Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1973/16.7T8STR.E2 Relator: FRANCISCO XAVIER Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA CONHECIMENTO OFICIOSO REQUERIMENTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 07/12/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - A norma constante do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais dá ao juiz a possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final quando o valor da causa exceda o valor de € 275.000, desde que tal dispensa se justifique em função da complexidade da causa, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. II - A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça poderá ser aplicada oficiosamente ou a requerimento da parte interessada apresentado até ao fim do prazo para proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça apurada a final. Decisão Texto Integral: Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. Notificados da conta elaborada nos presentes autos de Processo Especial de Revitalização em 10/01/2018, vieram as credoras BB, S.A., e CC, S.A., e os devedores DD e EE, reclamar da conta de custas, pedindo a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ou a sua redução, nos termos do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais. 2. Por despacho de 15 de Março de 2018 decidiu-se indeferir, por extemporaneidade, o referido pedido, com os fundamentos seguintes: «Nos termos do art. 6º/7 do RCP “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Contudo, considerando que a conta nos autos já foi efectuada, e foi na sequência da mesma que os interessados vieram requerer a aplicação deste artigo, considera o Tribunal que o requerimento em causa, nem constitui uma verdadeira reclamação da conta (apesar de os requerentes assim o terem designado e procedido à liquidação da taxa devida pelo incidente), nem é tempestivo, estando vedado ao Tribunal o seu conhecimento neste momento. Neste sentido tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores, passando a transcrever-se, no que interessa, excertos dum acórdão particularmente elucidativo. “Para efeitos de condenação no pagamento da taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que contenham articulados ou alegações prolixas, respeitem a situações de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, ou impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. Daqui se extrai, que a isenção do pagamento pressupõe uma relação entre o valor da causa e a sua complexidade, configurando uma excepção à regra geral. (…) Na decisão final da acção (1ª instância/recursos) o tribunal deve proferir decisão quanto a custas, não só quanto à proporção da responsabilidade das partes, mas também, se for caso disso, quanto à qualificação do processo como especialmente complexo, bem como dispensando ou reduzindo a taxa de justiça remanescente, em consonância com o preceituado no art. 6/7 do RCP. As partes poderão requerer a reforma da decisão quanto a custas (cfr. arts. 616/1, 666 e 685 CPC) no prazo de 10 dias (art. 149/1 CPC) ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, na respectiva alegação (art. 616/3 CPC). Atento o extractado supra concluiu-se que a reclamação da conta não é a sede própria para as partes peticionarem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da acção excedente a € 275.000,00. Tal questão terá que ter ficado resolvida antes da elaboração da conta, i. é, devem as partes, até à elaboração da conta formular o pedido e não já após a notificação da mesma. Na verdade, a parte, notificada da decisão que põe termo ao processo, está em condições, por dispor de todos os elementos necessários – complexidade da causa, quantidade dos actos e diligências praticadas pelo tribunal - para solicitar o não pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que sabe, de antemão, qual a taxa de justiça que será devida e incluída na conta de custas, uma vez que tal taxa de justiça tem necessariamente por referência o valor da acção e a tabela I-A anexa ao RCP – cfr. arts. 6/1 e 7, 14/9, 30 RCP e 9 CC.” (sublinhado nosso). Aliás, nos vertentes autos, por despacho de 9-1-2017, foi apreciada a refer. 3449410, através da qual a credora BB, S.A. veio intentar incidente de verificação do valor da causa, peticionando que o valor da vertente acção, ao invés dos € 5.000,00 indicados pelos devedores, fosse fixado em 2.780.784,55 eur, correspondente ao somatório do activo dos devedores. E atenta a não oposição dos devedores, o Tribunal, considerando também os elementos constantes dos autos, fixou em 2.780.784,55 eur o valor da vertente acção. Por conseguinte, os interessados conheciam, perfeitamente, o valor da acção. Aliás, foi a própria BB, S.A. que requereu esse valor. Estavam, por conseguinte, na posse de toda a informação para accionarem o art. 6º/7 do RCP tempestivamente, ou seja, antes da realização da conta. “Acresce, ainda, que interpretação contrária, colidiria com o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, art. 130 CPC, porquanto a conta de custas só é elaborada após o trânsito da decisão final (art. 29/1 RCP), constituindo a sua elaboração um acto inútil na sequência de requerimento da parte que o poderia e deveria ter apresentado antes da sua elaboração. Por outro lado, a reforma da conta pressupõe a sua desconformidade com as normas legais (art. 31/2 RCP) e, não já, o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Assim, face ao actual sistema legal, o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser efectuado até à elaboração da conta. Assim, o requerimento da apelante solicitando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem de se considerar extemporâneo, uma vez que só foi apresentado após a elaboração e notificação da conta de custas.” - Ac. TRL de 22-6-2016, proc. Nº 1105/13.3T2SNT.L1-8. Desta forma, não configurando os 3 requerimentos em apreço uma verdadeira reforma da conta, indefere-se a dispensa/redução do pagamento dos remanescentes das taxas de justiça, nos termos do art. 6º/7 do RCP, por extemporaneidade. Custas do incidente, que se fixam em 1 UC por cada requerente.» 