Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3374/14.2T8FNC.E1 Relator: RUI MACHADO E MOURA Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO Data do Acordão: 09/14/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - A bolsa concedida ao R. foi uma bolsa de doutoramento, a qual, nos termos do artigo 4º, nº 1, do Regulamento de Bolsas Individuais de Formação, se destina a licenciados ou mestres que pretendam obter o grau de doutor; 2 - No que respeita à atribuição desse grau, o momento mais relevante e primordial de todo o processo está condicionado à aprovação na defesa da tese, pois só com tal aprovação se verifica, inexoravelmente, a conclusão do curso de doutoramento – o que o R., de todo, não veio a fazer – pelo que deverá o mesmo devolver à A. a totalidade das quantias que dela recebeu pela bolsa para doutoramento que lhe tinha sido atribuída. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: P.3374/14.2T8FNC.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra (…), peticionando a condenação do R. no pagamento de 32.730,00 €, acrescidos de juros desde 2.10.2013 até integral pagamento. Para tanto, e em síntese, alegou a A. que concedeu uma bolsa de estudo ao R., para realização de doutoramento, em Dezembro de 2004, sendo tal bolsa válida por 12 meses, com possibilidade de renovação. Mais referiu que o valor global da bolsa de estudo foi de € 32.730,00 €, tendo a totalidade deste valor sido entregue pela A. ao R. Alegou ainda a A. que o R. foi pedindo sucessivas renovações e prorrogações de prazo para conclusão do doutoramento, tendo a A. acedido a tais renovações. Por fim, alega a A. que já em 2012, em Dezembro, o R. pediu a transferência do processo de doutoramento para outra universidade, não tendo tal pedido sido aceite e, por carta de 30.9.2013, foi o R. informado da anulação da bolsa que lhe foi atribuída, pedindo a devolução do valor recebido, o que, até hoje, não sucedeu. Devidamente citado para o efeito veio o R. sustentar a declaração de nulidade da decisão de anulação da bolsa, por a mesma não ser fundamentada, nem quanto á decisão em si, nem quanto ao montante a devolver pelo R. Alegou ainda o R. que cumpriu todas as etapas do doutoramento, faltando apenas a defesa da tese, sendo que esta apenas não ocorreu por motivos externos à sua vontade. Por fim, alega ainda o R. que apenas não defendeu a tese de doutoramento, pelo que, caso assim se venha a entender, somente deverá ser condenado a proceder à devolução de parte da bolsa e não à sua totalidade, como foi peticionado pela A. Foi realizada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho identificativo do objecto do litígio e enunciativo dos temas da prova. Posteriormente realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção proposta pela A. contra o R. e, em consequência, condenou este a pagar à A. a quantia de 32.730,00 €, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde 2.10.2013 até integral pagamento. Inconformado com tal decisão dela apelou o R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminado as mesmas com as seguintes conclusões: 1- Existe omissão de pronúncia na sentença a quo, porque esta não se pronunciou relativamente ao incumprimento parcial do contrato deduzido pelo recorrente. 2 - A decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, por força do disposto nos art.s 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, d), ambos do CPC; nulidade essa que se invoca, com as legais consequências. 3 - Existe falta de fundamentação de decisão de cancelamento da bolsa. 4 - A decisão de anulação/cancelamento da bolsa não está devidamente fundamentada, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 27º e 26º, nº 1, ambos do “Regulamento de Bolsas”. 5 - A sentença a quo violou o disposto no nº 2 do art. 27º e 26º, nº 1, ambos do “Regulamento de Bolsas” e nos art.s 801º e 808º, ambos do Cód. Civil, devendo, em consequência, determinar-se a nulidade da decisão de anulação/cancelamento da bolsa e, consequentemente, ser o R. absolvido do pedido. 6 - A decisão recorrida considera erradamente que existe um incumprimento total da obrigação por parte do ora recorrente. 7 - Com base nos factos dados como provados (ponto 72 e 79 dos factos provados), não se pode afirmar que houve incumprimento definitivo do recorrente. 