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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 586/20.3T8PTM.E1 Relator: ELISABETE VALENTE Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS COMINAÇÃO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA Data do Acordão: 05/26/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - A deserção da instância não opera ope legis, carece de ser julgada por despacho do juiz - ou seja, para que opere - a prolação de despacho constitutivo de apreciação da verificação dos seus requisitos (ao contrário do regime do Código de Processo Civil na versão anterior à Lei 41/2013, em que a deserção decorria do mero decurso do prazo de dois anos após a interrupção fundada em negligência das partes em promover o andamento dos autos). II- Ao incidente de habilitação de herdeiros deve-se aplicar o efeito cominatório previsto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que, perante a falta de contestação consideram-se confessados os factos alegados no requerimento inicial, ou seja, o facto de os habilitandos serem os únicos herdeiros do falecido. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório. Nos autos de processo comum declarativo a Autora, “(…)”, veio requerer a habilitação de herdeiros, na sequência da notícia do falecimento do réu, (…) contra (…). Procedeu-se à citação. (…) veio contestar, arguindo a extemporaneidade do requerimento, pois teriam já decorrido seis meses desde a suspensão da instância e, portanto, a instância principal estaria já deserta, ao abrigo do artigo 281.º do Código de Processo Civil. A requerente respondeu. Foi proferida a seguinte decisão: “de harmonia com o disposto no artigo 374.º do Código de Processo Civil, e tendo presentes as disposições acima referidas, declaro (…) como mãe do réu, habilitando-a como herdeira do mesmo para prosseguir os ulteriores trâmites do processo principal.” É desta decisão que (…) recorre, formulando as seguintes conclusões: «1- O presente recurso é interposto da Douta Sentença, datada de 20/01/2022, que decidiu habilitar a Recorrente como herdeira do falecido Réu, para prosseguir os ulteriores trâmites do processo principal. 2- Desde logo, o recurso incide sobre a decisão que julgou tempestivo o incidente de habilitação de herdeiros requerido pela A., porquanto, a Recorrente considera que o Tribunal a quo, fez uma interpretação errada da lei, não a aplicando devidamente. 3- A A. foi notificada do falecimento do Réu no dia 28/01/2021, por requerimento junto aos autos e notificado à A. por via eletrónica na mesma data e, em 10/02/2021, requereu a suspensão dos autos, protestando juntar a certidão de óbito, o que fez em 16/02/2021. 4- De acordo com o artigo 271.º do CPC, “junto ao processo documento que prove o falecimento das partes, suspende-se imediatamente a instância”, portanto, sem necessidade de despacho. 5- Contudo, no dia 17/02/2021, o Tribunal a quo profere despacho de suspensão da instância, atento ao óbito comprovado do Réu até habilitação, sem prejuízo de deserção e, em 30/04/2021, já após o levantamento da suspensão dos prazos decretado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, o Tribunal a quo proferiu novo despacho a confirmar que a instância se encontra suspensa até habilitação do Réu. 6- O presente incidente de habilitação deu entrada nos autos, via Citius, no dia 02/11/2021, muito após os 6 meses previstos na lei para o devido impulso processual. 7- Dispõe o artigo 270.º, n.º 1, do CPC, que, junto ao processo documento que prove o falecimento das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou o processo já tiver inscrito em tabela para julgamento, pelo que se a certidão de óbito foi junta aos autos no dia 16/02/2021, a instância suspendeu-se naquele dia, independentemente de qualquer despacho. 8- De acordo com o artigo 281.º, n.º 3, do CPC, tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, como é o caso do presente incidente de habilitação, a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses. 9- O prazo de 6 meses para a interrupção da instância, iniciou-se no dia 07/04/2021 e terminou no dia 06/10/2021. 10- Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses e, de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito legal, a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz. 11- Acresce que, é um prazo processual contínuo, que não se suspende em férias, cfr. artigo 138.º, n.º 1, “in fine”, do Código de Processo Civil. 12- Findos os 6 meses previstos na lei para deserção da instância, e após duas advertências às partes e pleno conhecimento do falecimento do Réu, há mais 10 meses, sem qualquer impulso processual, o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho a julgar deserta a instância (cfr. artigo 281.º do CPC). 13- Porém, o presente incidente de habilitação deu entrada, via Citius, no dia 02/11/2021, muito para além dos 6 meses que a lei lhe concedia para a prática de tal ato (artigo 138.º, n.º 1, do CPC). 14- Nestes termos, deveria a instância ter sido ser julgada deserta por falta de impulso processual da A., nos termos do disposto nos artigos 138.º, n.º 1, 269.º, 270.º, 277.º, alínea

