Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 263/15.7T9ALR.E2 Relator: GILBERTO CUNHA Descritores: CRIME DE INJÚRIA Data do Acordão: 06/04/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I – Ainda que as expressões utilizadas configurem um modo impróprio, indelicado e pouco cortês do exercício do direito de liberdade de expressão e crítica por parte da arguida, atento o contexto em que foram produzidas, não têm idoneidade objectiva para preencher o crime de injúria. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No processo comum nº263/15.7T9ALR do Juízo de Competência Genérica de Almeirim do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, sob acusação particular deduzida pelo assistente AM, a arguida MM, ambos melhor identificados nos autos, foi pronunciada pela prática de um crime de injúria, pp. pelo art.181º, nº1 do Código Penal e submetida a julgamento perante tribunal singular, por sentença proferida em 11-10-2018, veio a ser decidido para o que aqui releva, o seguinte: -
(105)e Costa Andrade, “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal”, 76 e ss), é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que se protege no dizer daquele primeiro autor e obra citada «é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrentes, a sua boa reputação no seio da comunidade». Simas Santos e Leal Henriques, “Código Penal Anotado”, 1996 pag.317, referem que a honra «é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter…». A consideração é «o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros». Elementos objectivos do tipo de injúria serão, assim, a imputação de facto (visto como dado real da experiência) ou juízo (percebido como a valoração de um dado ou ideia), ofensivos da honra ou consideração de outrem que, por seu turno, pode ser directa ou insinuada (ser dirigida sob a forma de suspeita). Importa, porém reter, como já atrás dissemos, que nem todos os factos ou juízos de valor que envergonham, perturbam ou humilham, quando lançados sobre terceiros, cabem na previsão do preceito em referência, tudo dependendo da intensidade ou do perigo da ofensa. Como referia o Prof. Beleza dos Santos, in “Algumas Considerações sobre os Crimes de Difamação e de Injúria”, na RLJ, anos 92 e 95, pag.165 e ss., aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena. Com efeito, pode a conduta ser censurável em termos éticos, profissionais, mas não o ser em termos penais. No plano dos elementos subjectivos do tipo, importa reter que estamos em presença de um crime doloso, que se basta com um dolo genérico, em qualquer das modalidades – directo, necessário e eventual - elencadas no art.14º, do C. Penal. Encontra-se hoje superada a antiga controvérsia no que respeitava à exigência da verificação do dolo específico, “animus injuriandi vil difamandi”, sendo actualmente pacífico que o aludido crime se basta com o dolo genérico, não se exigindo qualquer finalidade específica. Assim, para a verificação do elemento subjectivo do crime em referência, não se exige que o agente queira ofender a honra e consideração alheias, bastando que saiba que, com o seu comportamento, pode lesar o bem jurídico protegido com a norma e que, consciente dessa perigosidade, não se abstenha de agir. Os conceitos de honra e consideração têm um conteúdo de consenso generalizado, quer na doutrina, quer na jurisprudência. A honra é a essência da personalidade humana e consiste no conjunto de qualidades morais que encarnam essa personalidade, como a probidade, a lealdade e o carácter (dignidade subjectiva); e a consideração social é o conceito dos outros sobre a personalidade de alguém, o merecimento que o indivíduo tem no meio social e que leva os outros a tributarem-lhe estima, boa reputação e respeito (dignidade objectiva) Vide Figueiredo Dias, RLJ 1150/
- O bem jurídico honra, traduz uma pretensão de respeito por parte dos outros, que decorre da dignidade humana. O seu conteúdo é constituído basicamente por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Sem a observância social desta condição não é possível à pessoa realizar os seus planos de vida e os seus ideais de excelência na multiplicidade de contextos e relações sociais em que intervém (Augusto Silva Santos, Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, A.A.F.D.L., 1989, pp..17-18). O bem jurídico-constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é, ao fim e ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade. Contudo, não há um conceito geral do que deve ou não ser considerado ofensivo. Para a determinação do conceito de ofensivo deve atender-se ao sentimento vigente numa determinada sociedade e das regras que devem nortear a vida social, ou seja, será ofensivo o facto que encerre em si, uma reprovação ético-social. (Ac. Rel. Lisboa de 6/2/96, CJ Tomo I, pág. 156). Retomando o caso concreto de que aqui nos ocupamos, sobressai do texto do mail em causa que a arguida começa por afirmar que quando conheceu o assistente ter formado sobre ele uma ideia de respeito e até de admiração, para mais à frente depois manifestar sentir-se desapontada e desiludida com atitudes que lhe imputa sobre uma disputa na angariação de jovens jogadores de um clube em favor de outro do mesmo concelho de… de que ela era vereadora da Câmara Municipal, dizendo «verifico que tem comandado operações absolutamente vergonhosas e reveladoras da maior falta de caráter, de cidadania, da vida em sociedade e do engrandecimento e enriquecimento desportivo do concelho onde vivemos. Nunca pensei que houvesse pessoas capazes de assediar e perseguir outras