Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 99/17.0MALGS-A.E1 Relator: FERNANDA PALMA Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO GARANTIAS DE DEFESA Data do Acordão: 03/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Não tendo sido paga a multa (pena substitutiva), foi determinado o cumprimento da pena de um ano de prisão (pena principal), conforme o previsto no artigo 45.º, n.º 2, do Código Penal, e, para que tal operação se verifique, a lei não exige a audição prévia do condenado, bastará ser-lhe efetuada a notificação do despacho proferido, por qualquer das formas previstas nas alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 113.º Código de Processo Penal, para a morada constante do TIR, formalidade que satisfaz as garantias de defesa do recorrente e permite-lhe pronunciar-se sobre o não pagamento da multa, não exigindo a norma a sua audição presencial, ficando dessa forma salvaguardado o direito consagrado no artigo 61.º, n.º 1, al.
- b)do Código de Processo Penal. A lei estabelece relativamente ao condenado, o ónus da demonstração e não apenas a invocação, de que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pelo que caberia ao condenado, se assim o entendesse, provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, tendo em vista a suspensão da pena de prisão (pena principal), ou mesmo, requerendo trabalho a favor da comunidade. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 99/17.0MALGS, do Juízo de Competência Genérica de Lagos, J2, da Comarca de Faro, datado de 02-10-2020, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho, cuja cópia consta de fls. 2 vº dos presentes autos de recurso em separado: “JCFM foi condenado, por decisão de fls. 322 e seguintes, em 20 de Fevereiro de 2020, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pena de um ano de prisão, substituída por cento e vinte dias de multa, à razão diária de dez euros. Não procedeu o arguido ao pagamento da multa em que foi condenado em substituição da pena de prisão. Igualmente não foi requerida a substituição da pena de multa por trabalho. Realizadas diligências com vista à instauração da execução correspondente, revelou-se a mesma inviável, por ao arguido não serem conhecidos bens penhoráveis ou, pelo menos, bens dotados de valor, impossibilitando-se assim o pagamento coercivo da multa. Pronuncia-se o Ministério Público, pelo cumprimento da pena principal. Cumpre apreciar. Nos termos do que dispõe o n.º 2, do Art.º 45º, do Código Penal, no caso de substituição de pena de prisão por multa, se esta não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. Ora, no caso dos autos o arguido não procedeu ao pagamento da multa nem expiou tal pena com prestação de trabalho, nada tendo dito no processo, quedando-se inerte, pelo que é de determinar o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada. Pelo exposto, renovando os fundamentos de facto e de direito expendidos, determino que o arguido JCFM cumpra a pena de um ano de prisão em que foi condenado. Notifique e, transitado o presente despacho, passe os competentes mandados para cumprimento da pena de prisão.” Inconformado com o decidido, recorreu o arguido JCFM, nos termos da sua motivação constante de fls. 13 a 15, e concluindo nos seguintes termos: 1. A decisão recorrida foi proferida sem que ao condenado fosse dada a possibilidade de explicar as razões do não pagamento da multa, ouvindo-o. 2. A decisão judicial que, ao abrigo do disposto no artigo 45.°, n.° 2, do Código Penal, ordenou o cumprimento da pena de prisão por não pagamento da pena substitutiva de multa, não poderia ter dispensado o respeito pelo princípio do contraditório, resultando violados ditames processuais e constitucionais, designadamente os dos artigos 61.°, n.° 1, alínea
- b)do Código de Processo Penal, e arts. 27.° e 32.°, n.° 1 da Constituição da República. 3. A decisão recorrida foi proferida de forma precipitada, por não ter sido precedida de audição da condenada, estando, pois, ferida de nulidade (art.° 119.°, alínea
