Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 5208/23.8T8STB.E1 Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS Descritores: ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA CONTRATO DE SEGURO ANULABILIDADE LESADO DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA EQUIDADE Data do Acordão: 06/27/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1. É anulável o contrato de seguro celebrado mediante declarações inexatas por parte do segurado/tomador do seguro que declarou que se encontrava legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis quando bem sabia que não possuía carta de condução. 2. A anulabilidade não é oponível ao lesado, mantendo-se a responsabilidade da seguradora pela indemnização dos danos causados com culpa do segurado, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora. 3. O decretamento da providência de arbitramento de reparação provisória depende da alegação e prova indiciária, a cargo do Requerente, dos seguintes requisitos:
(2022); 53. O Requerido não havia renovado o contrato de seguro dentro da data limite (04/07/2023), como havia sido solicitado pela LOGO, pelo que pensou que o estariam a informar relativamente à anuidade seguinte; 54. A 17 de julho de 2023 é o Requerido informado pela Companhia de Seguros LOGO SA., que o contrato titulado pela apólice n. ...00 é considerado nulo e de nenhum efeito desde 04 de julho de 2022; 55. Foi então, nesta data e com esta carta que o Requerido percebeu que a LOGO S.A., estava a recusar a responsabilidade, retroagindo os efeitos da validade do seguro à sua data de início, ou seja, 04 de julho de 2022; 56. O Requerido em meados do mês de março de 2023 iniciou com a companhia de seguros LOGO, S.A. a prestação dos esclarecimentos necessários e complementares relativamente às circunstâncias em que ocorreu o sinistro, bem como a identificação dos intervenientes.» A 1.ª instância considerou indiciariamente não provada a seguinte factualidade: «O referido seguro era válido na data da ocorrência do acidente de viação em causa.» C- Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso 1. Impugnação da decisão de facto O Apelante impugna a decisão de facto em relação aos pontos 37 e 45 dos factos provados. Em relação ao ponto 37, alega que as despesas referidas no quadro inserido neste ponto de facto são despesas que, na sua maioria, terão de ser suportadas em partes iguais pelo Requerente e pela sua companheira, alcançando, assim, o valor de €1.079,02, em vez da soma de €1.900,00 considerada pelo tribunal a quo, ao qual adiciona o valor de €250,00 (valor da alimentação referido no ponto 38 dos factos provados, que não impugna), pelo que conclui que o valor das despesas deve ser fixado em €1.329,00 mensais. Quanto ao ponto 45, alega que resulta da declaração de IRS que o Requerente tem Rendimentos prediais superiores a €2.000,00 mensais (confirmados pela testemunha CC, sua companheira) e que não foram tidos em conta, pelo que neste ponto deve ser adicionado ao valor ali referido (€1.100,00 pagos pela Segurança Social), mais €2.000.00 mensais. Cumpre apreciar, considerando que se encontram minimamente preenchidos os requisitos da impugnação da decisão de facto previstos no artigo 640.º do CPC, importando, antes de mais, relembrar que estamos em sede cautelar e, por isso, a prova exigida por lei é meramente sumária ou perfunctória (sumario cognitio). Analisada a prova junta aos autos, vista a fundamentação da decisão de facto e a motivação da impugnação, não nos suscita qualquer dúvida que a decisão de facto impugnada não merece reparo. Desde logo, porque o impugnante não questiona a existência das despesas inseridas no quadro do ponto 37 dos factos provados, mas apenas que algumas delas devem ser divididas em partes iguais com a companheira. E a pergunta que se impõe é esta: qual a prova em que se apoia o impugnante para dizer que tais despesas são suportada meias pelo Requerente e pela companheira? Não a menciona, claramente. Pelo que a sua impugnação baseia-se num pressuposto não probatoriamente demonstrado, o que determina a improcedência do pedido de alteração do valor alcançado pelo tribunal recorrido. Quanto ao ponto 45 dos factos provados, a impugnação também improcede, porquanto o impugnante não demonstra probatoriamente que os rendimentos prediais correspondem a valor líquido disponível para a economia do Requerente (ou do casal constituído com a companheira). O que resulta do quadro inserido no ponto 37 é que existem dois empréstimos em relação aos quais incide uma renda e seguros. Competia ao impugnante provar que os rendimentos prediais, descontados tais custos, correspondiam aos alegados €2.000,00 mensais. O que não logrou demonstrar. Aliás, o impugnante invoca o testemunho da companheira do Requerente, CC, mas sem concretizar, como lhe é exigido em face do artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, em que momento do depoimento a mesma referiu que os rendimentos prediais correspondem a €2.000,00 líquidos mensais. Atento o exposto, também improcede a impugnação em relação a este ponto da decisão de facto. 