Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1593/04-1 Relator: MARTINHO CARDOSO Descritores: CAUÇÃO ECONÓMICA FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE Data do Acordão: 03/15/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: RECURSO PROVIDO Sumário: Para que se ordene a um arguido que preste caução económica são necessários dois motivos: Primeiro, que exista a probabilidade de se vir a constituir um crédito sobre o arguido. Segundo, que haja o receio justificado de que o arguido se prepara para diminuir ou fazer desaparecer ou já anda a diminuir e a fazer desaparecer o seu património com a intenção maldosa de se subtrair ao pagamento das quantias em que provavelmente virá a ser condenado. Decisão Texto Integral: Processo nº 1593/04-1 I Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de processo comum perante tribunal colectivo n.º…., foram os arguidos A., B, C, e D. pronunciados pelos seguintes crimes:
(1999). Como se sabe, quando há lugar a uma condenação pelo crime de fraude na obtenção de subsídio, p. p. pelo artigo 36.°, do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, o Tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas para os fins para que foram concedidas, assim dispondo o artigo 38.°, do mesmo diploma legal. Ora, vistas estas considerações, temos que é visível uma aparência de um direito de crédito do Estado no montante de 147.175,02 € sobre os arguidos, chamando-lhe aparente por força do princípio constitucional da presunção de inocência. Por outro lado, analisados os documentos que os arguidos juntam a fls. 1032 e seguintes e que se referem às liquidações de imposto de cada um deles nos últimos anos, é nítido o fundado receio que faltem as garantias de pagamento da dívida para com o Estado relacionada com o crime, porquanto os arguidos A., e B., em 2001, 2002 e 2003 não pagaram qualquer quantia a título de IRS, por ser inferior ao limite mínimo previsto na lei, a C., pagou em 2002 e 2003 as quantias de 1.030,48 € e 709,36 €, a título de IRC e a D., não pagou IRC em 2001 e em 2002, tudo conforme consta desses documentos, pelo que se conclui que se verificam os pressupostos que a lei faz depender para a aplicação da caução económica. Deste modo, ao abrigo do artigo 227.°, 1 do CPP, decide-se aplicar aos arguidos A., B., C.,e D., a medida de garantia patrimonial de caução económica no montante de 147.175,02 €, a prestar, no prazo de 30 dias, por depósito bancário ou por garantia bancária, sendo que se for prestada pelos arguidos B., e C., esta será limitada ao montante de 37.851,63 € e se for prestada pela arguida C., será limitada ao valor de 46.978,10 €, não havendo qualquer limite quanto à sua prestação pelo arguido A., senão aquele que decorre do montante fixado e não se vislumbrando que com esta decisão se viole qualquer princípio constitucional. # Inconformados com o assim decidido, interpuseram os arguidos recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1- Foi imposta aos arguidos a medida de garantia patrimonial de caução económica no montante de € 147.175,02; 2- Os arguidos, como comprovaram documentalmente nos autos, não têm capacidade económica para prestarem tal caução; 3- O processo encontra-se na fase de julgamento pelo que tal imposição, nesta fase, constitui uma verdadeira antecipação de uma decisão final condenatória, em clara violação do princípio da presunção de inocência dos arguidos, consagrado no art° 32°, n° 2, da Constituição da República; 4- De todo o modo, não se mostram reunidos os pressupostos a que alude o art° 227°, n° 1 do C.P.P., já que não se acha demonstrado "o fundado receio relativamente à capacidade das garantias", nem que "a falta ou diminuição das garantias sejam substanciais ", como referem Simas Santos e Leal Henriques, in C.P.P. Anotado, 1 Volume, pág. 1.096, Edição 1999; 5- Os arguidos não podem ser prejudicados em face da sua situação de incapacidade económica, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no art° 13°, n° 2, da C.R.P; 6- Não se verificam, pois, os pressupostos legais do art.