por isso, sofrimento. Por outro lado, nada permite afirmar que a progenitora não possa assumir, de igual sorte, as tarefas diárias aconselhadas para que o CC ultrapasse as suas dificuldades de aprendizagem e concentração. Finalmente, não se pode deixar de ter presente a vontade manifestada pelo menor ( cfr. ponto 52). Com efeito, o artigo 4° do RGPTC prevê como um dos critérios orientadores dos processos tutelares cíveis a audição da criança, dispondo a alínea
  19. c)do n° 1 que “a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse. ” Para além disso, dispõe o artigo 5°, no n° 1, que “A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse” e, no n° 6, que “Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo o julgamento. ” Tais orientações, agora expressas na nossa legislação, constavam já de textos como a Convenção sobre os Direitos da Criança, acolhida na ordem jurídica portuguesa pela Resolução da Assembleia da República n° 20/90, de 8 de junho de 1990 e pelo Decreto do Presidente da República n° 49/90, de 12 de setembro, que, no seu artigo 12° prevê que “Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. Para esse fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional. ” No mesmo sentido, o artigo 3° da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança adoptada em Estrasburgo em 25 de Janeiro de 1996, acolhida na nossa ordem jurídica pela Resolução da Assembleia da República n° 7/2014, de 13 de Dezembro de 2013 e pelo Decreto do Presidente da República n° 3/2014, de 27 de Janeiro preveem que “À criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar: (...)
  20. b)ser consultada e exprimir a sua opinião ” e o artigo 6° que “Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá: (.) Permitir que a criança exprima a sua opinião e (...) Ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança. ” A esse propósito escreveu ainda Rui Alves Pereira[2] “O princípio da audição da criança traduz-se: (
  21. i)na concretização do direito à palavra e à expressão da sua vontade; (
  22. ii)no direito à participação activa nos processos que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração; (iii) numa cultura da Criança enquanto sujeito de direitos. ” Aquando da sua audição em sede de julgamento, o CC verbalizou que «o pai o queria tirar da mãe» (o que lhe terá sido dito pela mãe), que não gosta da maioria dos colegas da sua turma e que muitos não gostam dele; referindo inicialmente que queria ficar a viver com a mãe (porque ela é divertida e o deixa brincar com o telemóvel), acabando por dizer que afinal queria continuar a residir com os dois progenitores, em semanas alternadas. Nada impede, antes tudo aconselha, que a sua vontade seja respeitada, continuando, pois, a viver, alternadamente com ambos os progenitores, como o fazia até então, sobretudo porque, desse modo, se mostra assegurado, como se explicou, o seu superior interesse. III- DECISÃO Por todo o exposto, acorda este Colectivo em revogar a decisão recorrida, mantendo-se, o acordo da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais homologado por sentença proferida em 18.2.2010. Custas pelo apelado. Évora, 7 de Novembro de 2019 Maria João Sousa e Faro (relatora) Florbela Moreira Lança Elisabete Valente (tem voto de conformidade da Exma. Desembargadora que não assina por não estar presente) __________________________________________________ [1] Que só não mandámos aperfeiçoar para não atrasar um processo deste cariz. [2] “POR UMA CULTURA DA CRIANÇA ENQUANTO SUJEITO DE DIREITOS “O PRINCÍPIO DA AUDIÇÃO DA CRIANÇA”- in julgar.pt › wp-content › uploads › 2015/09 › 20150924-ARTIGO-JULGA...

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