Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 920/16.0T8OLH-G.E1 Relator: MÁRIO COELHO Descritores: ADMINISTRADOR JUDICIAL REQUISITOS Data do Acordão: 11/08/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Quando o processo especial de revitalização é encerrado sem aprovação ou homologação do plano de recuperação, o administrador judicial provisório ali nomeado cessa automaticamente funções ao emitir o parecer a que se refere o artigo 17.º-G, n.º 4, do CIRE. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Sumário: 1. Quando o processo especial de revitalização é encerrado sem aprovação ou homologação do plano de recuperação, o administrador judicial provisório ali nomeado cessa automaticamente funções ao emitir o parecer a que se refere o art. 17.º-G, n.º 4, do CIRE. 2. Não goza, pois, da preferência concedida pelo art. 52.º, n.º 2, do CIRE na nomeação do administrador de insolvência, por já não se encontrar em exercício de funções. 3. Esta norma concede, apenas, preferência ao administrador judicial provisório nomeado como medida cautelar, nos termos do art. 31.º, n.º 2, do CIRE. Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Comércio de Olhão, (…) deduziu processo especial de revitalização, tendo sido nomeado administrador judicial provisório (…). Em 09.07.2016 foi proferida sentença de não homologação do plano, decisão esta que veio a ser confirmada pelo Acórdão desta Relação de Évora de 13.07.2017, transitado em julgado, proferido no apenso D. Entretanto, o administrador havia emitido parecer no sentido da insolvência do devedor, e esta veio a ser decretada por sentença de 26.09.2016, nomeando como administrador de insolvência o mesmo que já exercia as funções de administrador judicial provisório na fase de revitalização. No entanto, a sentença de 26.09.2016 veio a ser revogada pelo Acórdão desta Relação de 21.12.2017, proferido no apenso E, ordenando a citação do devedor para deduzir oposição. Regressando os autos à 1.ª instância, citado o devedor, este deduziu oposição e, realizada audiência final, foi de novo proferida sentença decretando a insolvência. Do dispositivo consta a nomeação “como Administrador de Insolvência o Dr. (…), conforme sorteio”. Desta sentença vem interposto recurso pelo devedor e pelo administrador judicial provisório nomeado na fase de revitalização. O devedor conclui nos seguintes termos: 1. Deveria ter-se dado como provado o seguinte facto, conforme Doc. 6 junto com a oposição ao Parecer: “No transacto dia 14/08/2017, o requerido acordou com a mãe dos seus filhos a guarda partilhada dos mesmos, com a consequente cessação do pagamento da pensão anteriormente fixada a título de alimentos.” 2. Devendo ser retirados dos factos dados como provados os que se deram como provados: “O requerido tem dois filhos menores que vivem habitualmente com a mãe dos mesmos menores. Conforme documento n.º 3 junto com o requerimento inicial do apenso A, o requerido assumiu a obrigação de entregar mensalmente à mãe dos seus filhos, a título de alimentos, a quantia de € 250,00, não se tendo apurado se o requerido tem efectivamente cumprido tal obrigação.” 3. Ao designar um novo AI, sem justificar, o Tribunal viola o disposto no art. 52.º, n.º 2, do CIRE, nos termos do qual, nada havendo que o impeça (como é aqui o caso), deverá o juiz dar preferência na nomeação para administrador de insolvência ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência, nem se conhece nenhuma razão objectiva que limite a sua no meação, pelo que deverá manter-se como Administrador de Insolvência, o anteriormente designado AJP para o PER do Insolvente (Dr. …). Por seu turno, o administrador judicial provisório nomeado na fase de revitalização, (…), concluiu nos seguintes termos: 1. Da douta sentença resulta que foi nomeado administrador judicial diverso do aqui recorrente que exerceu as funções de administrador judicial provisório nos autos de processo especial de revitalização n.º 396/15.0T80LH que correram termos na Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J1, e posteriormente apensados aos presentes autos, sob o apenso A; 2. Além disso, nos autos supra referenciados exerceu o aqui recorrente funções de administrador judicial por nomeação datada de 26-09-2016 em que era devedor o ora insolvente – cfr. doc.1. 3. Posto isto, tal sentença foi revogada por acórdão do Tribunal da Relação Évora, proferido no apenso E. 4. Conforme ordenado pelo referido acórdão, foi realizada citação do devedor que no prazo legal deduziu oposição. 5. Nessa sequência foi novamente proferida sentença de declaração de insolvência datada de 25-07-2018. 6. Na sentença de declaração de insolvência proferida nestes autos foi nomeado como administrador de insolvência pessoa diversa do administrador judicial provisório nomeado no PER (o aqui recorrente); 7. A nomeação referida violou o disposto no artigo 52.º, n.º 2, do CIRE, nos termos do qual, nada havendo que o impeça deverá o juiz dar preferência na nomeação para administrador de insolvência ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência! 8. Aquela norma constitui uma excepção à lei afastando a arbitrariedade do juiz na nomeação do administrador de insolvência, pois que o administrador judicial provisório tem já especais conhecimentos sobre a insolvente, designadamente conhecendo os seus credores (que lhe dirigiram as reclamações de créditos e cuja lista provisória de créditos nos termos do artigo 17º-G, n.º 7, se torna definitiva), a existência e/ou inexistência de património. 