  1. c)e 281.º, n.º 3, todos do CPC. 15- O Tribunal a quo, ao considerar que não existe negligência ou falta de cuidado por não impulsionar o processo com o requerimento de habilitação no período de férias judiciais de verão uma vez que o processo não é urgente, erra na aplicação da lei. 16- Tendo desta forma, salvo o devido respeito, violado o disposto nos artigos 138.º, n.º 1 e 2, 269.º, 270.º, 277.º, alínea
  2. c)e 281.º, todos do CPC. 17- No caso sub judice, temos o prazo de 6 meses, que deverá ser contado de acordo com as normas do artigo 138.º do C.P.C. (contínuo e em férias), e averiguar se nesses 6 meses ouve negligência das partes em não impulsionar o processo. 18- E essa negligência tem que ser aferida pelos elementos existentes nos presentes autos, que no caso concreto, são vários, desde logo, a A., ora recorrida, não pode negar que teve conhecimento do falecimento do Réu, logo no dia 28/01/2021. 19- Após, foi advertida por duas vezes da suspensão (despacho de 17/02/2021 e de 30/04/2021), quando a lei nem sequer o exige (cfr. artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 20- O referido prazo também se viu alargado, em virtude da suspensão da contagem dos prazos judiciais por força da pandemia provocada pelo COVID-19, o que correspondeu que a A. beneficiasse de um prazo de 10 meses, em vez dos 6 meses que a lei impõe. 21- Não concorda também a Recorrente, com o entendimento do Tribunal a quo, quando refere que, para além de estar em tempo, há data da entrada do requerimento, não havia despacho judicial a julgar deserta a instância, não podendo os autos ficar dependentes de despacho judicial a julgar deserta a instância, por tempo indeterminado, ficando assim a parte negligente a beneficiar da ausência da prática desse ato pelo Tribunal. 22- Não há qualquer dúvida em afirmar que a A., negligentemente, deixou passar mais de 6 meses (aliás, 10 meses) sem impulsionar o processo, o que de acordo com artigo 281.º, n.º 1 e 3, do CPC dá lugar à deserção da instância e o artigo 277.º do CPC, na sua alínea c), prevê, como causa de extinção da instância, a deserção. 23- O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, tendo violado o disposto nos artigos 138.º, 269.º, 270.º, 277.º, alínea c), 281.º, todos do CPC, e face a passagem dos 6 meses sem que tivesse sido provocado o incidente de habilitação, deveria ter proferido despacho a declarar a extinção da instância, por deserção, com efeitos a 06/10/2021. 24- Com efeito, extinta a instância por deserção, findou a relação processual, o que significa que, após a extinção da instância não há mais atos processuais que se possam praticar porque não há relação processual juridicamente existente. 25- Daí que, no caso em apreço, ocorrida a extinção da instância por deserção em 06/10/2021, o ato praticado pela A. em 02/11/2021, seja inexistente porque não tem nenhuma relação processual subjacente a ele e que o legitime. 26- O que, salvo o devido respeito, deveria ter sido decidido pelo Douto Tribunal a quo, ao invés da Douta Sentença ora recorrida. 27- Pelo que, considera a ora Recorrente, sempre com o devido respeito, que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 138.º, n.º 1 e 2, 269.º, 270.º, 277.º, alínea
  3. c)e 281.º, todos do CPC, devendo, assim, a Douta Sentença proferida nos presentes autos ser revogada, e substituída por outra que declare a extinção da instância, por deserção, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea
  4. c)e 281.º, ambos do CPC, com as devidas consequências legais. 28- Quanto à Habilitação, também considera a Recorrente que o Douto Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei, ao considerar que a certidão do assento de óbito e a falta de impugnação da factualidade alegada, implicou dar como assente que o réu faleceu no dia 02/01/2021, no estado de solteiro, sem descendentes e intestado. 29- Não pode o Tribunal a quo concluir de tal forma, porquanto a certidão de óbito apenas prova que o Réu faleceu no dia 02/01/2021, mais nada. 30- Os factos de que o réu faleceu no estado de solteiro, sem descendentes e intestado, não são factos sujeitos a confissão, porquanto, apenas se podem provar por documentos (artigos 363.º e 364.º, 369.º e 371.º do Código Civil) e versam sobre direitos indisponíveis (artigo 354.º, alínea b), do Código Civil). 31- O estado civil só pode ser atestado através de uma certidão de nascimento atualizada, bem como a sua filiação e uma, eventual, confissão da requerida, só poderia ser considerada prova plena, se fosse acompanhada de documento autêntico que comprovasse os factos confessados. 