Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3908/23.1T8PTM.E1 Relator: TOMÉ DE CARVALHO Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO Data do Acordão: 03/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1. O sinal funciona como fixação das consequências do incumprimento, uma vez que se a parte que constitui o sinal deixar de cumprir a sua obrigação, a outra terá o direito de fazer sua a coisa entregue. Se o não cumprimento partir de quem recebeu o sinal, tem este que o devolver em dobro. 2. A resolução da promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro (artigo 442.º do Código Civil) só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa, pelo que, havendo simples mora da parte de algum dos promitentes, já não se aplica o disposto no n.º 2 do referido artigo. 3. O não cumprimento da obrigação de contratar constitui o devedor em simples mora, à qual não se aplica, sem mais, o regime da perda/exigência do sinal em dobro previsto no n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil. 4. A excepção de não cumprimento do contrato promessa só opera quando a recusa do devedor se tenha por definitiva, de forma certa e irrevogável, quando ele não aproveita uma segunda oportunidade de cumprimento. 5. Para que tal regime seja aplicável é necessário: (
(6)meses foi disponibilizada a documentação que mostrava necessária para a conclusão do contrato prometido, sendo que, de acordo com as regras da normalidade negocial, o tempo decorrido era perfeitamente razoável e se situava no arco da protecção da boa fé negocial. Estávamos assim perante um cenário em que podia ainda ser executada a relação contratual, cuja resolução foi operada intempestivamente pela Autora e a perda de interesse sustentada pela compradora não têm os contornos legais, doutrinais e jurisprudencialmente exigidos para a respectiva operacionalização. Efectivamente, ainda que ocorresse um cenário de violação do dever de informação e de outros deveres associados nunca estariam presentes os elementos indispensáveis a concluir pela perda do interesse do credor, fosse ou não a questão submetida a julgamento. Caso prevalecesse entendimento contrário, a resolução infundada por parte da compradora impossibilitaria que o outro contraente tivesse a possibilidade de repor o equilíbrio contratual no campo da reconstituição da obrigação devida. O percurso analítico que é realizado no saneador-sentença agora impugnado é acertado quando, ao realizar uma leitura integrada dos termos do próprio contrato e do comportamento posterior dos contraentes vendedores, acaba por concluir que uma prorrogação de prazo razoável permitiria que o contrato não fosse rompido e a situação descrita não cabe na esfera de previsão do artigo 808.º do Código Civil. Na verdade, tal como consta do enunciado do acto recorrido, «afigura-se-nos que a autora emitiu a declaração resolutiva sem sequer permitir que ocorresse uma qualquer situação de mora e sem que fosse previamente aferida a natureza legalizável das obras, sendo que estava em causa obras aparentemente de pequena relevância – uma impermeabilização do solo e a construção de uma piscina. Pelo que o que seria razoável, e conforme com a boa fé negocial, era que tendo tido conhecimento da posição do Município, a autora, num contexto em que o termo fixado não tinha natureza essencial, tivesse concedido aos réus um prazo razoável para proceder à legalização das obras». Sousa Ribeiro sustenta, com um bom catálogo de argumentos, que a excepção de não cumprimento do contrato promessa só opera quando a recusa do devedor se tenha «por definitiva, de forma certa e irrevogável, quando ele não aproveita uma segunda oportunidade de cumprimento»[15]. Nas palavras de Antunes Varela, «a perda do sinal é uma sanção sempre colimada à falta de cumprimento da obrigação daquele que o constituiu», acrescentando ainda que «a perda do sinal imposta a quem o constituiu anda indissoluvelmente ligada à resolução ou à desistência (ao recesso, como lhe chamam os autores italianos) do contrato, ou, pelo menos, ao seu não cumprimento definitivo»[16]. Também a jurisprudência tem entendido que «a resolução da promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro (artigo 442.º do Código Civil) só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa», pelo que, havendo simples mora da parte de algum dos promitentes, «já não se aplica o disposto no artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil, embora o promitente lesado tenha direito a uma reparação pelos danos causados, nos termos do artigo 804.º do Código Civil»[17]. A jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que, salvo se da interpretação da vontade negocial resultar diversamente, o não cumprimento da obrigação de contratar constitui o devedor em simples mora, à qual não se aplica, sem mais, o regime da perda/exigência do sinal em dobro previsto no artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil. Para que tal regime seja aplicável é necessário: (
- i)que exista mora nos termos do artigo 805º do Código Civil, (
