Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 669/06-2 Relator: ALMEIDA SIMÕES Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO Data do Acordão: 10/26/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: REVOGADA A SENTENÇA Sumário: I – Pelo facto de um outorgante num contrato-promessa de compra e venda ter entrado em mora, tal não conduz, necessariamente, ao incumprimento definitivo, mas tão só à obrigação de reparar os danos causados ao outro outorgante. II – A perda do interesse no contrato é analisado objectivamente e não sob o aspecto subjectivo. III – Se um contrato-promessa de compra e venda for resolvido com igualdade de culpa das duas partes outorgantes, assiste apenas ao promitente-comprador reaver o montante do sinal em singelo. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 669/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” e mulher “B” demandaram, no Tribunal do …, “C” e mulher “D”, pedindo que estes sejam condenados, nos termos do artigo 4420 n° 2 do Código Civil, a pagar a quantia de 18.128.580$00, acrescida de juros de mora, desde a citação, correspondente ao dobro do sinal que entregaram aos réus, no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano sito no … e respectivo mobiliário. Alegaram, no essencial, que, datado de 3 de Agosto de 1999, celebraram um contrato-promessa de compra e venda, através do qual os réus prometeram vender aos autores e estes prometeram comprar, um determinado prédio urbano, sito no …, e respectivo mobiliário, pelo preço de 41.500.000$00, tendo entregue, a título de sinal, a quantia de 9.064.290$00, ficando acordado que a escritura teria lugar até ao final do ano de
- No entanto, os réus não facultaram aos autores a planta do prédio, o que inviabilizou a obtenção de empréstimo bancário e impossibilitou os autores de outorgarem a escritura de compra e venda marcada para o dia 27 de Dezembro de
- Apesar de ainda ser possível a prestação, os réus recusaram realizar a escritura noutra data e comunicaram aos autores, em 5 de Janeiro de 2000, que consideravam sem efeito o negócio, com perda do sinal por parte dos promitentes-compradores. Os réus contestaram no sentido da improcedência da acção, salientando que o procurador dos réus forneceu aos autores toda a documentação pedida, nomeadamente, a planta do prédio e que, no dia da escritura, o autor marido referiu não poder realizar o contrato prometido, uma vez que não lhe tinha sido concedido o empréstimo para pagar o preço da venda. Saneado o processo e seleccionada a matéria de facto, procedeu-se a julgamento e foi proferida depois sentença a julgar a acção improcedente e a absolver os réus do pedido, no entendimento que os promitentes vendedores não haviam entrado em mora. Inconformados, os réus apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Os factos constantes dos artigos 3° a 5° e 7° a 11 ° da base instrutória foram incorrectamente respondidos pelo Tribunal a quo, o que deve, por isso, conduzir à modificação da matéria de facto (art. 712° n° 1 al. a) do CPC), pois do processo constam todos os elementos de prova necessários para dar resposta positiva aos quesitos 3° a 5° e negativa aos quesitos 7° a 11 ° da base instrutória, pelo menos na forma como foram considerados provados. 2ª. Quanto ao quesito 3°, ficou provado que a planta era necessária para a aceitação do pedido de empréstimo, conforme depoimento da testemunha “E”, por ter conhecimento das exigências dos Bancos, dada a sua profissão de vendedor imobiliário e das testemunhas “F” e “G”, que acompanharam o apelante à Caixa Geral de Depósitos. 3ª. Quanto ao quesito 4°, ficou provado que o apelante nunca recebeu a planta do prédio, dado o depoimento consentâneo das testemunhas “H” e “I”, e também confrontados os depoimentos com o teor da correspondência trocada entre o apelante e o procurador dos apelados. 4ª. Quanto ao quesito 5°, ficou provado, dado o depoimento das testemunhas “F” e “G”, que acompanharam o apelante à Caixa Geral de Depósitos. A “F” à dependência do … e mais tarde o “G” à dependência dos …, em … 5ª. Ao dar como provados os artigos 7°, 8° e 9° a 11º, na forma descrita nos nºs 11 e 12 da sentença, o Tribunal a quo teve em conta apenas o depoimento das testemunhas dos apelados “J” e “I”, descurando o que disseram as outras testemunhas e a prova documental. 6ª. Quanto aos artigos 7° e 8°, para além da falta de clareza e de credibilidade do depoimento das testemunhas “J” e “I”, por terem interesse na causa, ela empregada do solicitador que elaborou o contrato-promessa, marcou a escritura e elaborou as cartas enviadas ao apelante a notificá-lo da data da escritura e da resolução do contrato, ele familiar e procurador dos apelados. O depoimentos daquelas é contrariado pelos documentos juntos aos autos, nomeadamente a carta rescindindo o contrato. 