32- Tal como se verifica numa escritura de habilitação, as declarações da cabeça de casal ou das testemunhas só por si não são suficientes para a outorga da escritura de habilitação, sendo sempre necessário as respetivas certidões que comprovam a filiação, estado civil, óbito, nascimento, casamento, etc.. 33- O Tribunal a quo deu assim como provados factos que não estão sujeitos a confissão e que só podem ser provados por documentos que não foram juntos aos autos, e porque versam sobre factos relativos a direitos indisponíveis, pelo que interpretou e aplicou de forma errada as normas previstas nos artigos 354.º, alínea b), 363.º, 364.º, 369.º e 371.º do Código Civil. 34- No caso da habilitação não tiver já sido declarada noutro processo ou reconhecida notarialmente, o Tribunal só pode decidir o incidente, findo o prazo da contestação, após produção de prova que no caso couber (artigo 354.º do Código de Processo Civil). 35- No caso sub judice, a habilitada é mãe do de cujus, pelo que não pode impugnar tal facto, mas isso não implica que o facto seja dado por provado, porque não há documento junto aos autos que o comprove. 36- A Recorrente juntou prova testemunhal que não foi ouvida antes da decisão, e não foram juntos aos autos prova documental que comprovasse o alegado. 37- Concluir-se através de uma certidão de óbito que (…) é ascendente do réu e, portanto, é assim herdeira, é uma forma no mínimo simplista de ver o direito sucessório, não podendo confundir-se ser herdeiro e ser herdeiro sucessível. 38- Muito menos que o Tribunal a quo decida o incidente sem antes produzir a prova que no caso couber, cfr. dispõe o artigo 354.º do Código de Processo Civil. 39- Pelo que, considera a Recorrente, sempre com o devido respeito, que, relativamente à habilitação da requerida, ora Recorrente, o Douto Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 354.º, alínea b), 363.º, 364.º, 369.º e 371.º do Código Civil e artigo 354.º do Código de Processo Civil. 40- Devendo, assim, ser a Douta Sentença proferida nos presentes autos revogada, e substituída por outra que declare a improcedência do incidente de habilitação apresentado, com as demais consequências legais daí advenientes. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença proferida nos presentes autos e substituída por outra que declare a extinção da instância, por deserção, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea
  5. c)e 281.º, ambos do CPC, com as devidas consequências legais. Caso assim não se entenda, deverá sempre a Sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que decida a improcedência do incidente de habilitação apresentado, com as demais consequências legais daí advenientes. Com o que se fará a devida e costumada JUSTIÇA.» A recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. A Recorrente recorreu da sentença que a declarou como herdeira legítima do Réu falecido. 2. Alegou, em suma, que o incidente de habilitação de herdeiros requerido pela Recorrente seria intempestivo, que por esse motivo a instância se encontrava deserta e, ainda, que a o requerimento de habilitação foi insuficiente. 3. Nenhuma razão assiste à Recorrente. 4. A Recorrida apresentou todos os requerimentos dentro dos prazos judiciais e de acordo com todas as regras processuais. 5. Andou bem a decidir como decidiu a Sentença de que se recorre, quando diz: “Apesar de a requerida entender ser de aplicar o disposto no artigo 138.º do Código de Processo Civil (que, durante as férias judiciais, não manda suspender a contagem dos prazos iguais ou superiores a seis meses), entendo que sendo o pressuposto da deserção a negligência da parte em impulsionar o processo, não deve concluir-se que existe negligência ou falta de cuidado por não impulsionar o processo com o requerimento de habilitação no período de férias judiciais de verão, uma vez que o processo não é urgente”. 6. Nunca existiu qualquer despacho ou decisão judicial a declarar extinta a instância por deserção, como bem refere a que “à data da entrada do requerimento, não havia despacho judicial a julgar deserta a instância”. 7. O requerimento apresentado pela Recorrida foi praticado dentro do prazo. 8. Os efeitos processuais da deserção não ocorrem automaticamente, tal como faz menção o artigo 281.º, n.º 4, do CPC, ao dispor que “a deserção é julgada no tribunal em que se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator”. 9. Do próprio n.º 5 do artigo 281.º do CPC, a contrário, se retira que na ação declarativa é necessário haver um despacho a decidir pela deserção da instância, ou seja, para a produção dos efeitos processuais da deserção, é necessário que seja proferida decisão nesse sentido por parte do Tribunal. 10. A Recorrida impulsionou o processo dentro do prazo e sem que houvesse qualquer decisão a considerar deserta a instância. 