- ii)que esta se transforme em incumprimento definitivo por uma das vias do artigo 808.º do Código Civil: perda do interesse do credor apreciada objectivamente e (iii) o decurso de um prazo adicional razoável fixado pelo credor (interpelação admonitória). Nas palavras de Menezes Cordeiro o interesse do credor deve ser apreciado objectivamente – artigo 808.º/2 – isto é, deve ser tomado como a aptidão que tenha a prestação para satisfazer as necessidades do credor[18]. De acordo com a mais avalizada jurisprudência «o caminho da resolução automática não se compadece com a rectidão contratual e com a lealdade de actuação, exigida a ambas as partes em todo o percurso negocial ou pré-negocial em que estão comprometidas, em negócios desta natureza e finalidade. Seria forçar a natureza das coisas e delas assimilar, por mau de mais, a realidade que projecta em certos contratos da vida corrente, pela consideração impositiva de um prazo absoluto ou peremptório, que, quase às cegas, os fizesse extinguir»[19]. Não se pode considerar a sanção legal como uma pura condição resolutiva automática[20] mas antes é necessário ponderar o uso social corrente do instituto e o conteúdo e as finalidades do contrato e, bem assim, as demais circunstâncias particulares em que se originou e se desenvolveu o negócio prometido. Por conseguinte, não releva uma simples perda subjectiva do interesse ou mudança da vontade do credor na prestação em mora, pois o direito de resolução depende do carácter objectivo, razoável ao comum da actuação negocial e que os contraentes ajam de acordo com os ditames da boa-fé, de lisura e probidade no trato negocial, ainda que em fase de mora. Todavia, como correctamente dizem os apelados, os vendedores nunca estiveram sequer em mora e «impunha-se à Apelante que tivesse notificado os Apelados para a celebração do contrato definitivo», sendo que a adquirente «devia ter procurado interpelação para efeito, num prazo razoável, para os Apelados cumprirem a promessa de venda, sob pena de perder o seu interesse, legitimando assim aquela a considerar o contrato definitivamente incumprido». Concorda-se assim com o entendimento que o direito de resolução do contrato promessa por parte da Autora foi efectivado de forma precoce, sem que tivesse sequer ocorrido uma qualquer situação de mora – a Autora emite a declaração resolutiva em 14/07/2023, antes do termo final para a outorga do contrato definitivo –, inexistindo assim uma situação de incumprimento definitivo, que viabilize a devolução do sinal em dobro. Retomando a questão da não produção de prova, na concepção de Lebre de Freitas o conhecimento imediato do mérito pode derivar de inconcludência do pedido, procedência ou improcedência de excepção peremptória e procedência ou improcedência do pedido[21]. O conhecimento imediato do pedido em sede de despacho saneador apenas deve ocorrer se a questão for unicamente de direito, se puder ser já decidida com a necessária segurança e, sendo de direito e de facto, se o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias hipóteses plausíveis aplicáveis ao caso concreto[22]. Porém, neste caso, tendo presente os dados acima assinalados (em particular, a questão da precocidade da declaração resolutiva, da não concessão de um prazo razoável para a celebração do contrato definitivo e a subsequente reparação do motivo que era temporalmente obstaculativo da realização da escritura na data acordada), ainda que houvesse julgamento, qualquer que fosse a matéria de facto acrescentada – sendo que, neste domínio, a matéria invocada ex novo neste recurso não poderia ser apreciada, por constituir uma nova causa de pedir –, a pretensão deduzida estaria condenada à improcedência. Nestes termos, confirma-se a decisão recorrida e julga-se improcedente o recurso interposto. * V – Sumário: (…)* VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante, nos termos e abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 27/03/2025 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Isabel Matos Peixoto Imaginário Mário João Canelas Brás __________________________________________________ [1] Ficou consignado na sentença que: «não se comprovou qualquer outra factualidade concreta que tivesse sido alegada, não tivesse sido impugnada e que assumisse relevo para a boa decisão da presente causa». [2] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Coimbra, 1981 (reimpressão), pág. 143. [3] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, pág. 57. [4] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 141. [5] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 688. [6] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2004 e 02/12/2013, in www.dgsi.pt. [7] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 675. [8] João Baptista Machado, Pressupostos da resolução por incumprimento, Estudos em Homenagem ao Professor J. J. Teixeira Ribeiro, vol. II, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1979, págs. 348-349. [9] Brandão Proença, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 288. [10] Brandão Proença, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 290-291. [11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/02/2015, in www.dgsi.pt. [12] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/12/2011, in www.dgsi.pt. [13] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 277. [14] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/02/2008, in www.dgsi.pt. [15] Sousa Ribeiro, O campo de aplicação do regime indemnizatório do artigo 442.º do Código Civil: incumprimento definitivo ou mora, in Boletim da Faculdade de Direito, 2002, págs. 209-232. [16] Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119, pág. 216, pág. 216. [17] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 1985 e de 10 de Novembro de 2005, in www.dgsi.pt. [18] António Menezes Cordeiro, tratado de Direito Civil, Vol. IX, 3.ª edição totalmente revista e aumentada, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 235. [19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/03/2005, rec. 170/05, consultável em www.dgsi.pt. [20] Na esteira da distinção proposta por Baptista Machado, Pressupostos da resolução por incumprimento, in Estudos em Homenagem ao professor Teixeira Ribeiro, vol. II, págs. 343 e 405. [21] José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Gestlegal, Coimbra, 2017, n.º 13.1.4.A. [22] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/12/2023 (609/23.4T8LLE.E1), pesquisável em www.dgsi.pt.