Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1520/08.4TBFIG.E1 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO DE CADUCIDADE DA ACÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 11/11/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: O prazo de caducidade fixado na lei para os casos de impugnação de paternidade, com base no conhecimento superveniente de factos, por parte do pai registral, donde possa resultar a improbabilidade da sua paternidade biológica, é perfeitamente razoável e de modo algum restringe ou limita de forma arbitrária ou intolerável o exercício do direito ou sequer expectativas criadas pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do Art.º 1817º n.º 1 do CC, constante do Ac. nº 23/2006 do TC e doutrina que lhe subjaz. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1520/08.4TBFIG.E1 Apelação 3ª Secção Recorrente: José............. Recorrido: Maria ..............., Soraia ............... e Ministério Público. * José............ instaurou a presente acção declarativa constitutiva de impugnação da paternidade, sob a forma de processo comum ordinário, contra Maria ............... e Soraia ..............., pedindo que seja declarado que o pai desta não é o Autor e, consequentemente, que seja ordenada a competente rectificação do registo de nascimento desta. Alegou o Autor, para o efeito e em síntese, os seguintes factos: - o Autor e a 1.ª Ré casaram-se civilmente em 8 de Março de 1996; - em 1 de Abril de 1996, nasceu a menor Soraia ...............; - o Autor conheceu a 1.ª Ré, em Abrantes, em 1996, quando foi para a tropa, local onde celebraram o casamento e viveram juntos cerca de um ano; - logo que o Autor saiu da tropa, este e a 1.ª Ré vieram viver para casa dos pais deste, durante cerca de um ano; - o casamento celebrado entre o Autor e a 1.ª Ré foi dissolvido por sentença judicial de 21 de Novembro de 2007, que transitou em julgado em 4 de Janeiro de 2008; - no dia 27 de Maio de 2007, a 1.ª Ré abandonou o lar, levando consigo a 2.ª Ré; - desde então, o Autor nunca mais viu as Rés ou teve conhecimento do local onde se encontravam; - durante o casamento, sempre existiram rumores e desconfianças em relação à paternidade da 2.ª Ré; - tais desconfianças eram reforçadas pelas constantes provocações da 1.ª Ré para com o Autor e pelo facto de este ter começado a ouvir comentários, na localidade onde vivia, de que supostamente a 1.ª Ré mantinha relações ilícitas com outros homens; - esta situação originava um pesado mau estar e permanentes discussões familiares; - é manifestamente improvável que o Autor seja o pai da 2.ª Ré. Para prova do alegado, o Autor juntou aos autos os documentos constantes de fls. 7 a 17.* Regularmente citada para contestar com a advertência da legal cominação, a 1.ª Ré não contestou. Regularmente citada para contestar com a advertência da legal cominação, em representação da 2.ª Ré, a curadora especial nomeada não contestou. Regularmente citado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º do Código de Processo Civil, o Ministério Público, em representação da 2.ª Ré, contestou a presente acção, por excepção, invocando a excepção dilatória de incompetência relativa do Tribunal e a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, por impugnação. O Autor, na sua resposta, contrapôs, alegando, além do mais, que as circunstâncias possíveis da presunção da sua não paternidade apenas se tornaram susceptíveis de ser prováveis para o mesmo aquando do trânsito em julgado da decisão de divórcio, em 20 de Dezembro de 2007, ou, no limite, quando decidiu intentar a acção de divórcio, em 8 de Setembro de 2006. Terminou, peticionando a improcedência das excepções invocadas. Por despacho transitado em julgado, foi julgada procedente a excepção de incompetência relativa invocada pelo Ministério Público, em representação da 2.ª Ré, tendo sido declarado incompetente o Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz para a ulterior prossecução dos autos.* De seguida foi proferido despacho saneador/sentença, onde se decidiu, julgar procedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência absolveram-se as RR. do pedido.* Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «A) A douta decisão recorrida não é devidamente justificada com os factos dados como provados na medida em que permitem concluir pela caducidade do direito do recorrente - artigo 6680 do C.P.C .. B) Ao não o fazer, o acórdão recorrido violou o artigo 668° n.º 1 do C.P.C., o que é causa de nulidade do mesmo nos termos do citado artigo. C) A decisão recorrida considera intempestivo o direito que o recorrente pretende fazer valer o que, face ao alegado entende o recorrente não poder ser atendido com base no artigo 260 da Constituição da República Portuguesa. D) O estabelecimento do prazo do artigo 1842.°, n.º 1 al. a ) do C.C. representa uma limitação intolerável ao direito constitucional à identidade pessoal "plasmada nos artigos 25.°, 26.°, n.º 1 e 18.° da Constituição da República Portuguesa. E) Legalmente, o prazo estabelecido limita desproporcionadamente o direito de impugnar a paternidade estabelecida, uma vez que deve poder ser exercido até à morte do impugnante, representando antes de tudo um direito constitucionalmente reconhecido à identidade pessoal. F) O estabelecimento de um prazo como é o do artigo 1842.°, n.