Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 413/05 Relator: PAULO AMARAL Descritores: CUSTAS RECLAMAÇÃO DA CONTA PROCEDIMENTO CAUTELAR TRANSACÇÃO Data do Acordão: 01/17/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Sumário: I- Não obstante a relação de dependência do procedimento cautelar face à acção principal (art.º 383.º, Cód. Proc. Civil), aquele tem autonomia processual e tributária. II- Assim, não podem aplicar-se ao procedimento cautelar normas que tenham uma previsão que existe apenas na acção mas não naquele. III- Se no procedimento cautelar as partes fizeram transacção depois da sentença da 1.ª instância, quando na acção fizeram o mesmo mas antes da sentença, não se pode aplicar à conta respeitante ao procedimento as regras que preveem o que se passou na acção, designadamente, o art.º 19.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 38/2004, e o art.º 27.º, n.º 4, CCJ. IV- Sendo inconstitucional, por violação do art.º 20.º, n.º 2, da Constituição, a ausência de um limite máximo para a taxa de justiça, a lacuna que daqui resulta deve ser suprida com a solução que o legislador venha a definir sobre tal matéria posteriormente. V- Assim, quando haja necessidade de estabelecer o referido limite, deve o tribunal socorrer-se das tabelas constantes do Regulamento das Custas Judiciais, aprovadas por aquele Decreto-Lei. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora Na presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário em que são AA. T…, S.A. e C…, Lda. e são RR. S…, Lda. e J…, Filhos e C.ª, elaborada a conta de custas, dela vieram reclamar ambas as partes.* A reclamação foi indeferida.* Deste indeferimento vem interposto o presente recurso por ambas as partes.* Alegam as AA., fundamentalmente, que (1.º) existe da violação do art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, (2.º) a título subsidiário, violação do art.º 27.º, n.º 4, Cód. das Custas Judiciais, e (3.º) a título subsidiário ainda, inconstitucionalidade do art.º 13.º, CCJ. Baseiam a primeira questão do facto de o Estado, ao abdicar das taxas de justiça, o ter feito em relação ao processo composto pela acção principal, providência cautelar, recursos e outros apensos e incidentes, pois é demais evidente que o procedimento cautelar está necessariamente dependente da acção principal, estando os seus efeitos dependentes do resultado que fosse conseguido naquela. Baseiam a segunda questão no princípio da unidade da conta coligado com o argumento anterior da dependência do processo cautelar perante a acção. Baseiam a terceira questão no de considerando que a norma ínsita no artigo 13.º, n.º 1 do CCJ, em conjugação com a tabela do Anexo I, não estabelece um limite máximo para as custas a pagar, designadamente através de um limite para o valor da acção a considerar para efeito do cálculo da taxa de justiça, a mesma deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (art.º 2º da CRP) e do direito de acesso à justiça (art.º 20º, n.º 4 da CRP) e, por isso, não deve ser aplicada no caso dos autos.* As RR. alegam a violação do art.º 19.º citado com base no argumento de que os incidentes, apensos e recursos estão abrangidos pelo benefício previsto no artigo 22º, nº2 do R.C.P., por via do artigo 19º do diploma que aprovou este Regulamento pois que os normativos citados não consagram nenhuma ressalva à aplicação deste benefício.* Foram colhidos os vistos.* O factos a ter em conta para a decisão são os seguintes: 1- Em 2004, a S…, Lda. e a J…, Filhos & Cia., Lda. intentaram um procedimento cautelar comum contra as aqui Recorrentes, que inicialmente correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, sob o n.º 1588/04.2TBSTR. 2- Citadas as ora Recorrentes, na qualidade de Requeridas no processo supra identificado, estas excepcionaram a incompetência territorial, que foi julgada procedente, tendo o processo sido remetido para o Tribunal Judicial do Entroncamento. 