Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 127432/11.0YIPRT Relator: PAULO AMARAL Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO CRÉDITO LITIGIOSO Data do Acordão: 09/27/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I- No processo de insolvência, existindo oposição do requerido, é obrigatória a realização de audiência de julgamento, os termos do art.º 35.º, n.º 1, CIRE. II- Neste caso, não é possível, por tal não permitir o art.º 17.º do mesmo Código, a aplicação do artigo 510.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. III- Só o crédito discutido em juízo pode ser, nos termos do art.º 579.º, n.º 3, Cód. Civil, considerado crédito litigioso, sendo irrelevantes para este efeito quaisquer negociações ou discussões entre as partes sobre ele. IV- O credor de um crédito litigioso tem legitimidade para, em conjunto com as previsões do art.º 20.º, n.º 1, CIRE, requerer a declaração de insolvência. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora F..., S.A., com sede na Rua…, em LIsboa, veio requerer a insolvência de J..., Ldª., com o NIPC…, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé, com sede no Aldeamento…, em Almancil. A requerente alegou que adquiriu ao BCP, CGD, BES e BANIF vários créditos detidos por estes sobre a requerida e outras sociedades do Grupo J…, e ainda garantidos por outras do mesmo grupo, através de escritura de cessão de créditos hipotecários outorgada em 29 de Dezembro de 2011. Os cedentes destes créditos antes tinham celebrado com a requerida, a 23 de Abril de 2008, com as sociedades J… II, J… III, S…, C… e STP, e com as sociedades J… Limited, L… e P… (anteriormente denominada G… Invest, Limited), um acordo denominado “Contrato de Facilidades de Crédito” (CFA). Deste contrato ficaram por pagar €106.500.000,00. A 23 de Abril de 2008, entre o BCP e cada uma das devedoras, incluindo a requerida, foi celebrado um acordo denominado de swap, mediante o qual estas últimas se obrigaram ao de uma taxa fixa, mediante provisão de conta bancária associada ao acordo. O acordo de Swap entre BCP e a requerida originou diversos descobertos bancários na conta desta, cifrando-se em € 1.683.229,40 o montante actualmente em dívida. Foram estabelecidas garantias pignoratícia e hipotecarias.* A requerida deduziu oposição alegando, em suma, que após a cessão de créditos a requerida continuou a negociar uma solução consensual com os bancos cedentes, tendo, inclusivamente, no início do passado mês de Fevereiro, chegado a acordo quanto às condições essenciais do negócio, que não se concretizou por razões de menor importância que certamente seriam facilmente ultrapassáveis. Na base da negociação está uma divergência quanto ao cumprimento do CFA e quanto à resolução do CFA, e, necessariamente, quanto aos termos e condições para uma antecipação consensual do referido financiamento. A não reconhece a existência do alegado crédito, conforme transmitiu em tempo à requerente e conforme já anteriormente tinha comunicado aos bancos do CFA. Razão por que, a requerida, litisconsorciada com as demais sociedades devedoras e garantes no CFA, intentaram contra a requerente e os supra identificados bancos uma acção judicial onde peticionam a declaração da inexistência do crédito emergente do CFA no montante reclamado, cujos termos correm na 1ª Vara Cível de Lisboa, sob o n.º 775/12.4TVLSB.* Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de insolvência da requerida e a absolveu do pedido.* Desta sentença recorre a requerente alegando, fundamentalmente, que um dos seus créditos não é litigioso (o resultante do contrato de swap) e que o outro (o resultante do Contrato de Facilidades de Crédito) também o não é uma vez que a indicada acção foi proposta depois da citação da requerida para contestar o presente pedido de insolvência. Em todo o caso, o carácter litigioso do crédito não retira legitimidade ao credor (designadamente, a requerente) para pedir a declaração de insolvência do devedor. Mais alegou que devia ter sido marcado audiência para demostrar cabalmente o seu crédito. Junta um douto parecer subscrito pelos Prof. Doutor Carvalho Fernandes e Mestre João Labareda.* A requerida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Além dos factos alegados descritos no relatório, acrescentam-se os seguintes (que constam dos autos e que foram alegados pela recorrente): A requerida foi citada a 3 de Abril de 2012. A acção foi proposta em 5 de Abril de 2012, conforme fls.1719 (assinatura electrónica da p.i.).