Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 241/22. 0YREVR Relator: MARGARIDA BACELAR Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU CAUSAS DE RECUSA Data do Acordão: 01/10/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Não se verificando, no que diz respeito à existência de causa de recusa, nenhum dos fundamentos de recusa obrigatória ou facultativa previstos nos arts 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003, nem se vislumbrando que com a entrega da requerida ao Estado membro emitente, se coloquem em causa os seus direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais, inexiste motivo para não deferir a execução do presente mandado de detenção europeu. Assim, obedecendo os mandados de detenção emitidos pelo Reino dos Países Baixos a todos os requisitos legais e não ocorrendo fundamento de recusa, seja obrigatória seja facultativa, deve a cidadã requerida ser entregue ao Estado emitente, para que a mesma seja sujeita ao correspondente procedimento criminal. *** Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: O Exmº Procurador-Geral Adjunto, em funções neste Tribunal da Relação de Évora, promoveu a execução do presente Mandado de Detenção Europeu, emitido em 2022/11/03, pela autoridade judiciária de Neerlandesas (Procurador-geral da comarca de ...), no âmbito do processo n.º …, …, em que é requerida a cidadã AA, nacional dos Países Baixos, titular do passaporte dos Países Baixos n.º … válido até …, nascida …, (detida no dia 5-12-2022, pelas 16 horas por elementos do SEF na via pública, na localidade de …), tendo em vista a prossecução de procedimento criminal, nos Países Baixos, por factos susceptíveis de integrarem a prática, por aquela, de crime de “rapto de menores de custódia legal”, previsto e punível pelo artigo 279.º do código penal holandês, punido com pena máxima de 9 (nove) anos de prisão. Na sequência da detenção da requerida em 5 de Dezembro de 2022 e após promoção do Ministério Público junto desta Relação, nos termos dos Arts 16º e 18º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, foi proferido despacho liminar e ordenado o prosseguimento do processo, sendo designado dia para a sua audição, que teve lugar no dia 7 de Dezembro de 2022. Após nomeação de defensor oficioso, bem como de intérprete idóneo, teve lugar a audição a que se refere o Art.º 18° da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, durante a qual a supra mencionada requerida declarou opor-se ao pedido de execução do mandado formulado pelo Estado requerente e não renunciar à aplicação da regra da especialidade, tendo requerido prazo para deduzir oposição. Validada então a sua detenção foi ordenado que a mesma aguardasse os ulteriores termos processuais na situação de privação de liberdade. Decorrido o prazo de dez dias que lhe foi concedido para esse efeito, não foi apresentada qualquer oposição. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Considera-se provado o seguinte:
- a)A cidadã AA, nacional dos Países Baixos foi apresentada no Tribunal, em dia 7 de Dezembro de 2022, por ser pedida a sua entrega para efeitos de procedimento criminal por factos puníveis pela lei do Estado membro emitente com pena privativa de liberdade cujo máximo será de 9 (nove) anos e os factos que lhe são imputados integram crime elencado na alínea q), do nº2, do art.2 da Lei nº65/2003 de 23/8, ( crime de rapto e sequestro).
- b)Após ser informada da existência e conteúdo do Mandado de Detenção Europeu, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade Judicial do Reino dos Países Baixos e de renunciar à regra da especialidade, disse não consentir na entrega e não renunciar à regra da especialidade;
- c)No prazo que lhe foi concedido para esse efeito, não deduziu oposição.
- d)Segundo o conteúdo dos mandados, é a cidadã de nacionalidade Neerlandesa AA procurada para efeitos de procedimento criminal por factos susceptíveis de integrarem a prática, por aquela, de crime de “ rapto de menores de custódia legal” previsto e punível nos termos do art.º 279º do Código Penal Holandês, punível com pena de prisão cujo máximo será de 9 (nove) anos de prisão, crime que se consubstanciará na prática, pela cidadã de nacionalidade Neerlandesa AA, dos seguintes factos: “Em 03-11-2022, dois funcionários do Serviço de Proteção & Reinserção Social de Jovens da Fundação do Exército de Salvação em …, localizado em …, apresentaram uma queixa contra a pessoa procurada por ter retirado, sem autorização, os menores BB, CC e DD. Desde 31-05- 2022 que o Serviço de Proteção & Reinserção Social de Jovens da Fundação do Exército de Salvação tem sido responsável pela implementação do controlo judicial dos menores BB, nascido a …2012, CC, nascido a …2014, e DD, nascido a …2015. Existe, desde 31-10-2022, uma autorização urgente da colocação sob custódia das três crianças. A Sra. AA levou as crianças para o estrangeiro, sem autorização do Serviço de Proteção & Reinserção Social de Jovens da Fundação do Exército de Salvação, sem intenção de regressar aos Países Baixos. O Tribunal de Menores concedeu autorização para a colocação dos menores fora de casa: BB, nascido a 09-…, em …, CC, nascido a …2014, em …, DD, nascido a …2017, em …, numa instalação para a rede de acolhimento do lado da avó, de 28-11-2022 a 28-03-2023. É relevante visto existirem sérias preocupações para com BB, CC e DD. Nos últimos anos, a mãe viajou bastante com as crianças. As crianças mudam de local várias vezes e vivem em diferentes países durante curtos períodos. Até final de agosto de 2022, as crianças nunca irão ter qualquer forma de presença na escola num grupo. Durante todos estes anos, a mãe propiciou às crianças ensino em casa. A mãe evita qualquer tipo de interferência. Em maio de 2022, as crianças regressaram aos Países Baixos, e foram colocadas numa casa de família junto com a avó materna. Existem grandes receios sobre o risco de fuga da mãe com as crianças. Foram então impostas condições ao regresso para a mãe. As crianças regressaram à mãe desde 01-09-2022. Ficou-se a saber que a mãe viajou novamente para o estrangeiro com as crianças. A mãe e as crianças viajaram para …, …. Primeiro, pareceu tratar-se de umas férias de curta duração, mas a mãe comunicou à escola das crianças nos Países Baixos que não tinha intenção de regressar. Ela pretende permanecer em …, onde todas as três crianças podem frequentar a mesma escola. As crianças precisam de descanso, estrutura, uma casa estável, cuidados e escolaridade para obterem um bom desenvolvimento. Tornou-se claro para com o tribunal de menores que a mãe não pode prover tal situação, visto nunca ter existido um longo período de estabilidade para as crianças. O tribunal de menores considera importante que as crianças sejam colocadas junto com a avó materna, de modo a ser criada estabilidade e as crianças possam possuir um desenvolvimento adequado à idade.”
