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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 211/13.9GBASL.E1 Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: FURTO DE VEÍCULO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO RECONHECIMENTO DE PESSOAS CRIME CONTINUADO Data do Acordão: 12/21/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha de reconhecimento integra nulidade de prova. E tratando-se de diligência que, pela sua natureza, não pode ser repetida, as consequências serão sempre o desaproveitamento destes reconhecimentos como meio de prova. II - Cometem vários crimes de furto em concurso efectivo os arguidos que, actuando embora de modo globalmente homogéneo ao longo de dois anos, procedem à subtracção de vários veículos automóveis a diferentes proprietários, em locais distintos, em ocasiões diferentes, fruto de escolhas individuais autónomas. III - As acções desenvolvidas traduzem resoluções individuais múltiplas e diversas sendo inadmissível perspectivar uma única resolução criminosa que tenha presidido a toda a actuação e pretender defender a unidade de infracção – critério relevante na doutrina de Eduardo Correia. IV - Os factos provados também não permitem identificar um sentido de ilicitude global único levando antes a descortinar plúrimos sentidos de ilicitude autónomos – critério relevante na doutrina de Figueiredo Dias. V - A existência de um “plano comum”, referido na matéria de facto provada e a que o recorrente indevidamente apela para defender a “unidade de infracção”, não interessa à decisão sobre a unidade e pluralidade de crime, não releva em sede de concurso (homogéneo e heterogéneo) de crimes, interessa, sim, à matéria da comparticipação criminosa e releva (positivamente) na afirmação da co-autoria. A comparticipação criminosa e a unidade ou pluralidade de infracção são problemas penais distintos, que não se confundem. VI - Na base da continuação criminosa encontra-se um concurso de crimes que a lei depois aglutina numa unidade jurídico-normativa. Ou seja, o conhecimento da continuação criminosa pressupõe a problematização prévia da questão da pluralidade da infracção. VII - Decidida esta (positivamente), há então que aferir se ocorrem determinadas circunstâncias que levem a concluir por uma notável diminuição da culpa. A conexão das actividades que constituem o crime continuado assenta na considerável diminuição da culpa do agente que lhes anda ligada, a qual pressupõem o domínio por uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente, componente que deve manter-se em toda a realização continuada. É este o punctum da norma legal (art. 30º, nº 2, do CP) e, logicamente, a situação exterior não pode ter sido criada pelo próprio agente. VIII - A continuação criminosa, legalmente reservada para casos excepcionais de considerável diminuição da culpa, não se aplica (pois a considerável diminuição da culpa não ocorre) aos casos em que é o próprio agente que cria as situações que propiciam e/ou facilitam a reiteração. Sumariado pela relatora Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo n.º 211/13.9GBASL, da Comarca de Setúbal, foi proferido acórdão em que se condenou, entre outros, AP: - Pela prática de 12 crimes de furto simples do art. 203.º do CP (desqualificado pelo art. 204.º, n.º 4, do CP e em concurso aparente com o crime de dano) na pena, de dezoito

(18)meses de prisão por cada um deles; - Pela prática de 1 crime de furto simples tentado dos art.s 203.º, n.º 1 e 2 e 22.º e 23.º, do CP, na pena de doze
(12)meses de prisão; - Pela prática de 11 crimes de furto qualificado, dos art.s 203.º, 204.º, n.º 1, al.s
  1. b)e h), do CP, por referência ao disposto nas al.s
  2. d)e
  3. f)sub al.
  4. i)do art. 202.º, do mesmo diploma legal (conforme art.s 17, 47, 66, 96, 122, 133, 158, 190, 207, 214 e 223 da matéria de facto apurada), a pena parcelar, para cada um, de trinta 30 meses de prisão; - Pela prática de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada dos art.s 203.º, 204.º, n.º 1, al.
  5. h)do CP, por referência ao disposto na al. f), sub al.
  6. i)do art. 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de vinte e dois
(22)meses de prisão; - Pela prática de 26 crimes de falsificação de documentos (matrículas), do art. 256.º n.º 1.º, al.s a),
  1. e)e
  2. f)e n.º 3, do CP, por referência ao art. 363.º, n.º 2, do Código Civil (em concurso aparente com as falsificações das chapas de fabricante, n.º de quadro e declarações dos proprietários) - art.s 12 a 15, 20 a 23, 27 a 30, 33 a 37, 40 a 44, 49 a 54, 56 a 60, 61 a 64, 67 a 73, 75 a 81, 83 a 89, 90 a 94, 98 a 104, 107 a 113, 115 a 121, 125 a 131, 135 a 140, 143 a 149, 151 a 157, 161 a 166, 168 a 173, 184 a 189, 193 a 198, 200 a 205, 210 e 218 a 222, a pena para cada um deles, de trinta
(30)meses de prisão. - E em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) anos de prisão; MP: - Pela prática de 12 crimes de furto simples, do art. 203.º do CP (desqualificado pelo art. 204.º, n.º 4, do CP e em concurso aparente com o crime de dano), na pena de doze
(12)meses de prisão para cada um deles; - Pela prática de 1 crime de furto simples tentado, dos art.s 203.º, n.º 1 e 2 e 22.º e 23.º, do CP, na pena de sete
(7)meses de prisão; - Pela prática de 11 crimes de furto qualificado, dos art.s 203.º, 204.º, n.º 1, al.s
  1. b)e h), do CP, por referência ao disposto nas al.s
  2. d)e
  3. f)sub al.
  4. i)do art. 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de vinte e quatro
(24)meses de prisão para cada um dos crimes; - Pela prática de 1 crime de furto qualificado tentado dos art.s 203.º, 204.º, n.º 1, al.
  1. h)do CP, por referência ao disposto na al. f), sub al.
  2. i)do art. 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de catorze
(14)meses de prisão; - Pela prática de 26 crimes de falsificação de documentos, do art. 256.º n.º 1.º, al.s a),
  1. e)e
  2. f)e n.º 3, do CP, por referência ao art. 363.º, n.º 2, do CC (em concurso aparente com as falsificações das chapas de fabricante, n.º de quadro e declarações dos proprietários) na pena de vinte e quatro
(24)meses de prisão para cada um deles; - Pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida dos art.s 86.º, n.º 1, al. c), na pena de doze
(12)meses de prisão, - E em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão. Inconformados com o decidido, recorreram estes dois arguidos, concluindo: AP: “
  1. O, aliás, douto tribunal recorrido, deu como provado que o recorrente agiu sempre de comum acordo, em conjugação e esforços e de intenções, num plano “previamente traçado”, art.s 1º, 3º, 232º e 233º da factualidade dada como provada.
  2. Foi em execução dessa resolução que AP, ora recorrente, e o outro co-arguido agiram, de forma constante e ininterrupta, conforme confessadamente se espelha no douto acórdão recorrido.
  3. Tratou-se de uma decisão assumida, deliberada, pensada uma única vez, não existindo mais necessidade de renovar o processo de motivação, pelo que a actuação do recorrente realiza um único tipo legal de crime, previsto nos art.s 203º, 204º e 256º todos do CP.
  4. Estamos, pois, em presença de um único crime de furto simples e não de doze, de um único crime de falsificação, e não vinte seis e de um crime de furto qualificado e não de onze, conforme veio a ser condenado, e por isso a punir em conformidade com o que se motivou e para aí se remete.
  5. O tipo legal de crime preenchido com as referidas condutas é só um e, comprovado ficou, que tiveram tais condutas lugar no âmbito da mesma resolução criminosa, ou seja, embora haja uma realização plúrima do mesmo tipo de crime, há um só crime já que só houve uma única resolução criminosa que persistiu ao longo de toda a realização.
  6. Neste caso e contrariamente à qualificação operada pelo acórdão recorrido, não estamos perante um concurso real ou efectivo de crimes, porquanto o recorrente actuou na sequência de um mesmo plano e modo de execução pré-estabelecido, e assim, encontramo-nos perante um único crime de falsificação de documento e de um único crime de furto simples e de um único crime de furto qualificado, cuja execução se foi sucedendo no tempo, isto é, em obediência a um único e inicial projecto, em que a reiteração foi dominada por uma e a mesma resolução.
  7. Ao não ter procedido como o acima exposto o douto acórdão recorrido, por erro de interpretação violou os art.s 30º nº 1, 203º, 204º e 256º todos do Código Penal.
  8. Devia ter interpretado o art. 30º nº 1 do C. Penal em conformidade com a unanimidade da doutrina e da jurisprudência, em considerar os factos acima provados como uma única resolução criminosa, um único crime.
  9. No que concerne à medida da pena o Douto Acórdão não teve em consideração a idade do recorrente, com mais de 71 anos, que, como se plasma no Douto Acórdão do STJ de 13//2017, Processo 523/07.OTACTX.E1 da 5ª Secção,” atenua porventura as exigências de prevenção especial”, pelo que, mais não fosse, por este motivo, deveria reduzir-se a pena aplicada ao recorrente, nos termos do disposto nos art.s 40º e 71º do C. Penal, por forma a que este não acabe por morrer no estabelecimento prisional. Nestes termos e nos mais de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vexas, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e o recorrente condenado unicamente por um crime de falsificação de documentos e um único crime de furto simples, de um único crime de furto qualificado e, consequentemente, ser condenado, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.” MP “1º Não é admissível corrigir a sentença para passar a figurar "setembro de 2012" em vez de "maio de 2013", pois tal importa modificação essencial. 2º A sentença é nula, por omitir os elementos tendentes à identificação do assistente e dos demandantes, por falta de elenco de todos os factos não provados e por ausência de exame crítico das provas. 3° Há nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 4 ° Os reconhecimentos que o tribunal considerou para formar a sua convicção constituem prova proibida. 5° As declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial foram pautadas por opiniões e comentários expendidos pela respetiva magistrada judicial dos quais se pode inferir um juízo sobre a culpabilidade e parecem ter decorrido com a presença de um guarda da GNR, pelo que não poderiam ter sido reproduzidas na audiência de julgamento e valoradas como prova. 6° Não deveriam ter sido considerados como provados os factos constantes dos seguintes art.s da matéria de facto provada: 1 a 8, 9, 10, 12 a 14, 16, 17, 22 a 24, 26, 27, 29, 32 a 37, 39 a 44, 46 a 53, S5 a59, 61 a 68, 70 a 72, 74 a 76, 78 a 80, 82 a 88, 90 a 93, 95 a 99, 101, 102, 105 a 108, 110 a 120, 122 a 130, 132 a 148, ISO a 156, 158 a 165, 167 a172, 174 a 188, 190 a 197, 199 a 204, 206, 207, 209 a 211,
  10. 216, 218 a 221, 223 a 245 e 247 a
  11. 7° Concretas provas que impõem que não se tomem tais factos como provados: - Declarações do arguido recorrente - Auto de busca de folhas 2193 a 2224 - Auto de busca de folhas 2333 a 2335 - Auto de apreensão de folhas 2312 a 2319 - Autos de reconhecimento de folhas 4700-4702, 4706-4708 e 4709- 4710 - Perícia a deferir ao Laboratório de Polícia Cientifica da Polícia Judiciária, com o seguinte objeto: a chapa da viatura Toyota com os números JTFED4264oo04 é contrafeita ou genuína? 8° A arma de fogo não é arma proibida, nunca pertenceu ao arguido e nunca foi por ele detida. 9° A conduta não se integra no tipo de furto quando, na matéria de facto provada, não se indica a quem pertence a coisa subtraída. 10° O tribunal deveria ter aplicado o nº 2 do art. 30° do CP e considerar que se está perante crime continuado. 11º O tribunal deveria ter aplicado penas parcelares de multa e, consequentemente, uma pena única de multa. 12° A norma constante da al. b) do nº 1 do art. 357º do CPP é inconstitucional quando interpretada no sentido de que, no julgamento, podem ser reproduzidas declarações prestadas em sede de inquérito perante a juíza de instrução criminal que as tomou manifestando opiniões ou tecendo comentário donde se pode inferir um juízo sobre a culpabilidade, por ofensa aos nºs 1 e 2 do art. 32° da Constituição. 13° A co-arguida foi absolvida do pedido de indemnização deduzido pelo demandado AS e o recorrente condenado a pagar-lhe C 9.421,82 solidariamente com o co-arguido MP, o que implica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nulidade da sentença por falta de fundamentação ou contradição insanável da fundamentação. 14 ° Normas jurídicas violadas: (…) 16º Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e a sentença recorrida ser declarada nula ou, caso assim não se entenda, serem reduzidas as penas aplicadas ao arguido”. O Ministério Público respondeu aos recursos. Manifestou-se, em ambos os casos, no sentido da improcedência, mas circunscreveu a resposta à tomada de posição nas questões do concurso de crime e da pena. Não se tendo pronunciado sobre nenhuma das demais questões suscitadas (no recurso do arguido MP) não se justifica, por essa razão, qualquer outra referência (na fundamentação do presente acórdão da Relação) às respostas que elaborou. O Sr. Procuradora-geral Adjunto acompanhou as respostas do Ministério Público em primeira instância e o arguido MP respondeu ao parecer reiterando a posição que defendeu, no respeitante à “continuação criminosa”. Foram colhidos os vistos e teve lugar a audiência (requerida por MP).
