Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2932/12.4TBEVR.E1 Relator: MATA RIBEIRO Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR DOCUMENTO Data do Acordão: 02/21/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DA COMARCA DE ÉVORA (2º JUÍZO CÍVEL) Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: 1 – O indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência com base apenas na falta de junção de um documento a que alude o art. 24º do C.I.R.E., após o decurso do prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, só terá lugar nos termos do disposto no art. 27º, nº1, al.
- b)do C.I.R.E., no caso de ocorrer essencialidade do documento em causa. 2 - Por isso, não sendo o documento em falta essencial à apreciação da situação do devedor, independentemente do requerente dar cumprimento não satisfatório ao despacho de aperfeiçoamento, há que mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos do indeferimento liminar fixados na alínea
- a)do nº1 do citado artigo 27º. 3 – Só a falta de documento que se considere imprescindível em face do teor do articulado apresentado com vista à apreciação e declaração de insolvência é que justifica a prolação de despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no artº 27º n.º 1 al.
- b)do CIRE. Sumário do relator Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA A…, divorciada, apresentou-se à insolvência, no Tribunal da Comarca de Évora (2º Juízo Cível) tendo requerido também a exoneração do passivo restante. Com o requerimento inicial de apresentação, juntou como Anexo I a “Relação por ordem alfabética dos credores conhecidos” e como Anexo II a “Relação e Identificação de todas as ações e execuções pendentes” contra si. Em 27/12/2012 foi proferido despacho do seguinte teor: “Uma vez que o facto a que a requerente faz alusão no artº 2º da petição inicial (divórcio) carece de prova documental, notifique a requerente para juntar, no prazo de cinco dias, o seu assento de nascimento onde conste averbado o divórcio”. Por requerimento apresentado em 28/12/2012 veio a requerente juntar certidão do seu assento de nascimento com o aludido averbamento. Em 03/01/2013 foi proferido despacho do seguinte teor: “Ao abrigo do disposto no artº 27º n.º 1,
- b)do CIRE convido a requerente a juntar aos autos, em cinco dias, o documento a que se alude na al.
- c)do n.º 1 do artº 24º do CIRE” Por requerimento de 07/01/2013, veio, em resposta ao convite feito, a requerente juntar “Nota de rendimentos devidos e imposto retido durante o ano de 2011” e “Declaração de rendimentos auferidos durante o ano de 2011”. Em 15/01/2013 foi proferido o seguinte despacho: “A… apresentou-se à insolvência, alegando, para tanto, impossibilidade de pagamento da generalidade das suas obrigações. Uma vez que a petição inicial padecia dos vícios sanáveis invocados nos despachos de 27.12.2012 e 03.01.2013 - que se prendiam, essencialmente, com o facto do respetivo articulado não vir acompanhado dos documentos que hajam de instruí-lo e impostos no artigo 24º, do C.I.R.E. - foi a requerente notificada para os suprir, sob pena de indeferimento liminar, em obediência ao disposto no artigo 27º, n.º1, al. b), do mesmo texto legal. Em prazo, veio a requerente juntar aos autos prova documental. Todavia, não juntou o documento solicitado e vertidos no artigo 24º, do C.I.R.E., a saber: um anexo a informar as causas da situação em que se encontra. Ao invés, a requerente limita-se a juntar prova documental para comprovar a sua situação remuneratória. Porém, o artigo 24º, n.º1, do C.I.R.E. exige, para além da alegação, que o devedor junte “ainda os seguintes documentos”. E quando se faz menção a documentos, a lei refere-se à elaboração de anexos, à semelhança do efetuado pela requerente com a relação dos credores, onde a própria explique ao tribunal a/as atividade(
- s)a que se tenha dedicado nos últimos 3 anos, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra (com um conteúdo idêntico ao constante nos artigos 11º e 12º da P.I.), pois não é suficiente a alegação efetuada em sede de articulado. Daqui retira-se que a requerente não obedeceu ao convite efetuado. Por conseguinte, na esteira da aplicação do disposto nos artigos 24º, n.º1, al.
