Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1185/10.3TBABF.E1 Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS CADUCIDADE Data do Acordão: 06/28/2018 Votação: DECISÃO SINGULAR Texto Integral: S Sumário: O legislador consagrou prazos curtos de propositura de acções relativas às Assembleias de Condóminos, tendo por escopo a rápida estabilização das deliberações, visando prevenir a mais que provável perturbação que a indefinição sobre a eficácia das mesmas provocará, atingindo um universo alargado. Decisão Texto Integral: Processo 1185/10.3TBABF.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Local Cível da Albufeira * I. Relatório No então Tribunal Judicial da Comarca da Albufeira, (…), casado, empresário, residente no Edifício (…), Fracção F, papelaria (…), em (…), Albufeira, instaurou em 20 de Maio de 2010 contra (…) e outros, na qualidade de proprietários das fracções autónomas que integram o referido prédio constituído em propriedade horizontal, acção declarativa constitutiva, à data a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final fosse declarada nula e sem efeito a convocatória para a Assembleia de 04 de Abril de 2009, bem como declaradas nulas ou anuláveis e ilegais todas as deliberações tomadas na supra referida Assembleia de Condóminos do Edifício (…), lotes 128/129/130, (…), Albufeira, por violação de Lei e do Regulamento da Propriedade Horizontal. Requereu o autor a apensação aos presentes dos autos do procedimento cautelar de suspensão provisória das deliberações tomadas na referida assembleia que correra termos pelo 1.º juízo do mesmo Tribunal sob o n.º 915/09.0TBAABF. Nos aludidos autos de providência cautelar, instaurados em 20/5/2009, foi proferida decisão em 26/4/2010, transitada, que deu parcial provimento à pretensão do requerente, suspendendo a deliberação tomada no dia 4/4/2009 pela assembleia de Condóminos, “no que respeita à eleição da empresa “(…) – Administração, Limpeza de Condomínios, Aluguer de Imóveis, Lda., como administradora do condomínio respectivo”. * Citados os RR, apresentou contestação em representação dos condóminos a administradora do condomínio sociedade (…) e (…), Administração de Condomínios e Gestão Imobiliária Unipessoal, Lda., peça na qual, para além do mais, se defendeu por excepção, invocando para o que ora releva a caducidade do direito de acção, por ter sido interposta pelo autor muito para além do prazo de 20 dias consagrado no art.º 1433.º, n.º 4, do CC. O autor respondeu à matéria da excepção pugnando pela sua improcedência, alegando ter interposto providência cautelar de suspensão provisória das aludidas deliberações logo no dia 11 de Maio de 2009, o que impede a caducidade. * Dispensada a realização da audiência prévia, proferiu a Mm.ª juíza douto saneador sentença no qual julgou procedente a excepção peremptória da caducidade invocada, absolvendo os RR do pedido. Inconformado, apelou o autor e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1.ª As deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, vide art.º 1433.º, n.º 1, do CC; 2.ª Pode ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo, vide n.º 5 do art.º 1433.º do CC; 3.ª No caso “sub judice”, em relação às deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos de 04/04/2009 do Edifício (…), Lotes 128, 129 e 130, (…), Albufeira, em apenso aos autos foi intentado procedimento cautelar de suspensão de deliberações em 11/05/2009, tendo sido proferida decisão a julgar procedente a providência cautelar em 26/04/2010 e a acção principal intentada em 20/05/2010, aproveitando o decretamento da providência dentro dos 30 dias contados da data de notificação, vide art.º 389.º, n.º 1, al. a), do CPC; 4.ª Os procedimentos cautelares são medidas processuais urgentes que visam impedir que como preliminar de qualquer acção garantam o efeito útil, ou seja a eficácia efectiva do que se pretende da acção; 5.ª Em regra são dependência da acção principal; nesta medida, só vigoram enquanto não for proferida a sentença transitada em julgado na acção de que é dependência; 6.ª As providências cautelares têm como primordial função assegurar a eficácia do direito que se quer exercer através da acção e que, devido às naturais demoras, os direitos que se quer assegurar correm perigo; 7.ª A função do procedimento cautelar requerido ao tribunal é, através dele, pôr em evidência a probabilidade séria da existência do direito que se pretende exercer e que o mesmo corre perigo em função da demora; 8.ª De tal modo estes procedimentos são importantes que desde 1997 os mesmos assumiram dimensão constitucional, enquanto meios processuais garantidores da efectivação dos direitos. 9.ª O art.º 398.º do CPC refere que se extinguem os efeitos do procedimento cautelar se, quando decretada a providência caduca, o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias da data em que lhe tiver sido notificada da decisão que a tenha ordenado; 10.