  12. No acórdão, consideraram-se os seguintes factos provados: “
  13. Pelo menos desde Setembro de 2012 que os arguidos MP e AP, em conjugação de esforços e com clara divisão de tarefas, decidiram apropriar-se de veículos automóveis e de documentos de veículos com recurso a arrombamento e chaves que previamente fabricavam, para sua posterior alteração das chapas de matrícula, chapas de identificação de veículo e do número de quadro fisicamente gravado na sua estrutura, privilegiando os veículos de marca e modelo “Toyota Hilux” e “Mitshubishi L200”; 2.º Após o que procediam à sua venda na Mauritânia e Angola, por serem ali veículos com características de elevada procura; 3.º Com efeito, para a prossecução do plano que previamente gizaram, os arguidos MP e AP procediam a uma aturada procura por veículos com tais marcas e modelos por diversas localidades e cidades do país, após o que acediam ao seu interior e ali se apropriavam de todos os documentos que encontrassem e relacionados com a circulação rodoviária das mesmas, fazendo-os coisa sua, nomeadamente, registo de propriedade, livrete e dísticos de seguro e inspecção automóvel; 4.º Noutras ocasiões, quando as viaturas se encontravam em bom estado de conservação, apropriavam-se dos próprios veículos, após o que os conduziam para um armazém situado na Póvoa da Isenta e para outros locais não concretamente apurados, fazendo-os seus; 5.º Na posse dos documentos assim obtidos e das viaturas de que se apropriavam, os arguidos procediam então à colocação nestas de chapas de matrícula que encomendavam no comércio, removiam as chapas de fabricante e rasuravam o número do quadro que se encontrava fisicamente gravado na estrutura, nelas apondo novas chapas que previamente manufacturaram e novo número de quadro, de forma a fazer coincidir todos estes elementos identificativos com os que constavam nos documentos; 6.º Com as viaturas assim preparadas, os arguidos MP e AP, auxiliados por terceiros que contratavam sob contrapartida do pagamento de determinado valor, entre os quais a arguida RC conduziam maioritariamente tais veículos pela saída da auto-estrada A6 - Elvas, seguindo depois em direcção à travessia do estreito de Gibraltar, local onde procediam ao embarque das mesmas por via marítima e em direcção a África; 7.º Por serem conhecedores que as autoridades marroquinas exigem sempre a apresentação de uma declaração emitida pelos proprietários dos veículos, quando não haja coincidência entre a identidade do condutor e aquela que consta do respectivo registo de propriedade do veículo, por forma a reforçar a aparente legalidade dos transportes assim realizados, os arguidos fabricavam ainda tais declarações onde faziam constar alegados poderes de representatividade conferidos por tais proprietários; 8.º Declarações que levavam previamente junto de notários a fim de serem reconhecidas as assinaturas destes e de quem conduziria o veículo, após o que as exibiam junto de tais autoridades, com o que logravam obter a necessária autorização temporária para fazer circular tais veículos; Assim, concretizando, NUIPC 323/12.6GDLRA, (arquivado a fls. 3784, reaberto a fls. 4079 e incorporado a 3793, constante de fls. 3769 a 3787 do vol. XIV). - Situação I – Desistência de queixa de JF 9.º Entre as 19h30 do dia 12 de Setembro de 2012 e as 06h00 do dia seguinte, os arguidos AP e MP, por meio de arrombamento da fechadura da porta lateral da viatura de matrícula ---VN que se encontrava estacionada na Rua da Salgueira, em Coimbrão, Leiria, nela se introduziram e ali se apropriaram de toda a documentação respeitante à mesma, nomeadamente o livrete/documento único automóvel, registo de propriedade e as vinhetas de seguro e inspecção que se encontravam afixadas no vidro frontal, após o que se ausentaram para parte incerta. 10.º Na posse dos referidos documentos, no dia 04 de Novembro de 2012 os mesmos arguidos, através de método não concretamente apurado, apropriaram-se de uma viatura com marca, modelo e características em tudo idênticas àquela com a matrícula ---VN e conduziram-na pelo percurso com portagem entre Salvaterra de Magos e Elvas; 11.º Após o que realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram em data não concretamente apurada mas seguramente compreendida entre o referido dia 04 de Novembro de 2012 e 07 de Novembro de
  14. 12.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos colocaram no veículo de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ---VN, rasuraram o número do quadro (VIN) e nela fizeram constar o número correspondente à viatura de matrícula ---VN, removeram a sua chapa de fabricante e nela colocaram uma outra que manufacturaram e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula 3----VN, tendo ainda colocado as vinhetas de seguro e inspecção obrigatória no vidro frontal; 13.º Elaboraram ainda uma declaração como se emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----VN, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário, após o que, no âmbito da referida fiscalização, exibiram-na às autoridades marroquinas; 14.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos, o que se verificou em 07.11.2012; 15.ºA viatura com registo oficial e matrícula ----VN é propriedade do ofendido JF, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o seu transporte marítimo para África; - Situação II e III– desistência de queixa de AN NUIPC 347/12.3GBPSR (arquivado a fls. 3333, reaberto a fls. 4079 e incorporado a 3291, constante de fls. 3291 do vol. XII a fls. 3336 do vol. XIII) (viatura ----QO). NUIPC 185/12.3GBASL (arquivado a fls. 4622, reaberto a fls. 4079 e incorporado a 4606, constante de fls. 4606 a 4625 do vol. XVII) (viatura ----LC). 16.ºEntre as 15h00 e as 16h40 do dia 31 de Outubro de 2012, os arguidos, com recurso a chaves que previamente manufacturaram, acederam ao interior da viatura de matrícula ----QO, marca “Toyota” e modelo “Hilux” que se encontrava estacionada na Zona Industrial de Ponte de Sor, e ali se apropriaram de toda a documentação respeitante à circulação rodoviária da mesma, nomeadamente o livrete/documento único automóvel, registo de propriedade e as vinhetas de seguro e inspecção que se encontravam afixadas no vidro frontal. 17.º No dia 10 de Outubro de 2012, pelas 21h40, os arguidos, por meio não concretamente apurado, apropriaram-se da viatura de matrícula ----LC de marca “Toyota” e modelo “Hilux”, que se encontrava estacionada na Avenida João Soares Branco em Alcácer do Sal, propriedade de FMR, após o que a conduziram para parte incerta; 18.º Tal viatura, com excepção da cor, era em tudo idêntica às características da viatura ---QO; 19.ºE no momento da sua apropriação continha no seu interior todos os documentos respeitantes à sua circulação rodoviária, nomeadamente o livrete/documento único automóvel, registo de propriedade e as vinhetas de seguro e inspecção que se encontravam afixadas no vidro frontal; 20.º Na posse dos referidos documentos pertencentes à viatura ---QO, em dia e hora não concretamente apurados mas compreendido entre o dia 31 de Outubro e 07 de Novembro de 2012, os arguidos conduziram a viatura de que se apropriaram com a matrícula ---LC por percurso portajado entre Lisboa e Elvas, ostentando nesta a matrícula ---QO; 21.º Após o que realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram em data não concretamente apurada mas seguramente compreendida entre o referido dia 31 de Outubro de 2012 e 07 de Novembro de 2012, sendo o arguido AP o condutor da mesma; 22.º Para o efeito, em momento anterior, os ditos arguidos fizeram constar no veículo de matrícula ----LC as chapas de matrícula do veículo ---QO, eliminaram o número do quadro (VIN) e nela fizeram constar o número correspondente à viatura de matrícula ----QO, removeram a chapa de fabricante daquela viatura e nela colocaram uma outra que manufacturaram e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----QO, fazendo igualmente uso das referidas vinhetas de seguro e inspecção; 23.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----QO, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 24.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos, o que se verificou em 08.01.2013; 25.º A viatura com registo oficial e matrícula ----QO é propriedade do ofendido AJN, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o seu transporte marítimo para África. 26.º Em data não concretamente apurada mas compreendida entre 01 de Dezembro de 2012 e 14 de Janeiro de 2013, os arguidos, através do arrombamento da porta lateral direita, acederam ao interior da viatura ----JR, marca “Toyota” e modelo “Hilux” que se encontrava estacionada na localidade da Comporta e a ali se apropriaram de toda a documentação respeitante à circulação rodoviária da mesma. 27.º Na posse dos referidos documentos, em 01 de Dezembro de 2012 e 14 de Janeiro de 2013 os arguidos conduziram uma viatura de que previamente se apropriaram e com marca, modelo e características em tudo idênticas àquela, com excepção da caixa para carga em madeira, pela auto-estrada A6, nela apondo a matrícula ----JR; 28.º Após o que realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram no dia 08 de Janeiro de 2013, sendo o arguido AP o seu condutor; 29.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar no veículo de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----JR, rasuraram o seu número do quadro e nela fizeram constar o número correspondente à viatura de matrícula ----JR e removeram ainda a sua chapa de fabricante, apondo-lhe uma outra que manufacturaram e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----JR; 30.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos, o que se verificou em 08.01.2013; 31.ºA viatura com registo oficial e matrícula ----JR é propriedade do ofendido FP, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou ou efectuou o transporte marítimo para África; - Situação IV – desistência de queixa apresentada por JM- NUIPC 53/13.1GARMR (arquivado a fls. 3284, reaberto a fls. 3289 e incorporado a fls. 3279 a 3292 do volume XII). 32.º Em hora não concretamente apurada do dia 29 de Janeiro de 2013, através do arrombamento da fechadura de uma das portas, os arguidos acederam ao interior da viatura de matrícula ---VC e que se encontrava estacionada na Rua Mariano de Carvalho, em Rio Maior e ali se apropriaram de toda a documentação respeitante à mesma e bem assim as vinhetas de seguro e inspecção que se encontravam afixadas no vidro frontal; 33.º Na posse dos referidos documentos, em data não concretamente apurada mas compreendida entre o dia 29 de Janeiro e 05 de Fevereiro de 2013 os arguidos conduziram uma viatura de que se apropriaram e não concretamente apurada, com marca, modelo e características em tudo idênticas àquela com a matrícula ----VC, por percurso desconhecido mas com passagem na auto-estrada A6 e saída em Elvas, nela apondo a matrícula ----VC; 34.º Após o que realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram em data não concretamente apurada mas seguramente compreendida entre o referido dia 29 de Janeiro de 2013 e 05 de Fevereiro de 2013, sendo o arguido AP o condutor da dita viatura; 35.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar no veículo de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----VC, rasuraram o número do quadro da mesma e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à viatura de matrícula ----VC e removeram a sua chapa de fabricante, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ---VC; 36.ºElaboraram ainda uma declaração que declararam ter sido emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---VC, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 37.ºApós o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos, o que se verificou em 05.02.2013; 38.º A viatura com registo oficial e matrícula ---VC é propriedade do ofendido JCM, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África. - Situação V - Auto de Ocorrência 98/2013 (viatura 16-11-QG) (fls. 3159 a 3161 do vol. XII) 39.º Em hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 07h30 e as 16h00 do dia 18 de Fevereiro de 2013, os arguidos, através do arrombamento da fechadura de uma das portas, acederam ao interior da viatura de matrícula ----QG que se encontrava estacionada na Rua das Acácias, em Abrantes, e ali se apropriaram de toda a documentação respeitante à mesma e bem assim as vinhetas de seguro e inspecção que se encontravam afixadas no vidro frontal. 40.º Na posse dos referidos documentos, em data não concretamente apurada mas compreendida entre o dia 18 e 24 de Fevereiro de 2013 os arguidos conduziram uma viatura de que previamente se apropriaram e com marca, modelo e características em tudo idênticas àquela, pela auto-estrada A6, saída Elvas, nela apondo a matrícula ---QG; (fls. 3160 do vol. XII) 41.º Após o que realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram no dia 24 de Fevereiro de 2013, sendo o arguido AP o seu condutor; 42.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar no veículo de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----QG, rasuraram o número do quadro da mesma e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à viatura de matrícula ---QG e removeram a sua chapa de fabricante, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ---QG; 43.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---QG, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 44.ºApós o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos, o que se verificou em 05.02.2013; 45.º A viatura com registo oficial e matrícula ----QG é propriedade do ofendido JCS, que a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o seu transporte marítimo para África. Situação VI e VII – desistência de queixa de VC NUIPC 95/13.7PBBJA (Viatura ---QZ) (cfr. Apenso C) (incorp. a fls. 3240 do vol. XII) NUIPC 121/13.0GBGDL (Viatura ---IH) (incorp. a fls. 1676 do vol. VI, constante de fls. 1723 a 1752 do mesmo vol., arquivado a fls. 1737 e reaberto a fls. 1741) 46.º Entre as 14h00 do dia 07 de Março de 2013 e as 05h00 do dia 10 de Março de 2013, por intermédio de chaves que previamente manufacturaram, os arguidos acederam ao interior da viatura automóvel com a matrícula ---QZ, de marca e modelo “Toyota Hilux” que se encontrava estacionada na Rua Fonte Mouro, em Beja, e ali se apropriaram de toda a sua documentação respeitante à circulação rodoviária e bem assim as vinhetas de seguro e inspecção que se encontravam afixadas no vidro frontal; 47.ºNo dia seguinte, entre as 02h00 e as 12h00, por meio não concretamente apurado, os arguidos apropriaram-se da viatura de matrícula ----IH de marca e modelo “Toyota Hilux” e que se encontrava estacionada na Urbanização Mira Serra, em Grândola, após o que a conduziram para local incerto; 48.º Tendo, no entanto, circulado com a referida viatura por percurso portajado, na saída para Almeirim, nesse mesmo dia pelas 12h
