Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 751/07.9TBLGS-A.E1 Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO Descritores: APOIO JUDICIÁRIO TAXA DE JUSTIÇA PRAZO Data do Acordão: 01/17/2012 Votação: DECISÃO SINGULAR Tribunal Recorrido: COMARCA DE LAGOS – 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO Área Temática: CUSTAS Sumário: 1 - No caso de ser indeferido pela segurança social o pedido de apoio judiciário, o requerente tem o prazo de 10 dias a contar da notificação desta decisão para pagar a taxa de justiça de que até então estivera dispensado, independentemente de impugnar ou não judicialmente tal decisão. Caso a impugne e sendo a mesma julgada procedente é reembolsado das quantias que, entretanto, teve que pagar. 2 - O prazo para pagamento da taxa de justiça não se inicia com a decisão da impugnação judicial, mas com a notificação da decisão final administrativa, ainda que posteriormente judicialmente impugnada. Decisão Texto Integral: Malgrado a amálgama em que se traduzem actualmente os processos em sede de recurso, e esta reclamação não é excepção (parte em suporte de papel e parte em suporte digital ao qual este tribunal não tem acesso, e autuados sem qualquer ordem cronológica), os autos permitem concluir que: 1 – A reclamação visa o despacho proferido em 12 de Outubro de 2011, no qual, conhecendo da impugnação judicial da decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário, se decidiu que os anteriores despachos haviam transitado em julgado e por isso eram insusceptíveis de recurso; 2 – Notificado da sentença proferida no processo 751/07.9TBLGS, o ora reclamante interpôs, em 20.09.2010, recurso de apelação e juntou documento comprovativo da apresentação, em 16.09.2010, nos serviços da segurança social do pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; 3 – Em 14.01.2011 foi o reclamante notificado da decisão da segurança social de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado, proferida em 18.11.2010; 4 – Em 27.01.2011 o reclamante impugnou judicialmente a decisão do ISS. IP.; 5 – Em 12.10.2011 foi proferida decisão conhecendo da referida impugnação, indeferindo-a e confirmando a decisão administrativa; 6 – Em 25.10.2011 foi apresentada a presente reclamação. Vejamos então. Como claramente resulta do alegado em sede de reclamação, o ora reclamante não pagou até 25.10.2011 a taxa de justiça devida pela interposição do recurso de apelação. Efectivamente refere: “nesta conformidade – com o devido respeito – ao pronunciar-se agora em definitivo sobre o apoio judiciário, sempre teria o Reclamante o prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça que se mostre devida pela interposição do Recurso e que contraria a decisão anterior, de que a sentença transitara”. Resulta desta alegação que, no entendimento do reclamante, o prazo para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, seria, no caso de indeferimento pela segurança social do pedido de protecção jurídica, mas judicialmente impugnada, de 10 dias a contar da decisão da impugnação. Mas, com todo o respeito, tal entendimento carece de fundamento e apoio legal. Estabelece o nº 5, al.,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.