- e)Não se verifica qualquer causa extintiva do procedimento criminal pelo crime referido. I – FUNDAMENTAÇÃO Na definição legal dada pelo art.1º da Lei nº65/2003, «O mandato de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade». Trata-se de um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, substituindo o recurso ao tradicional e mais complexo processo de extradição, para se alcançar o mesmo fim. O objecto do presente processo encontra-se delimitado pelos termos do mandado de detenção europeu. No caso em apreço inexiste qualquer dúvida sobre a aplicação da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio. No que concerne ao presente mandado a executar contra a requerida cidadã de nacionalidade Neerlandesa AA, não se suscitam dúvidas sobre a sua autenticidade e proveniência, observando o mesmo o disposto no art.º 3.º da citada Lei e está devidamente traduzido para português. Verifica-se, de igual modo, que os factos em causa integram segundo as autoridades judiciárias do Reino dos Países Baixos crime de “ rapto de menores de custódia legal” previsto e punível nos termos do art.º 279º do Código Penal Holandês, punível com pena de prisão cujo máximo será de 9 (nove) anos de prisão”, infracção incluída na alínea
- q)do n°2 do art.º 2º da Lei 65/2003 de 23.08, não sujeita ao princípio da dupla incriminação. Segundo o conteúdo dos mandados, é a cidadã de nacionalidade Neerlandesa AA procurada para efeitos de procedimento criminal por factos que integram a prática de crime de “ rapto de menores de custódia legal” previsto nos termos do art.º 279º do Código Penal Holandês. A arguida opôs-se, porém, à sua entrega às autoridades judiciárias do Reino dos Países Baixos. Preceitua o art.21º, n.º2 da mencionada Lei n.º 65/2003 que a oposição pode ter por fundamento o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do MDE. Porque não foi invocado qualquer erro de identificação, resta-nos verificar se existe alguma causa de recusa obrigatória ou facultativa (Arts 11° e 12° da supra citada Lei n.º 65/2003). Estabelece o art.11º da Lei nº 65/2003, sob a epígrafe “Causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu” que: “A execução do mandado de detenção europeu será recusado quando:
- a)A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção;
- b)A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão;
- c)A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;” Por seu turno, preceitua o art.º 12º da citada Lei, sob a epígrafe “Causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu” que: “A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
- a)O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2.º;
- b)Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
- c)Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respectivo processo por arquivamento;
- d)A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro em condições que obstem ao ulterior exercício da acção penal, fora dos casos previstos na alínea
- b)do artigo 11.º;
- e)Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
- f)A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;
- g)A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
- h)O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que:
- i)Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou
- ii)Tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional. 2 - A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado membro de emissão. 3 - A recusa de execução nos termos da alínea
- g)do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada. 4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras. No caso sub juditio, e no que diz respeito à existência de causa de recusa, não se verifica nenhum dos fundamentos de recusa obrigatória ou facultativa previstos nos mencionados arts 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003, nem se vislumbra que com a entrega da requerida ao Estado membro emitente, se coloquem em causa os seus direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais. Destarte, motivo não existe para não deferir a execução do presente mandado de detenção europeu. Assim, obedecendo os mandados de detenção emitidos pelo Reino dos Países Baixos a todos os requisitos legais e não ocorrendo fundamento de recusa, seja obrigatória seja facultativa, deve a cidadã de nacionalidade Neerlandesa Joyce Marielle Barnhoorn ser entregue ao Estado emitente, para que a mesma seja sujeita ao correspondente procedimento criminal. *** Dada a urgência invocada pela Requerida na sua entrega ao Reino dos Países Baixos, (requerimento datado de 02/01/2023), informe-se a mesma de que poderá agilizá-la vindo aos autos renunciar ao Direito de recurso. *** DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes que compõem a secção criminal deste Tribunal da Relação de Évora em deferir a execução do presente Mandado de Detenção Europeu emitido pelas Autoridades do Reino dos Países Baixos, referente à cidadã de nacionalidade neerlandesa AA e ordenar a sua entrega às autoridades do Reino dos Países Baixos. - Notifique e cumpra-se o disposto no art.28.º da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto. - Após trânsito, proceda-se à entrega no mais curto prazo possível, sem exceder 10 dias (art.29º da mesma Lei). - Sem custas, por não serem devidas. Évora, 10 / 01 / 2023