  15. 49.º No dia 19 de Março de 2013, pelas 07h21, os referidos arguidos conduziram ainda a viatura ----IH de que se apropriaram, por auto-estrada portajada A6, saída de Elvas, nela apondo as chapas de matrícula pertencente a esta viatura ---QZ. 50.º Em data não concretamente apurada mas seguramente compreendida entre o referido dia 08 de Março e 18 de Março de 2013 os referidos arguidos realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram transportados na viatura de matrícula ----IH mas nela apondo a matrícula pertencente à viatura ---QZ. 51.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar no veículo de matrícula ----IH as chapas de matrícula do veículo ---QZ, apagaram o número do quadro (VIN) e nela fizeram constar o número VIN correspondente à viatura de matrícula ---QZ e removeram a sua chapa de fabricante, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ---QZ; 52.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----QZ, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 53.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos, o que se verificou em 13.03.2013; 54.º A viatura com registo oficial e matrícula ---QZ é propriedade do ofendido VC, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o seu transporte marítimo para África. 55.º Em hora não concretamente apurada do dia 12 de Março de 2013, através do arrombamento da fechadura da porta lateral direita, os arguidos acederam ao interior da viatura automóvel com a matrícula ---TD, de marca e modelo “Toyota Hilux”, que se encontrava estacionada nas traseiras do Hospital Distrital de Santarém, e ali se apropriaram da ficha de inspecção, vinheta de seguro e inspecção automóvel referentes à mesma; 56.º No dia 16 de Abril de 2013 os arguidos circularam com uma viatura de que previamente se apoderaram pelas portagens da auto-estrada A6, saída Elvas, nela apondo as chapas de matrícula ---TD. 57.º Em data não concretamente apurada mas seguramente compreendida entre o referido dia 12 de Março de 2013 e 22 de Abril de 2013 os arguidos realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram transportados numa viatura de que previamente de apropriaram e tendo nela colocado as chapas de matrícula ---TD; 58.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar em tal veículo as chapas de matrícula do veículo --TD, apagaram o número do quadro (VIN) e nela fizeram constar o número VIN correspondente a esta matrícula e removeram a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----TD, desconhecendo-se de que forma ultrapassaram a obrigatoriedade de apresentarem junto das autoridades alfandegárias os respectivos documentos condizentes com tais chapas de matrícula; 59.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos, o que se verificou em 22.04.2013; 60.º A viatura com registo oficial de matrícula ---TD é propriedade do ofendido RTL, que sempre esteve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África; - Situação VIII - Viatura ---IH (sem NUIPC) 61.º No dia 22 de Maio de 2013, o arguido AP efectuou a travessia marítima entre os portos de Algeciras e Ceuta, conduzindo um veículo de marca Mitsubishi, ostentando a matrícula ---IH; 62.º Tal matrícula encontra-se oficialmente registada como pertencendo a um veículo de marca Suzuki Baleno;(cfr. fls. 933 do vol. III) 63.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar em tal veículo as chapas de matrícula do veículo ---IH e chapas VIN, desconhecendo-se de que forma ultrapassaram a obrigatoriedade de apresentarem junto das autoridades alfandegárias os respectivos documentos condizentes com tais chapas de matrícula; 64.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---IH, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; Situação IX, X e XI – desistência de GP NUIPC 116/13.3GBASL, (Incorp. a fls. 1158 e constante de fls. 1159 a 1174 do vol. IV. (Viatura ---QZ) NUIPC 133/14.6GBASL, (fls. 1127 a 1133 do vol. IV) (Viatura ----QZ) NUIPC 123/13.6GBASL, (fls. 74 a 92 do vol. I) (viatura ----LX) 65.º Entre as 09h00 e as 10h30 do dia 03 de Junho de 2013, os arguidos AP e MP, através do arrombamento da fechadura da porta do lado direito, acederam ao interior da viatura automóvel com a matrícula ---QZ, de marca e modelo “Toyota Hilux”, que se encontrava estacionada na antiga Estrada EN5, em Alcácer do Sal, e ali se apropriaram de todos os documentos relativos à circulação rodoviária da mesma. 66.º Entre as 13h00 e as 16h00 do dia 06 de Junho de 2013, os arguidos, por método não concretamente apurado, apropriaram-se do veículo de matrícula ---LX, marca e modelo “Toyota Hilux”, de cor branca, propriedade de JZ, que valia à data cerca de €10.000 e se encontrava estacionado no Loteamento de São João, lote 5, em Alcácer do Sal, que continha no seu interior todos os documentos relacionados com a sua circulação. 67.º No dia 17 de Junho de 2013, pelas 07h29, os arguidos circularam com a viatura de que previamente se apoderaram e com a matrícula ---LX pelas portagens da auto-estrada A6, saída Elvas, nela apondo as chapas de matrícula ----QZ. 68.º No mesmo dia, pelas 15h00, os referidos arguidos realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram por Algeciras/Ceuta, transportados na referida viatura com a matrícula ---LX mas nela fazendo constar a matrícula ---QZ, sendo o arguido AP o respectivo condutor. 69.º Nesta mesma ocasião, o arguido MP conduzia o veículo ostentando matrícula ----RQ. 70.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar na viatura com a matrícula ----LX as chapas de matrícula do veículo ----QZ, apagaram o número do quadro (VIN) da viatura com a matrícula ----LX e nela fizeram constar o número VIN correspondente à matrícula ----QZ e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ---QZ; 71.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---QZ, Guilherme Parreira concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 72.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos; 73.º A viatura com registo oficial e matrícula ---QZ é propriedade do ofendido GP, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África. - Situação XII – desistência de queixa LC Viatura ----RQ (sem NUIPC) 74.º Em dia não concretamente apurado do mês de Junho de 2013 e por método não concretamente apurado, os arguidos acederam ao interior da viatura com a matrícula ---RQ e nela se apropriaram de todos os documentos respeitantes à sua circulação rodoviária; 75.º No dia 16 de Junho de 2013, pelas 18h54 e no dia 17 de Junho de 2013, entre as 05h50 e 07h39, os arguidos circularam com uma viatura que previamente se apropriaram pelas portagens Malveira, Loures e Elvas, nela apondo a matrícula ---RQ. 76.º Para além da já referida viatura de matrícula ---LX e que ostentava a matrícula --QZ, no mesmo dia 17 de Junho de 2013, os referidos arguidos também realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram por Algeciras/Ceuta, transportados naquela viatura, nela fazendo constar a matrícula ----RQ; 77.º Nesta mesma ocasião, o arguido AP conduzia o já referido veículo que ostentava a matrícula ---QZ; 78.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar numa viatura de que se apoderaram as chapas de matrícula do veículo ---RQ, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----RQ e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----RQ; 79.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---RQ, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 80.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos; 81.º A viatura com registo oficial e matrícula ----RQ é propriedade do ofendido sociedade “LCSE Exportação e Imp. de Ferros e Matais Unip, Lda”, representada por LC que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África, NUIPC 65/13.5GAVVC (Apenso A) (viatura ----IA) (Incorp. a fls. 3417 do vol. XIII) 82.º Entre as 14h00 e as 17h00 do dia 08 de Julho de 2013, os arguidos, por intermédio de arrombamento da porta lateral esquerda, acederam ao interior da viatura de matrícula ---IA, marca e modelo “Mitsubishi L200”, de cor branca e que se encontrava estacionada na Estrada Nacional 4, em Borba, e nela se apropriaram de todos os documentos relacionados com a sua circulação. 83.º No dia 19 de Setembro de 2013, pelas 15h16 e no dia seguinte, pelas 07h15, os arguidos circularam com uma viatura que previamente se apropriaram pelas portagens de Alverca e Elvas e nela colocaram as chapas de matrícula -IA. 84.º No mesmo dia 20 de Setembro de 2013, pelas 17h00, os referidos arguidos também realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram por Algeciras/Ceuta, transportados na dita viatura que ostentava a matrícula ----IA, sendo o arguido MP o respectivo condutor; 85.º Sendo que na mesma ocasião o arguido AP conduzia o veículo que ostentava a matrícula ----NN; (cfr. fls. 925 do vol. III) 86.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar numa viatura de que se apoderaram as chapas de matrícula do veículo ---IA, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----IA e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ---IA; 87.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos; 88.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---IA, ABD, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 89.º A viatura com registo oficial e matrícula ---IA é propriedade do ofendido ABD, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África; - Situação XIV - Viatura ---OO (sem NUIPC) 90.º No dia 18 de Agosto de 2013, o arguido AP efectuou a travessia marítima entre os portos de Algeciras e Ceuta, conduzindo um veículo que se apropriou e no qual colocou a matrícula -OO. 91.º Tendo, para o efeito, obtido a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos; 92.º Sucede que a matrícula ---OO não se encontra oficialmente registada, desconhecendo-se de que forma o arguido ultrapassou os procedimentos inspectivos ali realizados a todas as viaturas, nomeadamente a exibição dos documentos da viatura; 93.º Os arguidos elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---OO, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 94.º O proprietário de tal veículo nunca efectuou nem autorizou o transporte marítimo para África da sua viatura; - Situação XV e XVI - NUIPC 256/13.9GBPSR (Apenso F) (viatura ----PU) NUIPC 509/13.9GBGDL (Incorp. a fls. 1676 e constante de fls. 1690 do vol. VI, arquivado a fls. 1708 e reaberto (viatura ----LV) 95.º No período compreendido entre as 08h00 do dia 19.08.2013 e as 18h00 do dia 02 de Setembro de 2013, os arguidos, por intermédio do arrombamento da porta lateral direita, acederam ao interior do veículo de matrícula ---PU e que se encontrava parqueada no estacionamento do estabelecimento comercial denominado “Pingo Doce”, sito em Ponte de Sôr, e nele se apropriaram de todos os documentos relacionados com a sua circulação rodoviária; 96.º Entre as 15h00 e as 17h00 do dia 16 de Outubro de 2013, por método não concretamente apurado, os arguidos apropriaram-se do veículo de matrícula ---LV, marca e modelo “Toyota Hilux” e que se encontrava estacionado na zona da Saibreira, Melides, após o que o conduziram para parte incerta. 97.º Tendo, todavia, circulado com a mesma, pelas 07h16, na portagem de Almeirim. 98.º No dia 22 de Outubro de 2013, pelas 07h16, os arguidos circularam com esta viatura pela portagem da auto-estrada A6, saída de Elvas, nela tendo colocado as chapas de matrícula ---PU; 99.º No mesmo dia 22 de Outubro de 2013, pelas 16h30, os arguidos também realizaram a travessia marítima para África e entraram no Reino de Marrocos, o que fizeram por Algeciras/Ceuta, transportados na viatura de matrícula ---LV mas nela fazendo constar a matrícula ----PU, sendo o arguido AP o respectivo condutor; 100.º Nesta mesma ocasião, o arguido MP conduzia o veículo que ostentava a matrícula ---IM; 101.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar na viatura ---LV as chapas de matrícula do veículo ---PU, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ---PU e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ---PU; 102.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---PU, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 103.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos; 104.ºA viatura com registo oficial e matrícula ---PU é propriedade do ofendido PE, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África; Situação XVII – desistência de queixa da Constrofiles Viatura ----JE (NPP 417816/2013, sem NUIPC) 105.º Em data e por método não concretamente apurados, os arguidos acederam ao interior da viatura de matrícula ---JE, propriedade da sociedade CONSTROFILES, nela se apropriando de todos os documentos relacionados com a sua circulação. 106.º Em data não concretamente apurada mas anterior a 20 de Setembro de 2013, os ditos arguidos apropriaram-se de uma viatura com características em tudo semelhantes àquela e de cujo interior subtraíram os documentos relacionados com a sua circulação rodoviária e nela apuseram aquela matrícula ---JE; 107.º Após o que solicitaram a FT para que os acompanhasse, mediante a entrega de uma quantia em dinheiro, no transporte de veículos pelo Estreito de Gibraltar, conduzindo o próprio uma viatura ostentando a matrícula ----JE, de marca e modelo “Toyota Hilux” de cor branca. 108.º Para o efeito, na posse dos documentos da viatura ----JE e que haviam sido subtraídos, no dia 20 de Setembro de 2013, pelas 07h27, FT conduziu tal viatura pela Auto-estrada A6, saída Elvas; 109.º Após o que realizou a referida travessia, no mesmo dia e na companhia do arguido MP, que conduziu uma outra viatura e que ostentava a matrícula ---IA. 110.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar numa viatura de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----JE e da qual possuíam os documentos a ela associados, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----JE e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----JE- 111.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---JE, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 112.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos; 113.º Nunca os legais representantes da referida sociedade proprietária do dito veículo deslocaram, autorizaram ou fizeram deslocar a mesma para o continente Africano, tão pouco conduziram a mesma pela dita portagem na referida data e hora. - Situação XIX e XX – NUIPC 136/13.8GDARL (viatura ----NN) NUIPC 97/14.6GDARL (Apenso B) (viatura ---NN) (Incorp. a fls. 3240 do vol. XII) 114.º Em local e data não concretamente apurada mas compreendida entre o mês de Junho de 2013 e o dia 22 de Outubro de 2013, os arguidos acederam ao interior da viatura de matrícula ---NN, que se encontrava destrancada, e ali se apropriaram de todos os documentos referentes à sua circulação; 115.º Na posse de tais documentos, os arguidos, de modo igualmente não concretamente apurado, apropriaram-se de um outro veículo com características em tudo semelhantes àquele, excepto na cor, nele apuseram as chapas de matrícula ---NN e conduziram-no pela portagem da auto-estrada A6, saída Elvas, no dia 20 de Setembro de 2013, pelas 07h
