Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 124/10.6YREVR Relator: MARIA ALEXANDRA AFONSO DE MOURA SANTOS Descritores: COMPETÊNCIA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA Data do Acordão: 10/27/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 3º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LOULÉ Texto Integral: S Meio Processual: CONFLITO Área Temática: COMPETÊNCIA Sumário: Nos processos de expropriação, com valor superior à alçada da Relação, não tendo sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, cabe ao juiz do tribunal da comarca, enquanto tribunal singular e não ao juiz de círculo, enquanto presidente do tribunal colectivo, a competência para preparar e julgar os referidos processos. Sumário da relatora Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Exmº Juiz do Tribunal da Comarca de Loulé (3º Juízo Cível) e o Exmº Juiz do Círculo Judicial de Loulé, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para os termos do processo de expropriação litigiosa com o nº 2075/05.7TBLLE, em que é expropriante EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. e expropriados H…, V…, M… e J…. Notificados os Exmºs Juízes em conflito, não foi apresentada qualquer resposta. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que a competência deve ser deferida ao Exmo Juiz do 3º Juízo Cível da Comarca de Loulé. * Dispensados os vistos, cumpre decidir. * A factualidade a considerar na resolução do conflito é a constante do processado, designadamente, os dois despachos, transitados em julgado, que originaram o presente conflito e ainda que: Não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo. O valor atribuído ao processo é superior à alçada da Relação. * A questão que se coloca é, pois, a de se saber qual dos tribunais em conflito é o competente para a tramitação e decisão dos autos de expropriação. Tal questão já foi objecto de apreciação nesta Relação em diversos acórdãos tendo vindo a ser decidida no sentido de que, nas circunstâncias em causa, a competência cabe ao Exmº Juiz do tribunal da comarca, in casu, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé – cfr. acórdãos de 05/05/2010 (proc. 47/10.9, por nós relatado) 5/02/04 (Proc.º 2155/03-2), de 27/01 (Proc.º 2115/04-2) e de 21/04/05 (Proc.º 2737/04-2) 1921/06-2 de 18/01/2007; 2952/06-3 de 22/03/2007, Proc. 1872/07-3 de 8/11/2007 e 974/06-3 de 16/11/2006, entre outros. Também no mesmo sentido decidiram os Acs. da R.P. de 8/05/2003, de 4/12/2003, 24/10/03, 8/01/2004 e de 5/02/2004, da R.G. de 17/12/2003 e Acs. do STJ de 28/01/03 e de 29/09/2003 (acessíveis em www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.