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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 4690/13.6TBSTB-A.E1 Relator: MATA RIBEIRO Descritores: PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL FORA DE PRAZO PRAZO PARA PRATICAR ACTO PROCESSUAL MULTA Data do Acordão: 04/10/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – No caso de apresentação de atos processuais por transmissão eletrónica de dados vale como data da prática do ato processual a data da respetiva expedição. 2 – O ato pode ser praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando, no entanto, a sua validade dependente do pagamento de uma multa, que se não for paga de imediato, deve a secretaria, independentemente de despacho, notificar o interessado para proceder ao seu pagamento acrescido de uma penalização de 25% do valor dessa multa. Sumário do Relator Decisão Texto Integral: Apelação n.º 4690/13.6TBSTB-A.E1 (2ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Por apenso à execução a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de (…) (3º Juízo Cível) que lhe move (…), veio J… (advogado em causa própria) deduzir embargos de executado cuja petição veio a ser, por extemporaneidade, indeferida liminarmente. Irresignado com esta decisão, o executado, veio dela interpor recurso terminando nas suas alegações por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “I - O prazo da oposição começaria a contar a partir do dia 6 de Setembro, uma vez que o opoente foi citado pessoalmente no dia imediatamente anterior, e tendo 20 dias, o prazo acabaria no dia 25 de Setembro, II - De acordo com o art. 139,°, n." 5 do CPC, o opoente poderia ter-se oposto à oposição nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, facto que fez, uma vez que apresentou a oposição no dia 30 de Setembro, norma que não foi tida em conta pelo Tribunal "A quo", III - O Opoente para apresentar a juízo a oposição, enviou esta para o n.º de fax da secção central do Tribunal do Trabalho de (…) que se localiza no mesmo edifício que a secção central do tribunal competente, pois o relatório de entrega dava um resultado negativo, aquando era enviado para o n.º de fax da secção central do tribunal a que dizia respeito IV - Pelo que, e tendo em atenção o art. 144.°, n.º 8 do CPC, o mandatário e opoente poderia ter enviado a peça processual por fax, pois o processo a que diz respeito não se encontra na plataforma do CITIUS e, além do mais, tanto que é verdade tal facto, que a secção central do Tribunal do Trabalho de (…) notificou (a fls. 21 dos autos), a secção central do tribunal competente que tinha recebido um fax composto por 20 (vinte) dias, norma e facto que o tribunal “a quo” não teve em consideração, mas que deveria ter confirmado a existência de alguma norma e prova que obstassem à sua convicção de indeferimento da mencionada oposição.” * Apreciando e decidindo * O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. No âmbito deste recurso, a questão essencial que importa apreciar, consiste em saber se a petição de embargos se deve ter por extemporânea. Com interesse para decisão há que ter em conta o seguinte factualidade. - O executado foi citado pessoalmente no dia 05 de Setembro de 2013, na morada Rua (…), em (…), onde estava domiciliado tendo assinado o aviso de receção. - No dia 30/09/2013 (20.47 horas), o executado por via eletrónica remeteu para o tribunal a petição de embargos de executado, salientando que o fazia “nos termos dos artº 252º A, n.º1 al.

  1. b)e 814º al.
  2. e)do Código Processo Civil” (normas relativas ao CPC velho), expediente onde consta um carimbo de entrada com a data de 01 OUT. 2013. - No mesmo dia (21.10 horas) foi remetida de novo para o Tribunal Judicial de (…), a petição oposição à execução, salientando o remetente ter sido alertado para o relatório de expedição ter dado negativo. - No dia 01/10/2013 (9,15 horas) o Tribunal de Trabalho de (…) enviou transmissão eletrónica para o Tribunal Judicial de (…) com o conteúdo da petição de oposição à execução que, também, lhe havia sido remetido, aquele Tribunal, pelo executado no dia 30/09/2013 - Na decisão recorrida fez-se constar que “o requerente apresentou a presente oposição no dia 01 de Outubro de 2013, invocando o disposto no art.º 245.º n.º 1 al.
  3. b)CPC (ex-art.º 252.º - A) n.º 1 al.
  4. b)CPC ) sem que para tal tenha cabimento visto que o mesmo foi citado em (…)e não em … (local onde reside), logo inexistindo a dilação resultante do referido dispositivo legal” e declarou-se a “manifesta extemporaneidade”. Conhecendo da questão Como decorre da leitura da decisão impugnada o Julgador a quo tendo em conta a data em que ocorreu a notificação (05/09/2013), o facto de ao contrário do que salientava o executado, não haver que considerar qualquer prazo de dilação, bem como a data 01/10/2013, constante no carimbo de entrada da petição de embargos, considerou que esta tinha sido apresentada fora do prazo, ou seja para além dos 20 dias previstos na lei. Dispõe o artº 728º n.º 1 do CPC que o executado pode opor-se à execução por embargo no prazo de 20 dias a contar da citação. Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de 5 dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, ou este tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação (artº 245º n.º 1 als.
  5. a)e
  6. b)do CPC). Por sua vez, dispõe o artº 139º do CPC que o recurso do prazo perentório extingue o direito, de praticar o ato, podendo, no entanto, este, fora dos casos de justo impedimento, ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de multa que se não for imediatamente paga deve ser exigida pela secretaria, independentemente de despacho, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa. Dos factos supra expostos, não podemos sufragar a posição do Julgador a quo ao concluir de imediato pela extemporaneidade da petição de embargos. Dizemos de imediato, porque eventualmente tal extemporaneidade poderá vir posteriormente a ser reconhecida, mas, apenas, após a realização de diligências prévias a que alude o artº 139º n.º 6 do CPC e caso o executado não proceda de acordo com o que aí está previsto. Efetivamente, temos que reconhecer ter sido o executado notificado no dia 05/09/2013, pelo que não beneficiando de qualquer dilação o prazo de 20 dias para deduzir embargos expirava no dia 25/09/2013, podendo, no entanto o ato, embora com pagamento de multa, ser praticado pelo menos até ao dia 30/09/2013, uma vez que os dias 28 e 29 são, respetivamente, Sábado e Domingo. Não há dúvida que o ato foi praticado no dia 30/09/2013 e não no dia 01/10/2013, como entendeu o Julgador a quo, pois tendo o expediente (petição de oposição) sido enviada por via eletrónica para o tribunal naquele dia é essa data que se deverá ter em conta conforme decorre do disposto no artº 144º n.º 1 do CPC. Assim, o ato praticado poderá ser considerado tempestivo caso o exequente proceda ao pagamento da multa e penalização adequadas após ser previamente notificado pela secretaria paro efeito em conformidade com o que dispõe o n.º 6 do artº 139º do CPC. Nestes termos, haverá que reconhecer procedência ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, devendo a secretaria providenciar pelo cumprimento do disposto no artº 139º n.º 6 do CPC. DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e consequentemente revogar a decisão recorrida, devendo a secretaria providenciar pelo cumprimento do disposto no artº 139º n.º 6 do CPC. Sem Custas Évora, 10 de Abril de 2014 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.