8 - Ficou provado no ponto 72 que a ora recorrida comunicou ao recorrente que teria que entregar o certificado de aprovação do doutoramento até Dezembro de 2012 e que se tal não ocorresse o processo seria proposto para anulação (em data futura). 9 - Não ficou provado que se o certificado de aprovação do doutoramento não fosse entregue até Dezembro de 2012 então a ora recorrente perdia o interesse na prestação e que o contrato ficaria resolvido nessa data ou noutra em concreto, tendo ficado apenas que seria resolvido no futuro ("proposto para anulação") - o que era necessário para que fosse declarado que existiu incumprimento definitivo por parte do ora recorrente. 10 - Assim, não existe incumprimento definitivo por parte do ora recorrente, sendo que tendo decidido o contrário a douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 433º, 801º e 808º, todos do Código Civil. 11 - O incumprimento definitivo de uma obrigação ocorre quando, objectivamente, o credor perca o interesse na prestação e quando o devedor não cumpra num prazo razoavelmente fixado pelo credor – a chamada interpelação admonitória (artº 808 do Código Civil). 12 - Deve notar-se que o incumprimento definitivo surge não apenas quando por força da não realização ou do atraso na prestação o credor perca o interesse objectivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor. 13 - O prazo de seis meses e meio (de 11/06/2012 a Dezembro de 2012) dado pela recorrida para o recorrente terminar a sua Tese de Doutoramento não é um prazo razoável, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 808º, do CC, pois não era suficiente para ele terminar a sua Tese de Doutoramento. 14 - A decisão recorrida violou o disposto no art. 808º, nº 1, do Código Civil. 15 - O recorrente apenas não concluiu a parte final dos objectivos a que se vinculou com a recorrida devido ao facto de o Orientador de Tese Prof. (…) o ter abandonado como orientador do seu Doutoramento. 16 - E também pelo facto de a recorrida não ter permitido a transferência do processo de doutoramento do recorrente para a Universidade do Porto, da forma supra referida. 17 - O não cumprimento integral dos objectivos da Bolsa não decorre de um acto voluntário do recorrente, antes teve na sua origem em motivo de força maior alheio a ele. 18 - Pelo que, inexiste incumprimento dos objectivos por parte do ora recorrente, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 26º do Regulamento de Bolsas a contrario, não tendo que devolver, por isso, quaisquer montantes, devendo a acção ser julgada improcedente, por não provada, e em consequência ser o recorrente absolvido do pedido. 19 - Existe impossibilidade de cumprimento, por parte do recorrente, por causa que não lhe é imputável, com a consequente aplicação do regime previsto no art. 790º do C. Civ. 20 - A impossibilidade objectiva de cumprimento da prestação a que o devedor está adstrito numa obrigação contratual rege-se pelas disposições do art. 790.º, com as explicitações dos arts. 801.º, 1, 804.º, 1 e 808.º, 1, do Código Civil. 21 - A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não suporta uma imputação subjectiva, a título de culpa, mesmo na forma mais leve, que inculque uma acção ilícita ou contrária à lei por banda do ora recorrente. 22 - Existe uma impossibilidade objectiva de cumprimento, não imputável ao ora recorrente. 23 - Decidindo o contrário, a sentença a quo violou o disposto nos arts. 790º, nº 1, do Cód. Civil. 24 - O recorrente levou a cabo o seguinte trabalho no âmbito do seu processo de Doutoramento: 25 - Cumpriu a parte curricular, tendo tido frequência e aproveitamento em todas as cadeiras nos dois anos lectivos na Universidade de Madrid (anos de 2003/2004 e 2004/2005), parte curricular esta que terminou com a elaboração e aprovação do Projecto de Investigação, denominado “(…)”; 26 - Depois, cumpriu toda a parte de investigação: apresentou o “Plano de Trabalhos” e procedeu a todo um trabalho de investigação de 2005 a 2009, com vista à elaboração da Tese de Doutoramento, o que fez, tendo-a depositado a 15 de Dezembro de 2009. 27 - O recorrente apenas não defendeu a Tese de Doutoramento. 28 - O recorrente cumpriu a quase totalidade dos objectivos a que se propôs quando contratou com a recorrida, tendo faltado somente a defesa da Tese de Doutoramento. 