7ª. Quanto aos artigos 9° e 10°, o depoimento das testemunhas “J” e “I” é contrariado pelo depoimento das testemunhas “E”, “F” e “G”, os quais mostraram que os apelantes tinham meios para conseguir o dinheiro. Os dois primeiros trabalham na imobiliária onde os apelantes tinham uma casa à venda, por uma quantia equivalente ao restante do preço, tendo ainda o “E” afirmado que o dono de uma sapataria em … se ofereceu para emprestar o dinheiro que aqueles precisassem para a celebração da escritura, oferta que também o “G” fez. 8ª. Quanto ao quesito 11°, apenas a testemunha “I” referiu, sendo certo que a testemunha “J”, estando presente, nada ouviu sobre o pedido de devolução do sinal. 9ª. Os apelados não facultaram a planta do prédio aos apelantes, como se obrigaram, constituíram-se em mora, nos termos do art. 8040 n° 2 do CC. 10ª. Os apelantes, ao não celebraram a escritura na data marcada, por falte do dinheiro necessário ao pagamento do restante do preço, constituíram-se apenas em mora e não em incumprimento definitivo (artigos 8040 n° 2 e 8080 do CC). 11ª. O apelante sempre declarou, incluindo no cartório notarial, no dia em que a mesma esteve marcada, que queria outorgar a escritura de compra e venda. 12a. No dia 27.12.1999, o apelante apenas declarou que não tinha a totalidade do dinheiro necessário ao pagamento do restante do preço. 13a. O apelante não declarou, nem podia ter declarado, que já não pretendia fazer a escritura, porque não tinha dinheiro, nem meios para o arranjar, como afirmou o “I”, uma vez que logo após a celebração do contrato-promessa em causa, o mesmo colocou à venda uma casa de que é proprietário em …, inicialmente pelo preço de 35.000.000$00, tendo reduzido para 30.000.000$00, dada a urgência na venda, valor que necessitava para a escritura em causa. 14a. A rescisão unilateral do contrato comunicada pelos apelantes, por escrito enviado aos apelantes, em 5.1.2000, corresponde a uma situação de incumprimento definitivo (artigos 801º e 8080 do CC). 15a. O incumprimento definitivo em que incorreram os apelados confere aos apelantes o direito à devolução do sinal em dobro, nos termos do art. 4420 nº 2 do CC. 16a. O comportamento dos apelados manifestado na falta de lealdade e cooperação durante a vigência do contrato, a má fé evidenciada, designadamente quanto ao reforço do sinal, quanto ao modo como surgiu o segundo contrato-promessa, quanto à não entrega da planta do prédio, quanto ao modo como foi marcada a escritura e como foi declarada a rescisão do contrato com intenção de fazer seu o sinal, sinal de valor elevado, consubstancia uma violação do princípio da boa fé, princípio que deve nortear as partes em qualquer negócio, o que determina a devolução do valor do sinal aos apelantes. 17a. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser a acção julgada procedente. Os réus contra-alegaram a pugnar pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos, cabe decidir. São os seguintes os factos que a 1 a instância deu como provados:
- Através do escrito de fls. 73 a 75, os réus, na qualidade de donos e legítimos possuidores de um prédio urbano sito na Rua …, nº 28, freguesia do …, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o nº 411 e inscrito na matriz respectiva sob o art.° 4.437, por um lado, e o autor, por outro, ajustaram entre si que "os primeiros outorgantes prometem vender e o segundo comprar, o referido prédio, livre de quaisquer ónus ou encargos", que "a venda inclui todo o recheio do imóvel que se compõe de duas mobílias de quarto de casal, uma mobília de sala com um móvel-bar, sofás e candeeiro; mesa de cozinha e várias cadeiras; fogão, frigorífico e máquina de lavar roupa; uma bomba de balão", que "o preço da venda é de 41.500.000$00, dos quais os primeiros outorgantes recebem do segundo outorgante a quantia de 9.064.290$00, de que lhe dão quitação, pagos pelos cheques sacados sob o Banco …, com balcão em …" e que "a restante parte do preço será paga no acto da escritura de compra e venda, a qual se celebrará até final do ano de 1999, cuja marcação fica a cargo dos primeiros outorgantes, que têm de avisar o segundo outorgante com, pelo menos, 15 dias de antecedência".
- Os réus receberam dos autores, em 15.07.1999, um cheque que veio a ser cobrado, titulando a quantia de 4.064.290$00 e, em 24.07.1999, outro que veio igualmente a ser cobrado, titulando a quantia de 5.000.000$00, tudo como parte do preço acordado.