º 227°, n° 1, do C.P.P.; 7- Por isso, o douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art° 227°, n° 1, do C.P.P.; 8- dele fazendo uma interpretação claramente inconstitucional, por violadora do princípio da presunção de inocência dos arguidos, consagrados no art° 32°, n° 2, da C.R.P.; 9- bem como do princípio da igualdade, consagrado no art° 13°, n° 2, do mesmo diploma legal; 10- Deve, por isso, ser revogado e substituído por outro que decida não aplicar aos arguidos a medida da garantia patrimonial de caução económica, por, objectivamente se não verificarem os respectivos pressupostos. # A Ex.ma Representante do M.º P.º respondeu ao recurso no sentido de que o mesmo não merece provimento, pois que e em conclusão: 1- É entendimento do Ministério Público que se encontram preenchidos os pressupostos que a lei impõe para a aplicação da medida de garantia patrimonial de caução económica. 2 - Em primeiro lugar, há que se ter em conta que, a situação denunciada nos presentes autos reporta-se à prática de diversos crimes de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. no Art. 36°, n° 1, do DL. n° 28/84, de 20 de Janeiro, cujas datas dos recebimentos dos subsídios se reportam a um período compreendido entre 1997 e 1999, ou seja, à sensivelmente, seis a quatro anos. 3 - Em segundo lugar, os montantes, ilegitimamente, recebidos do INGA pelos Recorrentes ascendem 147.175,02 € (cento e quarenta e sete mil, cento e setenta e cinco euros e dois cêntimos), montantes estes, referentes a verbas do Estado, uma vez que é dinheiro público gerido pelo INGA. 4 – Chama-se, ainda, a atenção para a própria natureza do crime, uma vez que se trata de um crime de cariz económica que consiste numa apropriação ilegítima de um elevadíssimo montante pecuniário. 5 – Acrescente-se que, quando há uma condenação pelo crime de fraude na obtenção de subsídio, a lei impõe no Art. 39° do DL 28/84, que "Além das penas previstas nos Arts. 36° e 37°, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que forma concedidas. " 6 - Pelo que, não existem quaisquer dúvidas que há uma aparência de um direito de crédito do Estado que se consubstancia na probabilidade da existência um crédito do Estado sobre os Recorrentes no valor de 147.175,02 € e de que existe um fundado receio de que faltem as garantias patrimoniais. 7 - O fundado receio de que faltem as garantias do pagamento da dívida para com o Estado é, ainda, confirmado pela documentação junta pelos Recorrentes a fls. 1030, através da qual comprovam a sua alegada insuficiência económica. 8 - Não se vislumbra que a decisão recorrida viole qualquer princípio constitucional, nomeadamente, os invocados Arts. 13°, n° 2 e Art. 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa. # Nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, após notar que o efeito do recurso deve ser alterado de suspensivo para devolutivo, emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II Cumpre assinalar, antes de mais, ser pertinente a observação feita pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto quanto ao efeito do recurso, uma vez que, como decorre, a contrario do disposto no art.º 408.º, do Código de Processo Penal, tal efeito é devolutivo e não suspensivo. Na verdade, ao caso não se aplica o disposto na al.ª a) do n.º 2 daquele citado preceito, no qual o despacho de admissão do recurso se estribou para assentar aquele efeito de subida, porque nem a decisão recorrida de fixação aos arguidos da obrigação de prestarem caução económica é uma condenação, nem o valor da caução foi depositado como para tanto pressuporia a parte final da norma. Assim sendo e como, de acordo, com o disposto no art.º 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a decisão que admite o recurso ou que determina o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula esta Relação, modifica-se o efeito do recurso ora em apreço de devolutivo para suspensivo. # De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado. Assim, as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes: 1.