Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1937/11.7TBBNV.E1 Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO Descritores: CONTRATO DE SEGURO SEGURO DO RAMO VIDA FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES NEXO DE CAUSALIDADE Data do Acordão: 05/05/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I - Nos termos art. 429.º do Código Comercial “Toda a declaração inexata, assim como toda a reticência de fatos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”. II - Resulta da referida norma que não é necessário que o segurado tenha aquele conhecimento para que o contrato seja declarado nulo/anulado. O que apenas é necessário é que haja uma declaração inexata ou uma reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato. III - Dado que a anulabilidade prescrita no art. 429 do Código Comercial opera mesmo perante o desconhecimento do segurado sobre a essencialidade do facto reticente, temos que no caso em apreço o contrato de seguro é anulável, sendo irrelevante o nexo de causalidade entre o facto omitido e a invalidez ora denunciada, para aferir a reticência da declaração do autor. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância Central de Santarém, Secção Cível, Juiz 1, corre termos a presente ação, com processo ordinário, que AA moveu contra BB – Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 48.121,50, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, correspondente ao valor segurado. Alegou, em síntese, que o autor e a sua companheira celebraram com a ré um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice …/…/…, que se encontrava associado ao empréstimo para habitação contraído por ambos junto do CC, SA, com a duração de 480 meses; O contrato de seguro tinha uma cobertura de 100% do valor em dívida no referido empréstimo e tinha como valor seguro por morte ou invalidez total e permanente o capital de € 48.121,50; Em Outubro de 2008 foi-lhe diagnosticado um tumor maligno nos intestinos e foi submetido a diversos tratamentos e a intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido atribuída, em 20 de Abril de 2009, uma incapacidade permanente global de 95%; Informou a ré da atribuição desta incapacidade e solicitou o pagamento do capital seguro, tendo esta negado dizendo que à data da celebração do contrato do seguro era portador de quadro clínico suscetível de influenciar a verificação do risco. A ré contestou alegando, em resumo, que o autor aquando do preenchimento do questionário clínico prestou falsas declarações, que constitui motivo de anulação do contrato de seguro, anulação esta que foi comunicada ao autor por carta de 4 de Março de 2010. Em reconvenção pede que se declare a reversão a seu favor dos prémios pagos pelo autor no montante de € 5.296,78. Na contestação a ré mencionou um outro contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º …/…/…, e usou a mesma argumentação de fato e de direito para sustentar a sua invalidade e a reversão dos prémios a seu favor. Na réplica o autor afirmou que a situação em causa diz apenas respeito ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º …/…/…. Concluiu pela improcedência da reconvenção e manteve a tese da petição inicial. Após os normais tramites, teve lugar a audiência de julgamento e a sentença proferida terminou com a seguinte decisão: “Nestes termos e de harmonia com a fundamentação que antecede: - julgo esta ação totalmente procedente e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 48.121,50 (quarenta e oito mil cento e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento, calculados à taxa legal; - Julgo o pedido reconvencional totalmente improcedente e dele absolvo o autor.” Inconformada com a decisão, a ré veio recorrer, terminando as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1. Em 28 de agosto de 2001, o recorrido e a sua companheira subscreveram a proposta respeitante ao seguro de vida titulado pela apólice nº …/…/…. 2- Na data da subscrição da proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice nº …/…/…, foi elaborado o respetivo questionário clínico, subscrito pelo recorrido e preenchido pela forma constante de fls. 115 e 117. 