  16. 116.º Após o que realizaram a referida travessia do Estreito de Gibraltar, no mesmo dia pelas 16h30, sendo o arguido AMD o respectivo condutor; 117.º Nesta mesma ocasião, o arguido MP conduzia o já referido veículo que ostentava a matrícula ---IA. 118.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar numa viatura de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ---NN e da qual possuíam os documentos a ela associados, rasuraram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ---NN e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ---NN; 119.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---NN, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 120.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos; 121.ºA viatura com registo oficial e matrícula ---NN é propriedade do ofendido ALF que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou ou efectuou o transporte marítimo para África. - Situação XXI – Autos principais (fls. 2 e 3 do volume I) (viatura .---IR) Viatura ----IM (sem NUIPC) 122.ºEntre as 13h30 e as 16h41 do dia 10 de Outubro de 2013, os arguidos, através de método não concretamente apurado, apropriaram-se da viatura de matrícula ----IR, propriedade de JG e que na altura apresentava um valor de, pelo menos, de €5.500 e que se encontrava estacionada na localidade de Palma, em Alcácer do Sal, após o que se ausentaram para parte incerta com a mesma. 123.º Tendo os arguidos, porém, circulado com a mesma pela na auto-estrada, saída Almeirim, pelas 16h41 do mesmo dia 10 de Outubro; 124.º Em data não concretamente apurada mas situada no início do mês de Outubro de 2013, em local e por método desconhecidos mas seguramente através de arrombamento de uma das portas, os arguidos acederam ao interior do veículo com a matrícula ----IM e nele se apropriaram de todos os documentos associados à sua circulação rodoviária; (SEM QUEIXA) 125.º Na posse de tais documentos, os arguidos colocaram então na viatura de matrícula ----IR as chapas de matrícula do veículo ----IM e conduziram-no assim pela portagem da auto-estrada saída Loures e Elvas, o que fizeram no dia 22 de Outubro de 2013, pelas 05h59 e 7h59, respectivamente. 126.º Após o que realizaram a travessia do Estreito de Gibraltar, no mesmo dia, pelas 17h00, sendo o arguido MP o respectivo condutor. 127.º Nessa mesma ocasião, o arguido AP conduzia o veículo que ostentava a matrícula ----PU; 128.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar da viatura ----IR as chapas de matrícula do veículo ----IM e da qual possuíam os documentos a ela associados, rasuraram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----IM e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ---IM. 129.º Elaboraram ainda os arguidos uma declaração, como se tivesse sido emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----IM, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 130.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos; 131.º A viatura com registo oficial e matrícula ----IM é propriedade do ofendido AMF, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o seu transporte marítimo para África; - Situação XXII e XXIII - NUIPC 562/13.2GBCCH (viatura ----IQ) (Apenso I) NUIPC 561/13.4GBGDL (viatura ---IQ) (Incorp. a fls. 1676, constante de fls. 1753 a 1781 do vol. VI, arquivado a fls. 1767 e reaberto a fls. 1781) 132.º Entre as 09h00 e as 18h00 do dia 18 de Novembro de 2013, os arguidos, através do arrombamento da porta lateral direita, acederam ao interior da viatura de matrícula ---IQ, propriedade de MFC, que se encontrava estacionada na Rua do Cemitério, Santo António - Coruche e ali se apropriaram de todos os documentos associados à sua circulação rodoviária; 133.º Entre as 08h30 e as 09h00 do dia 20 de Novembro de 2013, os arguidos, através de método não concretamente apurado, apropriaram-se da viatura de matrícula ----OR e que se encontrava estacionada na Avenida Jorge Nunes – Grândola, após o que se ausentaram para parte incerta com a mesma. 134.º Tendo, porém, circulado com a mesma na saída portajada de Almeirim, pelas 09h38 do mesmo dia; 135.º Na posse dos referidos documentos pertencentes à viatura ----IQ, os arguidos colocaram então na viatura de matrícula ----OR, propriedade de LMP, e cujo valor à data ascendia a €8.000 (oito mil euros) as chapas de matrícula do veículo ----IQ e conduziram-no assim pela portagem da auto-estrada saída Loures e Elvas, o que fizeram no dia 27 de Novembro de 2013, pelas 06h01 e 07h52, respectivamente. 136.º Após o que realizaram a travessia do Estreito de Gibraltar, no mesmo dia, sendo o arguido MP o respectivo condutor. 137.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar da viatura ----OR as chapas de matrícula do veículo ---IQ e da qual possuíam os documentos a ela associados, rasuraram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----IQ e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----IQ. 138.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---IQ, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 139.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura; 140.º A viatura com registo oficial e matrícula ----IQ é propriedade da ofendida MFC, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África. - Situação XXIV – desistência da queixa de JPC NUIPC 561/13.4GHSTC (Apenso G) (viatura PQ---) 141.ºNo dia 17 de Dezembro de 2013, entre as 08h30 e as 15h15, os arguidos, através do arrombamento da fechadura interna do vidro traseiro do lado direito, introduziram-se no interior do veículo de matrícula PQ--, propriedade de JPC, que se encontrava estacionado no parque de estacionamento da Repsol, sita em Sines, e ali se apropriaram de todos os documentos associados à sua circulação rodoviária, após o que se ausentaram para parte incerta; - Situação XXV- Viatura ---LD (sem NUIPC) 142.º Em local, data e hora não concretamente apurados, mas entre Outubro/Novembro de 2013, os arguidos, através do arrombamento da fechadura da porta do lado direito, acederam ao interior da viatura de matrícula ---LD, propriedade de JAC, já falecido, que se encontrava estacionada em via pública e ali se apropriaram de todos os documentos respeitante à sua circulação rodoviária. 143.º Na posse dos referidos documentos, os arguidos colocaram então numa viatura de características semelhantes que previamente se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ---LD e conduziram-no assim pela portagem da auto-estrada A6, saída Elvas, o que fizeram no dia 27 de Novembro de 2013, pelas 06h
  17. 144.ºApós o que realizaram mais uma das travessias do Estreito de Gibraltar, desta vez tendo o arguido AP conduzido a dita viatura que ostentava a matrícula ---LD, de marca e modelo “Toyota Hilux”, de cor azul, sendo o arguido AP o respectivo condutor. 145.º Na mesma ocasião, o arguido MP conduzia o veículo ostentava a matrícula ----IQ. 146.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar de uma viatura de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----LD e da qual possuíam os documentos a ela associados, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----LD e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----LD. 147.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----LD, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 148.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos; 149.º A viatura com registo oficial e matrícula ---LD era propriedade do ofendido JAC, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África. - Situação XXVI – desistência de FG Sem NUIPC – (viatura ----IH) 150.º Em local, data e hora não concretamente apurados, mas entre Outubro/Novembro de 2013, os arguidos, através da utilização de chaves que previamente manufacturaram, acederam ao interior da viatura de matrícula ----IH que se encontrava estacionada em via pública e ali se apropriaram de todos os documentos respeitante à sua circulação rodoviária; 151.º Na posse dos referidos documentos pertencentes à esta viatura, os arguidos colocaram então numa viatura de características semelhantes de que previamente se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----IH e conduziram-no assim pela portagem da auto-estrada A6, saída Elvas, o que fizeram no dia 19 de Março de 2014, pelas 14h41; 152.º Após o que realizaram mais uma das travessias do Estreito de Gibraltar, desta vez com a participação da arguida RC, tendo esta conduzido a dita viatura que ostentava a matrícula ----IH, de marca e modelo “Toyota Hilux” de cor verde, o que fizeram em 20 de Março de
  18. 153.º Nesta mesma ocasião, o arguido MP conduzia o já referido veículo que ostentava a matrícula ---HU. 154.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar de uma viatura de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----IH e da qual possuíam os documentos a ela associados, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----IH e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----IH. 155.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----IH, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 156.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos; 157.º A viatura com registo oficial e matrícula ----IH é propriedade do ofendido FG, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África; - Situação XXVII - NUIPC 09/14.7GBTMC (viatura ----MO e ----OV) (Incorp. a fls. 1249 e constante de fls. 1250 a 1317 do vol. IV) 158.º Entre as 18h45 do dia 06 de Janeiro de 2014 e as 09h00 do dia 07 de Janeiro de 2014, os arguidos, por método não concretamente apurado, apropriaram-se da viatura de matrícula ----MO, propriedade de AD que se encontrava parqueada na cidade de Torre de Moncorvo, após o que a conduziram para parte incerta; 159.ºTendo, porém, circulado com a mesma numa via concessionada pela “PORTVIAS” no trajecto Guarda – Sul/Zibreira, Almeirim, antecedida pela viatura de matrícula --MB---, viatura esta que se encontrava registada em nome da arguida MMS. 160.ºEm data não concretamente apurada mas situada no mês de Janeiro de 2014, os arguidos, através da utilização de chaves que previamente manufacturaram, acederam ao interior da viatura ----OV que se encontrava parqueada junto às instalações da empresa MELIVOLI, Lda. em Melides, e ali se apropriaram de todos os documentos relacionados à sua circulação rodoviária, após o que se ausentaram para parte incerta; 161.ºNa posse dos referidos documentos pertencentes à viatura ----OV, os arguidos colocaram então na viatura de matrícula ----MO as chapas de matrícula do veículo ----OV e conduziram-no assim por portagens de auto-estrada, nomeadamente, saídas de Venda do Pinheiro, Loures, Évora e Elvas, o que fizeram no dia 17 de Janeiro de 2014, pelas 05h
  19. 162.º Após o que realizaram a travessia do Estreito de Gibraltar com a mesma, no mesmo dia, sendo o arguido MP o respectivo condutor. 163.ºPara o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar da viatura ----MO as chapas de matrícula do veículo ----OV e da qual possuíam os documentos a ela associados, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ---OV e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----OV. 164.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----OV, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 165.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos; 166.º A viatura com registo oficial e matrícula ----OV é propriedade da ofendida Sociedade de Silvicultura Herdade do Chaparral, Lda., que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e autorizou nem nunca efectuou o seu transporte marítimo para África; - Situação XXVIII – desistência de queixa por parte de IT NUIPC 08/14.9GDABT, (viatura ----LN) (Apenso O) 167.º No período compreendido entre as 14h00 e as 17h45 do dia 23 de Janeiro de 2014, os arguidos, através do arrombamento da porta lateral direita do veículo com a matrícula ---LN, que se encontrava parqueada na Reta da Pinheira, Tramagal acederam ao seu interior e ali se apropriaram de todos os documentos respeitantes à sua circulação rodoviária; 168.ºNa posse dos referidos documentos pertencentes a esta viatura, os arguidos colocaram então numa viatura de características semelhantes e de que previamente se apropriaram, as chapas de matrícula do veículo ---LN e conduziram-no assim pela portagem da auto-estrada A6, saída Elvas, o que fizeram no dia 04 de Fevereiro de 2014, pelas 07h04; 169.º Após o que realizaram mais uma das travessias do Estreito de Gibraltar, tendo o arguido AP conduzido esta mesma viatura de marca Mitsubishi e que ostentava a matrícula ----LN, o que fizeram em 04 de Fevereiro de