pessoas por assuntos que, ao pé do valor da saúde e da vida, não valem nada (…), para depois em resultado dessa decepção escrever (…) «Penso que neste momento se deveria voltar a sentar nas cadeirinhas da escola primária e da catequese, ou até dos escuteiros, para aprender os valores da vida em sociedade pois os seus comportamentos sociais, no contexto atual, deixam muito a desejar e penso que não serão bons exemplos e modelos a transmitir a filhos e a crianças e jovens que estão em formação da personalidade. São atos dignos da selva em que os mais fortes, ou que se julgam mais fortes, apenas pretendem destruir tudo e todos os que os cercam. (…)». Este texto encerra uma crítica ao assistente. E será que esta crítica da arguida ao assistente tem aptidão ou idoneidade objectiva para preencher o tipo incriminador em causa, crime de injúria? Sobre o exercício do direito de crítica, no âmbito da liberdade de expressão, sufragamos o entendimento explicitado no Ac. do S.T.J., datado de 07-03-2007 de que foi relator o Senhor Conselheiro Oliveira Mendes, disponível in www.dgsi.pt : em que se diz “no conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão, tem vindo a verificar-se um ponto de viragem, tendo por base e fundamento o relevo, a dignidade e a dimensão da liberdade de expressão considerada numa dupla dimensão, concretamente como direito fundamental individual e como princípio conformador e essencial à manutenção e aprofundamento do Estado de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercício do direito de expressão, designadamente enquanto direito de informar, de opinião e de crítica, constitui o próprio fundamento do sistema democrático, o que justifica a assunção de uma nova perspetiva na resolução do conflito”. Ora, salvo o devido respeito por opinião diferente, o direito de criticar, inserido no direito de liberdade de expressão, no caso concreto, julgamos que não extravasou para qualquer ataque aviltante, humilhante, dirigido à pessoa do assistente. Ao contrário do que parece emergir da sentença recorrida, o exercício da liberdade de expressão (artigo 37º da Constituição da República Portuguesa) não deve ceder, sistematicamente, sempre que estejam em causa outros bens jurídicos tutelados pela Constituição, nomeadamente na esfera dos direitos de personalidade (como é o direito ao bom nome e à reputação). Se assim fosse, a liberdade de expressão ficaria, em muitos casos, seriamente restringida. O exercício da liberdade de expressão entra, frequentemente, como não pode deixar de entrar, em colisão com outros bens ou direitos, colocados ao mesmo nível hierárquico de tutela (maxime de tutela jurídico-constitucional), e a solução dessas colisões tem de buscar-se, prima facie, em princípios próprios do direito constitucional: os princípios da ponderação de bens e da concordância prática, de modo a, em atenção ao conteúdo e à função específica de cada um dos direitos, se obter o máximo de proteção de cada um deles, sem os descaracterizar no seu núcleo essencial. Isto implica que se lance mão, adjuvantemente, de um critério de proporcionalidade, de modo a que o sacrifício de algum dos direitos, se sacrifício tem de haver, seja apenas o adequado e necessário para a realização essencial do outro ou outros. Como refere Jónatas Machado, Liberdade de Expressão, Interesse público e Figuras públicas e equiparadas in BFD, Vol. LXXXV-2009 p. 84, “No quadro de uma ordem constitucional livre e democrática os direitos fundamentais constituem limites uns dos outros, estabelecendo entre si uma relação de mutuo condicionamento, devendo por esse motivo os conflitos entre eles ser harmonizados de acordo com uma lógica de ponderação proporcional, concordância prática e máxima efetividade”. Ora, a Constituição da República Portuguesa protege tanto o direito ao bom nome e à reputação (artigo 26º, nº 1) como o direito à liberdade de expressão (artigo 37º), cumprindo, caso a caso, operar a necessária concordância prática entre esses dois direitos, de igual valor, comprimindo um ou outro consoante as circunstâncias o ditem, mas sem afetar nunca o núcleo essencial de qualquer um desses direitos. Ponderando nas concretas circunstâncias do presente caso, parece-nos que os limites da crítica formulada pela arguida à alegada atuação do assistente só estariam ultrapassados, de modo ilícito e criminalmente punível, se estivéssemos perante a formulação de juízos ou a imputação de factos que, além de falsos, consistissem, sem mais, em vilipendiar ou humilhar a pessoa do assistente, o que não sucede no caso em apreço. Ora, na situação dos presentes autos, revela alguma indelicadeza e até admitimos alguma grosseria da arguida, mas com o devido respeito por diferente opinião, não descortinamos, minimamente, que a atuação da arguida exceda, de forma inadequada ou desproporcional, os limites da crítica objetiva admissível, violando, de forma desnecessária ou desproporcional, o direito ao bom nome e à reputação do assistente. O conflito, acima assinalado, entre direitos de igual hierarquia e tutela constitucionais - o “direito ao bom nome e reputação”, de uma parte, e o “direito de livre expressão”, de outra parte -, deve, no caso, ser decidido, não por quaisquer considerações ou exigências de índole dogmática, mas, isso sim, perante os factos e o situação concreta. Ora, a alegada ofensa ao direito ao bom nome e à reputação do assistente não revela, aqui suficiente gravidade (quer na forma da ofensa, quer no respetivo conteúdo - ou seja, não vilipendia, nem humilha a pessoa do assistente -) para, legitimamente, dever ser sobreposta