2. Da anulabilidade/nulidade do contrato de seguro Decorre dos factos indiciariamente provados que o acidente em discussão ocorreu no dia 08-03-2023 e que o condutor do veículo ..-..-QC, BB, não era portador de carta de condução que o habilitasse a conduzir, pelo que, e não obstante o referido condutor ter celebrado, em 04-07-2022, com a Seguros Logo, S.A. (atualmente Generali Seguros, S.A) um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, através da apólice n. ...00, que garantia a responsabilidade civil por acidente decorrente da circulação do referido veículo, com início em 04-07-2022 e termo em 04-07-2023, a seguradora após ter conhecimento das inexatidão das declarações do segurado/tomador do seguro, comunicou-lhe que considerava o contrato de seguro «nulo e de nenhum efeito desde 04 de julho de 2022» (cfr. factos provados 1, 46, 47, 48 e 54). Atenta a data do sinistro, e no que concerne à legislação reguladora do contrato de seguro e seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, aplica-se ao caso, respetivamente, o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16-04 (Regime Jurídico do Contrato de Seguro- RJCS-, que entrou em vigor em 01-09-2009 e é aplicável aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor deste diploma – cfr. artigo 2.º e 7º- parte preambular do diploma) e o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, em vigor desde 21-10-2007 – artigo 95.º). Cabendo, ainda, referir que o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16-04 revogou, entre outros, o artigo 429.º do Código Comercial (cfr. artigo 6.º, n.º 2, alínea
- a)da parte preambular do diploma). E, por sua vez, o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08 revogou, entre outros, o Decreto-lei n.º 522/85, de 31-12 (cfr. artigo 94.º, nº 1, alínea a), deste diploma). Referindo-se expressamente as revogações acima referidas porquanto nas alegações do recorrente são feitas alusões a este normativo e diploma, inaplicáveis ao caso dos autos, ainda que, em termos de interpretativos, sobretudo no que concerne ao elemento histórico, a legislação anterior possa ter alguma valia em termos argumentativos. Como prescreve o artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16-04, «O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes de celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora». A omissão ou inexatidão das declarações por parte do tomador do seguro aquando da celebração do contrato de seguro, de natureza dolosa, encontra-se regulada no artigo 25.º do mesmo diploma estipulando o n.º 1, que em caso de «incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.» Assim, a consequência prevista na lei para as omissões inexatas dolosas é a anulação do contrato de seguro e não a nulidade, sendo consabido que, apesar de serem vícios enquadráveis sob a figura geral da invalidade[1], têm regimes jurídicos diferentes, como decorre expressamente dos artigos 285.º a 294.º do Código Civil (CC), preceitos aplicáveis subsidiariamente ao contrato de seguro (cfr. na LCS o artigo 4.º). Ou seja, para além do regime especial previsto no RJCS quanto à anulabilidade e nulidade do contrato de seguro, fora dessas situações não reguladas especificamente, são aplicáveis as regras gerais previstas no CC. As omissões e inexatidões por parte do tomador do seguro sobre a falta de habilitação legal de conduzir, sabendo o declarante, tomador do seguro, que não possuía essa habilitação, evidenciam intenção e atuação dolosa e determinam a anulação do contrato de seguro nos termos do referido artigo 25.º, n.