º 1 al. a ) do C.C. é assim inadequado e desproporcional pois ao limitar o exercício do direito à identidade pessoal está a violar os preceitos constitucionalmente reconhecidos e acima invocados. G) Um prazo prescricional como o que se encontra estabelecido no artigo 1842°, n.º 1 al. a ) do C.C., deve ser considerado um compromisso inadequado e desproporcional face ao primado que deve existir do direito à identidade pessoal, sob pena de total esvaziamento do significado da verdade biológica que deve sempre existir. H) O que deve prevalecer são os direitos constitucionais na procura incessante pela averiguação da verdade biológica. Deve, por isso, pugnar-se pelo principio da verdade jurídica corolário intrínseco do Estado de Direito e portanto, o da segurança jurídica. I) O valor da certeza e da segurança jurídica não foram devidamente reconhecidos pela decisão que ora se recorre, não obstante os mesmos serem um consequência essencial do Estado de Direito (artigo 1° da C.R.P. ). J) A decisão recorrida violou, assim, os artigos 1842°, n.º 1 al. a ) do C.C., bem como os artigos 25°, 26° n.o 1, 18° e 1° da Constituição da República Portuguesa. L) Deve prevalecer o direito de impugnação da paternidade a todo o tempo em nome da verdade biológica e dos direitos constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos. Termos em que e nos melhores de direito deve a douta decisão do Tribunal a quo ser substituída por douto acórdão desse Venerando Tribunal no qual se decida pela procedência do pedido formulado pelo recorrente como seja o direito de impugnação da paternidade relativamente à menor Soraia ...............».* Contra-alegou o MP, pedindo a manutenção do decidido.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões do recurso resulta que as questões a decidir são: - Saber se o direito de acção está ou não caduco, - saber se a fixação do prazo de caducidade é ou não inconstitucional. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Para melhor compreensão das questões, importa transcrever a decisão recorrida, que é do seguinte teor:« II. Fundamentação de facto Dos elementos constantes dos autos resulta, com interesse para a boa decisão da causa, a seguinte factualidade: 1. Do assento de nascimento n.º 3613 do ano de 2008, da Conservatória do Registo Civil de Abrantes consta que Soraia ............... nasceu em 1 de Abril de 1996, sendo filha de José............ e de Maria ............... ................ 2. Do assento de casamento n.º 25, da Conservatória do Registo Civil de Abrantes consta que José............ e Maria ............... ............... contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 8 de Março de 1996. 3. Do averbamento 2 do assento de casamento referido em A) consta que o casamento referido em 2) foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 27 de Novembro de 2007, transitada em 20 de Dezembro de 2007, proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz. 4. No dia 28 de Maio de 2008, José............ instaurou a presente acção de impugnação da paternidade contra Maria ............... e Soraia ..............., peticionando seja declarado que o pai desta não é o Autor e ordenada competente rectificação do registo de nascimento da menor. 5. O Autor declarou na petição inicial, além do mais, que, no dia 27 de Maio de 2007, a 1.ª Ré abandonou o lar, levando consigo a 2.ª Ré; desde então, o Autor nunca mais viu as Rés ou teve conhecimento do local onde se encontravam; durante o casamento, sempre existiram rumores e desconfianças em relação à paternidade da 2.ª Ré, que eram reforçadas pelas constantes provocações da 1.ª Ré para com o Autor e pelo facto de este ter começado a ouvir comentários, na localidade onde vivia, de que supostamente a 1.ª Ré mantinha relações ilícitas com outros homens.* III. Fundamentação de direito 1. Em função destes elementos fácticos, importa aferir da procedência ou improcedência da excepção peremptória arguida pelo Ministério Público, em representação da 2.ª Ré. 1.1. O âmbito da presente acção circunscreve-se à filiação dentro do casamento, em que existe presunção legal de paternidade e, por conseguinte, o estabelecimento da maternidade implica o da paternidade do marido da mãe (artigo 1826º do Código Civil). A paternidade presumida do marido da mãe pode ser judicialmente destruída através de duas acções diferentes: a acção de impugnação de paternidade propriamente dita, prevista no artigo 1839º do Código Civil e a acção de impugnação por mera negação, prevista no artigo 1840º do Código Civil. A acção de impugnação de paternidade propriamente dita tem como fundamento a improbabilidade da paternidade do marido da mãe. A acção de impugnação por mera negação, por sua vez, tem como fundamento uma declaração de vontade de um dos cônjuges e a demonstração de que o filho nasceu nos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, isto é, que a sua concepção ocorreu antes do matrimónio (neste sentido, vide José da Costa Pimenta, in Filiação, 4.ª edição, Livraria Petrony, Lda, pág. 103). No caso em apreço, o Autor lança mão da acção de impugnação da paternidade por negação, pretendendo obter a declaração judicial de que a registada não é sua filha. 1.2. O artigo 1842º, n.º 1 do Código Civil estabelece os prazos dentro dos quais é possível intentar a acção de impugnação da paternidade, estipulando que: “A acção de impugnação da paternidade pode ser intentada:
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