ao direito de livre expressão e de crítica. Dito de outro modo: o exercício do direito de livre expressão e de crítica, vistos os concretos contornos da atuação da arguida, não se revela de tal modo excessivo ou desproporcionado que deva ter-se como ilícito e criminalmente punido. No caso, como bem evidencia a recorrente, tratou-se de um desabafo de quem está desiludida com o comportamento do assistente, configurando aquele texto uma manifestação desse desagrado, sendo de realçar que em nada a arguida contribuiu para que o conteúdo do mail tivesse chegado ao conhecimento de terceiros. Assim, salvo o devido respeito, por opinião diferente, aquelas expressões podem ser desagradáveis e incómodas para o assistente. Perante o texto da autoria da arguida, o assistente até pode sentir-se envergonhada e perturbado, mas naquele contexto não reputamos aquelas expressões, atentatórias da sua honra e consideração não atingindo, efectivamente, o mínimo de relevância que justifique e reclame a intervenção do direito penal. Como se diz, é próprio da vida em sociedade a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade. Fazem parte da sua estrutura ontológica as desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses incompatíveis que causam grandes animosidades. Estas situações, entre outros meios, expressam-se ao nível da linguagem, por vezes de forma exagerada ou descabida. Onde uns reconhecem firmeza, outros qualificam de gritaria, impropérios, má educação ou indelicadeza. O direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função – cfr. Ac. da Relação do Porto de 12.6.02, Recurso 332 /02, de que foi relator o então Senhor Desembargador Manuel Joaquim Braz. A injúria não pode confundir-se com a indelicadeza, com a falta de polidez, com a grosseria, comportamentos que relevam não mais do que falta de educação (Ac. Rel. Évora, de 13-07-2017, Rel. Clemente Lima; proc. n º1779/14.8TAPTM.E1). As referidas expressões, configurando embora um modo impróprio, indelicado e pouco cortês do exercício do direito de liberdade de expressão e crítica, não podem, porém ter-se como lesivas da honra e consideração do assistente. Em suma: Aquelas expressões não têm idoneidade objectiva para preencher o tipo incriminador em causa – crime de injúria. Assim sendo, em face do ora decidido sobre a qualificação jurídica dos factos, decorre que a sentença recorrida padece do vício de contradição insanável da fundamentação, nos termos do artigo 410º nº2 b) do CPP, pois o entendimento ora exposto a propósito da falta de preenchimento do elemento objetivo do tipo de ilícito de injúria pelo qual a arguida foi condenada, é incompatível com a prova dos pontos de facto relativos ao dolo, constantes dos pontos 6,7 e 8 da factualidade provada. Assim e atento o preceituado no corpo do art.431ºdo CPP, impõe-se modificar a matéria de facto provada, de modo a eliminar a apontada contradição, passando consequentemente os mencionados pontos 6, 7 e 8 da factualidade provada, a integrar os factos dados como não provados. Nos termos do artigo 129º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos resultantes de um crime é regulada pela lei civil. Nos termos do disposto no artigo 483º do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente os direitos de outrem é obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (artigo 483.º do Código Civil). Assim, constituem pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos geradora da obrigação de indemnizar, a existência de um facto imputável ao agente, que se revista de ilicitude, por consubstanciar a violação de um direito de outrem ou de qualquer norma destinada a proteger interesses alheios, praticado com dolo ou mera culpa, que tenha dado causa ao dano, relevando aqui o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso de que aqui nos ocupamos, uma vez que a indemnização arbitrada na sentença recorrida ao assistente por danos não patrimoniais, decorre da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, constituindo a causa de pedir a prática do ilícito criminal aqui em causa, não existindo este, como ora se decidiu, tal acarreta a falta de um dos pressupostos em que aquela se fundou, pelo que se impõe também neste âmbito a absolvição da arguida/demandada na totalidade do pedido de indemnização civil. Por todo o exposto, e sem mais desenvolvidas considerações que se justifiquem, havemos de concluir pela total procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, absolvendo-se a arguida tanto da prática do crime de injúria, previsto e punível pelos artigos 181.º, n.º 1 do Código Penal, como da condenação a pagar ao assistente a importância de € 2.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, dado que esta indemnização se fundava na prática do crime por parte da arguida. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos concedemos total provimento ao recurso e consequentemente decidimos: - Modificar nos termos expostos a matéria de facto constante da sentença recorrida; - Revogar a sentença recorrida e absolver a arguida/demandada da prática do crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, pelo qual vinha condenada, bem como de todo o pedido de indemnização civil que fora deduzido pelo assistente/demandante. Custas pelo assistente, que deduziu oposição ao recurso, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. [ art. 515º, nº1 al.b) e 518º do CPP e art. 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa]. Évora, 4 de Junho de
- (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Gilberto Cunha João Martinho de Sousa Cardoso