Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 935/06-1 Relator: ALBERTO MIRA Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL Data do Acordão: 05/09/2006 Votação: MAIORIA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: Pode beneficiar de liberdade condicional o condenado em pena de prisão desde que superior a seis meses. Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório: 1. No âmbito do processo Gracioso de Liberdade Condicional n.º ... do Tribunal de Execução de Penas de Évora, proferiu o Mm.º Juiz o despacho certificado a fls. 42 dos autos, no qual determinou que os autos aguardassem o envio e a junção do mandado de libertação do recluso ... por, no caso, àquele não poder ser concedida a liberdade condicional.* 2. Inconformado, recorreu o Magistrado do Ministério Público, formulando na motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª - Recorre-se do douto despacho que decidiu que aos condenados (como é o caso) em penas de prisão inferiores a 12 meses não pode ser concedida liberdade condicional, conforme n.º 2 do art. 61.º do CP. 2.ª - O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, faz uma errada interpretação daquele preceito que, em nossa opinião, se mostra restritiva face à literalidade da norma em causa. 3.ª - A literalidade daquela norma faz depender a liberdade condicional da condição de estar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses. Significa que entre estas balizas se compreendem/encaixam perfeitamente as penas entre 6 e 12 meses que ficam excluídas na interpretação que se dá à norma no douto despacho recorrido. 4.ª - A tese por nós perfilhada vai no sentido do que tem sido a orientação dos tribunais de execução de penas. 5.ª - Com efeito, uma pena de 8 meses de prisão como é o caso, cumpridos que estejam no mínimo seis meses, estão reunidos os requisitos objectivos/temporais para a liberdade condicional; no limite temporal dos seis meses (mínimo exigido) já está compreendido/abrangido o meio da pena (04 meses). 6.ª - No domínio do Código de 1982, os termos gerais apontavam para a necessidade da prisão ter duração superior a 6 meses mas apenas cumprida metade, sendo mais restritiva a versão actual do CP que cumula o requisito de tempo mínimo de 6 meses com o requisito de se encontrar cumprida metade da pena (com relevância nas penas com duração entre 6 meses e 1 ano). 7.ª - É ainda de realçar que a norma actual dá ênfase ao tempo de prisão efectiva já cumprido e não que o condenado tenha sofrido uma pena de prisão superior a 6 meses (ou na tese do despacho superior a 12 meses). Deu-se expressão ao pensamento do Prof. Figueiredo Dias expresso na sua obra (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 534). 8.ª - Na previsão da norma actual, não estão, como facilmente se apreende, afastadas da liberdade condicional as considerações em penas de prisão compreendidas entre 6 meses e 12 meses, como erradamente, salvo o devido respeito, se faz no douto despacho recorrido. 9.ª - Por outro lado, a actividade interpretativa do art. 61.º, n.º 2 do CP não deve quedar-se pela análise isolada e literal desse preceito. Importa desde já conjugá-lo com o art. 486.º, n.º 1 do CPP, em função do sistema jurídico de que fazem parte. 10.ª - O art. 486.º, n.º 1 do CPP dispõe que “quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do art. 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão”. 11.ª - Parece que estará a dispensar da remessa de relatórios e parecer quando a pena é igual ou inferior a um ano; nestes casos para a concessão o juiz bastar-se-á do parecer do MºPº, audição do recluso e parecer do conselho técnico - cfr. Ac. RE de 30/09/2003, no recurso n.º 1988/03. 12.ª - A interpretação ínsita no despacho recorrido mostra-se na prática incongruente, dando azo a situações iníquas e perniciosas. Seguindo tal raciocínio teríamos que uma pena de 12 meses pode beneficiar de liberdade condicional e o condenado cumprir de reclusão apenas 06 meses; já uma pena de 11 meses e 29 dias nunca beneficiará daquele regime, cumprindo-se integralmente em regime de reclusão. 13. É mais uma achega para concluirmos que não foi esse o sentido que o legislador quis dar à norma em apreço. 14. O despacho recorrida viola, por erro de interpretação, o disposto no art. 61.º, n.º 2 do CP e que, em consequência, deverá ser substituído por outro que admita a apreciação do regime da liberdade condicional logo que cumpridos se mostrem mais de seis meses da pena sofrida». Solicita, a final, o recorrente que, em obediência ao princípio da legalidade, seja dado provimento ao recurso, com a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que vá no sentido indicado no n.º 14 das supra transcritas conclusões.* 3. O arguido concluiu a resposta que apresentou nos seguintes termos: «1.ª - O douto despacho que decidiu que ao condenado em pena de prisão inferior a 12 meses não pode ser concedida liberdade condicional, faz uma errada interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal, quando considera que ao condenado em pena de prisão inferior a 12 (doze) meses não pode ser concedida a liberdade condicional após ter cumprido metade da pena no mínimo de 6 (seis) meses. 2.ª - Orientação, esta, que vem sendo contrariada pelos tribunais de execução de penas. 3.ª - Com efeito, uma pena de 08 meses de prisão - como é o caso -, cumpridos que estejam, no mínimo, 6 (seis) meses, estão reunidos os requisitos necessários e suficientes para que seja concedida a liberdade condicional. 4.ª - No limite temporal dos 6 (seis) meses - mínimo exigido - já está compreendido o meio da pena, 4 (quatro) meses. 5.ª - O douto despacho recorrido viola, por erro de interpretação, o disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal, pelo que, salvo o devido respeito, deverá ser substituído por outro que admita a apreciação do regime da liberdade condicional logo que cumpridos se mostrem mais de 6 (seis) meses da pena sofrida. Pelas razões expostas, o recurso afigura-se procedente, devendo, em consequência, dar-se provimento ao mesmo, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por outro que admita a apreciação do regime de liberdade condicional do condenado, logo que cumpridos se mostrem mais de 6 (seis) meses da pena que lhe foi aplicada».* 5. O Ex.mo Sr. Juiz manteve, nos seus precisos termos, o despacho recorrido.* 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se à aposição de “visto”. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** II. Fundamentação: 1. Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro). No caso sub-judice, a única questão vertida no recurso radica no campo de aplicação do art. 61.º, n.º 2 do Código Penal, mais concretamente, em saber se tal norma permite (ou não) a concessão da liberdade condicional a reclusos condenados em pena de prisão inferior a 12 meses e que hajam cumprido 6 meses de prisão.* 2. Para a rigorosa compreensão do objecto do recurso, elencaremos ab initio os elementos (de facto e de direito), relevantes, decorrentes do processo: - No âmbito do processo n.º ..., do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., por sentença proferida em 14 de Abril de 2005, transitada em julgado, foi o arguido ... condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão; - De acordo com a liquidação certificada a fls. 39 a 42 dos autos, devidamente homologada por despacho judicial, o termo da pena imposta ao arguido ... ocorre em 12 de Dezembro de 2005; - Nos autos de Processo Gracioso de Liberdade Condicional n.º ..., o Ex.mo Sr. Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Évora, proferiu, em 6 de Janeiro de 2006, o despacho recorrido, do seguinte teor: «Aos condenados (como é o caso) em penas de prisão inferiores a 12 meses não pode ser concedida liberdade condicional - (art. 61.º, n.º 2 do C. Penal e Manuel Lopes Maia Gonçalves in Código Penal Português e Comentado, 16.ª edição, 2004, página 229)». Assim, aguardem os autos o envio e junção do mandado de libertação do recluso. Junto, ao Ministério Público e nada opondo, arquive».* 3. Estatui o art. 61.º do CP/1995: «1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:
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