3- Posteriormente, ainda no decorrer do ano de 2004, as aqui Recorrentes, por sua vez, intentaram um procedimento cautelar comum contra a S…, Lda. e a J…, Filhos & Cia., Lda., que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial do Entroncamento, sob o n.º 461/04.9TBENT. 4- Em 05.11.2004 foi determinada a apensação do Proc. n.º 461/04.9TBENT aos autos do Proc. n.º 1588/04.2TBSTR, por despacho proferido a fls. 641 deste último procedimento cautelar. 5- Por sentença proferida em 29.05.2008, foram julgadas parcialmente procedentes ambos os procedimentos cautelares e decretadas diversas providências contra todas as partes intervenientes nos processos. 6- Tanto as ora Recorrentes como a S…, Lda. e a J…, Filhos & Cia., Lda. interpuseram recurso de agravo da sentença final, por requerimentos constantes de fls. 3308 e 3314, tendo sido ambos os recursos admitidos por despacho proferido a fls. 3316. 7- Em 09.07.2008, por requerimento constante de fls. 3325, as ora Recorrentes e a S…, Lda. e a J…, Filhos & Cia., Lda. apresentaram transacção judicial nos termos da qual: “1. Ambas as partes desistem reciprocamente das respectivas providências cautelares que requereram e aceitam as correspondentes desistências; 2. As Partes renunciam ao direito de recurso da sentença homologatória. 3. As custas judiciais em dívida são suportadas em partes iguais pelas Partes, que prescindem de custas de parte e de procuradoria na parte disponível.”. 8- A transacção supra referida foi homologada por sentença proferida em 15.07.2008, a fls. 3327 e 3328. 9- Em 01.06.2005, as ora Recorrentes intentaram uma acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária contra a S…, Lda e a J…, Filhos & Cia., Lda, que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial do Entroncamento, sob o n.º 413/05.1TBENT. 10- Por sua vez, em 23.06.2005, a S…, Lda e a J…, Filhos & Cia., Lda. também intentaram contra as ora Recorrentes uma acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária, que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial do Entroncamento, sob o n.º 459/05.0TBENT, requerendo a apensação ao processo do procedimento cautelar comum n.º 1588/04.2TBSTR, 11- O processo instaurado pelas S…, Lda e J…, Filhos & Cia., Lda foi apensado ao autos do Proc. n.º 413/05.1TBENT, o mesmo acontecendo com os procedimentos cautelares já supra referidos. 12- Em 20.10.2008, antes de iniciada a fase de julgamento, as partes apresentaram transacção judicial, por requerimento constante a fls. 968., pedindo a sua homologação e a extinção da lide, tendo acordado quanto a custas o seguinte: “As custas judiciais em dívida são suportadas em partes iguais pelas Partes, que prescindem de custas de parte e de procuradoria na parte disponível, devendo no entanto, para efeitos de custas ser tido em conta o disposto no artigo 19º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26.02, aplicando-se o preceituado no nº 2 do artigo 22º do Regulamento das Custas Judiciais.”. 13- Na sentença homologatória de fls. 970 da transacção celebrada pelas Partes, o tribunal decidiu “custas conforme acordado, sendo que, atento o disposto no n.º 2 do art. 19º do Decreto-lei n.º 34/2008, não se aplica ao presente caso o disposto no n.º 2 do art. 22º do Regulamento das Custas Judiciais.”. 14- Face a tal decisão, as aqui AA. requereram a reforma de decisão quanto a custas, defendendo que o benefício previsto no artigo 22º, n.º 2 do Regulamento das Custas Judiciais abrange o acordo das Partes formalizado pela transacção apresentada em 16.10.2008, devendo, por conseguinte, ser aplicado nos presentes autos. 15- Por decisão de 23.09.2009, o tribunal deferiu o pedido de reforma e aplicou o referido benefício. 16- No entanto, as AA. e RR. foram notificadas da conta de custas judiciais n.º 949200010212011, segundo a qual são devidas custas judiciais no valor de €83.128,50, no âmbito do procedimento cautelar que correu termos por apenso à acção principal, sob o n.