Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2880/06-3 Relator: SILVA RATO Descritores: ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA PODER DISCIPLINAR Data do Acordão: 03/01/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I – O artigo 167º do C.C. não impõe que o título constitutivo ou os estatutos duma associação contenham disposições referentes ao exercício do poder disciplinar. II – As regras disciplinares de uma associação têm que obedecer aos princípios da tipicidade e da legalidade. III – A matéria atinente à admissão, saída e exclusão dos sócios de uma associação pode constar dos estatutos, ou estes remeterem tal matéria para documento a aprovar pela assembleia geral, nomeadamente para o regulamento interno. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 2880/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - “A”, “B” e “C”, intentaram a presente acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo sumário, contra “D”, pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito, na esfera jurídica dos Autores, a deliberação da Direcção da Ré de exclusão dos Autores como sócios, com a consequente manutenção da posição e qualidade de associados que os Autores detinham à data da deliberação nula. Para tal alegaram, em síntese, que os Autores foram admitidos como associados da Ré e nessa sequência foram-lhes atribuídos ao Autor “A” o número de sócio 146; ao Autor “B” o número 92; e ao Autor “C” o número 183. Por cartas da direcção da Ré, datadas de 18/06/2003, a direcção da Ré convocou os Autores para estarem presentes na Associação no dia 05/07/2003 para serem ouvidos em virtude de terem sido encontrados no dia 11/06/2003 junto de cevadouros a fazer esperas aos javalis. No dia e hora designados os Autores apresentaram-se na sede da Associação, na qual manifestaram desconhecerem da existência de uma norma proibitiva da feitura e caça em cevadouros, solicitando que tal norma lhes fosse exibida, o que não aconteceu. Após foi-lhes transmitido que a Direcção iria reunir e decidir e que a decisão ser-lhes-ia comunicada posteriormente. Por cartas datadas de 06/07/2003, invocando como assunto "Deliberação de Direcção" a direcção da Ré comunicou aos Autores que estes estavam excluídos da mesma, contudo tal decisão não estava acompanhada de qualquer fundamentação, quer de facto ou de direito. Em 11/07/2003 os Autores solicitaram à Ré que lhes fosse facultada cópia da acta da deliberação da Direcção que havia decidido pela sua exclusão. Da decisão da Direcção da Ré interpuseram os Autores recurso para o Presidente da Assembleia Geral em 17/07/2003, pedindo a nulidade das decisões tomadas pela Direcção "por serem contrárias ao princípio da boa fé, do dever de fundamentação e ao princípio da tipicidade e legalidade, violando o regulamento interno, os estatutos e a lei sobre as associações." Contudo, a Assembleia-geral não se pronunciou sobre o recurso interposto pelos Autores. A deliberação da Ré é nula pois não tem qualquer fundamentação, sendo que o comportamento ilícito imputado aos Autores não se encontra tipificado quer no regulamento interno, quer nos estatutos da Ré, quer na lei sobre as associações, quer na lei geral da caça, não tendo inclusive sido objecto de assunto de ordem de trabalhos, deliberação e aprovação em Assembleia Geral. Citada a Ré contestou os factos articulados pelos Autores, impugnando os mesmos, alegando caber à Direcção o poder disciplinar e cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça, designadamente o plano anual de gestão e exploração cinegético. A caça ao javali à espera em cevadouro é proibida nos temos da lei da caça, sendo tal do conhecimento dos Autores, sendo certo que tal proibição foi referida nas reuniões da Assembleia Geral, conforme resulta das actas de 27/04/2002 e 09/01/1999. Os Autores foram inquiridos pela Ré, após o que a Direcção da Ré deliberou de forma fundamentada pela exclusão dos mesmos, não existindo qualquer violação da lei ou de regras estatutárias. