Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1502/07-3 Relator: ACÁCIO NEVES Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL Data do Acordão: 09/20/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: PROVIDO Sumário: I – As deliberações sociais podem ser suspensas mesmo que já executadas, desde que sejam de execução contínua ou permanente ou, sendo de execução por um único acto, continuem a produzir efeitos danosos, ainda que tais efeitos constituam mero efeito mediato da deliberação. II - A suspensão das deliberações sociais não deve entender-se no seu sentido mais restrito, como simples impedimento da actividade dos órgãos sociais destinada a executá-la, antes deve estender-se à paralisação dos efeitos jurídicos que a deliberação seja susceptível de produzir. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 1502/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” intentou, em 29.12.2006, providência cautelar de suspensão de deliberações sociais da “B”, pedindo a suspensão da deliberação da associação que declarou vencedora a lista B. Alegou para o efeito, em resumo: A ré, da qual é associado, reuniu-se, em 21.12.2006, em assembleia geral eleitoral para eleger os corpos sociais para o triénio 2007/2009, tendo sido deliberado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral que a lista B, por ter obtido o maior número de votos (conforme efectivamente aconteceu), era a vencedora. O referido Presidente aceitou a referida lista B ao acto eleitoral, mau grado o termo de protesto que lhe foi dirigido por “C” 1º nome da lista A, que ignorou (e cujo conhecimento relegou para uma futura assembleia geral), protesto esse relacionado com a admissão da candidatura da lista B em violação dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral. Com efeito, a lista B apenas apareceu misteriosamente nas mãos do presidente da assembleia-geral menos dos 10 dias, previstos nos Estatutos, para admissão das candidaturas, contendo nomes que nem faziam parte da associação situação esta posteriormente alterada. A execução da deliberação pode causar dano apreciável à associação dada a diferença de filosofia de gestão entre as duas listas, sendo que 3 dos elementos da lista B já haviam feito parte dos anteriores corpos gerentes, que deixaram a associação em grande desorganização administrativa e contabilística e em situação de falência técnica. Em 02.01.2007, veio o autor requerer que, por razões de celeridade, a citação da ré fosse feita através do advogado subscritor da p.i, o que foi deferido, após admissão liminar do procedimento cautelar. Junto, a fls. 30, o auto de citação (segundo o mesmo, na pessoa do Presidente da Direcção, “C”), veio a requerida (em requerimento subscrito por “D”, na qualidade de Presidente da Direcção) dizer que os novos corpos sociais eleitos em 21.12.2006 já haviam tomado posse em 04.01.2007, em sessão pública e de acordo com os Estatutos, tomada de posse essa que com a presente providência se tentou impedir, pelo que o “C” já não era Presidente da Direcção quando recebeu a citação, da qual não deu conhecimento aos novos órgão Sociais (nem pretendia deduzir oposição) - requerendo que se ordenasse a citação da requerida na pessoa do signatário, enquanto legal representante da requerida, concedendo-se-lhe prazo legal para deduzir oposição, ou a entrega da petição e demais documentos para efeitos de deduzir oposição, ainda que para o feito tivesse que invocar justo impedimento, nos termos do art. 145°, n° 5 do CPC. Na sequência disso foi, a fls. 55, proferido despacho, nos termos do qual, para além de se mandar notificar o requerente para se pronunciar, se declarou suspenso, até decisão da questão, o prazo para contestar. Notificado, veio o requerente interpor recurso de agravo e dizer, em resumo, que a tomada de posse, em 04.01.2007, foi posterior à citação (que ocorreu em 01.01.2007), pelo que esta foi correctamente efectuada, sendo que a providência suspendeu os efeitos da deliberação, entre os quais a tomada de posse. Seguidamente foi proferido novo despacho, nos termos do qual, para além de se admitir o recurso de agravo, se indeferiu o requerido (com fundamento no facto de a tomada de posse ter sido posterior à citação), com a advertência de que com a notificação do despacho cessava a suspensão do prazo para deduzir oposição. Mau grado ter alegado, o requerente veio a desistir do referido recurso de agravo, pelo que o mesmo veio a ser declarado sem efeito. Entretanto, veio a requerida deduzir oposição à providência, defendendo-se por impugnação, alegando, em resumo, que a lista B foi apresentada e corrigida nos prazos estatutários, que a nova Direcção é que veio restabelecer o normal