9. Estes autos de insolvência tiveram a sua origem no PER já supra identificado onde o aqui recorrente exerceu as funções de administrador judicial provisório, na sequência da não homologação do plano de recuperação de empresa e da elaboração do parecer a que alude o artigo 17º-G, n.º 4, do CIRE, pelo que por aplicação dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 17º-G do CIRE, o PER converteu-se em processo de insolvência, pelo que também por isso devia ter sido nomeado como administrador de insolvência o aqui recorrente – administrador judicial provisório nomeado no PER. 10. Por fim, refira-se que a sentença de declaração de insolvência na parte que respeita à nomeação de administrador de insolvência carece de absoluta falta de fundamentação pois da mesma apenas consta “Nomeio como administrador de insolvência (...)” 11. A sentença recorrida é nula por violação dos artigos 52º, n.º 2, do CIRE e por falta absoluta de fundamentação na nomeação do administrador de insolvência em violação do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C. Não foi oferecida resposta. Corridos os vistos, cumpre-nos decidir. Da inutilidade da reapreciação da matéria de facto: O devedor impugna parte da matéria de facto fixada na sentença recorrida, mas escusa-se em expor em que medida a impugnação teria algum significado ou efeito na decisão da única questão jurídica que coloca no seu recurso: a nomeação do administrador de insolvência. E de facto, a eventual guarda partilhada dos filhos – não homologada judicialmente – e a cessação da obrigação alimentar, não têm absolutamente relevo para a referida questão jurídica, e tal obsta à reapreciação da matéria de facto, por inutilidade do acto – art. 130.º do Código de Processo Civil. Como já se escreveu, “a reapreciação da decisão que contém a matéria de facto tem por objectivo facultar a respectiva alteração de modo a que, contrariamente ao decidido, se possa concluir pela procedência do direito invocado (ou improcedência se a questão for suscitada pelos demandados). Significa isto que este instrumento processual visa dar à parte uma ferramenta que lhe possibilite obter o efeito jurídico inicialmente reclamado.”[1] Em consequência, indefere-se a pretendida impugnação da matéria de facto. O elenco fáctico fixado na sentença recorrida é o seguinte: 1. O requerido (…) foi durante anos sócio e gerente da sociedade comercial por quotas (…) – Promoção Imobiliária, Lda., que se dedicava à promoção imobiliária, compra e venda de prédios rústicos e urbanos, financiamento, gestão de bens imobiliários e operações conexas. 2. No exercício da actividade desta empresa, foram adquiridos terrenos para construção, projectados e constituídos neles unidades habitacionais multifamiliares, que vieram a ser construídas em propriedade horizontal, tendo sido posteriormente promovida a venda e o arrendamento das respectivas fracções. 3. Nos anos de 2006/2007, a empresa apostou todos os seus recursos na construção dos referidos empreendimentos pelo que, a fim de executar os trabalhos e assim cumprir os prazos de entrega, a mesma recorreu a financiamento bancário. 4. Nos anos seguintes, a empresa passou a enfrentar um quadro de dificuldades de liquidez que não conseguiu inverter dadas as obrigações e responsabilidades. 5. O ora requerido (…), para tentar resolver a situação financeira da empresa, celebrou com o Banco (…), S.A., um contrato de mútuo no valor de € 750.000,00, hipotecando o único bem que lhe restava, prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), correspondente a uma moradia sita no lote 6.2.6/15, ou seja, no Lote 15 da Urbanização (…) do Golfe, e actualmente correspondente ao n.º 26 de polícia, da Rua (…), em Vilamoura, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé. 6. Em 27-03-2015, o ora requerido (…), ao abrigo do disposto nos arts. 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, requereu a instauração de processo especial de revitalização cujos autos correspondem ao apenso A dos presentes autos. 7. Naquele apenso A, o Sr. Administrador Judicial Provisório, com o seu requerimento de 12-10-2015, juntou aos autos a lista provisória de créditos que não foi objecto de impugnação, tendo sido reconhecidos créditos no valor total de € 13.719.276,56; o único crédito garantido é o crédito do credor Banco (…), S.A., no montante de € 5.518.387,70, sendo comuns os restantes créditos. 8. No apenso A, o ali requerente, com o seu requerimento de 19-02-2016, juntou aos autos o plano de revitalização. 9. No apenso A, o Sr. Administrador Judicial Provisório, com o seu requerimento de 22-03-2016, juntou aos autos a acta respeitante à votação do referido plano de revitalização. 10. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no apenso D, foi confirmada a decisão de 9 de Julho de 2016 que recusou a homologação do apresentado plano de recuperação. 11. O requerido tem dois filhos menores que vivem habitualmente com a mãe dos mesmos. 12. Conforme documento n.º 3 junto com o requerimento inicial do apenso A, o requerido assumiu a obrigação de entregar mensalmente à mãe dos seus filhos, a título de alimentos, a quantia de € 250,00, não se tendo apurado se o requerido tem efectivamente cumprido tal obrigação. 13. O requerido paga de renda de casa o montante de € 600,00 mensais. 14. Em 22-03-2018, no processo 1046/12.1TYVNG, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 3, onde foi pedida a declaração de insolvência da sociedade (…) – Promoção Imobiliária, Lda., foi proferida sentença, ainda não transitada em julgado, que homologou a seguinte transacção: “1 - A requerida confessa-se devedora ao Requerente na quantia de € 100.000,00 a qual se compromete a pagar da seguinte forma:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.