11. Não havia igualmente qualquer advertência judicial prévia que se impunha a ter lugar antes de terminar o prazo para a verificação do impulso processual. 12. Um dos requisitos do artigo 281.º, n.º 1, do CPC é que o Tribunal alerte a parte que deverá praticar o ato, para a deserção da instância, que apenas ocorrerá no caso de, depois de proferido despacho de advertência, a parte ainda assim não praticar o ato em falta. 13. Para que possa ocorrer a deserção da instância é essencial despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual. 14. Não houve qualquer despacho prévio de advertência à parte, ou despacho para apuramento de possível negligência, anterior à apresentação do incidente de habilitação de herdeiros por parte da Recorrida. 15. A Recorrida não agiu de forma negligente, nem actuou com falta de cuidado. 16. A apresentação do incidente de habilitação de herdeiros foi tempestiva. 17. A instância não se encontrava, nem se encontra, deserta. 18. A instância está válida e a tramitar normalmente. 19. Não há nenhum impulso processual em falta. 20. Relativamente ainda à alegada insuficiência do requerimento de habilitação, a Recorrente é mãe do Réu falecido, como resulta da Certidão de Óbito junta aos Autos. 21. A legitimidade de herdeira da Recorrente está comprovada, pela sua ascendência ao Réu falecido. 22. O próprio Tribunal decidiu que “atenta a posição manifestada e a certidão do assento de óbito de onde decorre o laço de filiação, considero que não é necessária a junção de elementos adicionais”. 23. A Recorrente nunca impugnou o facto de ser mãe do falecido. 24. A Recorrente (…) é ascendente do Réu (…) e tem a qualidade de herdeira e assume essa qualidade no disposto nos artigos 2132.º e 2133.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Civil. 25. A Recorrente é a única e legítima herdeira do Réu falecido. 26. Não assiste qualquer razão à Recorrente! NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. E.D.». Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Os factos necessários à decisão constam deste relatório. 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3, do CPC: 1.ª Questão – Saber se a instância deveria ter sido julgada deserta e extemporâneo o requerimento de habilitação. 2ª Questão – Saber se foram dados como provados factos que não estão sujeitos a confissão e que só podem ser provados por documentos que não foram juntos aos autos. 3 - Análise. 1.ª Questão – Saber se a instância deveria ter sido julgada deserta e extemporâneo o requerimento de habilitação. A recorrente defende que a instância ter sido ser julgada deserta por falta de impulso processual da A., nos termos do disposto nos artigos 138.º, n.º 1, 269.º, 270.º, 277.º, alínea
  6. c)e 281.º, n.º 3, todos do CPC, defendendo que o incidente de habilitação é extemporâneo por ser posterior aos 6 meses previstos para o impulso processual e que houve negligência na falta de impulso processual porque – ao contrário do que entendeu o tribunal – deve considerar-se o período das férias judiciais de verão para tal efeito, ou seja, o prazo de 6 meses, que deverá ser contado de acordo com as normas do artigo 138.º do C.P.C. (contínuo e em férias), e averiguar se nesses 6 meses houve negligência das partes em não impulsionar o processo e há negligência pois a Autora teve conhecimento do falecimento do Réu, logo no dia 28/01/2021 e foi advertida por duas vezes da suspensão, (despacho de 17/02/2021 e de 30/04/2021), quando a lei nem sequer o exige (cfr. artigo 270.º, n.º 1, CPC) e para além disso o referido prazo também se viu alargado, em virtude da suspensão da contagem dos prazos judiciais por força da pandemia provocada pelo COVID-19, o que correspondeu que a A. beneficiasse de um prazo de 10 meses, em vez dos 6 meses que a lei impõe. Por outro lado, discorda a recorrente do entendimento do tribunal de que, por não haver despacho judicial a julgar deserta a instância, há data do requerimento é o mesmo tempestivo, argumentando que não podem os autos ficar dependentes de despacho judicial a julgar deserta a instância, por tempo indeterminado, ficando assim a parte negligente a beneficiar da ausência da prática desse ato pelo Tribunal. Quid Juris? Conforme decorre do disposto no artigo 277.º, alínea c), do CPC, a deserção da instância constitui uma das formas de extinção da instância, a qual depende sempre da verificação de dois pressupostos cumulativos:
  7. i)por um lado, a falta de impulso processual por mais de seis meses;
  8. ii)por outro, a imputação de tal demora à conduta negligente de uma das partes, traduzida esta numa “situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou atividade unicamente dependente da sua iniciativa”. Nos termos do Artigo 281.º do CPC – Deserção da instância e dos recursos 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Ou seja, são pressupostos da sua declaração: .