ª Ou seja, sendo intentada a acção, que é o caso “sub judice", da qual a providência depende, dentro dos 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão (no caso “ sub judice” decisão de 26/04/2010, aproveitando os efeitos, acção intentada em 20/05/2010), deste modo os efeitos do procedimento cautelar retroagem à data da interposição do procedimento, ou seja, em 11/05/2009, a Assembleia impugnada é de 04/04/2009, tendo o A. sido notificado da dita acta muito posteriormente por não ter estado presente. Note-se que as partes são as mesmas e as causas de pedir entre o procedimento cautelar e a acção. 11.ª É de notar ainda que na reforma de 2013 o legislador processual, no seguimento do acima explanado e prosseguindo a "ratio legis", operou a inversão do contencioso nos procedimentos cautelares, dispensando o requerente em certos casos da dispensa do ónus de propositura da acção principal, vide art.º 369.º, 376.º e 382.º do NCPC, de modo a que a decisão cautelar se possa consolidar como definitiva. Tendo embora omitido a indicação concreta das disposições legais que, em seu entender, se mostram incorrectamente interpretadas e/ou aplicadas pela decisão recorrida, concluiu o apelante pela sua revogação e substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos. Contra alegou o condomínio réu, pugnando naturalmente pela manutenção do julgado. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão submetida à apreciação deste Tribunal determinar se caducou ou não o direito do autor instaurar acção de anulação das deliberações tomadas na Assembleia de condóminos que teve lugar no dia 04 de Abril de 2009. * II. Fundamentação Importam à decisão os factos relatados em I., impondo-se reter que: - o autor não esteve presente na referida Assembleia de Condóminos que teve lugar no dia 4/4/2009, tendo sido notificado do teor da respectiva acta em 30/4/2009; - instaurou providência cautelar de suspensão provisória das deliberações tomadas na mesma Assembleia em 20/5/2009, aqui tendo sido proferida decisão em 26/4/2010; - a presente acção deu entrada em juízo no dia 20/5/2010. A Mm.ª juíza “a quo” considerou, face a tais dados de facto, que não tendo sido observado o prazo de propositura da acção consagrado no n.º 4 do art.º 1433.º do CC, correctamente qualificado como de caducidade, qualificação que o apelante não discute, encontrava-se extinto o direito deste interpor a acção de anulação das deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos que teve lugar no referido dia 4 de Abril de 2009. O recorrente, por seu turno, apelando ao disposto no art.º 398.º do CPC em vigor à data em que foi decretada a providência, contrapõe que instaurou a acção tempestivamente, por ter observado o prazo de 30 dias ali previsto, tendo-se a acção por instaurada na data da propositura do procedimento cautelar, isto se bem interpretamos a referência à retroacção dos seus efeitos. Seja como for, a posição do autor vai claramente no sentido de considerar que a propositura da providência cautelar, quando respeitado o prazo de 30 dias previsto no aludido preceito, obsta à caducidade do direito de interpor a acção. Não tem, porém, razão, o que se antecipa. Nos termos do art.º 1433.º do CC qualquer condómino, confrontado com deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados pode, para o que aqui releva, requerer a sua anulação, instaurando acção para o efeito no prazo de 60 dias contados da data da deliberação, sem embargo de também poder requerer “a suspensão das deliberações nos termos da lei do processo” (cf. n.ºs 4 e 5). O procedimento cautelar nominado de suspensão de deliberações sociais vinha previsto à data nos art.ºs 396.º e 397.º, sendo o seu regime aplicável às deliberações das assembleias de condóminos por força do art.º 398.º. Então, tal como agora (cf. art.ºs 380.º a 383.º do CPC em vigor) previa-se a suspensão da execução de quaisquer deliberações da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal com o fim de impedir o prejuízo ou o dano causado pela efectivação da medida decidida na deliberação impugnada. No entanto, tal como a Mm.ª juíza bem esclareceu, a possibilidade conferida ao condómino de requerer a suspensão da execução da deliberação tida por ilegal -meio de que podia ou não lançar mão- em nada contendia (e não contende ainda) com o prazo estabelecido na lei para a propositura da acção. No contexto em que nos movemos é essencial distinguir entre o prazo de caducidade do direito de interpor a acção de anulação e o prazo de extinção do procedimento cautelar ou da providência decretada, tratando-se de prazos autónomos e independentes, cada um com o seu âmbito de aplicação. Assim, se a acção de anulação foi instaurada mais de 60 dias sobre a data da deliberação, caducou o direito de acção; se a providência cautelar tiver sido decretada, vindo a acção a ser proposta mais de 30 dias depois da data da notificação ao requerente, caduca a providência (cf. art.º 389.º, n.º 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.