3. Inconformados com esta decisão interpuseram recurso os devedores DD e EE e a credora CC, S.A.. concluindo pela tempestividade do pedido e pela sua procedência, nos termos e com os fundamentos que constam das respectivas alegações. 3.1. Os devedores terminam suas alegações formulando as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida, que julgou extemporâneo o pedido dos Recorrentes de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, é ilegal por erro na interpretação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP; B. Não há qualquer norma legal que imponha às partes o exercício do direito a requerer dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça antes da notificação da conta de custas; C. A norma do n.º 7 do artigo 6.º do RCP é expressão dos princípios constitucionais da proporcionalidade e acesso à justiça, pelo que a sua interpretação não pode ser restringida por considerações de celeridade processual, visto que o princípio da economia processual tem dignidade inferior; D. A actual jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça defende que A circunstância de o juiz poder agir oficiosamente no sentido da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente, antes da sentença ou decisão final, não implica que o benefício ou vantagem que para as partes advém da oficiosidade concedida ao juiz seja convertido num ónus, impedindo-as de requerer a dispensa com a notificação da conta que, essa sim, fixa o valor a pagar, designadamente quando apenas com a conta se fixa a base tributável em valor diverso do atribuído à causa pelos interessados; E. Consequentemente, não pode considerar-se extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado em sede de reclamação de conta de custas; F. Mesmo que assim não se entenda, terá de se considerar que quando a desproporção do valor das custas é grosseiramente atentatória do princípio da proporcionalidade, deve a pretensão de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça admitir-se em sede de reclamação da conta de custas, por interpretação conforme à Constituição; G. Neste sentido, decidiram o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 29.04.2014, no processo n.º 2045/09.6T2AVR-B.C2 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 28.04.2016, no processo n.º 473/12.9TVLSB-C.L1-2; H. E assim é porque a norma do n.º 7 do artigo 6.º do RCP impõe ao juiz um poder dever, que tem de ser interpretado e aplicado à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e acesso à justiça; I. Não o tendo feito, a decisão recorrida aplicou a norma do n.º 7 do artigo 6.º do RCP de forma inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, e, por isso, deve ser revogada, admitindo-se a reclamação da conta de custas; J. Admitida a pretensão dos Recorrentes, deve a Relação apreciar do pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça; K. Os presentes autos, por natureza, não têm qualquer complexidade e, em concreto, não foi suscitada qualquer questão ou incidente anómalo, muito menos um que justifique o pagamento de € 103.252,57 a título de custas; L. De facto, estando em causa um PER, a análise jurídica é sempre mais superficial e restrita, uma vez que se trata de um mero processo de articulados, destinado a reconhecer créditos (se impugnados) e homologar o acordo de credores, sem, em regra, apreciar questões jurídicas de fundo. Foi precisamente o que sucedeu nestes autos, em que o caso submetido à análise do Tribunal não apresentou complexidade jurídica alguma, nem exigiu especial formação técnica para o decidir, nomeadamente contabilística ou económica; M. Mais, nestes autos não foi levantada qualquer questão jurídica complexa, como se verifica pela simplicidade e sucinta fundamentação dos actos jurisdicionais, muito menos uma que tenha sido suscitada pelos Devedores, cujo único impulso processual além da apresentação do PER foi um recurso; N. Por outro lado, os autos não comportaram uma única diligência instrutória ou probatória, nem qualquer audiência; O. Acresce que o comportamento de todas as partes envolvidas foi regular, não tendo sido levantados incidentes não essenciais ou questões prolixas, tendo-se resumido a análise judicial a questões pontuais e de simples resolução jurídica; P. Face a tudo o exposto, o serviço prestado pelo Tribunal não justifica minimamente a cobrança de uma taxa de justiça de valor extraordinariamente elevado, como a que resulta da aplicação dos critérios legais supra referidos; Q. De facto, atendendo à simplicidade da configuração jurídica dos autos, é manifesto que só com a dispensa de pagamento será possível assegurar um mínimo de correspondência entre o valor cobrado aos Requerentes e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhes foi prestado; R. Porém, o Tribunal não exerceu o poder-dever que a lei confere, o que redundou na aplicação de uma taxa ilegal e inconstitucional, por profundamente desproporcional, atento o desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado na causa; S. Mais importante, sublinha-se que cobrar ao Requerente de um PER custas de € 54.241,57 equivale materialmente a inviabilizar todo o processo, porque impede o cumprimento regular do acordo homologado, ou seja, equivale ao Estado sabotar o PER; T. Este facto demonstra à saciedade a manifesta desadequação, por desproporcionalidade material, e injustiça cega da forma de cálculo do remanescente da taxa de justiça no âmbito de um PER, como o que está em causa nos presentes autos, podendo redundar o acesso à justiça numa total inutilidade, atentos os custos envolvidos; U. Consequentemente, deve ser dispensado in totum o pagamento do valor remanescente da taxa de justiça ou, caso assim não se entenda, reduzindo o valor total a 1/10, ordenando-se a reforma da conta de custas em conformidade. 