- c)e 27º, n.º1, al. b), ambos do C.I.R.E., indefere-se liminarmente a Petição Inicial. Ao abrigo do estabelecido no artigo 304º, do C.I.R.E., as custas ficam a cargo da requerente, uma vez que a insolvência não foi decretada. Por tudo o exposto, indefiro liminarmente a Petição Inicial apresentado nestes autos e, em consequência, determino a extinção da presente instância. Custas a cargo da requerente. Fixa-se o valor da ação em € 30 000,01 (cfr. artigos 15º e 301º, do C.I.R.E.)”* Inconformada com esta decisão, veio, requerente, interpor recurso terminando por formular as seguintes CONCLUSÕES que se transcrevem: A) A Relação jurídica atrás melhor referenciada rege-se pelas disposições legais do CIRE – com remissão para o Código de Processo Civil -. B) A requerente tem interesse em agir, causando-lhe – ou podendo causar - a execução da decisão, prejuízo considerável (não tem é possibilidades de prestar caução, conf. p.p. nº4 do art. 692º do CPC). C) No processo de insolvência vigora o princípio do inquisitório (podendo a MMª. Juíza ordenar as diligências que entender convenientes para o apuramento da verdade dos factos, cfr. art.11º do CIRE e 265ºCPC – o que a MMª. Juíza do tribunal “a quo” poderia ter feito -. D) Na sua resposta - ao despacho de 3-1-2013 - na data de 7-1-2013, referiu a recorrente no 2º parágrafo – e último – deste requerimento o seguinte: - “Mais - se V.Exª. entender necessário – protesta juntar outros documentos para uma boa realização da justiça e consequente decisão de mérito do presente processo.” - Com o sublinhado – expresso - atrás referido. E) Quando a MMª Juíza do tribunal “a quo”; - outra que não as que proferiram os anteriores dois despachos - refere e descreve que os despachos de 27.12.2012 e 3.01.2013, notificavam a requerente…”sob pena de indeferimento liminar”, em obediência ao disposto no artigo 27º, nº1, al.
- b)do mesmo texto legal; diga-se que nenhum dos 2 (dois) despachos faz referência/descreve qualquer cominação legal para o incumprimento dos mesmos. F) É entendimento da requerente (salvo melhor juízo) que os fundamentos de facto da sua pretensão são (seriam) suficientes para a procedência da ação de insolvência. G) Referiu e descreveu os motivos porque se encontra nesta situação: - após se ter separado de facto do ex-marido em 2008 – tendo concretizado o divórcio em 2011 – ter de fazer “frente” a todas as despesas ainda contraídas pelo casal, tais como a penhora de um veículo que estava em seu nome e que ainda continua a pagar, através de uma penhora de vencimento e de ao longo do tempo em que esteve separada, surgiram novos encargos/dividas – onde tinha dado o seu aval bancário – que diziam respeito a empresas do seu marido, o qual se encontrava desempregado e que posteriormente se “traduziram” em ações e execuções, conf. ANEXO II que juntou e referiu nos artigos 11º e 12º da PI. - No presente dia a requerente não consegue cumprir com as suas obrigações e tem dívidas superiores a €1.310.488,00, docs. 13, 13.1; artigo 13 da PI. - Não tem meios de obtenção de rendimentos suficientes para conseguir fazer face a estas dívidas contraídas, artigo 14 da PI. - E mais … H) Agiu de boa-fé. I) Dever-se-á atender ao “facto” de estarmos perante um processo urgente, onde tem maior relevância jurídica o princípio da celeridade processual, conjugado com o princípio de cooperação (p.p. artº. 266º do CPC) e assim, se conseguindo efetiva eficiência no desenrolar do processo. Sem prescindir; J) “Penitencia-se desde já a requerente” por não ter obedecido “ipso verbis” e “ipso jure”, ao preceituado no art. 24º, nº1 al.
- c)do CIRE. K) Tal deveu-se a um “lapso memorium” com o consequente “lapso scriptum”.* Apreciando e decidindo Como é sabido o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º - A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão nuclear que importa apreciar cinge-se em saber, se é ajustado, ou não, o despacho de indeferimento liminar que mereceu a petição de insolvência.* Com relevância para a apreciação da questão há que ter em conta o circunstancialismo descrito supra no Relatório.* Conhecendo da questão Dispõe o artº 24º n.º 1 al.
- c)do CIRE que deve o devedor, com a petição, quando seja o requerente, juntar documento em que se explicita a atividade ou atividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra. Quando a petição não venha acompanhada de tal documento, nos casos em que a falta deste não seja devidamente justificada deve o Juiz, sob pena de indeferimento, conceder ao requerente o prazo de cinco dias para corrigir o vício (artº 27º n.º 1 al
- b)do CIRE). No caso em apreço o Julgador convidou a requerente a juntar o documento a que se alude na al.
- c)do n.º 1 do artº 24º do CIRE, fazendo no seu despacho referência ao artº 27º n.º 1 al.