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: “Face ao exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, declaro nula a deliberação da direcção da Ré de exclusão dos Autores “A”, “B” e “C”. Inconformada, veio a Ré interpor, a fls. 289, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 305 a 310, terminou com a formulação das seguintes conclusões: "1 - A declaração de nulidade da deliberação da direcção da recorrente de exclusão dos recorridos alicerça-se numa interpretação errada do art. 167° n° 2 do Cód. Civil; 2 - A norma constante do n° 2 de referido artigo 167° tem carácter facultativo e de índole meramente exemplificativa, ao invés do contido no n° 1 do mesmo preceito; 3 - Por consequência, a Lei não obriga a recorrente a fazer constar nos respectivos estatutos as sanções a aplicar aos associados; 4 - Não esclarece a sentença ora recorrida quais são as normas violadas que ferem de nulidade a deliberação da recorrente, quando a Lei exige que estas se encontrem tipificadas; 5 - A deliberação da recorrente não contende com o conteúdo essencial de um direito fundamental; 6 - A deliberação da recorrente foi tomada no âmbito da sua competência estatutária e regulamentar; 7 - Os factos dados como provados são mais do que suficientes para a aplicação da medida expulsiva; 8 - Justificava-se in-casu a aplicação da sanção de expulsão aos recorrentes (no original, deverá ler-se “recorridos”) na medida em que só esta garantia a não repetição do acto venatório ilícito de caça predatória ao javali através de cevadouro; 9 - A manter-se a decisão recorrida criar-se-ia uma situação de impunidade relativamente às proibições legais e aos interesses e fins prosseguidos pela recorrente no âmbito da boa gestão cinegética da sua Zona de Caça; 10 - A manter-se a decisão recorrida criava-se um precedente de prevaricação para todos os restantes associados; 11 - Não há violação de quaisquer preceitos da Constituição; 1 - A declaração de nulidade da deliberação da direcção da recorrente de exclusão dos recorridos alicerça-se numa interpretação errada do art.º 167° n° 2 do Cód. Civil; 12 Não há violação do princípio da tipicidade, dada a natureza do Direito Disciplinar, menos rígido que o Direito Criminal, outrossim a observância do respeito devido aos princípios da justiça e da igualdade. Termos em que, devem ... conceder total provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença ora recorrida e por via disso declarar-se válida a deliberação da direcção da recorrente de exclusão dos recorridos, com todas as consequências legais." Os Apelados deduziram contra-alegações em que pugnam pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1 - Os autores foram admitidos como associados da Ré e nessa sequência foram-lhes atribuídos ao Autor “A” o número de sócio 146; ao Autor “B” o número 92; e ao Autor “C” o número 183. 2 - No dia 11 de Junho de 2003 os Autores foram encontrados junto de cevadouros a fazer esperas aos javalis, sentados no topo de escadas que terminam em assentos, amarradas a árvores adaptadas para aquele fim. 3 - A Ré já suspeitava que alguns seus associados procediam à caça aos java1is em espera junto a cevadouros e deliberou em 07 de Junho de 2003 proceder a uma fiscalização no dia 11 de Junho de 2003 com vista a identificar os referidos sócios. 4 - Na ocasião referida em 2) foi comunicado ao Autor “C” que estava suspenso da Associação, nada sendo dito aos restantes Autores relativamente à circunstância de estarem suspensos. 5 - Por cartas da direcção da Ré, datadas de 18/06/2003, a direcção da Ré convocou os Autores para estarem presentes na Associação no dia 05/07/2003 para serem ouvidos em virtude de terem sido encontrados no dia 11/06/2003 junto de cevadouros a fazer esperas aos javalis. 6- Em cumprimento do referido em 5) os Autores no dia e hora designados apresentaram-se na sede da Associação. 7 - Num primeiro momento os autores manifestaram desconhecimento face à proibição de caça à espera junto a cevadouros. 8 - Os membros da Direcção falaram com os autores não lhes tendo sido tomadas declarações por escrito. 9 - Após a conversa tida com os Autores pelo Presidente da Direcção foi-lhes transmitido que a Direcção iria reunir e decidir e que a decisão ser-lhes-ia comunicada posteriormente. 10 - Por cartas datadas de 06/07/2003, invocando como assunto "Deliberação de Direcção" a direcção da Ré comunicou aos Autores o seguinte: "... Relativamente à suspensão que foi aplicada a V Ex. a e após o termos ouvido reuniu esta direcção em 05 de Julho do presente ano, a qual deliberou por unanimidade, excluir V Exa. desta Associação. Deve V Ex. a providenciar de forma a fazer chegar a esta Associação a documentação de Sócio em seu poder ". 