  20. 170.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar de uma viatura de que previamente se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----LN e da qual possuíam os documentos a ela associados, rasuraram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----LN e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----LN. 171.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---LN, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 172.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos; 173.º A viatura com registo oficial e matrícula ----LN é propriedade do ofendido IT, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África; - Situação XXIX – NUIPC 67/14.4GBMFR, (incorporado a fls. 299 do vol. I e constante de fls. 335 a 375 do vol. II) (viatura ---IB e M3446R14) (fls. 3166 a 3187 do vol. XII) 174.º No dia 29 de Janeiro de 2014, cerca das 10h00, os arguidos, com recurso a chaves que previamente manufacturaram, acederam ao interior da viatura de matrícula ----IB que se encontrava parqueada na E.N 8, junto à Rotunda da Acrilac, Malveira, e tentaram colocá-la em funcionamento, o que não lograram, após o que abandonaram o local; 175.º No dia seguinte, cerca das 10h00, deslocaram-se ao mesmo local, acederam novamente ao seu interior e com recurso a chaves que previamente manufacturaram tentaram colocar a referida viatura em funcionamento, o que não lograram uma vez mais. 176.º No dia seguinte, 31 de Janeiro de 2014, entre as 07h40 e as 10h30, os arguidos regressaram novamente ao mesmo lugar e através do referido método nela acederam ao seu interior e ali se apropriaram de todos os documentos respeitante à sua circulação rodoviária. 177.º Na posse dos referidos documentos pertencentes à esta viatura, os arguidos colocaram então na viatura de matrícula M3446R14 e número VIN JT133LMG800008822 as chapas de matrícula do veículo ----IB e conduziram-no assim pela portagem da auto-estrada A6, saída Elvas, o que fizeram no dia 19 de Março de 2014, pelas 14h41 178.º Após o que tentaram mais uma das travessias do Estreito de Gibraltar, tendo o arguido AP conduzindo esta mesma viatura e que ostentava a matrícula ----IB, o que fizeram no mesmo dia. 179.º Momento em que foi detido pelas autoridades espanholas, desconhecendo-se de que forma os arguidos entraram na posse do referido veículo cuja matrícula original correspondia a M3446R14; 180.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar da viatura M3446R14 de que previamente se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ----IB, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ---IB e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ---IB; 181.º Elaboraram ainda uma suposta declaração emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----IB, concedendo-lhes poderes de representação para realizaram tal travessia, documento este que continha a sua assinatura do arguido MP, enquanto suposto representante daquele, devidamente reconhecida por notário, após o que, no âmbito da referida fiscalização, exibiram-na às autoridades alfandegárias; 182.º A viatura com registo oficial e matrícula ----VE, apesar de estar registada em Espanha, o seu proprietário é uma empresa com sede em Portugal e que se encontra insolvente, desconhecendo-se de que forma esta empresa ficou detentora de tal registo, nunca esteve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o seu transporte marítimo para África; - Situação XXX - NUIPC 113/14.1PBCTB, (fls. 2 do Apenso E) (viatura ----LA) 183.º No dia 07 de Março de 2014, cerca das 17h28, os arguidos, através de extracção da fechadura da porta do lado direito, acederam ao interior da viatura de matrícula ----LA, marca e modelo “Toyota Hilux” que se encontrava parqueada na Av.ª da Carapalha, em Castelo Branco, e ali se apropriaram de todos os documentos necessários à sua circulação rodoviária. 184.º Na posse dos referidos documentos pertencentes a esta viatura, os arguidos colocaram então numa viatura com características idênticas e de que previamente se apropriaram, as chapas de matrícula ----LA e conduziram-no assim pela portagem da auto-estrada A6, saída Elvas, o que fizeram no dia 27 de Maio de 2013, pelas 13h
  21. 185.º Após o que realizaram mais uma das travessias do Estreito de Gibraltar, tendo a arguida RTC conduzido esta mesma viatura e que ostentava a matrícula ----LA, o que fizeram no mesmo dia; 186.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos António e Manuel fizeram constar de uma viatura de que previamente se apropriaram, as chapas de matrícula do veículo ----LA e da qual possuíam os documentos a ela associados, rasuraram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----LA e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----LA; 187.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ---LA, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 188.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos; 189.º A viatura com registo oficial e matrícula ----LA é propriedade do ofendido FLM, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o seu transporte marítimo para África; - Situação XXXI e XXXII – desistência de queixa de FJS NUIPC 60/14.7GAGLG, Apenso M (veículo ----IQ) NUIPC 172/14.7GARMR, Apenso N (veículo ----HU) 190.º Entre as 22h30 do dia 13 de Março de 2014 e as 08h00 do dia 14 de Março de 2013, os arguidos, através de método não concretamente apurado, apropriaram-se da viatura de matrícula ---IQ, marca e modelo “Mitsubishi L200” que se encontrava parqueada na Rua adjacente à Rua do Vimioso, na Chamusca, conduzindo-a para parte incerta; 191.º No interior de tal veículo encontravam-se todos os documentos necessários à sua circulação rodoviária, incluindo dísticos de seguro e inspecção automóvel; 192.º Entre as 08h00 e as 13h30 do mesmo dia 14 de Março de 2014, os arguidos, através do arrombamento da fechadura do lado esquerdo, acederam ao interior da viatura de matrícula ----HU, marca e modelo “Mitsubishi L200” que se encontrava parqueada na Rua do Tufo, em Rio Maior, e ali se apropriaram de todos os documentos relacionados com a sua circulação rodoviária. 193.º Na posse dos referidos documentos pertencentes a esta viatura, os arguidos colocaram então na viatura ----IQ as chapas de matrícula ----HU e conduziram-na assim pelas portagens de auto-estrada nas saídas de Loures, Elvas e Lousa, o que fizeram no dia 19 de Março de 2014, pelas 11h52, 13h55 e 16h57, respectivamente. 194.º Após o que realizaram a travessia do Estreito de Gibraltar, no mesmo dia, sendo o arguido MP o respectivo condutor; 195.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar da viatura ----IQ as chapas de matrícula do veículo ----HU e da qual possuíam os documentos a ela associados, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----HU e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----HU. 196.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----HU, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 197.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos; 198.º A viatura com registo oficial e matrícula ----HU é propriedade do ofendido FJS, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o transporte marítimo para África; - Situação XXXIII - desistência de queixa por MJC NUIPC 75/14.5GAMFR (fls. 1446 a 1454 do vol. V) (viatura ----QS) 199.º Entre as 06h00 e as 14h45 do mesmo dia 22 de Maio de 2014, os arguidos, através do arrombamento de uma das fechaduras, acederam ao interior da viatura de matrícula ----QS, marca e modelo “Toyota Hilux” que se encontrava parqueada no Largo da Feira - Malveira e ali se apropriaram de todos os documentos relacionados com a sua circulação rodoviária; 200.º Na posse dos referidos documentos pertencentes a esta viatura, os arguidos colocaram então numa viatura com características semelhantes e de que previamente se apropriaram, as chapas de matrícula ----QS, após o que realizaram em 27 de Maio de 2014 a travessia do Estreito de Gibraltar com a mesma, sendo o arguido MP o respectivo condutor; 201.º Nesta mesma ocasião, a arguida Rosa Carreira conduzia o referido veículo que ostentava a matrícula ----LA, o arguido MP conduzia o veículo que ostentava a matrícula ----QS e o arguido AMD conduzia o veículo de matrícula --MB---, veículo que pertencia à arguida MMP e que foi vendido na Guiné; 202.º Para o efeito, em momento anterior, os arguidos fizeram constar de uma viatura de que se apropriaram as chapas de matrícula do veículo ---QS e da qual possuíam os documentos a ela associados, apagaram o número do quadro (VIN) daquela e nela fizeram constar o número de quadro correspondente à matrícula ----QS e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----QS; 203.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----QS, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 204.º Após o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos; 205.º A viatura com registo oficial e matrícula ----QS é propriedade da ofendida MJC, que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o seu transporte marítimo para África; (cfr. fls. 1050 e 1051 do vol. III e 1446 e 1447 do vol. V) - Situação XXXIV e XXXV - NUIPC 590/14.0GBSTB, (viatura ----LO) (Incorp. a fls 1920 e constante a fls. 1922 e 1923 do volume VII) NUIPC 591/14.9GBSTB, (viatura ----JJ) (Incorp. a fls. 1966, arquivado a fls. 1949 e constante de fls. 1944 e 1945 do volume VII) 206.º Entre as 08h15 e as 19h30 do dia 19 de Junho de 2014, os arguidos, através do arrombamento da fechadura da porta dianteira direita, acederam ao interior da viatura de matrícula ----LO, marca e modelo “Mitsubishi L200” que se encontrava parqueada no estacionamento da “Fertagus” da Penalva e ali se apropriaram de todos os documentos relacionados com a sua circulação rodoviária; 207.º No período compreendido entre as 09h10 e as 19h20 do mesmo dia 19 de Junho de 2014 e no mesmo local, os arguidos, deslocando-se na viatura ---CO--- e através de método não concretamente apurado, apropriaram-se da viatura de matrícula ----JJ e que possui características em tudo idênticas àquela, após o que se ausentaram para parte incerta. 208.º A viatura --CO-- encontra-se registada em nome da arguida MMS. 209.º No dia 16 de Julho de 2014, pelas 08h50 o arguido MP conduzia o veículo de matrícula ----JJ e que ostentava a matrícula ---LO, pelo Porto de Tarifa para realizar a travessia do Estreito de Gibraltar, tendo sido detido pelas autoridades espanholas e condenado pelo Juzgado De Lo Penal n.º 3 de Algeciras pelos crimes de uso de documento falso e receptação, sendo encontrado na posse dos documentos relativos à viatura ----LO; 210.º Para realizar a dita travessia e na posse dos referidos documentos pertencentes à viatura ----LO, os arguidos colocaram então numa viatura com características semelhantes de matrícula ----JJ as chapas de matrícula ----LO e nela rasuraram o número VIN, apondo novo número de quadro correspondente à matrícula ----LO, e removeram daquela a sua chapa de fabricante original, apondo-lhe uma outra manufacturada pelos mesmos e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----LO 211.º Elaboraram ainda uma declaração supostamente emitida pelo proprietário do veículo de matrícula ----LO, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 212.º O veículo de matrícula ----JJ era propriedade do ofendido de HC; 213.º O veículo de matrícula ----LO é propriedade de MCEP que sempre a teve na sua posse, não efectuou a passagem na referida portagem e nunca autorizou nem efectuou o seu transporte marítimo para África;(cfr. fls. 1934 a 1936 do vol. VII) - Situação XXXVI e XXXVII - NUIPC 405/14.0PASXL (viatura ----IG) (Incorp. a fls. 2022 e 2095, constante a fls. 2016 do vol. VII) NUIPC 368/14.GASSB, (viatura ----HN) (Incorp. a fls. 2131 e constante a fls. 2130 a 2146 do vol. VIII) 214.ºNo período compreendido entre as 08h45 e as 09h20 do dia 26 de Junho de 2014 e através de método não concretamente apurado, os arguidos apropriaram-se da viatura de matrícula ----IG, marca e modelo “Toyota Hilux”, quando esta se encontrava parqueada na Avenida Albano Narciso Pereira, próximo da Taberna do Sousa no Seixal; 215.ºTal veículo de matrícula ----IG é propriedade de AGC e tinha um valor aproximado de € 3.000,00 (três mil euros) (cfr. fls. 1062 do vol. III e 2016 e 2018 do vol. VII) 216.º No mesmo dia 26 de Junho de 2014, pelas 16h22, os arguidos, através de método não concretamente apurado, acederam ao interior da viatura de matrícula ----HN, de marca e modelo “Toyota Hilux” e que se encontrava parqueada em Sesimbra e ali se apropriaram de toda a documentação referente à sua circulação rodoviária; 217.º Tal veículo de matrícula ----HN tinha um valor não concretamente apurado e é propriedade da empresa Alfredo Pereira Pinhal, Lda.; 218.º No dia 07 de Julho de 2014, os arguidos realizaram a passagem para Espanha, sendo que a arguida RC conduzia a viatura de matrícula ----LO, viatura cuja matrícula original é ----JJ e VPA conduzia a viatura de matrícula ----HN, cuja matrícula original é ----JG; 219.º Para o efeito, em momento anterior, os ditos arguidos fizeram constar no veículo de matrícula ----JJ as chapas de matrícula do veículo ----LO, rasuraram o número do quadro (VIN) e nela fizeram constar o número correspondente à viatura de matrícula ----LO, removeram a chapa de fabricante daquela viatura e nela colocaram uma outra que manufacturaram e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----LO, fazendo igualmente uso das referidas vinhetas de seguro e inspecção; 220.º E fizeram ainda constar no veículo de matrícula ----JG as chapas de matrícula do veículo -----HN, rasuraram o número do quadro (VIN) e nela fizeram constar o número correspondente à viatura de matrícula ----HN, removeram a chapa de fabricante daquela viatura e nela colocaram uma outra que manufacturaram e onde constavam os dados respeitantes à viatura de matrícula ----HN, fazendo igualmente uso das referidas vinhetas de seguro e inspecção; 221.º Elaboraram ainda declarações supostamente emitidas pelos proprietário de tais veículos, concedendo poderes de representação para a realização de tal travessia, documento cujas assinaturas foram reconhecidas por notário; 222.ºApós o que se apresentaram junto das autoridades e obtiveram a emissão da respectiva Declaração de Admissão Temporária de Meios de Transporte para circular com tal viatura naquele reino de Marrocos; - Situação XXXVIII - NUIPC 178/14.6GBGLG (fls. 3 e 4 do Apenso H) (viatura ----FQ) NUIPC 294/14.4GAGLG (fls. 05 do Apenso D) (viatura ----IC) (Incorp. a fls. 3458 do vol. XIII) 223.º No período compreendido entre as 10h45 e as 16h00 do dia 11 de Setembro de 2014 e através de método não concretamente apurado, os arguidos apropriaram-se da viatura de matrícula ----FQ, quando esta se encontrava parqueada na EN 243 ao Km 44, na Golegã, após o que se deslocaram com a mesma para parte incerta; 224.