- b)do CIRE, mas não indicando expressamente, quer no despacho proferido, quer na notificação feita, que o não cumprimento adequado do convite tinha como cominação o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência, sendo certo, que na decisão impugnada, também, não se faz referência ao indeferimento liminar de tal pretensão, mas apenas que “indefiro liminarmente a petição”. Seja como for, diremos que a requerente (na pessoa do patrono que lhe foi nomeado no âmbito do apoio judiciário concedido) aligeirou o dever de cooperação com o Tribunal e o Julgador, por sua vez, foi pouco tolerante com a “ligeireza” da cooperação da requerente, decidindo “matar” desde logo o processo sem se assegurar e justificar se o documento em falta se apresentava “estruturalmente condicionante da apreciação da situação” da devedora, ou antes facilitaria a “produção das consequências que estão ligadas à declaração de insolvência”.[1] Muito embora os documentos juntos pela recorrente, após o convite para o efeito sejam parcos no sentido de aferir da sua atividade nos últimos três anos (só existindo referência ao ano de 2011), parece claro, pelo que foi alegado, tratando-se de insolvência de pessoa singular, que não terá tido estabelecimentos, pelo que não os teria de indicar, bem como resulta do por si articulado e do teor dos anexos juntos as causas que conduziram à situação em que se debilidade económica em encontra. Assim, quanto a nós a omissão não se apresenta essencial ou determinante para apreciação liminar do pedido de insolvência, tal como emerge de todo o circunstancialismo invocado no seu petitório e que não foi considerado parco, porque se assim não fosse, tinha existido, também, convite à reformulação da petição. Nessa perspetiva, e buscando a tal justiça material tão propalada nos dias de hoje em face da implementação das reformas processuais que estão para sugir, na esteira do Ac. do TRG de 13/03/2012, no processo 4551/11.3TBGMR-A.G1, disponível in www.dgsi.pt. (do qual respigamos o seguinte excerto) “julgamos que tal falta, só por si, não constitui motivo para o indeferimento liminar da petição inicial com fundamento na alínea
- b)do nº1 do art. 27º do C.I.R.E. É que não nos podemos esquecer que, de acordo com o disposto na alínea
- a)do nº1 do citado art. 27º, o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência está reservado apenas para duas situações. Uma é a de ser manifesta a improcedência do pedido, que ocorre quando pelos próprios termos em que se encontra baseado, revela a inexistência do pressuposto ou dos requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor. A outra é a da verificação de exceções dilatórias insupríveis, de que o tribunal deva conhecer oficiosamente, designadamente as exceções a que alude o art. 494º do C. P. Civil - neste sentido, cfr. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in "Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado", Reimpressão, 2009, p. 161. Mas se assim é, não podemos deixar de concluir que o indeferimento liminar com base apenas na falta de junção dos documentos a que alude o citado art. 24º, após o decurso do prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, só terá lugar nos termos do disposto no art. 27º, nº1, al.
- b)do C.I.R.E., no caso de ocorrer essencialidade dos documentos em causa. E medindo-se essa essencialidade pelo facto de o processo não estar legalmente em condições de poder prosseguir sem a sua junção - cfr. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, p. 164 - , diremos que, não sendo os documentos em falta essenciais ao prosseguimento, independentemente de os requerentes darem, ou não, cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento, há que mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos do indeferimento liminar fixados na alínea
- a)do nº1 do art. 27º do C.I.R.E.” No caso concreto não foram invocadas irregularidades da petição traduzidas na existência de vícios a sanar, mas apenas se deu conta da falta de um documento, cuja essencialidade, quanto a nós, não se evidencia, conforme referimos, pelo que o processo estaria em condições de prosseguir com a apreciação da pretensão da requerente, sem a prolação do despacho convite de 03/01/2013, donde até nem se apresentava imprescindível a prolação de despacho de aperfeiçoamento nesse sentido,[2] sendo também essa, certamente, a opinião do Julgador que em 27/12/2012, através de despacho proferido nos autos convidou, a requerente, apenas, a juntar o seu assento de nascimento com averbamento do divórcio. Não estão, assim, preenchidos, em nosso entendimento, os fundamentos legalmente exigidos para o “indeferimento liminar da petição”. Do que se deixou exposto impõe-se a procedência da apelação. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se que a mesma seja substituída por outra que assegure o prosseguimento dos autos. Sem custas. Évora, 21 de fevereiro de 2013 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE, Anotado, vol. I, 162. [2] - Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE, Anotado, vol. I, 162.