ª -- Se o despacho recorrido violou o disposto no art.º 227.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; 2.ª -- Se a imposição da caução económica viola o princípio da presunção de inocência dos arguidos consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; e 3.ª -- Se a incapacidade económica dos arguidos para prestarem caução económica viola o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. # Vejamos: Quanto à 1.ª das questões postas, a de se o despacho recorrido violou o disposto no art.º 227.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: Um dos crimes por que os arguidos vêm acusados é o de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art. 36.° do Decreto-Lei n.º n.º 28/84, de 20-
- Sendo que o art.º 39.º do mesmo diploma acrescenta que além das penas previstas naquele art.º 36.º, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas. Por sua vez, o art.º 227.º, n.º 1, do Código de Processo Penal estabelece o seguinte: «Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, o Ministério Público requer que o arguido preste caução económica. O requerimento indica os termos e modalidades em que deve ser prestada». Foi pois para salvaguardar a restituição total ao Estado das quantias indiciariamente pelos arguidos obtidas por forma ilícita que o M.º P.º requereu e o Senhor juiz da 1.ª Instância impôs àqueles a prestação de caução económica. Mas para que se ordene a um arguido que preste caução económica são necessários dois motivos: Primeiro, que exista a probabilidade de se vir a constituir um crédito sobre o arguido. Ora, no caso dos autos, essa probabilidade existe, uma vez que os arguidos estão pronunciados pelo cometimento de um crime que, vindo a provar-se em julgamento, impõe a restituição dos arguido ao Estado das quantias que se venha a apurar terem sido obtidas por forma ilícita por aqueles. Mas isto não chega. É ainda necessário que se prove que o arguido está a diminuir ou a fazer desaparecer – ou que há o receio justificado, objectivo e claro de que se prepara para diminuir ou fazer desaparecer – os seus haveres, por forma a subtrair-se ao pagamento da indemnização em que provavelmente virá a ser condenado. A caução económica, apresentando-se como medida cautelar que visa assegurar a satisfação de um direito de crédito, pressupõe que entre a constituição deste e o seu reconhecimento ocorram factos concretos, promovidos pelo devedor, que se traduzam na dissipação do seu património, de modo a fazer prever que o credor perderá, ou pelo menos, verá seriamente diminuída a garantia do seu crédito – acórdão da Relação de Coimbra de 5-3-2.000, processo 627/00 encontrado no sítio da Internet www.dgsi.pt, sob o descritor *caução económica*. No mesmo sítio e sob o mesmo descritor podem ainda ver-se: Se o "modus operandi" do arguido criar fundadamente o receio de que faça diminuir ou desaparecer os seus haveres para se subtrair ao pagamento de qualquer indemnização, pela qual provavelmente virá a ser condenado, deve fixar-se uma caução económica correspondente a essa indemnização – acórdão da Relação de Lisboa de 5-2-92, processo
- II - A exigência contida no n. 2 deste último preceito (o art.º 227.º, do Código de Processo Penal), quando alude a «fundado receio de falta ou substancial diminuição das garantias de pagamento, supõe a verificação, em concreto, desse fundado receio – a acrescer ao juízo sobre a culpabilidade do arguido relativamente aos factos objecto do processo –, e não como « ilação automática ou presuntiva extraída da mera imputação desses factos – acórdão da Relação do Porto de 5-2-92, processo
- Sobre o assunto, cfr. ainda “Código de Processo Penal Anotado”, de Simas Santos e Leal-Henriques, 2.003, I-1.096; “Curso de Processo Penal”, de Germano Marques da Silva, 2.002, II-334-335; e “Noções de Processo Penal”, de Gil Moreira dos Santos, pág.