º Tal veículo de matrícula ---FQ é propriedade de HJ; 225.º No dia 12 de Novembro, pelas 07h40, os arguidos, através de arrombamento da porta lateral direita, retiraram o canhão da fechadura da viatura com a matrícula ----IC, que se encontrava estacionada na Rua do Vimioso, na Chamusca, e quando se preparavam para aceder ao seu interior accionaram o sistema de alarme que a mesma possuía, após o que se colocaram em fuga para parte incerta; 226.º Com tal acção, pretendiam os arguidos apropriar-se do veículo e conduzi-lo para parte incerta; 227.º No dia 14 de Novembro de 2014, pelas 12h10, os arguidos, com recurso a chave falsa, dirigiram-se à Rua paralela à Rua Anselmo Andrade, na Chamusca e uma vez mais tentaram aceder ao interior da viatura com a matrícula ----IC, cujo valor era de €5.000 (cinco mil euros) o que fez novamente disparar o sistema de alarme que possuía instalado. 228.º Nessas circunstâncias, alertado pelo referido alarme e já de sobreaviso quanto à possibilidade de novo furto, AS, proprietário da referida viatura, surgiu imediatamente no local e deteve o arguido AP até à chegada das autoridades. 229.º Que tinha na sua posse uma cópia da chave das portas e ignição daquele referido veículo, que previamente havia fabricado para o efeito. 230.º Enquanto o arguido MP permaneceu por perto e a sua presença no local não foi detectada. 231.º O veículo de matrícula ----FQ veio a ser encontrado na posse dos arguidos, no dia 19 de Novembro de 2014; 232.º Com a conduta descrita, os arguidos AP e MP agiram sempre segundo um plano que previamente traçaram, organizados, em conjugação de esforços e liderados pelo primeiro e motivados para a execução do objectivo comum da prática repetida de crimes, com clara especialização e divisão de tarefas, como sucedeu, o que quiseram e lograram; 233.º Sendo que os arguidos desempenhavam uma função especializada, com várias etapas ou fases, desenvolvendo os arguidos tarefas previamente delineadas e executadas em momentos próprios, nomeadamente procedendo à procura e escolha de veículos quer para deles de apropriarem quer para se apropriarem de toda a documentação relacionada com a sua circulação e bem assim à aquisição de chapas de matrícula, rasuração de números de quadro das viaturas e fabrico artesanal de novas chapas VIN, motivados por um sentimento de pertença e de objectivos comuns, desenvolvendo a arguida R a mera actividade de transporte de tais veículos para o continente africano, o que fazia sempre na presença dos referidos arguidos. 234.º Para além desta referida actuação, os arguidos também utilizavam, a miúde, outras pessoas a quem pagavam para realizar transportes; 235.ºAo se introduzirem no interior das referidas viaturas por recurso a arrombamento e a chaves que previamente manufacturaram e ao se apropriarem de todos os documentos que ali se encontrassem e que tivessem que ver com a circulação das mesmas, os arguidos AP e MP executavam as tarefas de acordo com um plano comum previamente traçado, bem sabendo que tais viaturas não lhes pertenciam e que actuavam contra os legítimos proprietários das mesmas e em prejuízo destes; 236.º Algumas vezes, não logrando tais apropriações apenas por razões alheias à sua vontade; 237.ºAo se apropriarem das referidas viaturas por recurso a arrombamento e a chaves que previamente manufacturaram, os arguidos executavam um plano comum previamente traçado, com intenção conseguida de integrá-las nos seus patrimónios, bem sabendo que tais viaturas não lhes pertenciam e que actuavam contra os legítimos proprietários das mesmas e em prejuízo destes; 238.º Na posse de tais documentos e veículos, os arguidos procediam então à encomenda de chapas de matrícula coincidentes com tais documentos, retiravam as respectivas chapas de fabricante e procediam ao fabrico artesanal de novas chapas, rasurando de tais veículos os respectivos números de quadro e substituindo-os por outros coincidentes com os referidos documentos, após o que circulavam assim com os mesmos, bem sabendo que com tal actuação executavam um plano comum previamente traçado, visando a obtenção de avultados ganhos a que sabiam não ter direito, como veio a suceder, com claro prejuízo para terceiros; 239.º O que lograram através da sua venda em países africanos, tendo ainda, para o efeito, elaborado documentos com teor de declaração dos legítimos proprietários, que supostamente lhes conferiam autorização para realizarem o transporte das suas viaturas e cujas assinaturas reconheceram em notário, bem sabendo que tais documentos não correspondiam à realidade e que eram elaborados sem o conhecimento e autorização daqueles e bem assim que agiam contra a sua vontade e em seu prejuízo; 240.º Tendo, para o efeito, despendido todo o seu esforço, tempo e dedicação a tal execução repetida e de modo já natural, o que fizeram desde Setembro de 2012 a Novembro de 2014, com a intenção conseguida de obter uma fonte contínua e regular de rendimentos e que não obtinham de qualquer actividade lícita remunerada; 241.º Ao actuarem nos termos da referida resolução criminosa comum, em conjugação de esforços e intentos, os arguidos AP e MP bem previram e quiseram fabricar e alterar o teor de tais documentos, conforme sucedeu, bem sabendo que as chapas de matrícula, os números de quadro, as chapas de fabricante e as ditas declarações eram documentos com informação relevante para as autoridades e que seriam fiscalizados por estas; 242.º E que neles reproduziam falsas assinaturas e falsas declarações juridicamente relevantes, por forma a, ilegitimamente e por força do erro em que induziram as autoridades, lograrem proceder à travessia marítima para África e venderem ali tais veículos, sem serem detectados, como sucedeu; 243.º Deste modo, os arguidos, bem sabendo que os documentos atrás referidos tinham um conteúdo falso, quiseram, com vista a obter um benefício ilegítimo, conferir àqueles documentos uma aparência de verdade, tendo aceitado, como consequência necessária da sua conduta, a verificação do facto de que, com tal comportamento, punham em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tais documentos, conforme sucedeu, logrando iludir as autoridades e convencê-las que procediam a transportes legítimos e que tais viaturas tinham origem lícita, tudo com o único propósito conseguido de realizar vantagens patrimoniais; 244.º Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, com total noção de que as suas condutas atrás enunciadas eram proibidas e punidas pela lei penal, e, bem assim, com plena capacidade de determinação segundo as prescrições legais, sendo certo que, não obstante tal conhecimento e capacidade, não se inibiram de agir do modo descrito. 245.º Acresce que no dia 17 de Novembro de 2014, o arguido MP estava na posse de uma caçadeira, marca “Maverick”, calibre 12 e seis cartuxos; 246.º E RC estava na posse de um “bastão” extensível de cor preta, com 25 cm de comprimento e 66 cm na totalidade, exclusivo para uso das forças de segurança. 247.º Os arguidos bem conheciam as características da arma de fogo, das munições e bastão enunciados e não possuíam qualquer tipo de licença ou autorização legal que legitimasse a sua detenção ou o seu uso; 248.º E não justificaram a posse de tais objectos. 249.º Bem sabendo que apenas podiam deter ou utilizar tais objectos desde que, para tanto, possuíssem alguma licença ou autorização legal que especificamente o permitisse; 251.º Pese embora estivessem igualmente cientes de que não cumpriam tais requisitos, quiseram, ainda assim, deter e manter na sua posse os referidos objectos, como se verificou; 252.º Agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, com total conhecimento de que as suas condutas atrás descritas eram proibidas e punidas pela lei penal, e, bem assim, com plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, sendo certo que, apesar de terem tal conhecimento e capacidade, não se inibiram de assim actuar; B - Das condições pessoais dos arguidos e antecedentes criminais 253.º O arguido AP nasceu em Bragança e é oriundo de um agregado familiar com poucos recursos económicos, constituído pelos pais e três irmãos. 254.º O seu desenvolvimento decorreu sem problemas dignos de registo, num contexto familiar considerado afetivamente harmonioso, onde as necessidades dos seus elementos foram garantidas pelas atividades de cariz agrícola desenvolvidas por ambos os progenitores. 255.ºFrequentou a escolaridade em idade própria e concluiu em tempo normal o 4° ano. Não deu continuidade aos estudos, por opção dos pais, que valorizavam a vertente laboral em detrimento da escolar. Começou a trabalhar junto do pai, mantendo-se ocupado na área da agricultura, até aos dezasseis anos, altura em que emigrou para França. 256.º Em França onde residiu com uma tia, trabalhou inicialmente na construção civil e posteriormente tirou um curso de soldador e mecânico de automóveis, profissão que exerceu até 1981, altura em que regressou a Portugal. 257.º Após o seu regresso, dedicou-se inicialmente à compra e venda de viaturas usadas, posteriormente à restauração e mais tarde novamente à comercialização deste tipo de viaturas. 258.º No plano afetivo, com cerca de 23 anos iniciou uma relação marital com uma cidadã francesa, de cuja união tem dois filhos, ao momento com 41 e 43 anos de idade. A separação ocorreu em 1987, altura em que iniciou relação marital, tendo contraído matrimónio passado dois anos, resultando o nascimento de um descendente, presentemente com cerca de 18 anos. Divorciou-se há cerca de cinco anos. 259.º O arguido AP teve o seu primeiro contato com a justiça em 1987, tendo sido detido em 1993, para cumprimento de oito anos e cinco meses e dez dias de prisão pela prática de crimes de furto qualificado e falsificação. 260.º Foi indultado em sete anos por força da amnistia da Lei 15/94 de 11/05, tendo sido restituído à liberdade em Maio de 1994, após cumprir um ano, cinco meses e dez dias. Em 1998 foi preso pela prática de crime de furto de veículo, recetação e falsificação de documentos, tendo sido condenado a três anos de prisão, saindo em termo de pena. 261.ºDecorridos três meses foi novamente preso para cumprir três anos e nove meses por crimes de furto, burla, falsificação e outros, saindo aos 2/3 em L.C. a qual decorreu sem incidentes. 262.ºAntes da reclusão mantinha com os filhos uma relação próxima, mediante contatos telefónicos com os filhos que estão em França e visitas à filha, que reside com a mãe, a co-arguida MM. Residia em Samora Correia, numa casa arrendada. 263.º O arguido AP encontra-se reformado, recebendo duas reformas (uma de frança e outra de Portugal) no valor total de cerca de 500 euros. 264.º Desde a sua detenção que recebe visitas quinzenais da filha e mensais da ex-mulher, que no Estabelecimento Prisional beneficia de cartão de visitante como companheira. 265.º Encontra-se preso desde 14 de Novembro de 2014, à ordem do processo n.º --/07.7PBTPTG, da Comarca de Portalegre, cumprindo a pena de dois anos e sete meses de prisão. 266.º Em meio de contenção tem vindo a adotar uma postura de adequação comportamental. 267.º Participou nas sessões do programa de desenvolvimento moral e ético, tendo apresentado interesse e motivação para os temas que foram refletidos. 268.º Assistiu com participação ativa nas ações de formação ao nível da saúde. 269.º Em todas estas atividades em que participou, demonstrou interesse, empenho e motivação. Atualmente faz parte da oficina de trabalhos manuais. 270.º Ao nível da saúde o arguido apresenta insuficiência cardíaca sendo acompanhado com regularidade na cardiologia do Hospital de Santarém, tomando medicação diária. 271.º Como características pessoais, o arguido evidencia discurso colaborante, apresentando ser um elemento calmo, com estabilidade emocional. 272.º O arguido AP avalia o tempo de prisão como um período de reflexão, adotando um discurso assertivo, evidenciando reduzida capacidade critica e interiorização do desvalor da conduta. Não reconhece a existência de vítimas, demonstrando fraca capacidade ao nível da descentração. 273.º O arguido AP já sofreu as seguintes condenações: •No processo 24/89 do TMMP pela prática em 03 de Maio de 1971 de um crime de deserção, tendo sido por acórdão de 09 de Outubro de 1990 condenado na pena de 8 meses de prisão militar, que se julgou extinta pelo perdão; •No processo de querela ---/87 da Comarca de Setúbal, por factos cuja data não se mostra averbada, consubstanciadores de crimes de furto qualificado e falsificação, por acórdão de 30-10-91, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão, sob a qual veio a incidir o perdão de 1 ano e 6 meses de prisão, da Lei 23/91 de 04-07, pena que mereceu indulto e foi reduzida a 7 anos de prisão; •No processo de querela n.º ---/93 da Comarca de Portimão, por factos praticados em 14-08-1984 foi condenado por acórdão de 11-01-1994, pela prática de um crime de roubo, na pena de 1 ano de prisão que se declarou perdoada. Neste processo, foi feito cúmulo de penas impostas e por acórdão de 12-12-94, foi o arguido condenado à aplicação de uma pena única de 12 anos de prisão. •No processo comum coletivo n.º ---/99 da Vara Mista de Coimbra, por factos de 1997, foi o arguido condenado por acórdão de 18-01-2000, pela prática de crimes de furto qualificado e de falsificação de documentos na pena única de 3 anos de prisão, com perdão de 1 ano, pena que se declarou extinta pelo cumprimento, por despacho de 14-11-00; •No processo comum singular n.º --/98.6TABNV, pela prática em 11-12-1997 de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 1.000$00, pena que se declarou extinta por despacho de 13-01-2003; •No processo comum coletivo n.º ---/01.0GTCBR por factos praticados em 21-02-2001, por acórdão de 06-03-2002 foi o arguido condenado pela prática de crime de falsificação de documento, furto qualificado e dano na pena de 3 anos de prisão, tendo sido concedida a liberdade definitiva em 24-11-
  22. •No processo comum singular n.º ---/07.1GAAVS, pela prática em 12-03-2007 de um crime de resistência e coação de funcionário, por sentença de 09.12.2008, na pena de 1 ano de prisão suspensa na respetiva execução, sujeita a condição, pena que foi declarada extinta em 09.01.