11 - Em 11/07/2003 os Autores solicitaram à Ré que lhes fosse facultada cópia da acta da deliberação da Direcção que havia decidido pela sua exclusão. 12 - A Ré enviou a cópia da acta aos Autores por carta datada de 23/07/2003. 13 - Da decisão da Direcção da Ré interpuseram os Autores recurso para o Presidente da Assembleia Geral em 17/07/2003, pedindo a nulidade das decisões tomadas pela Direcção "por serem contrárias ao principio da boa fé, do dever de fundamentação e ao princípio da tipicidadee legalidade, violando o regulamento interno, os estatutos e a lei sobre as associações." 14 - A Assembleia-geral não se pronunciou sobre o recurso interposto pelos Autores. 15 - Teve lugar uma Assemb1eia-geral da Ré em 13/09/2003, a qual teve carácter extraordinário e destinou-se em exclusivo a debater as consequências decorrentes dos incêndios ocorridos os quais afectaram a fauna e flora dos terrenos integrados na área cinegética da Ré. 16 - Do Regulamento interno da Ré, aprovado na Assembleia-geral extraordinária de 25/11/1995, em vigor desde 01/01/1996, consta o seguinte: "CAPÍTULO I GENERALIDADES O presente regulamento interno tem por objectivo definir o exercício (exercido no original) venatório nas "Zonas de Caça Associativa" de acordo com as disposições estatutárias em vigor, o projecto exploração cinegético, e a Lei Geral da Caça, cujas normas passarão a vigorar pelas quais se regerão os associados desta secção. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS ARTo 1 ° O exercício da caça nas Zonas de Caça Associativa de que é concessionária a ”D”, será uma actividade de puro lazer fomentando a confraternização e contribuindo para o desenvolvimento desportivo, cultural e ecológico. ARTº 2º PARAG.1: Os sócios devem conhecer a Lei da Caça em Portugal e bem assim ter presente o regulamento interno da “D” e serão responsáveis perante as autoridades pelas penalidades que lhe forem impostas pela Direcção por actos ilegais cometidos. PARAG. 2: O desconhecimento das Leis da Caça e do regulamento interno não aproveita aos sócios que serão pessoalmente responsáveis pelos ilícitos criminais e responsáveis civilmente quer em relação às autoridades quer em relação à Direcção. PARAG. 3: O cumprimento das obrigações impostas por este regulamento interno de caça será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, pelos guardas florestais, por todos os sócios e em especial, pelos membros desta “D”. PARAG. 4: Todos os sócios devem solicitar à Direcção um exemplar do presente regulamento. CAPÍTULO III DOS SÓCIOS ARTO 1º: ADMISSÃO Podem ser sócios desta “D”, os naturais e/ou residentes nas freguesias de … e …, que terão de o comprovar, caso a Direcção da “D” o exija, e, os proprietários de áreas rústicas englobadas na Zona de Caça Associativa, bem como uma percentagem dos associados será de fora das respectivas Freguesias de … e …. A estes últimos, a “D” poderá exigir uma quota mensal/anual diferente dos restantes. PARAG.1: Todos os novos proprietários que pretendam ser admitidos para a categoria de Associados da freguesia, deverão apresentar a sua candidatura à 1ª Assembleia-geral que se realize após a aquisição daquela qualidade, devendo fazer prova documental para o efeito. ARTº 2° Todos os sócios deverão apresentar no acto da inscrição os documentos necessários à prática da caça. Só depois lhe será entregue o respectivo cartão. ARTº 3º A suspensão temporária de Associado efectivo da associação apenas será autorizado em circunstâncias excepcionais devidamente documentadas em exposição enviada à Direcção, que decidirá. ARTº 4° O cartão de Associado é pessoal e intransmissível e é indispensável como identificação junto dos guardas, membros da Direcção e qualquer Associado, dentro das áreas das Zonas de Caça Associativa. CAPITULO IV DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS SÓCIOS ARTº 1º Todos os sócios são obrigados ao pagamento da sua quota anual que é devida desde o acto da inscrição. [. . .] ARTº 4º É dever de todos os sócios, proprietários ou não, cumprir integralmente o regulamento interno desta “D”, ficando igualmente sujeitos às penalizações previstas no mesmo. ARTº 5º A qualidade de sócio perde-se por falecimento, interdição ou inabilitação e ainda por motivo de exoneração ou exclusão. [. . .] CAPITULO V ARTº 1º PENALIDADES
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.