29 - De acordo com o ponto 82 dos Factos provados "O artigo 26.º do Regulamento de Bolsas Individuais de Formação prevê que “Sempre que os objectivos inscritos no programa de trabalhos aprovado não forem atingidos… o bolseiro será obrigado a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido”. 30 - Caso se entenda, sem prescindir, que existe incumprimento por parte do ora recorrente por causa que lhe é imputável, do contratualizado com a recorrida, então ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 26º do “Regulamento de Bolsas”, deve o recorrente ser condenado apenas a devolver parte do recebido, em montante concreto que se liquidar em execução de sentença. 31 - Nestes termos e ainda pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, com o que farão, como é timbre deste Venerando Tribunal, Serena e Objectiva Justiça. Pela A. foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida. Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo R., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C. 2º) Saber se a anulação e o cancelamento da bolsa para doutoramento do R., por parte da A., não foi devidamente fundamentada; 3º) Saber se não houve incumprimento definitivo do R. que motivasse a anulação e cancelamento da referida bolsa por parte da A.; 4º) Saber se a A. não concedeu um prazo razoável ao R. para o cumprimento da sua prestação; 5º) Saber se existe uma impossibilidade objectiva do cumprimento da prestação por parte do R., a qual não lhe é imputável; 6º) Saber se, caso seja entendimento do tribunal que existiu incumprimento do R., só a ele imputável, sempre tal incumprimento é apenas parcial (por não ter havido lugar à defesa da tese de doutoramento), pelo que o mesmo deverá ser condenado a devolver, tão-somente, parte das quantias recebidas da A., em montante concreto que se liquidará em execução de sentença. Antes de apreciar as questões supra enunciadas importa ter presente qual a factualidade apurada na 1ª instância que, de imediato, passamos a transcrever: 1. A Autora é uma associação sem fins lucrativos e de natureza privada. 2. Na prossecução dos seus fins, a Autora concede bolsas de estudo a mestrandos, doutorandos e pós-graduados, bem como apoios à participação de investigadores em conferências, bolsas de iniciação à investigação científica. 3. A Autora, inicialmente denominada “(…) - Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira”, alterou a sua denominação para “(…) -Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação”. 4. O processo de doutoramento do Réu iniciou-se em 11 de Setembro de 2003 com a admissão do Réu como aluno no Curso de Doutoramento em Engenharia Informática, no programa “Sociedade de Informação e de Conhecimento”, na Universidade Pontifícia de Salamanca - pólo de Madrid (UPSAM), para o curso académico de 2003 a 2005, em que o orientador da tese foi o Prof. Dr. (…). 5. O processo de doutoramento do Réu na Universidade de Salamanca tinha duas fases: 1ª- fase curricular, correspondente à frequência em todas as cadeiras nos dois anos lectivos na Universidade de Madrid (anos de 2003/2004 e 2004/2005), sendo que havendo aproveitamento nessas cadeiras esta fase curricular terminaria com a elaboração e aprovação do Projecto de Investigação, denominado “(…)”; 2ª- fase de investigação, que correspondia à apresentação do “Plano de Trabalhos” e a todo o trabalho de investigação, com vista à elaboração e defesa da Tese de Doutoramento. 6. O Réu começou a frequentar as aulas para o ano lectivo de doutoramento 2003/2004 em Outubro de 2003. 7. No dia 26 de Abril de 2004, o Réu apresentou a sua candidatura para concessão de “Bolsa de Doutoramento” destinada à realização de doutoramento em engenharia Informática promovida pela Universidade Pontifícia de Salamanca – Polo de Madrid – UPSAM e que decorreria em Madrid. 8. Na mesma data de 26 de Abril o Réu apresentou junto do (…) o “Plano de Trabalho”, com o tema “A Revolução das Tecnologias sem fios: a transmissão do conhecimento através das redes sem fios e a correcção das assimetrias regionais”, que acompanhou a candidatura à Bolsa. 9. No dia 16 de Junho de 2004 o (…), ora Autora, enviou ao Réu uma carta a “… informar de que o seu processo de candidatura foi aprovado para inclusão no pedido de financiamento do (…) ao Fundo Social Europeu, de acordo com o art. 1º da Regulamento de Bolsas Individuais de Formação”. 