º 1, do RJCS. Ora, no caso presente, ficou provado que o tomador do seguro sabia que não estava habilitado a conduzir quando celebrou o contrato de seguro, declarando precisamente o contrário, pelo que não resta dúvida que agiu de forma dolosa, assistindo à seguradora a faculdade de declarar a anulabilidade do contrato de seguro ao abrigo dos normativos supra citados, sendo juridicamente irrelevante em termos de análise do presente caso, que a seguradora, em vez de declarar o contrato de seguro anulável, tenha comunicado ao tomador que o mesmo era nulo. Por outro lado, e como prescreve o n.º 2 do artigo 25.º do RJCS, «O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido n.º 1 (…) seguindo-se o regime da anulabilidade» Consequentemente, as comunicações da seguradora ao segurado referentes ao pagamento da anuidade subsequente, em nada interferem com a faculdade da mesma proceder à anulação do contrato de seguro uma vez que apenas teve conhecimento posterior que o segurado tinha prestado declarações inexatas em relação à sua habilitação para conduzir. Sublinhando-se que os autos não indiciam que a seguradora tenha de alguma forma negligenciado a obtenção de informação sobre esse elemento essencial na aferição dos pressupostos da celebração do contrato de seguro. Assim, e considerando o efeito retroativo da declaração de anulabilidade do contrato de seguro, impõe-se concluir que no âmbito das relações entre a seguradora e o segurado/tomador do seguro, a seguradora não está obrigada a cobrir o sinistro, sem prejuízo do que infra se dirá sobre a oponibilidade da anulação do seguro ao lesado e ao FGA. 3. Oponibilidade ao lesado/FGA A questão que agora se coloca é se a anulação do contrato de seguro pode ser oponível ao lesado e, subsequentemente, ao FGA na medida em que este fique sub-rogado nos direitos do lesado, caso se verifiquem os pressupostos legais da sub-rogação (artigos 48.º e ss do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08). Para dirimir esta questão importa considerar o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08 (que corresponde ao artigo 14.º do anterior regime previsto no Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12), que estipula do seguinte modo: «Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente decreto-lei, a empresa de seguros apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do acidente». No que ora releva para o presente recurso, extrai-se da previsão normativa transcrita que apenas a nulidade do contrato de seguro é oponível ao lesado. Em caso de anulabilidade, como é a situação que se nos depara no caso sub judice, a mesma não é oponível ao lesado. Importando referir que a anulabilidade do contrato de seguro por aplicação do artigo 25.º do RJCS se encontra fora do âmbito da previsão normativa supra transcrita. O que se sai reforçado pelo facto do RJCS, sendo posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08, não ter revogado aquele regime, como também é sublinhado em alguns arestos, exemplificando-se com o sumariado no Acórdão da Relação de Guimarães proferido em 07-04-2016[2], onde se lê no seu ponto III: «O artigo 22º do DL nº 291/2007, de 21.08 não foi revogado (sequer tacitamente) pelo DL nº 72/2008, de 16.04, mantendo-se em vigor enquanto lex specialis relativamente ao regime que presentemente se mostra plasmado no art. 147º do último diploma citado.» No mesmo sentido, discutindo de forma alargada a questão inclusive com recurso à jurisprudência do TJUE, veja-se o recente acórdão do STJ proferido em 16-01-2024[3], lendo-se no seu sumário: «I- Perante o incumprimento doloso, pelo segurado, do dever de informação previsto no artº 24º/1 e 2 do DL72/2008, de 16.04 (vulgo LCS), a fim de aferir se o artigo 22º do DL 291/2007, de 21.08 (vulgo SORCA - regime exclusivo do seguro automóvel) foi tacitamente revogado pelo artigo 25º/3 da LCS (lei geral), há que ponderar quer a relação de especialidade dos diplomas quer o Direito da UE vigente sobre a matéria (diretrizes de política legislativa) e a jurisprudência do TJUE e atender também à relevante doutrina e jurisprudência constante dos Tribunais superiores. II- Nessa ponderação, não se podendo considerar aquele normativo tacitamente revogado pela LCS, a anulação do contrato de seguro com ela celebrado é inoponível a terceiros lesados.» Efetivamente, a jurisprudência dos tribunais superiores tem consistentemente decidido que a anulabilidade do contrato de seguro com base na falsidade ou inexatidão das declarações do segurado, prevista no regime do RJCS, não é oponível aos lesados por tal consequência jurídica se encontrar excluída da previsão do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08 (também assim sendo decidido no âmbito da interpretação do artigo 14.