- Em 19.11.1999, o autor enviou ao procurador dos réus, “I”, o escrito de fls. 16, onde se mencionava: "venho solicitar, conforme nossa conversa pessoal anterior, me seja devolvida a importância entregue a título de sinal ( ... ) e princípio de pagamento aquando da celebração do contrato promessa ( ... ) em virtude de não me ter sido entregue toda a documentação que lhe solicitei e que me era imprescindível para proceder ao pedido de empréstimo bancário que me possibilitaria efectuar o pagamento do prédio. Ora, assim sendo não é possível que a escritura se efectue, nem que o negócio se mantenha dada a falta de documentação impreterível ao empréstimo e à boa concretização do negócio. Acreditando na boa fé demonstrada durante a nossa conversa pessoal, em que afirmou que me restituiria a importância que lhe entreguei ( ... ), solicito-lhe que o faça antes do dia 15.12.1999, caso contrário terei de recorrer a execução específica do contrato entre nós celebrado".
- Em 07.12.1999, o procurador dos réus enviou ao autor o escrito de fls. 19, aí se mencionando: "serve a presente para lhe comunicar, na minha qualidade de procurador do meu cunhado “C”, que, de acordo com a cláusula quarta do contrato promessa de compra e venda ( ... ), se encontra marcada a escritura no Cartório Notarial do …, para o próximo dia 27 do corrente mês de Dezembro, pelas 9h30".
- Os autores e os réus compareceram no local, no dia e hora acima referidos, não tendo sido celebrada a respectiva escritura de compra e venda, em virtude de os primeiros não disporem da totalidade da verba necessária ao pagamento do preço, por ter sido recusado o pedido de empréstimo formulado para o efeito.
- Em 05.01.2000, o procurador dos réus enviou ao autor o escrito de fls. 20, onde se mencionava: "apesar de ter estado presente no Cartório a verdade é que não reunia as condições para a celebração da escritura, o que quer dizer que não tinha disponível a verba em falta para o seu total pagamento. Assim sendo, venho transmitir-lhe de que a partir desta data considera-se sem efeito o negócio que nos vinculava, com perca do sinal entregues por parte de V.Ex.3, nos termos do artigo 442°/2 do Código Civil".
- Em 25.01.2000, foi enviado aos réus o escrito de fls. 21, mencionando-se: "em resposta à sua carta datada de 05.01.2000 ( ... ) venho comunicar-lhe que não concordamos com o seu conteúdo".
- Em 10.02.2000, o procurador dos réus enviou ao autor o escrito de fls. 27, no qual se mencionava: "venho esclarecer a V.Ex.ª que os meus constituintes já perderam o interesse celebração da venda e dado o incumprimento V.Ex.ª. assiste-lhes direito à resolução contrato e a não restituir o sinal recebido. Assun sendo, em nome dos meus constituintes informo V.Ex.ª que deverá considerar resolvido o contrato-promessa e perdida a importância entregue a título de sinal".
- Ao autor foi enviada a carta de fls. 76, com o talão de registo que a antecede, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
- O autor solicitou a “I”, na qualidade de procurador dos réus, a entrega da planta do prédio, tendo em vista a formulação de pedido de empréstimo bancário pelos autores.
- No dia 27.12.1999, “I”, na qualidade de procurador dos réus, manifestou ao autor o interesse daqueles na celebração da respectiva escritura, bem como a intenção de conceder ao A. prazo para este conseguir o dinheiro para o pagamento integral do preço acordado.
- O autor, no dia 27.12.1999, referiu a “I” que não dispunha de dinheiro necessário para o pagamento integral do preço acordado, por não ter conseguido empréstimo bancário para o efeito, nem de outros meios para conseguir essa verba, de forma a poder outorgar a respectiva escritura, e pediu-lhe a devolução da totalidade da quantia que já tinha sido entregue como parte de tal preço. De acordo com as conclusões formuladas pelos apelantes, vêm suscitadas, essencialmente, duas questões: - a modificação das respostas aos artigos 3° a 5° e 7° a 11 ° da base instrutória; - a faculdade de exigir o dobro da quantia prestada a título de sinal, nos termos do artigo 442° nº 2 do Código Civil. Vejamos, então: Quanto à primeira questão, importa deixar claro que, no respeitante à modificação das respostas à base instrutória, a garantia do chamado duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, na afirmação que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 6550 CPC). Mas esta liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do juiz, antes está vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (art. 6530 do CPC). Por isso, os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso. No caso em apreço, ouvidos, na íntegra, os depoimentos gravados das testemunhas, improcede a pretensão dos apelantes, porquanto a prova testemunhal produzida mostra-se devida e acertadamente ponderada no despacho de fundamentação constante de fls. 188 a 190, não permitindo alterar os específicos pontos da matéria de facto considerados incorrectamente julgados. De igual modo, a prova documental junta aos autos também não admite a pretendida alteração da resposta aos mesmos artigos da base instrutória. Considera-se, assim, fixada a materialidade fáctica anteriormente transcrita. Vejamos, agora, a questão do incumprimento do contrato. Não oferece dúvida que as partes celebraram um contrato-promessa de compra e venda, consistindo este, como se sabe, na convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato (art. 4010 do CC), dizendo-se contrato prometido aquele cuja realização se pretende. No caso sub iudicio, os réus prometeram vender ao autor marido o prédio urbano identificado em
- supra, e respectivo mobiliário, pelo preço de 41.500.000$00, e este prometido comprá-lo por esse preço, tendo entregue como sinal e princípio de pagamento a quantia de 9.064.290$
- Acordaram ainda que a escritura seria marcada pelos promitentes-vendedores, até ao final do ano de 1999, e que o remanescente do preço seria pago nessa altura. A escritura foi agendada para o dia 27 de Dezembro de 1999, pelas 9.30 horas, no Cartório Notarial do …, tendo o autor marido sido avisado com a antecedência indicada no contrato-promessa, mas a escritura não chegou a realizar-se, uma vez que o promitente-comprador (autor marido) não dispunha da totalidade da verba necessária ao pagamento do preço (cf.