10. No dia 30 de Junho de 2004, o Réu frequentou, na Universidade Autónoma de Lisboa, o Seminário “Estrategy- Estratégias de Comércio Electrónico para as PME`s”. 11. O Réu requereu, a 04 de Outubro de 2004, a homologação de título estrangeiro de educação superior. 12. E no dia 11 de Outubro do mesmo ano, a Autora comunicou ao Réu que a referida candidatura também havia sido aprovada pelo Fundo Social Europeu e que, em consequência, teria que cumprir com o estabelecido no Regulamento de Bolsas Individuais de Formação. 13. No dia 19 de Outubro de 2004 o Réu enviou ao (…), ora Autora, uma carta de aceitação da Bolsa. 14. O Réu terminou a frequência das aulas do 1º ano lectivo de Doutoramento (2003/2004), com aproveitamento em todas as cadeiras. 15. E em 19 de Novembro de 2004 o Réu iniciou a frequência das aulas relativamente ao 2º ano lectivo de Doutoramento (2004/2005). 16. No dia 16 de Novembro de 2004 a Faculdade de Informática da UPSM emitiu um certificado em que constam as disciplinas que o Réu frequentou e teve aprovação relativamente ao 1º ano de Doutoramento (2003/2004). 17. No dia 13 de Dezembro de 2004, o Réu assinou um “Termo de Aceitação de Bolsas Individuais de Formação”, no qual declara aceitar o apoio atribuído pela A. através do FSE-POPRAM no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, sob a forma de “Bolsa de Doutoramento”, pelo período de 12 meses a contar do referido dia 13 de Dezembro de 2004 e renovável até ao limite previsto no Regulamento de Bolsas Individuais de Formação. 18. Assim, o Réu aceitou expressamente as condições de financiamento previstas no Regulamento de Bolsas Individuais de Formação e obrigou-se a realizar o plano de trabalho constante no processo de candidatura. 19. O valor da bolsa foi de € 32.730,00, valor este entregue pela Autora ao Réu, em 16 prestações. 20. Em 5 de Janeiro de 2005 o Ministério da Educação e Ciência Espanhol respondeu ao pedido de reconhecimento, em Espanha, da sua licenciatura em Economia na Universidade Autónoma de Lisboa. 21. Em 29 de Março de 2005 o Réu enviou à Autora o Relatório de Progresso de Doutoramento B nº (…). 22. Em anexo ao relatório referido em 48. o Réu enviou à Autora um artigo, em co-autoria, sobre “As Comunicações Móveis, o Wi-Fi e a Gestão do Conhecimento – Análise Prospectiva”, cuja cópia enviou para o (…). 23. Em 25 de Abril de 2005 a UPSAM emitiu um certificado comprovativo da aprovação do Réu em 2 disciplinas relativamente ao 2º ano de Doutoramento (2004/2005), em que foi classificado com 8 e 9 (a classificação em Espanha é de 0 a 10). 24. A 17 de Maio de 2005 o (...) enviou uma carta ao Réu a confirmar que recebeu o mencionado relatório anual. 25. Em Junho de 2005 o Réu terminou com aproveitamento o ano lectivo de doutoramento de 2004/2005, sendo que, por isso, nessa data iniciou a elaboração do Projecto de Investigação, denominado “(…)”. 26. Em 13 de Setembro de 2005 o Réu elaborou a … (“projecto de tese de Doutoramento” ou “projecto de investigação”), com o tema de “Modelo de E-Local para Uma Pequena Autarquia” e enviou-o à UPSAM. 27. Em 29 de Setembro de 2005 o Réu defendeu a mencionada (…) tendo tido a classificação de 9 no Projecto e 9 na Defesa (a classificação é de 0 – 10). 28. A 29 de Setembro de 2005, o Réu requereu a renovação da bolsa, em virtude de um acidente que sofrera e que o obrigara a estar de baixa médica durante 8 meses, atrasando, assim, os trabalhos de investigação. 29. Mais informou que, no final do mês de Setembro de 2005, iria discutir, num tribunal misto, o projecto da tese e, após a aprovação, procuraria concluir e discutir a tese de doutoramento até ao ano de 2007. 30. Por carta datada de 18 de Outubro de 2005, a Autora comunicou ao Réu que o pedido de renovação da bolsa havia sido aprovado. 31. No dia 05 de Dezembro de 2005, o Réu entregou à Autora declaração datada de 29-11-2005, referindo que havia iniciado o programa de trabalhos em Janeiro de 2007, prevendo a conclusão da tese em Setembro de 2001. 32. A UPSAM emitiu em 9 de Dezembro de 2005 um certificado académico de toda a actividade de doutoramento desenvolvido pelo Réu, até essa data. 33. Como o Réu teve aproveitamento na (…), tendo-lhe sido reconhecida a capacidade de investigação, então no dia 12 de Dezembro de 2005 o Réu procedeu à inscrição do tema da Tese de Doutoramento sobre o qual iria proceder a toda a investigação, sendo que esse tema foi o “Modelo de Governo Electrónico para uma Pequena Autarquia”. 