º do revogado Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12 e do também revogado artigo 429.º do Cód. Comercial). Neste sentido, e remetendo para jurisprudência do STJ em sentido idêntico, escreveu-se de forma incisiva no Acórdão do STJ de 31-05-2011 (reportando-se ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12)[4]: «A razão de ser do preceito há-de encontrar-se na finalidade essencial do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, na sua institucionalização como meio eficaz de protecção dos lesados, na socialização do risco, que cada vez vai assumindo mais relevo. Tais razões que justificam a consagração do princípio da inoponibilidade das excepções contratuais gerais, restringindo a oponibilidade às situações previstas na própria lei do seguro obrigatório e à resolução ou NULIDADE nos termos legais em vigor, desde que anteriores à data do sinistro. Quer dizer, no que aqui interessa ter presente, o que o preceito determina é que, no âmbito dos contratos de seguro que tenham por objecto a cobertura de riscos sujeitos ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a seguradora só pode invocar perante os lesados (isto é, só pode opor-lhes) as anulabilidades que estejam previstas na lei do seguro obrigatório (à data dos factos, no DL 522/85). Qualquer outro vício gerador de anulabilidade do contrato, previsto noutro diploma legal ou norma jurídica geral ou especial, não pode ser aposta aos lesados. Só a nulidade do contrato de seguro pode ser-lhes aposta.» Em face do que vem sendo dito, alcança-se a conclusão que o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21-8, restringe consideravelmente os casos em que é possível à seguradora opor ao lesado a cessação do contrato, não podendo a seguradora invocar perante terceiros lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas neste diploma legal, ou seja, está vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevenida em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial, incluindo a anulabilidade prevista no artigo 25.º, n.º 1, do RJCS. Mantendo-se, por conseguinte, a vinculação decorrente desse mesmo contrato, respondendo a Requerida seguradora perante o lesado, ora Requerente, pelos danos emergentes do acidente causado pelo veículo seguro, por força do contrato celebrado com o responsável civil, BB, sem prejuízo de, satisfeita a indemnização, exercer o direito de regresso contra o mesmo, como prescreve o artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21-8. Finalmente, importa acentuar que a demanda do FGA nestes autos em nada altera a conclusão supra alcançada. Independentemente da verificação dos pressupostos da intervenção do FGA nestes autos, que não cabe analisar na economia do objeto do presente recurso, caso o mesmo venha a suportar a indemnização devida ao lesado, fica sub-rogado nos direitos do lesado (cfr. artigos 47.º a 49.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08), pelo que também não pode a seguradora opor ao FGA a anulabilidade do contrato de seguro. Decorre do exposto, que não se pode corroborar o decidido na decisão recorrida no que concerne à improcedência da requerida providência em relação à seguradora e a sua procedência em relação ao FGA, impondo-se decidir exatamente o inverso, ou seja, imputar à seguradora a responsabilidade pelo pagamento da renda a arbitrar ao sinistrado, julgando-se tal pedido improcedente em relação ao FGA. 4. Insuficiência económica do Requerente e fixação do valor da renda Dispõe o artigo 388.º, n.º 1, do CPC, que, como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, pode o lesado requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. O juiz defere a providência requerida desde que verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido (n.º 2), fixando o montante da renda peticionada equitativamente (n.º 3). O n.º 4 do preceito estende a previsão normativa anterior aos casos em que o dano é suscetível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado. Como resulta do referido preceito, trata-se de uma medida antecipatória de reparação provisória do dano sofrido, mormente quando está em causa o direito à indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no pressuposto de o dano ter determinado para o lesado uma situação de carência de meios económicos, que deve ser colmata imediatamente pelo requerido em prol dos princípios da justiça distributiva. Assim, em face da lei, são três os requisitos deste tipo de providência:
- a)a existência de um direito de indemnização pela produção de um dano;
- b)a situação de necessidade económica do lesado;
- c)o nexo de causalidade entre a situação de necessidade verificada e o dano. Impende sobre o requerente da providência o ónus de alegar e provar os referidos requisitos, descrevendo o circunstancialismo que o faz titular do direito de indemnização em questão, expor a situação de necessidade que justifica a intervenção cautelar antecipatória daquele direito de indemnização, alegar o nexo de causalidade entre o descrito circunstancialismo e a sua situação de necessidade e concluir pelo pedido de pagamento de um indemnização provisória sob a forma de renda mensal. No caso, atentos os factos provados, encontram-se provados os requisitos da requerida providência. Os factos provados referentes à ocorrência e dinâmica do acidente evidenciam perfunctoriamente que se encontram preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito e culposo do responsável civil do qual resultaram danos para o ora Requerente (artigo 483.º do CC), impendendo sobre a seguradora, nos termos supra referidos, a obrigação de suportar o valor dos danos, verificando-se, assim, o preenchimento do primeiro e terceiro requisitos do decretamento da providência. Quanto ao segundo requisito, a necessidade económica do lesado encontra-se sumariamente indiciada nos factos provados, porquanto o Requerente antes do acidente trabalhava e auferia um vencimento mensal não inferior a €2.200,00 (factos provados 31 e 39); após o acidente e por causa das lesões sofridas e sequelas das mesmas, encontra-se impossibilitado de trabalhar, encontrando-se de baixa médica (facto provado 30); tem despesas mensais na ordem dos €2.150,00 (factos provados 37 e 38) e recebe da Segurança Social €1.100,00 mensais (facto provado 45). Para além das despesas básicas para a sua sobrevivência, acrescem outras despesas relacionadas com deslocações, consultas, tratamentos, incluindo a necessidade de aquisição de uma prótese (factos provados 40 a 44), que apenas existem por causa do acidente. Os factos provados evidenciam que está demonstrada perfunctoriamente a situação de necessidade face aos gravíssimos danos sofridos em consequência do acidente e da necessidade de vários tratamentos relacionados com a sua recuperação. A fixação do montante da renda obedece a critérios de equidade, devendo ser fixado um valor que assegure ao lesado, como antes do acidente, as suas necessidades básicas de acordo com o seu padrão de vida, sem descurar as despesas acrescidas que tem de suportar por causa dos danos causados pelo acidente.[5] No caso, a sentença recorrida fixou uma renda no valor de €1.400,00 mensais. Considerando que esse valor corresponde à diferença entre €2.500,00 (valor que o Requerente admitiu em sede de audiência ser o estritamente necessário) e €1.100,00 pagos pela Segurança Social, atento o referido critério de equidade, entende-se ser esse o valor que deve ser arbitrado. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a sentença recorrida na parte em que decretou a presente providência em relação ao Fundo de Garantia Automóvel, decretando-a, ao invés, em relação à Requerida Logos, S.A. (atualmente Generali Seguros, S.A), arbitrando a favor do Requerente, a pagar pela seguradora, a renda mensal de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros), a título de reparação provisória, até ao dia 01 de cada mês, desde a citação até ao trânsito da sentença que vier a ser proferida na ação principal. Custas, em partes iguais, pela seguradora e pelo responsável civil (artigo 527.º do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao segundo. Évora, 27-06-2024 Maria Adelaide Domingos (Relatora) Mário Branco Coelho (1.º Adjunto) Manuel Bargado (2.º Adjunto) _________________________________________________ [1] Cfr. CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, “Invalidade, inexistência e ineficácia”, in Católica Law Review, Vol. I, n.º 2, 2017, p. 13, em https://revistas.ucp.pt/index.php/catolicalawreview/article/view/1980 [2] Proc. n.º 73/14.9T8BRG.G1 (Miguel Baldaia Morais), em www.dgsi.pt [3] Proc. n.º 52/19.0T8VCT.G1.S1 (Maria Amélia Ribeiro), em www.dgsi.pt [4] Proc. n.º 2693/07.9TBMTS.P1.S1(Moreira Alves), em www.dgsi.pt [5] MARCO CARVALHO GONÇALVES, “Providências Cautelares”, Almedina, 2015, p. 305 e ss; CÉLIA SOUSA PEREIRA, “Arbitramento de Reparação Provisória”, Almedina, 2003, p. 126.