- c)do CPP) por violação dos artigos, 49.°, n.° 3, ex vi art. 45°, n° 2 do Código Penal, 61.°, n.° 1, alínea b), 495.°, n.° 2, ex-vi do n.° 3 do artigo 498 ° do Código de Processo Penal do CPP, e 27.° e 32.°, n.° 1 da Constituição da República, os quais impõem que sejam dadas ao arguido todas as garantias de defesa, nelas se incluindo, evidentemente, a possibilidade de exercer o direito ao contraditório por via da sua audição. 4. A arguida nulidade deverá ser sanada através da prática do acto processual omitido nos termos do artigo 122.° do Código de Processo Penal. TERMOS EM QUE, DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO-SE A AUDIÇÃO PRÉVIA DO ARGUIDO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 17 a 21, pronunciando-se pela manutenção do decidido e concluindo nos seguintes termos: 1. O arguido recorre do despacho judicial que determinou o cumprimento da pena de um ano de prisão que havia sido substituída por multa, em virtude do não pagamento desta. 2. Sustenta que a decisão recorrida foi proferida sem que ao condenado fosse dada a possibilidade de explicar as razões do não pagamento da multa, ouvindo-o. 3. O arguido foi condenado por decisão de fls. 322 e seguintes, em 20 de Fevereiro de 2020, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de € 10,00, no montante global de € 1.200,00. 4. O arguido não efectuou o pagamento da multa no prazo legal. 5. Foram realizadas diligências para apurar a existência de bens ou rendimentos penhoráveis do arguido, tendo-se em vista a cobrança coerciva da multa, todavia, não se logrou localizar qualquer bem ou rendimento susceptível de penhora pertença do arguido. 6. Assim, não tendo sido paga a multa (pena substitutiva), foi determinado o cumprimento da pena de um ano de prisão (pena principal), conforme o previsto no artigo 45.º, n.º 2, do Código Penal. 7. Para que tal operação se verifique, a lei não exige a audição prévia do condenado, bastará ser-lhe efectuada a notificação do despacho proferido, por qualquer das formas previstas nas alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 113.º Código de Processo Penal, para a morada constante do TIR. 8. Formalidade que satisfaz as garantias de defesa do recorrente e permite-lhe pronunciar-se sobre o não pagamento da multa, não exigindo a norma a sua audição presencial, ficando dessa forma salvaguardado o direito consagrado no artigo 61.º, n.º 1, al.
- b)do Código de Processo Penal. 9. A lei estabelece relativamente ao condenado, o ónus da demonstração e não apenas a invocação, de que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pelo que caberia ao condenado, se assim o entendesse, provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, tendo em vista a suspensão da pena de prisão (pena principal), ou mesmo, requerendo trabalho a favor da comunidade. 10. Não compete ao Ministério Público ou ao Tribunal a quo fazer tal juízo, como pretende o recorrente, sendo certo que nos presentes autos o condenado não invocou sequer que o não pagamento da multa lhe não é imputável. 11. Face ao exposto, entendemos que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por não existir qualquer vício ou violação de qualquer norma, nomeadamente dos artigos 49.º, n.º 3, do Código Penal, e 61.º, n.º 1, al.
- b)do Código de Processo Penal ou dos artigos 27.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República, devendo julgar-se o recurso apresentado totalmente improcedente. Face ao exposto, não nos merece qualquer crítica a douta decisão recorrida. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, e salvo melhor opinião, a decisão recorrida não é passível de censura e deverá ser assim mantida. Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, no qual concluiu no sentido da improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido, ora recorrente, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, as quais se prendem, na sua visão, com a nulidade decorrente da violação do contraditório ao não ter sido ouvido quanto às causas do não pagamento da multa em que foi condenado. Vejamos: Sobre questão idêntica, e como o refere o Ministério Público na 1ª Instância, já nos pronunciamos no Processo nº 598/08.5GBIVR-A.E1, nos seguintes termos: “Quanto às arguidas nulidades decorrentes de falta de notificação e audição do arguido é manifesto que as mesmas não se verificam, pois que, como bem refere o Ministério Público, em ambas as Instâncias, tanto o arguido como o seu defensor foram notificados com a cominação que o juiz a quo teve por adequada, tanto para aquele proceder ao pagamento da multa em falta, sob pena de cumprimento da prisão alternativa, como do próprio despacho, ora recorrido, que ordena o cumprimento da prisão fixada em alternativa ao tempo da multa não paga (com o desconto do tempo de trabalho cumprido a favor da comunidade). Assim sendo, é manifesto que o despacho recorrido não padece da arguida nulidade a que alude o artigo 120º, nº 2, al.