º 1588/04.2TBSTR, ou seja, a providência requerida pelas S…, Lda. e a J…, Filhos & Cia., Lda. contra as ora AA., designadamente: i. € 89,00 referentes ao articulado superveniente apresentado pelas ora Recorrentes, indeferido por despacho proferido a fls. 643; ii. € 178,00 referentes ao incidente suscitado pelas ora Recorrentes, indeferido a fls. 951 e 952; iii. € 267,00 referentes à condenação em multa das ora Recorrentes por junção de documentos ao processo, cfr. despacho proferido a fls. 1552, confirmado por despacho a fls. 1572 e 1573; iv. € 62.628,00 referentes ao recurso interposto do despacho proferido a fls. 643, que indeferiu o articulado superveniente apresentado pelas ora Recorrentes, sendo as ora Recorrentes condenadas em custas por acórdão do Tribunal da Relação de Évora a fls. 3005; v. € 31.314,00 referentes às custas do procedimento cautelar, cfr. sentença proferida a fls. 3327 e 3328. 17- Perante tal situação, as partes reclamaram da conta, pugnando novamente pela aplicação do benefício previsto no art.º 22.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Judiciais (adiante RCP), já que no caso em apreço a conta nem deveria ter sido elaborada, devendo ser devolvidas às partes as importâncias que elas já pagaram a título de taxa de justiça. 18- Esta reclamação foi decidida pelo despacho recorrido.* O resumo do que antecede pode fazer-se desta maneira: em 2004, foram propostos, separadamente, dois procedimentos cautelares que vieram a ser apensados um ao outro. Em Maio de 2008 foi proferida sentença de que foi interposto recurso por ambas as partes. Em Julho de 2008, foi feita uma transacção. Em 2005 foram propostas duas acções, que foram posteriormente apensadas; os procedimentos cautelares também foram apensados à acção principal. Nesta, veio a fazer-se transacção em Outubro de 2008.* Devemos ainda frisar que o problema coloca-se só quanto à conta que foi elaborada a respeito dos procedimentos cautelares.* O art.º 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, que aprovou o Regulamento das Custas Judiciais, manda aplicar o art.º 22.º do Regulamento aos casos em que as partes cheguem a acordo em determinado prazo. Este prazo decorreu entre 26 de Fevereiro de 2008 (data da publicação do RCP) e 20 de Abril de 2009 (art.º 26.º do citado Decreto-Lei, na redacção introduzida pelo art.º 156.º da Lei n.º 64-A/2008). As transacções realizadas nos autos (tanto do procedimento cautelar como da acção principal) foram-no dentro deste limite temporal. Não obstante, entendeu-se que o citado art.º 19.º não abrangia os incidentes, recursos e apensos já decididos, considerando que o propósito do legislador, ao consagrar tal benefício, foi incentivar ao consenso das partes para reduzir os litígios judiciais pendentes. Mais concretamente, entendeu-se que a conta dos procedimentos cautelares não estava abrangida por aquele benefício. Contra isto, argumentam as recorrentes que a dependência do procedimento cautelar determina que se lhe aplique o que se aplicar à acção sendo certo que o art.º 19.º em questão não distingue, não considera a acção, os incidentes, os recursos ou apensos. Sem dúvida que existe dependência do procedimento cautelar face à acção principal (art.º 383.º, Cód. Proc. Civil). A acção principal determina o conteúdo e o destino do procedimento (veja-se o caso de caducidade previsto no art.º 389.º) mas isto não significa que este não seja uma causa judicial autónoma: tem articulados próprios (art.º 384.º, n.º 1, e art.º 385.º, n.º 2), tem produção de prova em audiência final (art.º 386.º), tem sentença, desta cabe recurso; tem também regras próprias no que respeita a custas [cfr., desde logo, ao art.º 14.º, n.º 1, al. n), CCJ]. Em tudo é um processo autónomo. Ou seja, se as recorrentes argumentam com a dependência, teremos de responder com a autonomia. Em todo o caso, devemos ter em conta toda a previsão do n.º 1 do art.º 19.º: «Beneficiam, a título excepcional, do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, as partes que, em qualquer altura ou estado do processo, salvo quando tenha já sido proferida sentença em 1.ª instância:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.