- Ora o requerimento do Ex.mo Representante do M.º P.º para a imposição da caução económica é completamente omisso quanto ao segundo daqueles requisitos, pois não é ali apresentado qualquer meio de prova sobre o alegado receio de os arguidos estarem ou virem a dissipar os seus bens. Na verdade, está longe de satisfazer tal requisito a alegação que o Ex.mo Representante do M.º P.º faz de que o fundado receio de perda das garantias patrimoniais fundamenta-se, em primeiro lugar, na própria natureza do crime, uma vez que se trata de um crime de cariz económica que consiste numa apropriação ilegítima de um elevadíssimo montante pecuniário. O próprio montante elevado dos subsídios ilegitimamente recebidos ajuda a fundamentar o receio, pois é um montante de difícil obtenção. E por último, as datas dos recebimentos dos referidos subsídios, reportam-se a um período compreendido entre 1997 e 1999, ou seja, à sensivelmente, seis a quatro anos. Isto quer dizer que não havia na altura fundamento para o requerimento de imposição aos arguidos da caução económica. E parece que o Senhor Juiz recorrido também não os tinha quando convidou o M.º P.º a pronunciar-se sobre o tema, pois que os que depois veio a invocar no despacho em que determinou a caução foi-os buscar às próprias considerações que os arguidos fizeram na sua resposta à pretensão do M.º P.º, à parte em que estes descreveram a sua situação tributária em termos de IRS e IRC. Assim, no despacho em que determinou a caução, explicou o Senhor Juiz recorrido que analisados os documentos que os arguidos juntam a fls. 1032 e seguintes e que se referem às liquidações de imposto de cada um deles nos últimos anos, é nítido o fundado receio que faltem as garantias de pagamento da dívida para com o Estado relacionada com o crime, porquanto os arguidos A., e B., em 2001, 2002 e 2003 não pagaram qualquer quantia a título de IRS, por ser inferior ao limite mínimo previsto na lei, a C., pagou em 2002 e 2003 as quantias de 1.030,48 € e 709,36 €, a título de IRC e a D., não pagou IRC em 2001 e em 2002, tudo conforme consta desses documentos, pelo que se conclui que se verificam os pressupostos que a lei faz depender para a aplicação da caução económica. Parece pois que o Senhor Juiz a quo viu na situação tributária dos arguidos indícios de que eles não teriam rendimentos suficientes para, em caso de condenação, satisfazerem a restituição das quantias a que alude o art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, pelo que logo tratou de arrecadar em forma de caução económica o que houvesse. Na verdade – e salvo o devido respeito – nas Ordenações (segundo refere Germano Marques da Silva em nota de rodapé a pág. 334 do vol. II do seu “Curso de Processo Penal) é que o sequestro, isto é, a apreensão de bens, era um dos efeitos da pronúncia quanto aos crimes em que aos réus indiciados cabia pena de confiscação. Esta pena foi, porém (continua o mesmo autor, citando um tratado de 1.870), abolida pela Carta Constitucional e por isso o sequestro foi também abolido da lei processual. É que a subtileza com que nos n.º 1 e 2 do art.º 227.º do Código de Processo Penal estão conjugados os verbos faltar e diminuir («havendo fundado receio de que faltem ou diminuam») inculca que a caução económica não se destina a confiscar antecipadamente os bens do arguido logo que se vislumbre que os mesmos não vão chegar para pagar a pena pecuniária, as custas do processo ou qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime. Como acima já se disse, só se deve accionar o mecanismo processual que leva à sua prestação se houver o receio justificado de que o arguido se prepara para diminuir ou fazer desaparecer ou já anda a diminuir e a fazer desaparecer o seu património com a intenção maldosa de se subtrair ao pagamento das quantias em que provavelmente virá a ser condenado. O que não se vislumbra que se verificasse no caso dos autos à data da prolação do despacho recorrido, pelo que terá o mesmo que ser revogado – sem prejuízo de o mecanismo processual que leva à prestação de tal caução poder vir a ser reactivado no processo caso se verifiquem no entretanto os perigos de deliberada delapidação de património por banda dos arguidos a que acima se fez referência. Posto o que ficam esvaziadas de interesse prático as demais questões trazidas pelos recorrentes ao desembargo desta Relação. III Temos em que acordam nesta secção criminal em conceder provimento ao recurso e em consequência revogar o despacho recorrido. Não é devida tributação. # Évora, 15/3/2005 (elaborado e revisto pelo relator) Martinho Cardoso