3- No questionário clínico o recorrido não declarou padecer de hepatite B. 4- Na data do preenchimento e subscrição do questionário clínico respeitante ao contrato de seguro de vida titulado pela apólice nº …/…/… o recorrido padecia de hepatite B. 5- As menções que constam do questionário clínico sobre o estado de saúde do recorrido influenciaram a decisão da recorrente aceitar celebrar o seguro de vida titulado pela apólice nº …/…/…, nos respetivos termos e condições. 6- Caso constasse do questionário clínico que o recorrido padecia de hepatite B, a recorrente teria recusado a celebração do seguro de vida titulado pela apólice nº …/…/…, ou no mínimo submeteria a respetiva celebração a termos e condições diversos daqueles em que o celebrou, designadamente, agravando os prémios de seguro no que respeita á cobertura de morte e/ou excluindo a cobertura complementar de invalidez absoluta e definitiva. 7- Na data da celebração do seguro de vida titulado pela apólice nº …/…/…, o recorrido tinha conhecimento do seu estado de saúde. 8- O recorrido prestou falsas declarações sobre o seu estado de saúde no referido questionário clínico. 9- Essas falsas declarações influenciaram a decisão da recorrente celebrar o seguro de vida titulado pela apólice nº …/…/…. 10- A relevância das falsas declarações do recorrido sobre o seu estado de saúde decorre desde logo da recorrente lhe ter solicitado a subscrição e preenchimento do referido questionário clínico. 11- A recorrente solicitou o preenchimento e a subscrição pelo recorrido do referido questionário clínico precisamente por entender que o respetivo preenchimento e subscrição era relevante para a apreciação do risco emergente do seguro de vida titulado pela apólice nº …/…/…. 12- O nexo de causalidade entre a causa direta da invalidez do recorrido e as falsas declarações por ele prestadas sobre o seu estado de saúde, não constitui requisito da anulabilidade do seguro de vida titulado pela apólice nº …/…/…. 13-A análise de risco é efetuada no momento da celebração do seguro de vida, considerando o estado de saúde do proponente nesse momento e as declarações por ele prestadas nesse momento sobre o seu estado de saúde. 14-No caso da análise de risco depender do nexo de causalidade entre o estado de saúde do proponente no momento da celebração do seguro de vida e a evolução do seu estado de saúde, a análise de risco constituiria exercício de futurologia. 15- Verificam-se todos os pressupostos da anulabilidade do seguro de vida titulado pela apólice nº …/…/… (artigo 429º do Código Comercial). 16- Na sentença recorrida ao decidir-se pela condenação da recorrente no pedido e pela absolvição do recorrido do pedido reconvencional, violou – se o disposto nos artigos 429º do Código Comercial e 342º, nº 2, do Código Civil. 17- Termos em que, deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão em que se decida absolver a recorrente do pedido e condenar o recorrido no pedido reconvencional. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657 nº4 do Código de Processo Civil. Cumpre apreciar e decidir: De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684 nº3 e 685-A nº1 do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635 nº 4, 637 nº2 e 639 do N. Cód. Proc. Civil. Nesta conformidade, a recorrente coloca à apreciação deste tribunal as seguintes questões: A - Na situação em apreço, verificam-se os pressupostos da anulabilidade do seguro de vida titulado pela apólice nº …/…/… (artigo 429º do Código Comercial) (?). B – Deve o pedido reconvencional ser julgado procedente ao abrigo dos arts. 429º do Código Comercial e 342º, nº 2, do Código Civil (?). A sentença recorrida deu como provados os seguintes fatos: 1. No dia 28 de Agosto de 2001, o autor e a sua companheira celebraram com a ré um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice …/…/…, que se encontrava associado ao empréstimo para habitação contraído por ambos junto do CC, SA, com a duração de 480 meses. 2. O contrato de seguro tinha uma cobertura de 100% do valor em dívida no referido empréstimo e tinha como valor seguro por morte e por invalidez total e permanente o capital de € 48.121,50. 3. O autor respondeu ao questionário clínico que lhe foi apresentando aquando do pedido de empréstimo bancário pela forma constante de fls. 115 e 117. 4. Em Outubro de 2008 foi-lhe diagnosticado um tumor maligno nos intestinos (neoplasia do recto) e foi submetido a diversos tratamentos e a intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido atribuída, em 20 de Abril de 2009, uma incapacidade permanente global de 95%. 