- d)do Código de Processo Penal, nem tão pouco constitui uma violação ao preceituado no artigo 61º, nº 1, al.
- a)do mesmo diploma legal, ou do artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição. Como tal, improcede esta pretensão do recorrente.” No caso em apreço o arguido foi condenado: “por decisão de fls. 322 e seguintes, em 20 de Fevereiro de 2020, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de € 10,00, no montante global de € 1.200,00. O arguido não efetuou o pagamento da multa no prazo legal. Foram realizadas diligências para apurar a existência de bens ou rendimentos penhoráveis do arguido, tendo-se em vista a cobrança coerciva da multa, todavia, não se logrou localizar qualquer bem ou rendimento suscetível de penhora pertença do arguido. Assim, não tendo sido paga a multa (pena substitutiva), foi determinado o cumprimento da pena de um ano de prisão (pena principal), conforme o previsto no artigo 45.º, n.º 2, do Código Penal.” O despacho sub judice terá considerado em uníssono com a posição ora defendida pelo Ministério Público que: “Para que tal operação se verifique, alei não exige a audição prévia do condenado, bastará ser-lhe efetuada a notificação do despacho proferido, por qualquer das formas previstas nas alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 113.º Código de Processo Penal, para a morada constante do TIR. Formalidade que satisfaz as garantias de defesa do recorrente e permite-lhe pronunciar-se sobre o não pagamento da multa, não exigindo a norma a sua audição presencial, ficando dessa forma salvaguardado o direito consagrado no artigo 61.º, n.º 1, al.
- b)do Código de Processo Penal. A lei estabelece relativamente ao condenado, o ónus da demonstração e não apenas a invocação, de que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pelo que caberia ao condenado, se assim o entendesse, provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, tendo em vista a suspensão da pena de prisão (pena principal), ou mesmo, requerendo trabalho a favor da comunidade. Não compete ao Ministério Público ou ao Tribunal a quo fazer tal juízo, como pretende o recorrente, sendo certo que nos presentes autos o condenado não invocou sequer que o não pagamento da multa lhe não é imputável.” Entende-se que na questão em apreço importa referir e consequentemente aplicar as normas contidas nos artigos 45º, nºs 1 e 2 e 49º, nº 3, ambos do Código Penal. Dispõe o artigo 45º, nº 1: “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, expecto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º (a norma que dispõe sobre a pena de multa); e o nº 2: “Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 49º” Precisamente este nº 3 dispõe: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem a pena é declarada extinta.” Daqui se conclui que o condenado tem o ónus de provar, e consequentemente de requerer essa prova, que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, caso em que o Tribunal, após análise do que lhe é dito e apresentado pelo condenado, poderá decidir sobre a aplicação de uma solução em conformidade com a lei. Em norma alguma se refere que o despacho que dispõe que o condenado cumprirá a pena de prisão aplicada na sentença, devido à multa de substituição não ter sido paga e não haver possibilidade da sua cobrança coerciva, deva ser precedida de audição do condenado e muito menos presencial. Com efeito, e como acima se referiu, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física na pena de um ano de prisão, substituída por multa, e não numa pena de multa, como parece fazer crer. Ao que consta dos autos, o condenado alheou-se completamente do processo, nada tendo requerido atempadamente, e só depois de proferido o despacho sub judice, e na iminência do cumprimento da prisão fixada na sentença é que veio reagir. Nada mais é exigido ao Tribunal a quo, para além das notificações legais, estas a efetuar para a morada constante do TIR prestado pelo arguido, e de acordo com o preceituado nas alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 113.º Código de Processo Penal. Como tal, nenhum reparo nos merece o despacho recorrido. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, com os legais acréscimos. Évora, 23-03-2021 Maria Fernanda Palma Isabel Duarte