Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2546/06-3 Relator: TAVARES DE PAIVA Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL SUBARRENDAMENTO Data do Acordão: 03/22/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: Tendo sido objecto do contrato de arrendamento uma loja com dois números de polícia, para que ali funcionasse um estabelecimento comercial de café, cervejaria e restaurante e depois o locatário outorga uma escritura cedendo parte do espaço a um terceiro, com entrada por um dos números de polícia passando no locado a funcionar numa das portas o café, cervejaria e restaurante e na outra uma sapataria, não estamos perante uma cessão de estabelecimento, mas sim dum subarrendamento. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2546/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO “A” e “B” intentaram no Tribunal Judicial do … acção declarativa com processo sumário contra, ´”C”, pedindo a resolução do contrato de arrendamento, que incide sobre a loja instalada nos nºs 57 e 61 da Rua … no … e a condenação da Ré na restituição aos autores do locado livre e devoluto no mesmo estado de conservação em que o recebeu. Os AA fundamentam o seu pedido, alegando em síntese: Os AA deram de arrendamento à Ré, por escritura pública dei 2 de Abril de 1991, uma loja composta por três divisões e cozinha, que tem os nºs 57 e 61 da Rua … no …; A Ré instalou na loja arrendada o estabelecimento de café, cervejaria e restaurante, que passou a explorar e ocupou todo o espaço locado; Por escritura de 2 de Setembro de 1996 a Ré cedeu parte do estabelecimento a “D”, sendo a parte cedida a que corresponde o n° 57 sendo nela que se encontram instalados os equipamentos e utensílios de café e cervejaria bem como a cozinha; O n° 61 corresponde a uma divisão ampla fazendo parte integrante do estabelecimento acima descrito, onde a Ré instalou uma sapataria que passou a explorar; A loja arrendada (n° 57 e n° 61) e na qual foi instalado um estabelecimento de café, cervejaria e restaurante ficou dividida em duas lojas, um café, cervejaria e restaurante e outra sapataria. A Ré contestou, suscitando a sua ilegitimidade e, no mais impugnou os factos alegados pelos AA. (no original “pela R”), terminando por pedir a procedência da excepção e a improcedência da acção. Os AA responderam à contestação, reafirmando a sua petição inicial. Os AA. requereram a intervenção principal provocada dos “E”, intervenção que foi admitida, tendo, no entanto, sido rejeitada a contestação deduzida pela interveniente. (cfr. 61, 76, 78 a 81 e 104). Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionou a matéria de facto assente e a que integrou a base instrutória, selecção que mereceu da parte da Ré a reclamação de fls. 109, que veio a ser indeferida nos termos do despacho consignado a fls. 150/151. Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida a sentença, que julgou a acção procedente, declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado e condenou a ré a restituir aos autores o locado devoluto e no mesmo estado de conservação em que fui recebido. A Ré não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso a Ré conclui: 1- Deveria o tribunal considerar que estamos perante um contrato de cessão de exploração, o qual reveste todos os seus elementos identificadores, com delimitação temporal e entrega de todos os equipamentos e utensílios do estabelecimento comercial. Art. 1085 do CC. 2- Contrato este que não foi cumprido pelo cessionário. 3- Após o que, passado algum tempo, o ora R abriu efectivamente uma sapataria. 4- Sapataria esta, que jamais esteve aberta, em conjunto com o estabelecimento comercial. 5- Jamais o ora R, dividiu o quer que seja fisicamente, nem alterou o espaço existente. 6- Requer-se assim, que seja junto ao presente recurso a gravação de todos os depoimentos das testemunhas do AA registados em audiência de julgamento. 7- Termos em que a decisão recorrida deve ser alterada conduzindo à absolvição do ora recorrente. Os AA contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- Os AA deram de arrendamento à Ré , por escritura de 12 de Abril de 1991 exarada a fls. 33 do Livro 152- C do Cartório Notarial do … uma loja composta por três divisões e cozinha, instalada em parte no rés do chão do prédio urbano sito na Rua …, freguesia e concelho do …, prédio esse inscrito na matriz sob o art; 3.658 - A) ; 2- A loja tem os nºs 57 e 61 de polícia da citada Rua … - B); 3- A Ré instalou na loja arrendada o estabelecimento de café, cervejaria e restaurante que passou a explorar - C) ; 4- E que ocupou todo o espaço locado -D); 5- Por escritura de 2 de Setembro de 1996 a Ré cedeu parte do estabelecimento a “D” - E); 6- Sendo a parte cedida a que corresponde o n° 57 de polícia sendo nela que se encontram instalados os equipamentos e utensílios de café e cervejaria bem como a cozinha- F) e G); 7- O n° 61 de polícia corresponde a uma divisão ampla fazendo parte integrante do estabelecimento acima descrito - H); 8- No nº 61 de polícia a Ré instalou uma sapataria que passou a explorar - 1°; 9- A loja arrendada (n° 57 e n° 61 ) e na qual foi instalado um estabelecimento de café, cervejaria e restaurante ficou dividida em duas lojas, um café, cervejaria e restaurante e outra sapataria - 10°. Apreciando: Na parte final das suas conclusões a Ré requer que seja junto ao recurso a gravação de todos os depoimentos das testemunhas. Se a ré com este requerimento pretende a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, dúvidas não existem, que não o faz conforme preceitua o art. 690-A do CPC o que, per si, implica liminarmente a sua rejeição. Efectivamente, segundo o citado art. 690-A nº 1 "quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto , deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
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