5. O autor informou a ré da atribuição desta incapacidade, enviou-lhe documentação médica e solicitou o pagamento do capital seguro. 6. Por carta de 4 de Março de 2010, a ré recusou o pagamento alegando que à data da celebração do contrato de seguro o autor era portador de um quadro clínico suscetível de influenciar a verificação do risco e considerou o contrato nulo a partir daquela data. 7. O autor é portador de anti-corpos de hepatite B positivos desde 1998, situação diagnosticada em análises de rotina, não tendo nessa altura qualquer sintomatologia. 8. Não lhe foi ministrada qualquer medicação para a hepatite B. 9. Aquando do preenchimento do questionário clínico de fls. 115 e 117 o autor não informou que era portador de hepatite B. 10. A hepatite B não influenciou nem aumentou o risco de neoplasia do recto. 11. À data da celebração do contrato de seguro o autor não efetuava qualquer tratamento médico, não tomava medicação para a hepatite B, não estava a ser acompanhado em consultas da especialidade e não padecia de qualquer incapacidade para o trabalho. 12. A partir de 2007 o autor passou a sofrer de diabetes. 13. Se o autor tivesse declarado que padecia de hepatite B, de diabetes, que tinha sido submetido a tratamento médico consecutivo, que tomava medicação regularmente, que tinha sido submetido a consulta médica não de rotina e que aguardava a realização de consulta médica não de rotina, a ré teria recusado a celebração do contrato de seguro ou, no mínimo, teria submetido a celebração a termos e condições diversos, nomeadamente agravando o prémio quanto à componente “morte” e/ou excluindo a componente “invalidez”. 14. A incapacidade de que é portador impede o autor de exercer a sua função laboral de assistente operacional na Câmara Municipal de Salvaterra de Magos. 15. O autor tem de realizar tratamentos médicos regulares e toma medicação dispendiosa. 16. O autor e sua companheira, que é doméstica, têm dificuldades em prover ao seu sustento e pagar o empréstimo bancário. Vejamos: - A - A decisão recorrida fez a seguinte análise dos fatos na aplicação do direito: “Com a presente ação pretende o autor obter o pagamento do capital de um contrato de seguro do ramo vida que contraiu junto da ré por altura da celebração de um contrato de empréstimo para habitação, fundando tal pretensão na existência de uma incapacidade. A ré entende que o autor prestou falsas declarações no momento em que respondeu ao questionário clínico que precedeu a celebração daquele seguro. Nos termos art.429.º do Código Comercial, aplicável ao caso atenta a data do contrato, “Toda a declaração inexata, assim como toda a reticência de fatos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. O seu § único prescreve que “Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio”. A propósito deste preceito legal e do que se deve entender por fatos ou circunstâncias que podem influir na existência ou no conteúdo do contrato de seguro escreve-se no Ac. da RP de 20/01/2014 (www.dgsi.pt): “ A razão de ser deste preceito legal prende-se, essencialmente, com a formação da vontade das partes, neste caso, da seguradora, no ato da celebração do contrato: esta, ao aceitar o contrato, fá-lo com base na análise de elementos, quando fornecidos pela outra parte, que pressupõe verdadeiros. Com base nos quais prevê os riscos daí advenientes, se os deve assumir e em que condições. E não obstante naquele preceito se falar em nulidade, é pacífico na doutrina e jurisprudência estarmos, antes, perante uma situação de anulabilidade. Donde, entre o mais, dever ser arguida pelos interessados, existir um prazo de caducidade para a sua invocação e poder o contrato ser convalidado. (…) Assim, apenas são relevantes as inexatidões ou reticências que influam na existência ou condições do contrato: o segurador, caso as conhecesse, não contrataria, ou contrataria em condições diferentes. Apenas relevam, em consequência, as declarações inexatas ou reticentes respeitantes a fatos ou circunstâncias que servem para calcular a medida do risco. E mais à frente acrescenta: “Escreve, a propósito, Júlio Vieira Gomes in Dever de Informação do (Candidato
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