  9. a)que o processo se encontre parado há mais de 6 (seis) meses; .
  10. b)que essa paragem do processo (ou o seu prolongamento) tenha como causa a omissão de um ato de impulso das partes; .
  11. c)que essa omissão seja imputável à parte faltosa a título de negligência, ou seja, que sobre ela recaísse o ónus da prática de determinado ato, naquele momento do processo e que o pudesse praticar. Em primeiro lugar, importa referir que a deserção não opera ope legis, por decurso de prazo, sendo necessária – para que opere – a prolação de despacho constitutivo de apreciação da verificação dos seus requisitos (ao contrário do regime do Código de Processo Civil na versão anterior à Lei n.º 41/2013, em que a deserção decorria do mero decurso do prazo de dois anos após a interrupção fundada em negligência das partes em promover o andamento dos autos. Era o que resultava das normas dos artigos 285.º e 291.º, n.º 1, do CPC na redacção anterior à indicada Lei n.º 41/2013). O regime actual (nas acções declarativas) deslocou a apreciação da negligência da interrupção para a deserção, operando esta não ope legis, por decurso de prazo, mas através da prolação de despacho constitutivo de apreciação da verificação dos seus requisitos. Ou seja, a deserção da instância não é automática, ela carece de ser julgada por despacho do juiz. Ora, no caso dos autos não houve qualquer decisão a declarar a deserção, pelo que não houve deserção. Tanto basta para concluir que o requerimento não é extemporâneo, improcedendo nesta parte o recurso. 2ª Questão – Saber se foram dados como provados factos que não estão sujeitos a confissão e que só podem ser provados por documentos que não foram juntos aos autos. Por outro lado, a recorrente discorda do teor da decisão de habilitação defendendo que a certidão de óbito junta aos autos apenas prova de que o Réu morreu naquela data, mas não que morreu solteiro e sem descendentes e sem testamento, factos que não são sujeitos a confissão, porquanto, apenas se podem provar por documentos (artigos 363.º e 364.º, 369.º e 371.º do Código Civil) e versam sobre direitos indisponíveis (artigo 354.º, alínea b), do Código Civil). Conclui que a sentença deve ser substituída por outra que declare a improcedência do incidente de habilitação apresentado, com as demais consequências legais daí advenientes. Também aqui não tem razão pois a sentença não se baseou apenas na certidão de óbito, mas também na falta de contestação da requerida que não impugnou a factualidade alegada. Vejamos, pois: A questão que se coloca consiste em saber se a falta de contestação implica que seja dado como confessado tais factos alegados. É indubitável que ao incidente de habilitação de herdeiros se deve aplicar o efeito cominatório previsto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – nesse sentido, Ac. STJ de 15.05.2007, processo 07A1002, relatado pelo Conselheiro Azevedo Ramos e Ac. STJ de 21-09-1995, Relator: Miranda Gusmão, onde se pode ler: «Na habilitação de herdeiros não é obrigatória a audição de testemunhas quando não haja oposição. O único facto susceptível de prova testemunhal – os habilitandos serem os únicos herdeiros do falecido – deve ser dado como confessado em resultado da falta de contestação», ambos publicados em www.dgsi.pt. Com efeito, deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação – artigo 352.º, n.º 1. Se pedido da declaração da qualidade de herdeiros ou sucessores não for contestado, há que observar o preceituado no artigo 354.º, n.º 1, do C.P.C., onde se prescreve que, “não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o Juiz decide o incidente, logo que, findo o prazo da contestação se faça a produção da prova que ao caso couber“. Este norma deve ser interpretada no sentido de que, à falta de contestação se aplicam os efeitos da falta desse articulado, consistentes em se considerarem confessados os factos alegados no requerimento inicial – neste sentido, A. Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe de Sousa CPC anotado, Vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 430, nota 2, e Alberto dos Reis – Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., pág. 593 – que considera aplicáveis estes princípios ao incidente de habilitação. De resto, o artigo 293.º, n.º 3, do CPC refere expressamente esse efeito. Aliás, também não se pode dizer que em rigor, o direito à herança do de cujus é um direito indisponível, porque desde logo, o próprio de cujus pode dispor do mesmo, por via testamentária (embora dentro de certos limites) e os próprios herdeiros podem repudiar a herança. Em suma, também quanto a esta questão se mantêm a sentença, improcedendo o recurso. Sumário: (…) 4 - Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 26.05.22 Elisabete Valente Cristina Dá Mesquita José António Moita

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