- supra). Assim sendo, a não efectivação da escritura não é imputável aos réus, pelo que não assiste aos autores a faculdade de exigirem o dobro do que prestaram, a título de sinal, nos termos do artigo 442° n° 2 do Código Civil. Quem se constituiu em mora foi o autor marido, ao não outorgar a escritura, na data aprazada, por não dispor, na ocasião, do dinheiro suficiente para o pagamento do que se mostrava ainda em dívida. No entanto, tal não significa que se tenha colocado numa situação de incumprimento definitivo, sendo que a aplicação das sanções previstas no citado normativo pressupõe o incumprimento definitivo e não a simples mora (cf. ac. STJ, de 27.11.97, BMJ 471-388). Na verdade, a simples mora não leva, necessariamente, ao incumprimento definitivo, mas tão só à obrigação de reparar os danos causados ao credor (cf. artigos 8040 e 8060 do CC). Também a previsão da 1ª parte do n° 1 do artigo 808° do Código Civil só ocorre quando apurados factos que, objectivamente considerados, revelem perda do interesse na prestação da contraparte. Por isso, a interpelação admonitória feita pelos réus, através do seu procurador, logo a 5 de Janeiro de 2000 (cf.
- supra), não pode operar a resolução do contrato e, consequentemente, não lhes concede a faculdade de fazerem seu o montante entregue a título de sinal pelo promitente-comprador, porquanto o comportamento do autor marido, até àquela data, não é revelador de desinteresse na realização do contrato prometido, nem os réus invocaram qualquer motivo justificativo da perda de interesse na prestação da contraparte. De resto, logo a 25 de Janeiro, o autor marido respondeu a manifestar discordância em relação à interpelação admonitória acima referida (cf. 7 . supra). Sendo que, a 10 de Fevereiro de 2000, os réus vieram comunicar ao autor marido o desinteresse na realização do contrato prometido, embora sem mencionarem os motivos concretos do desinteresse no negócio prometido (cf.
- supra). Nem ficou apurado, em sede de julgamento, que razões levaram os réus a desistir de vender o prédio ao autor marido. Mas também é certo que os autores acabaram por mostrar evidente desinteresse na compra, dado que, em 7 de Junho de 2000, intentaram a presente acção judicial com o objectivo de obterem o dobro da importância entregue a título de sinal, imputando aos réus o incumprimento. Ora, perante a factualidade apurada, não pode imputar-se a nenhuma das partes responsabilidade exclusiva pelo incumprimento definitivo do contrato prometido, mas é manifesto que, nem o promitente-comprador, nem os promitentes-vendedores, demonstram, actualmente, qualquer interesse na realização do negócio prometido. Há, portanto, claro desinteresse na execução do contrato de compra e venda, sendo comum a ambas as partes essa perda objectiva do interesse contratual. No pedido formulado na acção está também implícito o da resolução do contrato-promessa. Deste modo, embora aos autores não assista a faculdade de exigirem o dobro do que foi prestado como sinal, o contrato-promessa deve considerar-se resolvido, nos termos do artigo 8080 do Código Civil, por incumprimento do autor marido e dos réus, com igualdade de culpa, pelo que aos autores assiste apenas o direito à devolução em singelo do que foi entregue aos réus a título de sinal e princípio de pagamento (9.064.290$00, ou seja, 45.212,49 euros). Não tendo havido tradição da coisa, não há lugar a ordenar a sua devolução aos promitentes-vendedores. Ante todo o exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida, declarando-se resolvido o contrato-promessa de compra e venda dos autos, condenando-se os réus a restituírem aos autores a quantia de 45.212,49 euros que haviam recebido como sinal e princípio de pagamento, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva geral, a partir da data do presente acórdão. Custas em partes iguais na 1ª instância e na Relação. Évora, 26.10.2006