Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1907/21.7T8PTM.E1-A Relator: LUÍS JARDIM Descritores: RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO CONTRADIÇÃO DESPEDIMENTO Data do Acordão: 05/11/2026 Votação: DECISÃO SUMÁRIA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: INDEFERIMENTO LIMINAR Área Temática: SOCIAL Sumário: 1. Para efeitos de revisão de um Acórdão, será necessário apresentar um documento, entendendo-se este como o objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto - que serve para fundar a convicção dos Magistrados, não o objeto (sentença ou acórdão) que evidencia qual a convicção dos Magistrados. 2. As decisões judiciais não se inserem no conceito de documento erigida pelo artigo 696.º CPC. 3. Entre os fundamentos da revisão não se conta a contradição entre as convicções de vários tribunais sobre o mesmo pedaço de vida. 4. Para os Tribunais laborais, mesmo na versão factual que a recorrente pretende ver revista, a conduta da recorrida/trabalhadora assumia foros de gravidade suficientes para justificar o seu despedimento. 5. O despedimento foi declarado ilícito pelo tribunal de 1.ª instância, apenas por razões atinentes à ineficiência do recorrente na prossecução do seu poder/dever de exercer diligentemente o poder disciplinar que detinha. Decisão Texto Integral: Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E., NIPC ..., com sede na rua Leão Penedo, 800-386 Faro, interpõe recurso de revisão do Acórdão desta Relação de Évora datado de 24.02.2022, transitado em julgado em 12.04.2022, proferido nos autos de ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que neste Tribunal da Relação de Évora tomaram o n.º 1907/21.7T8PTM.E1. Alegou, em síntese própria, as seguintes conclusões: 1ª- No Acórdão deste Tribunal que transitou em julgado em 12.04.2022 foi decidida a improcedência do recurso da ora recorrente tendo esta sido condenada a pagar a indemnização de antiguidade à autora com base em 15 dias de retribuição base e diuturnidades à ora recorrida. 2ª- A sentença da primeira instância tinha condenado a ora recorrente nos seguintes termos: “(…) decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência da já declarada ilicitude do despedimento da autora (…) condenar o réu “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.” (NIPC ...) a pagar à autora AA (com o cartão de cidadão n.º ... e NIF ...):- a indemnização 18 dias de retribuição base (€720,89) por cada ano completo de antiguidade ou fração, contada desde 19/07/2018 até ao trânsito em julgado da decisão que declarou ilícito o despedimento – despacho saneador proferido nos autos –, com o limite mínimo no valor líquido de €3.604,44 (três mil, seiscentos e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos); - as retribuições vencidas e vincendas à razão da quantia ilíquida de €1.201,48 (mil, duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos) mensalmente e que deixou de auferir desde a data do despedimento (06/08/2021) até ao trânsito em julgado da decisão de declarou ilícito o despedimento (despacho saneador proferido nos autos), sujeitas às deduções previstas no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho; - a quantia ilíquida de €3.364,44 (três mil, trezentos e sessenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de férias, subsídios de férias e Natal. “ 3ª- Dos factos provados na origem desta decisão foram, entre outros: 1.10 No registo de utilização de substâncias Estupefacientes e Psicotrópicas do dia19/03/2020 existem duas anotações relativas a ampolas de Diazepam 10mg, realizadas pela trabalhadora arguida, uma com um nome de doente BB, e uma outra ampola com a indicação de “desperdiçada”. 1.11 Não existiu qualquer doente com aquele nome que estivesse internada naquela data. 4ª- E, os não provados: b. A autora apropriou-se de duas ampolas para utilização sem prescrição médica agindo de forma livre, deliberada e conscientemente, querendo fazer suas as ampolas de Diazpan apesar de saber que estas não lhe pertenciam, com vista a adquirir meios para realizar atividade criminosa. 5ª – O Tribunal pronunciou-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento tendo entendido que “No que se refere ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, verifica-se que o mesmo não é muito elevado (está, por um lado, em causa a caducidade do direito de aplicar a sanção; por outro lado, verifica-se, como acima se disse, que também se vislumbra um comportamento ilícito da autora/trabalhadora, ainda que o provado nestes autos não seja suficientemente grave para fundar uma decisão de despedimento), o que aponta para a fixação da indemnização também abaixo do ponto médio da moldura (…)”, ou seja, o Tribunal não considerou muito grave a atuação da trabalhadora pelo que entendeu não se justificar o despedimento. 6ª - À data da decisão nos presentes autos o processo-crime em que a ora recorrida era arguida, ainda não tinha transitado em julgado. 