  23. •No processo comum coletivo n.º ----/07.6GAALQ, pela prática em 19.12.2007 de um crime de furto qualificado, por acórdão de 10.02.2010, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; •No processo comum coletivo n.º ---/07.7PBPTG, pela prática em 12-03-2007, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por acórdão de 21.05.
  24. •Foi ainda condenado pela Justiça Espanhola, por factos praticados em 20.03.2014, em crime de uso de documento falsificado ou contrafeito em pena de 2 meses de prisão suspensa na execução. 274.º O arguido MP nasceu em Vinhais
(1947), sendo o segundo filho mais velho de uma fratria de seis (três já falecidos), num agregado composto, além dos pais e irmãos, pela avó paterna, subsistindo de uma economia de base agropecuária (terrenos próprios). 275.º Tendo estudado até ao 4° ano (antiga 4a classe), passaria a trabalhar, juntamente com o irmão mais velho, no trabalho campestre, como guardador de gado, sempre nos terrenos da família. 276.º O pai emigrou para França, quando MP tinha 15 anos (seguido, pouco tempo depois, pelo seu irmão mais velho, AP) a gestão dos trabalhos na propriedade da família ficaria entregue aos seus cuidados. 277.º No entanto, tendo o progenitor regressado a Portugal, três anos depois, seria a vez de MP emigrar, aos 18 anos, passando a residir em Paris, junto de uns tios, dando início à sua vida laboral fora do contexto familiar e social de referência. 278.º Trabalharia, inicialmente, na área da construção civil, obtendo um contrato na "fábrica da Ovomaltine", onde ficaria encarregue da manutenção de estruturas, durante cerca de ano e meio. 279.º Em seguida iniciaria um percurso na área da mecânica, trabalhando sucessivamente em fábricas de empresas de automóveis como a Renault, Peugeot e Citroen, até aos 27 anos. 280.º Nessa altura, com 22 anos, MP virá a conhecer a sua esposa, a co-arguida AP, passando a constituir com esta um agregado familiar autónomo em habitação própria, na zona de Paris, ainda que mantivesse as relações com a família alargada residente em França. 281.º O arguido trabalharia, ainda, para a empresa de camiões "Berliet' e, seguidamente, aos 28 anos, para companhias de táxis, sempre nas mesmas funções de mecânico e a esposa manteria um emprego no ramo do pronto-a-vestir. 282.º Aos 31 anos de idade, o arguido MP regressou a Portugal (a esposa viria mais tarde) vindo a residir com um primo na zona do Poceirão, junto do qual passaria a trabalhar numa oficina de motorizadas, propriedade deste último, em Águas de Moura. 283.º Com o regresso da esposa, passaria o casal a residir em Setúbal, tendo o arguido, começado a trabalhar, por conta própria, no ramo automóvel, na compra e venda de viaturas de ocasião. 284.º Em 1979, com o nascimento da sua única filha, ACP, o arguido passaria a iniciar, um ano mais tarde, actividade na área da concessão de máquinas de diversão “snooker, flippers, jogos de vídeo (inicialmente em sociedade, até assumir, algum tempo depois, integralmente a empresa, designada, doravante, como "A. Diversões". 285.º O agregado familiar passaria a residir em Loures, na mesma morada onde MP habitaria antes da presente reclusão, continuando, não obstante, a sua principal actividade profissional, ligado ao ramo automóvel. 286.º O arguido é descrito como o pilar da família, um pai sempre presente, mantendo do ponto de vista familiar e comunitário preservada a imagem do arguido quanto à sua idoneidade. 287.º Iniciou acompanhamento regular em consulta de psicologia, no âmbito do seu processo de integração no Estabelecimento Prisional de Setúbal, encontra-se o mesmo acompanhamento em fase de finalização, sem indicadores de perturbação emocional ou comportamental, no presente. Foi, não obstante, acompanhado em consulta de psiquiatria, desde novembro de 2014 até abril de 2015, não tendo retomado o acompanhamento, estando, todavia, a manter terapêutica farmacológica para estabilização de humor. 288.º Recebe visitas regulares da companheira e da filha. 289.º Já foi julgado e condenado pelas Justiças Espanholas, pela prática em 16.07.2014 de um crime de uso de documento falsificado, tendo sido condenado a 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.” Consignaram-se os factos dados como não provados, e a motivação da matéria de facto foi a seguinte: “(…) Cumpre, assim, explicitar o processo de formação da convicção deste tribunal relativamente à matéria de facto, sendo certo que esta se formou no que respeita à factualidade considerada como demonstrada na apreciação conjugada e de acordo com as regras da experiência comum dos elementos de prova, que elencaremos infra e se apreciarão conjuntamente, adotando a sistematização do seu oferecimento pela acusação publica (e acolhido pelo despacho de pronuncia) a saber, prova por declarações, por depoimento, documental e pericial. Vejamos então, em primeira linha, a prova por declarações dos arguidos. Em audiência de discussão e julgamento, nenhum dos arguidos prestou declarações remetendo-se os arguidos presentes, AP, MP, MMS e Ana P., ao silêncio, como direito que lhes assiste. A arguida RC não assistiu a qualquer das sessões designadas da referida audiência, tendo na sua totalidade decorrido na respetiva ausência, pelo que também ela, não produziu declarações sobre os factos que lhe vinham imputados. Mostrando-se advertido em sede de primeiro interrogatório judicial que as declarações por si prestadas podiam ser aproveitadas, nos termos do disposto no art. 141.º, n.º 4 do CPP, e valorando-as o Tribunal na parte em que só a si aproveitam – não o podendo fazer, ante o seu silencio, na parte que pudessem prejudicar ou beneficiar os seus coarguidos - examinaram-se criticamente as declarações prestadas pelo arguido MP nessa sede, sendo o seu teor sumariamente conferido como segue. O Arguido MP, em declarações em 1.º interrogatório judicial, afirmou nunca ter furtado qualquer veículo, antes confessando ter transportado veículos para Africa, apercebendo-se depois quando teve o problema em Espanha que os veículos se encontravam alterados e por isso forjados os seus elementos identificativos. Refere ter exercido a sua profissão como empresário em nome individual, tendo encerrado a sua atividade nos jogos de máquinas de diversão. Tendo sido aposentado com uma pensão de €295, o irmão e um outro individuo africano, residente na Malveira, propuseram-lhe conduzir veículos para Africa. Recebia por cada veículo que conduzia até à Mauritânia a quantia de €
  1. Tratava-se de veículos com bastante tempo de matrícula - veículos velhos - sem ar condicionado. Esse tal individuo africano, a favor de quem preencheu a declaração de venda, acabou por lhe furtar um camião que lhe custou 3.000 euros, veículo que adquiriu ainda com lucros auferidos e pagos pela empresa que tinha. A partir de 2012 passou, a solicitação do irmão, a fazer o transporte de veículos para Africa – mormente Guiné e Mauritânia – crendo que passava 2 viaturas a cada 3 meses em 2013 – mas desconhecia a proveniência de veículos e que estes eram alvo de furto, concretizando que as passagens que fez se encontram registadas no passaporte. Refere que nunca transportou viaturas de marca Toyota, mas sim de marca Mitsubishi. Pensava que se tratavam de veículos que estavam para apreender pelas locadoras e o seu trabalho era o de os “descaminhar” para fora do país – sem que consiga explicar, apesar de perguntado, se isto para si, não consubstanciava um furto. Sobre uma carrinha furtada por altura da feira da Golegã, referiu saber que foi guardada pelo irmão, AP, num armazém em Santarém, cujas instalações conhecia. Referiu que as viaturas lhe eram entregues na zona de S. Domingos, em Santarém, para realizar o respetivo transporte. Conhecia o armazém em Santarém através do irmão – afirmação que é desmentida pela testemunha JB que verbalmente lhes arrendou, a ambos o armazém, procedendo à entrega a cada um de uma chave e mencionando o “corropio” de entradas e saídas de automóveis no espaço do armazém, referindo que o transportou até à Golegã para ir buscar a carrinha dele, mas essa carrinha furtada já lá estava guardada. No que respeita aos identificadores da Visa Verde que lhe foram apreendidos diz que pertenciam a viaturas dele e da filha; sobre as chaves de uma viatura de marca Renault diz serem chaves de viaturas do casal composto por si e pela arguida Ana P; sobre chave mestra de uma viatura VW referiu que deveria ser um Golf que possuiu ou de viaturas que importou de carros da Europa, atividade a que se dedicava em paralelo com as das máquinas de diversão; e que os telemóveis que tinha em sua posse eram telefones obsoletos que já não trabalhavam. Diz desconhecer da chave e do canhão de fechaduras que lhe foram apreendidas. Sobre uma chapa que se encontrava na sua morada – de alumínio – refere que fazia parte das que destinava a ser cortada em pedacinhos para numerar as máquinas de diversão e de snooker. Sobre retribuição, menciona que era pago na Mauritânia; que os contactos que lá possuíam eram feitos pelo irmão; que eram os indivíduos de lá que pagavam ao irmão e era ele que lhe entregava depois os €500, a ele e a todas as outras pessoas que também faziam os transportes, referindo desconhecer quem eram essas pessoas. Da vez que ficou preso em Espanha, iam mais 5 ou 6 pessoas a transportar outros carros; estas pessoas eram angariadas pelo irmão. Por ocasião de uma avaria de uma viatura em Sevilha estas pessoas deram-lhe boleia. Quando regressava, ele e o irmão, faziam a viagem de comboio e de avião. Os carros que transportava, por serem velhos não valiam nada se vendidos em Portugal, mas lá ainda lhes entregariam cerca de €
  2. Recorda que uma vez vendeu por €6.000 na Guiné uma viatura que adquiriu por €
  3. Os carros com as características dos Toyotas, Hylux e Land Cruiser vendem-se bem em Africa. Recorda-se que, na Guiné, chegava a um Restaurante Português que existia numa praça e os clientes guineenses apareciam. Chegaram a propor-lhe a exploração de um negócio de táxis, mas viu que não dava lucro. Esteve por essa ocasião cerca de 1 mês na Guiné; Depois esteve noutra ocasião mais um mês quando foi levar uns carros que trouxeram de Espanha. Refere que conheceu a RT numa viagem que fez com ela; crê que o conhecimento da R era com o irmão. A MM era a mulher do irmão. Diz que estão de relações cortadas, que a esposa dele não tinha relacionamento com a MM. O irmão estava separado da mulher, a MM trabalhava como taxista e ele residia em Samora Correia. A MM residia em Marinhais. Sobre a quantia de 9.000 euros guardada no sofá diz não saber a quem pertencia. As famílias conviviam pouco, a MM dizia-lhe que não queria saber do irmão, e que estando preso, podia lá apodrecer. Foi confrontado com o teor de conversações escutadas, tendo sobre as mesmas dado a explicação que lhe aprouve, confirmando conversar muito com o irmão, mesmo tendo-o como pessoa muito reservada. Era no parque do Hotel Lezíria, em Vila Franca de Xira que deixava a sua viatura parqueada quando ia levar os carros para Africa. O Tribunal formou ainda a sua convicção nas declarações prestadas pelo assistente que se mostraram objectivas e coerentes e por isso, sem dúvida, nos conduziram à sua apreciação como meio de prova. Foram assim as prestadas pelo Assistente AS, casado, pedreiro, residente na Chamusca. NUIPC 60/14.7GAGLG - Tomou conhecimento pela mulher que a sua carrinha Mitsubishi 4x4, de matrícula ----IQ fora subtraída. Crê que terá sido no dia 13 de Março de 2014 que lhe retiraram. Não soube de passagens na portagem e possuía via verde e nunca lhe retiraram dinheiro da conta. Não autorizou qualquer saída para fora do país com a viatura, mormente para Marrocos. Em razão do furto, necessitou adquirir outra viatura com as mesmas características, desta vez de marca Toyota, matricula ----IC. Esta viatura – Toyota – tentaram novamente furtá-la 2 ou 3 meses depois de lha tentarem furtar mediante o arrombamento da fechadura. Foi confrontado com a data da participação sobre esta tentativa de furto, que concretizou na GNR, porque apanhou a pessoa que estava a tentar furtar a pessoa. Manteve-o detido enquanto a GNR não chegou. Confirmou a participação desse evento e a data respetiva. Fez um reconhecimento da pessoa que confirma. Já possuía a carrinha furtada – Mitsubishi – havia 5 anos. Em termos comerciais, crê que a carrinha valesse bastante, embora não saiba precisar. Nunca pediu nenhuma avaliação, mas vieram a informá-lo que a mesma um valia montante superior a 8.
