Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 6/10.1 GARMZ.A.E1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: BUSCA DOMICILIÁRIA CONSENTIMENTO DO VISADO Data do Acordão: 12/06/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: É irrelevante que o mandado de busca domiciliária, a que se faz alusão no auto de busca e apreensão, tenha caducado, se o visado pela diligência deu o seu consentimento expresso à realização da mesma. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Nos autos de processo criminal em epígrafe que correm termos no T. J. da Comarca de Vila Viçosa em que é arguido Manuel J, foram emitidos mandados de busca domiciliária, para a residência daquele, conforme requerido pelo MP. Foi efetuada a diligência no dia 26-05-2011, e em resultado de tais buscas foram apreendidos vários objetos (descritos a fls. 787 e 788), nomeadamente um telemóvel, de cor preta, marca Samsung. O Ministério Público validou tal apreensão a fls. 780 e requereu à senhora Juiz de Instrução Criminal de Évora autorização para transcrição da lista telefónica do telemóvel apreendido, pertencente ao arguido, com vista à identificação dos indivíduos consumidores que contactavam o arguido para adquirirem produtos estupefacientes. 2. A senhora JIC indeferiu o exame requerido, nos seguintes termos (fls 38 dos presentes autos de recurso em separado): - : “ (…) No que concerne às buscas por nós autorizadas, foram os mandados cumpridos após o decurso do prazo para o efeito (tendo sido concedido 15 dias, os mandados emitidos no dia 6/05/2011, vieram a ser cumpridos apenas no dia 26/5/2011) – cfr. fls. 765. * Tendo em conta que o telemóvel foi apreendido em diligência ferida de nulidade, indefere-se o exame ao mesmo (…)”. 3. Inconformado com este despacho, vem o MP dele recorrer, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: « III – Conclusões 1ª Nos presentes autos, a fls. 622, conforme requerido, foi determinado a emissão de mandados de busca domiciliária, para a residência sita na Rua ---, em Vila Viçosa, onde reside o arguido Manuel J. 2ª Foi efetuada a diligência no dia 26-05-2011, e em resultado de tais buscas foram apreendidos vários objetos (descritos a fls. 787 e 788), nomeadamente um telemóvel, de cor preta, marca Samsung. 3ª O Ministério Público validou tal apreensão, nos termos e no prazo a que alude o art. 178.°, n.° 5 do CPP, a fls. 780 e requereu à Mmª JIC, a fls. 789, a autorização para transcrição da lista telefónica do telemóvel apreendido, pertencente ao arguido Manuel J, com vista à identificação dos indivíduos consumidores que contactavam o arguido para adquirirem os produtos estupefacientes, para a recolha da prova testemunhal. 4ª A Mmª JIC entendeu indeferir o exame requerido, por considerar que o telemóvel foi apreendido em diligência ferida de nulidade. 5ª É do despacho proferido a 27-05-2011, de fls. 793 e 794, que ora se recorre, por dele discordarmos, por entendermos que a diligência não está ferida de nulidade. 6ª Com efeito, em conformidade com o n.º 2, do artigo 174.º do Código de Processo Penal, uma busca apenas pode e deve ser realizada quando houver indícios de que objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público. 7ª As buscas são, em princípio, ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, podendo, no entanto, nos casos delimitados no n.º 5, do artigo 174.º do CPP, ser efetuadas por órgão de polícia criminal sem a mencionada ordem ou autorização. 8ª Tratando-se de uma busca em casa habitada (permanente, alternada ou ocasionalmente), ou, numa sua dependência fechada a competência para a ordenar ou autorizar esse ato pertence ao juiz (artigo 177.º, n.º 1 do CPP), sem prejuízo de, em determinados casos, ela poder também ser ordenado pelo Ministério Público ou efetuado por órgão de polícia criminal (n.º 3 do mesmo artigo). 9ª Da leitura atenta e conjugada dos preceitos indicados, verificamos que, para assegurar a regularidade da diligência, basta o consentimento da pessoa por ela afetada e que também tenha a livre disponibilidade quanto ao local onde a diligência é efetuada. 10ª Pelo que nenhuma questão deve ser levantada no que concerne à validade da busca realizada, nos autos, no dia 26.05.2011, à residência, sita na Rua --- em Vila Viçosa., uma vez que foi expressamente autorizada pelo arguido Manuel J, tendo o consentimento prestado ficado documentado por escrito nos autos (cfr. fls. 767 e 768). 11ª Pese embora os mandados emitidos para o efeito tenham sido cumpridos após o decurso do prazo concedido, a busca domiciliária realizada teve o consentimento do visado. 12ª O auto de busca e apreensão foi assinado pelo próprio arguido e menciona, em local próprio, que este “consentiu expressamente na busca”, não necessitando assim tal diligência nem de autorização nem de validação judicial. 13ª A validade da realização da busca domiciliária basta-se com o consentimento da pessoa afetada que era e que tenha a livre disponibilidade, quanto ao local onde a diligência é efetuada e que possa ser por ela afetado. 14ª O consentimento do visado para a realização da busca, incluindo a domiciliária, não exige qualquer específico formalismo na sua prestação, importando, apenas, que ele fique documentado por qualquer forma. 15ª Assim, tendo ocorrido consentimento do titular do direito à inviolabilidade do domicílio e visado pela busca, mostra-se respeitado o disposto nos art. 174.°, n.°5, al.
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