Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 717/07-2 Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS Descritores: INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL UNIÃO DE FACTO PENSÃO POR MORTE Data do Acordão: 05/10/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: O reconhecimento do direito a prestações por morte de beneficiário da segurança social, por parte de quem com aquele vivia em união de facto, depende da alegação e prova, para além do mais, da impossibilidade de obter alimentos da herança do falecido beneficiário e das pessoas mencionadas nas alíneas
- a)a d), do nº 1, do artigo 2009º, do Código Civil. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 717/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” intentou contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL a presente acção declarativa sob a forma ordinária pedindo que lhe seja reconhecido o direito às prestações por morte de “B”, nos termos previstos no D.L. 322/90 de 18/10, Dec. Reg. 1/94 de 18/01 e al.
- e)do nº 3, ex vi art° 6° da Lei 7/2001. O Réu contestou aceitando a data do óbito do falecido companheiro da A. e a ausência de bens e rendimentos da A., mas impugnou o mais alegado. Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 114/116, também sem reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 120 e segs. que julgando a acção improcedente absolveu o R. do pedido. Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: A - A douta sentença reconhece que todos os pressupostos legalmente exigíveis para julgar a acção procedente, dado considerar e decretar como provado que a A. viveu em união de facto com “B” por um período superior a dois anos e até à morte do mesmo que ocorreu em 7/03/2002, no estado de divorciado; B - Ao tribunal não compete atribuir qualquer pensão, mas apenas emitir declaração que será um dos quesitos a considerar pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social para a concessão da pensão à pessoa que assim viveu com o beneficiário da Segurança Social; C – Porém, o Tribunal fez errada interpretação da lei aplicável, por considerar ser exigível para o direito a pensão de sobrevivência, o que as regras plasmadas nos art°s 2003, 2009 e 2020 do C. Civil impõem para a atribuição da prestação de alimentos; D - Julgando assim a acção improcedente, praticou um erro na determinação da norma aplicável e deficiente, por restritiva, interpretação do sentido conjugado dos princípios consagrados no D.L. 322/90 de 18/10; Dec. Reg. 1/94 de 18/01; Lei 135/99 de 28/08 e Lei 7/2001 de 11/05; E - Como sobejamente supra se demonstrou, uma boa, sã e justa interpretação dos enumerados preceitos legais, conduzem-nos à procedência da acção. O Réu contra-alegou nos termos de fls. 144, concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Atenta a simplicidade do recurso foram dispensados os vistos. Sendo as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões aí contidas (art° 684 nº 3 e 690 n° 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se, in casu, se verificam os requisitos do alegado direito da A. às prestações sociais por morte do seu companheiro “B”. * São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância: 1 - No dia 07/03/2002 faleceu “B”, no estado de divorciado. 2 - A A. nasceu no dia 26/03/1946 e é solteira. 3 – “C” nasceu no dia 18/02/1979, é filha de “B” e de “A” e é solteira. 4 - A A. teve mais quatro filhos, de ligações anteriores. 5 – “D” nasceu no dia 02/10/1963, é filho de “E” e da A. e é solteiro. 6 – “F” nasceu no dia 24/04/1966, é filho de “G” e da A. e é casado com “H” 7 - “I” nasceu no dia 27/12/1969, é filho de “J” e da A. e é solteiro. 8 – “K” nasceu no dia 04/05/1972, é filho da A. e é solteiro. 9 - A A. não aufere quaisquer rendimentos nem tem bens . 10 - Durante 25 anos e até ao momento da sua morte, “B” viveu com a A. como se de marido e mulher se tratassem. 11 - Durante esses 25 anos, a A. e “B”, albergaram-se debaixo do mesmo tecto, dormiram na mesma cama, comeram à mesma mesa as refeições que confeccionavam e ajudaram-se mutuamente, sendo que os rendimentos auferidos por cada um deles eram comum e indiscriminadamente aplicados para o sustento, vestuário e calçado, bem como outras despesas do casal. 12 – “B” não trabalhava havia 12 anos e não deixou bens. 13 - A idade e os problemas de saúde impedem a A. de prover ao seu sustento; 14 – “C” paga mensalmente uma prestação de € 296,72, pela aquisição de habitação; 15 - A A. não tem ascendentes; 16 - A A. só tem um irmão e uma irmã; 17 - A irmã da A. trabalha numa horta. Perante estes factos e entendendo que a A. não provou a incapacidade económica dos seus filhos e irmãos para lhe prestarem alimentos nos termos das als.