3.2. Por sua vez a credora CC, S.A., condensou as suas alegações nas seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo em 15 de Março de 2018, que indeferiu a pretensão da ora Recorrente relativamente à dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça, sustentando que esta teria sido extemporaneamente requerida; B. O pedido de dispensa/redução do pagamento do remanescente das taxas de justiça, foi deduzido pela Recorrente após a mesma ter sido notificada da conta de custas. C. Tal facto, porém, e contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo não determina a extemporaneidade de tal pedido uma vez que a lei não impõe que tal pedido tenha de ser apresentada antes da elaboração da conta de custas, não contendo o art.º 6.º, n.º 7 do RCP nenhum preceito comando exigindo às partes que, antes da elaboração da conta, se lhes imponha em quaisquer circunstâncias requerer a dispensa. D. A circunstância de o juiz poder oficiosamente dispensar (ou reduzir) o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não implica estejam impedidas de requerer a dispensa com a notificação da conta de custas. E. O Tribunal a quo não se pronunciou oficiosamente sobre a dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, apesar de este saber que, in casu, os pressupostos legais de que depende a dispensa/redução do pagamento dos valores em questão, se encontravam verificados. F. A Recorrente manteve ao longo de todo processo uma conduta processual íntegra e correcta, não tendo praticado qualquer acto que possa ser entendido como dilatório ou prejudicial da normal marcha processual, limitando-se a responder ao recurso interposto pela BB do despacho que julgou improcedente a impugnação dos créditos que lhe haviam sido reconhecidos. G. A matéria em questão, não se reveste de elevada complexidade jurídica. H. A tributação dos presentes autos por intermédio da aplicação tabelar do RCP implica uma oneração excessiva e desajustada da Recorrente. I. A jurisprudência tem entendido que só após ser dado a conhecer às partes na conta de custas o concreto montante devido a título de custas judiciais pelo remanescente de taxa de justiça, que se afigura possível e pertinente, em sede de reclamação, conhecer um requerimento de dispensa de tal pagamento, nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do RCP. J. Não é concebível que as partes estejam impossibilitadas de apresentar tal requerimento após a elaboração da conta de custas; K. Não existindo previsão legal de prazo para requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça e não estando a iniciativa da concessão da dispensa dependente da acção das partes, não se poderá concluir pela extemporaneidade do pedido formulado apenas após a elaboração da conta de custas. L. Apenas quando as partes tomam conhecimento de que o juiz não se pronunciou oficiosamente sobre tal questão é que a iniciativa de requerer a dispensa passa a ser um ónus seu. M. A notificação da conta de custas nunca pode ser o momento a partir do qual o requerimento de dispensa submetido pelas partes deixa de ser tempestivo, mas apenas o momento a partir do qual o juiz deixa de poder decidir a questão por sua própria iniciativa. N. O Tribunal a quo fez, pois, uma errada interpretação da e aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP. O. A dispensa, ou a redução, do pagamento do remanescente da taxa de justiça é uma decorrência natural do constitucionalmente consagrado princípio da proporcionalidade; P. A não aceitação do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente do valor da taxa de justiça em sede de reclamação de conta de custas atenta contra o constitucionalmente consagrado direito de acesso ao Direito e aos tribunais. Q. Nas situações em que o valor das custas que seja atentatório do princípio da proporcionalidade, a dispensa/redução do pagamento do valor remanescente deverá, mesmo em sede de reclamação da conta de custas, ser concedida. R. Impõe-se ao decisor um juízo de proporcionalidade quanto ao montante de custas cobrado às partes, recaindo, pois, sobre o Tribunal a quo o verdadeiro dever de assegurar a cumprimento daquele princípio constitucional. S. O Tribunal a quo não tinha apenas a faculdade de dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas sim um verdadeiro (e constitucionalmente imposto) dever de o fazer, assim se assegurando que o direito de acesso ao Direito e aos tribunais das partes não era coarctado T. O Tribunal a quo não cumpriu o dever que sobre o mesmo recaia de se assegurar do cumprimento dos princípios constitucionais a que se tem vindo a aludir. U. O Tribunal a quo incorreu numa errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP, que, consequentemente violou V. Para além de violadora do mencionado normativo, a decisão sub judice é ainda violadora dos princípios constitucionais de proporcionalidade e de acesso ao Direito e aos tribunais. 4. O Ministério Público contra-alegou pugnando pela improcedência dos recursos, com a consequente confirmação do despacho recorrido. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II – Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil. Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões, comuns aos dois recursos: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.