Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 162/08.9TBSTR-B.E1 Relator: EDUARDO TENAZINHA Descritores: SIGILO BANCÁRIO Data do Acordão: 10/14/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: DISPENSA DE SIGILO BANCÁRIO Decisão: DISPENSADO O SIGILO Sumário: I – Embora o direito ao sigilo bancário se esteja inserido no âmbito dos direitos de personalidade, mesmo assim não é um direito absoluto. II – É de levantar o sigilo bancário quando estiver em causa o direito de defesa. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na acção ordinária - n° … - que “A”, divorciada, residente na Rua …, …, instaurou na Comarca de …, contra “B”, com sede em …, o Mmo. Juiz proferiu despacho de notificação das agências de … da “C” e de … da “D”, para juntar os extractos (período de Maio de 2006 a Dezembro de 2007) das respectivas contas da A., para, em conformidade com o que a Ré requerera, fosse feita a contra-prova do quesito 15° da base instrutória ("A A. carecia completamente de meios para assegurar o seu sustento ?"). Aquela agência da “C” invocou o sigilo bancário para não dar satisfação ao que lhe fora solicitado, e insistindo a Ré para que fossem prestadas as informações, o Mmo. Juiz suscitou o incidente da quebra do sigilo para ser decidido por este Tribunal da Relação. Notificado o Banco de Portugal para se pronunciar sobre a aludida recusa, informou que não tinha competência. O processo foi aos vistos. Prevendo o art.78° Dec. Lei n° 298/92, 31 Dez., que as instituições de crédito - membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização, empregados mandatários, comitidos e aqueles que lhes prestem serviços "... não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços", não podem ser prestadas informações relativas a quem sejam os seus clientes, contas de depósito e seus movimentos e operações bancárias, haverá que decidir se esse dever deve ceder neste caso concreto em que - interessando a uma parte a prova de que" ... carecia completamente de meios para assegurar o seus sustento" - uma agência bancária recusou divulgar os extractos das respectivas contas da A. respeitantes ao período de Maio de 2006 a Dezembro de
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