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- d)do art° 2009 do C. C. julgou o Exmo Juiz recorrido a presente acção improcedente. Insurge-se a A. recorrente contra tal decisão defendendo que o pretendido reconhecimento do direito às prestações em causa não depende de tal prova. O que está, pois, em causa, no presente recurso é saber se neste tipo de acções a A. tem de alegar e provar a sua necessidade de alimentos e a impossibilidade para os prestar por parte da herança ou dos familiares indicados nas alíneas
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- d)do art° 2009 do C. Civil, como julgou a sentença recorrida. Tendo sido questão controvertida na jurisprudência, já defendemos, designadamente, nos acórdãos por nós relatados em 2/06/2005 apelação _ 2529/04 - 2a e em 2/02/2006 - apelação na 1823/05 - 2a e na esteira da orientação que se vinha firmando (cfr. entre outros, Acs. da R. Lx. de 27/04/2004, da R. C. de 27/04/2004, e desta Relação de 27/01/2005, todos acessíveis na Internet em www.dgsi.
- pt)que não é necessária tal prova, entendimento também sufragado no Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 20/04/2004, publicado na CJSTJ, T. II, pág. 30 e segs .. Contudo, certo é que a jurisprudência evoluiu em sentido contrário, vingando hoje quase unanimemente a orientação de que o reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social por parte de quem vivia com aquele em união de facto, depende da alegação e prova, além do mais, da impossibilidade de obter alimentos da herança da supra citada pessoa, beneficiária da segurança social e das pessoas a que aludem as alíneas
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- d)do nº 1 do art° 2009 do C.C. - cfr. entre outros, Acs. do STJ de 16/11/2006, revista nº 2236/06-2, Cons.o Dr. Pereira da Silva (tirado aliás de um acórdão por nós relatado); de 28/09/2006 proc. nº 06B2580; de 22/06/2006, proc. nº 06B1976; de 28/09/2006, proc. n° 06B2580; de 22/06/2005, revista n° 1534/05 e de 5/07/2005, revista 1340/05. Também no que se refere à inconstitucionalidade das disposições em causa, o Tribunal Constitucional, após a publicação do Ac. nº 88/2004 de 10/02 (DR II Série de 16/04/2004) voltou à interpretação que seguira no Ac. de 9/04/2003 (195/2003) e, em posteriores decisões, admite não ser inconstitucional o requisito, para a constituição do direito às prestações sociais de membro sobrevivo de união de facto, que este não tenha possibilidade de obter alimentos nem da herança nem das pessoas mencionadas nas als.
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- d)do n° 1 do art0 2009 (Acs. Nºs 614/2005 de 9/11/2005 (Plenário), n° 640/2005 de 16/11/2005 e 705 e 707/2005 de 14/12). Assim sendo e melhor ponderada a questão e os argumentos expendidos em tais acórdãos, entendemos agora, convencidos da razão de tal jurisprudência dominante do STJ, justificar-se a alteração da orientação por nós seguida em anteriores decisões e aderir à referida jurisprudência. Pelo exposto, face à factualidade provada, verifica-se que a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito, nada havendo a censurar na decisão jurídica da causa, improcedendo deste modo as conclusões da alegação da recorrente. Mostrando-se a sentença proficientemente elaborada face à matéria de facto provada e ao direito aplicável no seguimento da jurisprudência dominante dos tribunais superiores a que aderimos, cujos argumentos aqui nos dispensamos de reproduzir, subscrevendo-se inteiramente os respectivos fundamentos de facto e de direito constantes da sentença, para eles se remete a apelante nos termos do art° 713° nº 5 do CPC. * DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 2007/05/10