* Dados os termos em que os temas estão colocados no recurso, os elementos expostos são suficientes para a decisão.* Tais temas são os seguintes: necessidade de realização da audiência de julgamento, legitimidade para requerer a insolvência e relevância dos créditos litigiosos para tal requerimento.* A sentença recorrida, depois de proferir saneador tabelar (fazendo menção que as partes são legítimas), considera que os credores apenas estão legitimados, nos termos do preceituado no artigo 20º, n.º 1, do CIRE, para requererem a declaração de insolvência verificando-se algum dos factos ali relatados sendo que a primeira condição da legitimidade é a de ser “credor”. Coloca-se, por isso, a questão de saber se alguém que se diz credor de outrem, mas cujo crédito é litigioso e, como tal, não está reconhecido, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência daquele que diz ser seu devedor. A questão da legitimidade do credor respeita aos pressupostos processuais que o requerente deve reunir para ser admitido a exercer o direito de acção contra o requerido. Entende a sentença recorrida que o certo é que a requerente não logrou provar um dos pressupostos da sua legitimação para desencadear o processo: ser credor da requerida. Ou seja, uma vez que o seu direito não se encontra reconhecido, de modo definitivo, por sentença transitada em julgado, porque foi impugnado pela requerida. A própria requerida provou que tal crédito se mostra litigioso, na medida em que intentou acção judicial para resolver tal questão. Em função deste raciocínio, conclui, e decide, pela absolvição do pedido.* É contra estes argumentos que a recorrente defende o que acima se deixou exposto; conclui as suas alegações desta forma: A jurisprudência aponta no sentido que a impugnação pelo devedor do crédito invocado por autor em processo de insolvência não coloca em causa a legitimidade deste na acção de insolvência. A atribuição da legitimidade para dedução do pedido de insolvência apenas ao credor cujo crédito não tenha sido contestado constitui denegação da tutela jurisdicional. Uma interpretação do art.º 20.º, n.º 1, CIRE conforme à Constituição impõe que aquela norma seja interpretada no sentido de conferir legitimidade processual activa a quem se arrogue a qualidade de titular de um direito de crédito sobre o devedor, independentemente de este último colocar em causa a sua existência ou exigibilidade. Tendo a recorrente invocado a qualidade de credora da recorrida, bem como a exigibilidade dos créditos, e tendo esta em oposição impugnado a existência do crédito, a questão deverá ser apreciada no processo de insolvência. O art.º 35.º do CIRE não coloca na disponibilidade do Tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento uma vez que ela é obrigatória sempre que seja deduzida oposição. Resulta do art.º 20.º do CIRE o reconhecimento da legitimidade activa a sujeitos que podem nem sequer ter ainda um crédito sobre o devedor, sendo que o art.º 50.º refere-se a créditos ainda não constituídos.* Em primeiro lugar, e concordando com a sentença, o problema da posição do credor face ao objecto da lide no início do processo de insolvência é um problema de legitimidade processual, tal como ela vem desenhada no art.º 20.º, n.º 1, proémio, CIRE, e 26.º, n.º 1 e n.º 3, Cód. Proc. Civil. A qualidade de credor confere a este o interesse necessário para obter contra o seu devedor uma declaração de insolvência. Basta a invocação deste interesse, coligada com as previsões do n.º 1 do citado art.º 20.º, para que alguém seja admitido a requerer a insolvência.* Não obstante, a sentença recorrida julgou as partes legítimas mas, porque não reconheceu a qualidade de credor à requerente, absolveu a requerida do pedido. Não podemos deixar de concordar com a recorrente quando afirma que há aqui alguma contradição. Mas tal não obsta, de maneira nenhuma, ao conhecimento do mérito do presente recurso.* Se efectivamente o requerente é credor é algo que se apurará na fase introdutória deste processo (a anterior à convocação dos demais credores) e prende-se com o mérito da causa. E o mérito da causa é conhecido na audiência a que se refere o art.º 35.º, CIRE. Com isto entramos no primeiro problema. Para não realizar a audiência de julgamento e decidir logo do mérito da causa, o tribunal recorrido socorreu-se do «disposto na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.