7ª- Em 6 de março de 2026, foi veiculada pelos media portugueses a detenção da ora recorrida na Indonésia e o seu regresso a Portugal para cumprir pena, data em que os membros do CA da ora recorrente perceberam que existia uma decisão no processo-crime já transitada em julgado pelo que procuraram essa decisão para da mesma se inteirarem tendo verificado que os factos provados relativamente às questões discutidas no processo laboral tinham uma resposta contraditória com a que foi dada neste processo, nomeadamente quanto ao facto de a recorrida se ter apropriado de duas ampolas para utilização sem prescrição médica agindo de forma livre, deliberada e consciente, querendo fazer suas as ampolas de Diazepam apesar de saber que não lhe pertenciam, com vista a adquirir meios para realizar atividade criminosa. 8ª- No processo-crime foram dados como provados os seguintes factos com relevo no processo laboral: 1.11 Levando a arguida AA consigo os seguintes objetos para serem utilizados na execução do plano que traçou: - Três ampolas em vidro com conteúdo líquido de "Diazepam", cerca de 10mg/2ml cada, de valor unitário não concretamente apurado;(…); 1.12 As três ampolas em vidro com conteúdo líquido de "Diazepam" pertenciam ao Hospital de Lagos do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE, e eram destinadas aos cuidados de saúde a prestar aos seus utentes. 1.13 Em momento não apurado, mas anterior à hora do almoço do citado dia 20 de março de 2020 e aproveitando-se das suas funções de enfermeira no dito Hospital de Lagos, que lhe permitiam o seu acesso, a arguida BB apropriou-se das aludidas ampolas em vidro com conteúdo líquido de "Diazepam” guardadas nas instalações deste hospital, em proveito próprio e da outra co-arguida; 9ª- Assim, foi dado como provado que a ora recorrida se aproveitou do acesso que tinha ao Diazepam no âmbito das suas competências profissionais para retirar as ampolas com o objetivo de as usar em atividade criminosa, prova realizada na sequência de investigação criminal e que, após o transito em julgado tem a força probatória prevista no art. 623º do CPC. 10ª- A decisão relativamente à retirada das ampolas de Diazepam pela ora recorrida, no seu local de trabalho e o objetivo dessa apropriação configuram ilícito laboral muito grave, pelo que a sua consideração altera a qualificação da atuação da recorrente enquanto trabalhadora que é ilícita e violou os deveres laborais de forma grave impossibilitando a subsistência da relação laboral. 11ª- Pelo que se justifica a revisão da decisão proferida nos presentes autos, de modo que prevaleça o primado da justiça sobre a segurança jurídica para alcançar a realização da justiça material. 12ª- Estamos perante uma situação grave pois os pagamentos em que a ora recorrente foi condenada, pela natureza jurídica desta foram feitos com dinheiro público, o que causou algum alarme social. 13ª - Assim, à recorrida foram pagos créditos considerados devidos por se ter entendido que não existia gravidade na sua atuação enquanto trabalhadora, quando no processo-crime foram dados como provados esses mesmos atos que, por si, constituem crime e que, por si só, são suficientes para alterar a decisão nos presentes autos relativa à apreciação do pedido de indemnização e os relativos a créditos salariais. 14ª - Na apreciação da justa causa o Tribunal entendeu que não se provou a apropriação pela recorrida de qualquer ampola, apenas admitindo uma falha no registo na folha de registo de utilização de psicotrópicos, nem se provou que a recorrida se apropriou de duas ampolas de Diazepam com vista a adquirir meios para realizar atividade criminosa. 15ª - Estes mesmos factos foram dados como provados no processo-crime pelo que tal prova tem relevo no plano da decisão no processo laboral nomeadamente no que respeita à justa causa para o despedimento sendo a atuação da recorrida motivo para fundar a licitude do despedimento e, consequentemente, a declaração de improcedência dos pedidos de indemnização por danos patrimoniais, da substituição da reintegração por indemnização e do pagamento de retribuições que deixou de auferir. 16ª - Assim, existe uma contradição insanável entre a decisão no processo laboral e no processo penal sobre os mesmos factos devendo os factos apurados no processo-crime, cuja decisão já transitou em julgado, prevalecer para que prevaleça a verdade material. 17ª - A recorrente já requereu a emissão de certidão judicial da decisão no processo-crime com nota do respetivo trânsito em julgado, mas ainda não foi emitida pelo que requer prazo não inferior a 10 dias, para a sua junção e do respetivo trânsito em julgado, prazo que prevê necessário para obtenção da certidão. Termos em que deve o presente recurso ser admitido e, a final: A) Ser julgado procedente o pedido de revisão; B) Ser revogada a decisão que considerou o incumprimento da recorrida insuficiente para fundar a licitude do despedimento; C) Ser proferida nova decisão que julgue de harmonia com os factos provados na sentença criminal; D) Ser concedido à recorrente o prazo de dez dias para junção da certidão judicial com a decisão no processo-crime e nota do seu transito em julgado. Cumpre apreciar liminarmente, como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 699.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 1, alínea
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