funcionamento da associação e que, procedendo a providência, da suspensão sempre resultariam prejuízos muito superiores aos decorrentes da sua execução. O requerente veio suscitar a irregularidade do mandato forense outorgado a favor da douta mandatária que subscreveu a oposição, pelo facto de os elementos da lista B não poderem representar a requerida, em virtude de a citação ter sido anterior à tomada de posse, enquanto acto ilícito. Por sua vez a requerida pronunciou-se no sentido da regularidade do mandato e da licitude da nova representação da requerida, decorrente da tomada de posse. Seguidamente veio a ser proferida decisão, a fls. 151 e sgs, nos termos da qual, após se julgar validamente outorgado o mandato forense à douta advogada que deduziu a oposição (por se julgar a mesma representada, após a tomada de posse, pela nova Direcção), se julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Inconformado, interpôs o requerente o presente recurso de agravo, em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida e que seja ordenada a baixa do processo à 1ª instância para prosseguimento dos autos, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - O art. 397°, n° 3 do CPC preceitua que a partir da citação e até ao julgamento em primeira instância do pedido de suspensão, não é lícito à Associação executar a deliberação impugnada. 2a - A “B” foi citada no dia 2 de Janeiro de 2007 e apenas em 4 de Janeiro os elementos da Lista B tomaram posse, segundo consta do papel que juntaram aos autos, que nada tem a ver com a documentação do acto no respectivo livro de actas. 3a - Este acto de posse é ilegal. 4a - Mesmo que o acto fosse legal, ele nunca poderia ser invocado perante o autor para demonstrar que a acção se tornou supervenientemente inútil, sob pena de a norma carecer de sentido útil. 5ª - Inerente à deliberação que declarou vencedora a Lista B há uma série continuada de actos, dos quais, o primeiro é a posse, pelo que a utilidade da instância teria de ser aferida em função de todos os actos e não apenas do primeiro. 6a - O pedido de suspensão da deliberação não tinha por finalidade, exclusiva ou principal, evitar a tomada de posse por parte da Lista B, e a acção tinha justificação, mesmo que a citação tivesse ocorrido posteriormente a 4 de Janeiro de 2007, o que não aconteceu. 7a - Foram violados, por erro de interpretação, os arts. 397°, n° 3 e 287°, al. e) do CPC. Contra-alegou a requerida, pugnando pela improcedência do recurso. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Face ao conteúdo das conclusões das alegações do agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), a questão de que cumpre conhecer - em face dos elementos constantes do relatório supra - consiste em saber se, em face da tomada de posse dos novos corpos sociais (Lista B, vencedora das eleições), existe ou não inutilidade superveniente da lide. Desde já se diga que na decisão em causa, para além de se julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (pelo facto de a nova Direcção já ter tomado posse), previamente, ainda se tomou posição sobre a questão, que havia sido suscitada pelo requerente, ora agravante, sobre a irregularidade do mandato concedido à douta advogada que subscreveu a oposição (com procuração, a fls. 71 passada a seu favor pelo presidente da nova Direcção entretanto empossada). E, nesse âmbito, foi tomada decisão nos seguintes termos: "Posto isto, julga-se que a “B”, após a tomada de posse da nova Direcção, será representada em Juízo por esta, pelo que se considera validamente outorgado o mandato forense à Advogada que deduziu oposição nestes autos". Conforme resulta das conclusões do recurso (delimitadoras, conforme referido, do objecto do recurso), esta decisão não foi objecto de concreta impugnação, mas tão só a decisão de julgar extinta a instância. Desta forma, a questão da representação da requerida em juízo, no âmbito dos presentes autos, haverá que ter-se por definitivamente resolvida. Conforme se alcança da decisão recorrida, o tribunal "a quo", após considerar que no caso dos autos a finalidade da providência se destinava a que a lista B tomasse posse, pelo facto de a nova Direcção já ter tomado posse se verificava a inutilidade superveniente da lide. Nos termos do n° 3 do art. 397° do CPC (referente à suspensão das deliberações sociais) "A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada" Conforme foi alegado e resulta dos autos, a nova Direcção, resultante das eleições, tomou posse em 04.01.2007, quando é certo que a citação, efectuada na pessoa do presidente da anterior Direcção, então ainda em funções, teve lugar dois dias antes, em 02.01.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.