Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 593/11.7TTSTR.E1 Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA Descritores: PROCESSO DO TRABALHO REVELIA RÉU AUSENTE Data do Acordão: 07/03/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Tendo a Ré sido citada editalmente, mantendo-se na situação de revelia absoluta e acabando por ser citado o Ministério Público em representação da ausente, que também não contestou, não funciona o efeito cominatório a que alude o artº 57º, nº 1 do CPT. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal de Trabalho de Santarém, BB, intentou a presente ação com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra CC, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento, com a consequente condenação da Ré no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo final do contrato de trabalho que havia celebrado, e ainda a pagar-lhe as retribuições correspondentes a férias e subsídio de férias, bem como o proporcional de subsídio de Natal. Alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de trabalho a termo, em 16 de novembro de 2010, pelo período de 3 meses, e com início em 17 de novembro de 2010 e termo em 16 de fevereiro de 2011; iniciou a atividade no mês de novembro de 2010, desempenhando funções em Viena, na Áustria, onde permaneceu ao serviço da Ré até antes do Natal desse ano, não mais tendo sido contactado pela Ré para efeitos de justificar as razões da não aceitação da sua prestação de trabalho; em 3 de janeiro de 2011, contactou a Ré para regressar ao trabalho, tendo esta alegado que não receberia a sua prestação de trabalho, alegadamente em razão do mau tempo; não mais foi contactado pela Ré para efeitos de justificar as razões da não aceitação da sua prestação de trabalho; além disso, Ré não lhe pagou qualquer das retribuições previstas no contrato. Frustrada a citação pessoal da Ré, procedeu-se à sua citação edital e, atendendo à situação de revelia absoluta, foi citado o Ministério Público para assumir a defesa da Ré ausente. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos deduzidos pelo Autor. Inconformado com o assim decidido apelou o Autor para esta Relação rematando a respetiva alegação com as seguintes conclusões: 1ª – A ausência de contestação por parte do MP, que foi citado para exercer a sub-representação da apelada, importa a confissão dos factos articulados pelo autor. 2ª – Porquanto, a revelia da ré é operante. 3ª – Assim, os factos constantes da petição a que se referem os arts. 3º a 9º devem ser julgados provados. 4ª – Por conseguinte, a apelada ao recusar a cooperação creditória quis operar um despedimento ilícito do apelante. 5ª – Como tal, tem o mesmo a dela haver uma compensação por tal despedimento, ao pagamento das retribuições em falta, acrescida dos respectivos proporcionais. Com efeito, o Mmo. Juiz “a quo” ao não considerar a revelia da apelada operante ofendeu o disposto no art. 57º, nº 1, do CPT, e aplicou incorrectamente o disposto no art. 485º, al. b), do CPC, aplicável “ex vi” do artº 1º, nº 2, al. a), do CPT, relativa à excepção aí prevista à regra geral contida na citada disposição deste último diploma. Em função disso, devem ser considerados provados os factos articulados pelo apelante na respectiva petição, modificando-se assim a decisão sobre a matéria de facto operada pela 1ª instância, como é permitido a essa Relação fazer pelo art. 662º, nº 1, do CPC. E, em consequência, deve declarar-se a ilicitude do despedimento do apelante e condenar a apelada a saldar a este as importância discriminadas no pedido com que aquele rematou a sua petição de tutela judiciária. A Ré, pelo punho do digno magistrado do Ministério Público, contra-alegou deduzindo as seguintes conclusões: 1ª - A ausência de contestação por parte do MP, que foi citado nos termos do artº 15º do anterior CPC devido a ausência em parte incerta da apelada, não importa a confissão dos factos articulados pelo autor já que não se pode falar em situação de revelia da ré. 2ª - O apelante não fez prova de ter trabalhado para a apelada e de ter sido despedido pela mesma - ónus da prova que sobre si impendia e decorrente do disposto no artº 342° nº 1 do Código Civil. 3ª - O apelante tomou conhecimento da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, a qual não foi, então, objecto de qualquer reclamação pelo que não se percebe o seu insurgimento patenteado, agora, nas alegações que apresentou. 4ª - A decisão recorrida não podia ter sido outra uma vez que o apelante não tendo dado cumprimento ao ónus da prova que sobre si impendia e decorrente do artº 342° nº 1 do Código Civil levou à decisão em matéria de facto acima enunciada (e não questionada pelo apelante) e em função dela à absolvição da ré dos pedidos contra si formulados pelo apelante. 5ª - Porque o Mmº Juiz “a quo” aplicou correctamente a lei, deve a sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos. Pede assim que se mantenha a decisão recorrida nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso interposto. Admitido o recurso os autos subiram a esta Relação e, por ter considerado que nada obstava ao respectivo conhecimento, o relator elaborou projeto de acórdão que apresentou aos Exmos Adjuntos juntamente com os elementos essenciais dos autos. Mediante a anuência dos Exmos Adjuntos ficaram dispensados os vistos. Cumpre decidir.* A sentença recorrida assentou na seguinte factualidade que considerou provada:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.