  4. Euros, à data do furto. Quando comprou a Mitsubishi pagou por ela 15.000 euros. A carrinha Toyota ainda tem a fechadura por arranjar, porque não conseguiu fazer a reparação. O mecânico falou-lhe em 1.500 /1.700 euros para reparar a fechadura da viatura Toyota. Comprou-a com dinheiro emprestado por 5.000 euros, que tem andado a pagar à pessoa que lha emprestou. Esta carrinha estava mais estragada que a Mitsubishi e esta matriculada do ano de
  5. Atualmente encontra-se desempregado e faz apenas uns biscates no ano. Anda sempre sobressaltado com medo que lhe furtem a carrinha e toma comprimidos. Bem assim e ainda considerou o Tribunal as declarações prestadas pelos ofendidos que formularam pedido de indemnização cível, que nos autos se posicionaram como Demandantes cíveis, como seja: EJP, solteiro, serralheiro, m. id. a fls. 1702 do vol. VI (viatura ----LV); NUIPC – 509/13.6GBGDL – viatura de matrícula ---LV (foi lhe mostrada a fotografia de fls. 1696, que confirmou) Confirmou ter deixado a sua carrinha na Sabreira pela manhã, deslocou-se para o trabalho e à tarde, quando regressou, a carrinha já lá não estava. Apresentou queixa no posto da GNR de Grândola. Nunca recuperou a carrinha, nem sabe o que foi feito da mesma, nem quem a subtraiu. Não deu autorização a que circulassem com a mesma nem que a levassem para Marrocos. Não teve conhecimento do que dela foi feito, até que foi contactado para pagar uma portagem – cerca de 40 e tal euros – dois meses depois. Não tinha identificador da via verde e não foi ele que circulou com a carrinha nos locais portajados. A viatura valia entre 8 mil e tal euros, 9 mil euros. A carrinha possuía pneus novos, tinha uma jaula em inox, que construiu no valor de 3000 euros, que acomodava os cães para a caça. Possuía ainda diversas ferramentas. Pelas contas a totalidade do subtraído ascendeu a €14.
  6. Necessitou comprar uma outra carrinha para a qual solicitou empréstimo. Andou de boleia até conseguir comprar a carrinha. Dias houveram que não foi trabalhar. Teve um prejuízo na ordem dos 2.000 euros por ter deixado de trabalhar. Só conseguia ir trabalhar quando lhe davam boleia. A carrinha era do ano de 1998 – diz que a comprou nova – e que aquando do furto teria cerca de 200.000 km. Esteve sem trabalhar cerca de 15 dias, e que perdeu 2.000 euros. Mas refere não ganhar 4.000 por mês e nem sempre ter trabalho. Não sabe quantos dias esteve, afinal, sem trabalho. Foi-lhe perguntado se estava disposto a acordar com os demandados o ressarcimento dos prejuízos. A viatura que adquiriu é usada, de marca Nissan, comprou-a pelo valor de 10.000 euros e é do ano de Fevereiro de
  7. Na altura que lhe furtaram a carrinha encontrava-se a arranjar um parque a cerca de cento e tal quilómetros da casa. Nesse dia, foi no carro do irmão. Nos dias que seguiram ao furto da carrinha, não sabe se tinha trabalhos para fazer. AJD, casado, aposentado, funcionário publico, m. id. a fls. 1254 do vol. IV (viatura ----MO); NUIPC 09/14.7GBMTC Referiu o desaparecimento da sua viatura – Toyota Hylux, com as letras de Matricula ----MO. Comprou-a usada em Alfandega da Fé fez na data do depoimento 8 anos (comprou-a em 2009) na data da aquisição não sabe a idade que tinha, pagou por ela 4.000 € e deu ainda uma Mitsubishi em retoma. Já comprou a carrinha por 150/160.000 km e quando lha furtaram a viatura já tinha perto dos 180.000 Km. Andava pouco com ela, porque só a utilizava para ir para os terrenos, ficando sem essa possibilidade a que a destinara. Quando lhe levaram a carrinha crê que esta valesse 8.500 euros, mas apenas pediu 5.000 euros por ela, porque lhe foi dito por uma advogada que, para formular o pedido de indemnização civil tinha que dar esse valor. Levaram-lhe a carrinha e os documentos que se encontravam no seu interior. Ainda pagou portagens da AE por travessias feitas pela carrinha. A GNR pediu-lhe que o fizesse para saber a rota da mesma. Não foi, no entanto, ele quem a conduziu. Não voltou a recuperar a sua carrinha. Acabou por ter que acabar outra carrinha, mas que não tem a mesma utilização da furtada porque não tem tração. Nunca autorizou que a carrinha fosse levada para outro local, mormente para Marrocos. Tem atualmente 82 anos de idade. HC, casado, 47 anos, m. id. a fls. 2088 do vol. VII (viatura ----JJ); NUIPC 591/14.9GBSTB Foi lhe furtada uma viatura Mitsubishi – L200 Jipe, do ano de 1998 - e que veio a ser encontrada em Algeciras e recuperada – 86-07- JJ. Foi furtada em junho e recuperada em Agosto. Os documentos não se encontravam na carrinha, porque era regra não deixar no interior qualquer documentação. Ao pé do local onde estava parqueada a sua carrinha encontrava-se outra. Do interior dessa carrinha só retiraram os documentos e foram esses elementos que ditaram a alteração da sua carrinha. Apercebeu-se depois de a recuperar que a sua viatura apresentava o n.º chassis alterado como assim a placa do motor, matricula trocada e a porta estava amassada na zona da fechadura, alteraram-lhe o canhão da ignição – as chaves da carrinha dele não permitiam a ligação ao motor. Nunca concedeu qualquer autorização à circulação da viatura. Sofreu prejuízos na ordem dos 2.000 euros, com deslocações a Espanha, reparação da viatura e fechadura, despesas junto do IMTT, recolocação dos elementos identificativos da viatura e pedidos junto da marca. Foi confrontado com o teor dos documentos que juntou com o petitório cível, que integralmente confirmou. Foi contactado, aquando da deteção da carrinha, pela Policia Judiciária. Apresentou queixa nas autoridades. Reconheceu a sua carrinha por elementos que esta possuía: luzes, pintura, pneus. LMP, agricultor, casado, 42 anos de idade, m. id. a fls. 2899 do vol. XI; (viatura ---OR) NUIPC 561/13.4GBGDL Referiu que lhe furtaram uma viatura de marca Toyota de matricula ---OR. Os factos aconteceram em 20-11-
  8. A carrinha encontrava-se estacionada à porta de casa na Avenida Jorge Nunes, mas meia hora depois já não se encontrava. Quando eram 08:00 horas foi buscar coisas à carrinha; às 8:30 horas, a esposa disse-lhe que já lá não se encontrava. Pelas 06:30 h, saiu de casa, e estava lá parada com pelo menos uma pessoa no seu interior, uma viatura Renault Kangoo. Recorda-se ter ido à GNR e ter realizado um reconhecimento e não teve dúvidas na identificação ou reconhecimento da pessoa. Em audiência, foi novamente confrontado com a identificação da pessoa que viu, e sem apresentar duvidas ou hesitações referiu que a pessoa que viu, no referido dia, pelas 06:30 da manhã na referida Renault foi o arguido AP. Passados 8 meses recebeu uma multa da Brisa, por ter passado uma portagem sem pagar no dia do furto, depois da subtração da mesma. A passagem sem pagamento sucedeu na A
  9. Tinha adquirido a viatura havia um mês. Comprou-a por 8.000 euros. Nunca recuperou a viatura e não deu qualquer autorização a que pudessem utilizar a carrinha ou passar com ela para qualquer país. Necessitou de adquirir uma outra viatura; teve que pedir a pessoas amigas um veículo emprestado para poder levar azeitona que colheu ao lagar. Não deixou, no entanto, de trabalhar. A viatura furtada foi adquirida a pronto – uma parte em dinheiro, outra parte em troca de um serviço. ABD, casado, serralheiro civil, 56 anos, m. id. a fls. 3055 e 3228 do vol. XII; (viatura ----IA) NUIPC 65/13.5GAVVC - Declarou que através de arrombamento da fechadura da sua carrinha – que avariaram – retiraram-lhe os documentos todos da carrinha de marca Mitsubishi, modelo de caixa aberta L200, de tracção dianteira de matrícula ----IA. Levaram-lhe o livrete, selo de circulação, DUA, e os seguros. Não lhe levaram o rádio, nem mais nada que estivesse no interior. Foi chamado ao posto da GNR em Borba por duas multas da carrinha. No entanto, a carrinha nunca circulou naqueles locais, porque esteve sempre na sua posse em locais distintos. As multas eram relacionadas com o não pagamento de portagens na AE Lisboa – Porto. Ninguém utilizou a sua carrinha; havia uma diferença na viatura a que associaram a matrícula que possuía caixa em metal, enquanto a sua viatura tinha caixa em madeira. Nunca autorizou a sua viatura deslocar-se para Marrocos. Teve prejuízos com o arranjo da fechadura e com obtenção da documentação nova. Refere que os gastos são o que comunicou ao processo: no total terá gasto cerca de cento e poucos euros e não teve quaisquer outras despesas decorrente do furto. FMR, demandante cível, casado, 49 anos de idade, m. id. a fls. 4468 do vol. XVI e 4615 do vol. XVII; (viatura ----LC, Toyota Hilux) Estacionou a carrinha próximo do local onde vive, referindo ter sido em data que não recorda do mês de outubro de 2012, mas próximo das 13:30 da tarde. No entanto a carrinha foi-lhe furtada no dia que apresentou queixa. Quando lá chegou pelas 21:30 horas já lá não estava. Desconhece quem praticou o furto, mas passado 6-7 meses apareceram-lhe para pagar portagens da via verde, procedendo à comunicação que esta havia sido furtada. Não se deslocou com a viatura para Marrocos, nem autorizou terceiros a deslocarem-se com ela. Comprou-a usada, estava matriculada do ano de 1997, mas apenas com 40.000 Km. Tinha 3-4 anos quando a comprou. Despendeu na compra €17.500 e teria apenas 80.000 km. A viatura estava recentemente pintada – 2, 3 meses – tinha pneus novos, apresentava um estado novo, pelo que se lhe oferecessem 10.000 euros não a vendia. Adquiriu-a a crédito. Acabou de a pagar ainda 2, 3 meses depois do furto. Continua a pagar o IUC, para que um dia a possa abater. Mas para isso tem que colocar em seu nome, eliminar a reserva de propriedade e despender dinheiro, sendo que nunca a recuperou. Esteve muitas noites sem conseguir dormir, padeceu de muita ansiedade, não passavam 10 minutos que não se lembrasse da situação da carrinha, não lhe saia da cabeça. Talvez só 6 meses depois a ansiedade e preocupação se atenuassem. Juntamente com pessoas suas amigas procurou, em vão, encontrar a carrinha. Pediu na empresa onde trabalhava que divulgassem a matrícula pelos motoristas para que, caso a vissem, lho transmitissem e pudesse avisar as autoridades. Cerca de 1 ano e meio depois, comprou uma viatura Rover, que lhe custou 1.000 euros. Não teve condições económicas para comprar outro carro. A viatura Rover possui 17 ou 18 anos de matrícula. No interior da carrinha, tinha os documentos respetivos. FG (desistiu da queixa apresentada), casado, residente na morada dos autos e m. id. a fls. 3065 e 3195 do Vol. XII; (viatura 38-39-IH); Confirmou que em Dezembro de 2013 guardava os veículos da viatura ----IH numa carteira que por sua vez tinha guardado na viatura. Por descuido deixou a carrinha aberta e do seu interior retiraram-lhe os documentos. Nunca autorizou que a carrinha circulasse na posse de terceiros. Teve como prejuízos a renovação dos documentos e o valor diário (60 euros) que como pedreiro, deixou de receber durante 5 ou 6 dias. Não sabe quanto despendeu com a renovação dos documentos. VC, casado, empregado de rede viária, 58 anos. Há uns bons anos atras foi seguido até casa pelos arguidos Pires. Quando chegaram à sua porta, deram a volta e foram embora. Seguiam numa Renault Kangoo, de cor branca. Dias mais tarde, saíra do serviço da ZIL em Alcácer do Sal, estavam os dois encostados à sua carrinha. Tirou a matrícula do carro dos arguidos e entregou à GNR. Era um Peugeot que estava estacionado praticamente “colado” à porta da sua carrinha. Quando os viu pela segunda vez, pensou: “

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