34. Em 06 de Março de 2006 o orientador de Tese de Doutoramento Professor (…) emitiu um “parecer técnico”, em que atesta o seguinte: “- O interesse permanente do Dr. (…) e os trabalhos desenvolvidos no âmbito do DEA, onde obteve aproveitamento elevado, têm sido reveladores da sua capacidade e empenho na conquista de bons resultados e garantias de concretização dos objectivos definidos para a investigação, elaboração e defesa da tese de doutoramento; - A mais-valia que este trabalho vai trazer ao processo de desenvolvimento da Sociedade de Informação e do Conhecimento do País, nomeadamente nas áreas da Gestão do Conhecimento e do Governo Electrónico com a utilização das Tecnologias Sem Fios, é relevante e de apoiar, tendo a minha disponibilidade na orientação dos trabalhos de investigação; - A grande capacidade intelectual e a seriedade na pesquisa, associadas ao seu grande empenho e dedicação ao trabalho, demonstram uma idoneidade científica do Dr. (…), digna de realce” 35. E termina esse orientador, esse Parecer, da seguinte forma: “Parece-me assim que o Dr. (…) é conhecedor dos problemas das assimetrias regionais e do governo electrónico local, especificamente com suporte nas tecnologias Wireless, e que por tal deve ser apoiado pela bolsa que o (…) concede”. 36. Por carta datada de 26 de Março de 2006 o Réu enviou à Autora um pedido de renovação da bolsa, tendo enviado os seguintes documentos: - documento original comprovativo do pagamento das propinas; - relatório pormenorizado sobre a investigação efectuada; - plano de trabalhos, - Parecer do orientador e Parecer da UPSAM com as avaliações. 37. Ainda nessa comunicação que enviou à Autora, o Réu informou que “a 29 de Setembro de 2006 defendi com sucesso, num tribunal misto, o projecto de tese. Tendo obtido a aprovação e reconhecimento da suficiência investigadora, condição necessária e suficiente para a elaboração da tese de doutoramento, que procurarei concluir durante o próximo ano de 2007”. 38. No dia 03 de Abril de 2006, a Autora comunicou ao Réu que o pedido de renovação da bolsa fora aprovado. 39. Em 18 de Maio de 2006 a UPSAM emitiu um “Diploma de Estudos Avançados”, ou seja, Diploma da (…), em que atesta que o Réu a concluiu com aproveitamento e com a classificação de 9 (a classificação é de 0 a 9). 40. Em 6 de Junho de 2006 o Ministério da Educação e Ciência Espanhol reconheceu a licenciatura em Economia em Portugal do Réu. 41. Em 24 de Junho de 2006 a UPSAM emitiu uma Declaração que atesta a frequência e a investigação do Réu relativamente ao seu processo de Doutoramento, dizendo concretamente que “A capacidade investigatória e o interesse pelo estudo do doutorando ficou amplamente demonstrada durante o período de docência frequentado nesta Faculdade, donde continua investigando com a finalidade de completar os estudos de doutoramento e preparar a sua tese doutoral”. 42. Em 14 de Maio de 2007 o Réu solicitou ao (…) um prorrogação de prazo para a conclusão do Doutoramento, devido a problemas de saúde que tinha, tendo junto atestado médico emitido em 30 de Março de 2007. 43. Consta nesse atestado médico de 30 de Março de 2007 que o ora Réu “… tem estado doente e em recuperação de um quadro severo de estado misto de depressão e ansiedade. Este desencadeou-se ainda no segundo trimestre de 2006 e, na sequência dele, por ter ficado comprometido o normal desempenho das suas capacidades intelectuais, o doente passou a estar parcial e temporariamente incapacitado para as suas actividades profissionais e académicas”. 44. Em 4 de Junho de 2007 o Réu enviou à Autora o “Relatório de Progresso de Doutoramento”, relativamente ao ano de 2006, onde consta todo o trabalho académico desenvolvido por aquele. 45. O Réu em 01 de Outubro 2007, alegando motivos de saúde, voltou a pedir prorrogação do prazo para a conclusão do doutoramento em Engenharia Informática, até final de 2008. 46. 2008 era a data limite para o encerramento dos processos do Quadro Comunitário de Apoio. 47. Por email datado de 05 de Setembro de 2008, a Autora pediu ao Réu a entrega do Relatório Final da Actividade – Tese de Doutoramento, conforme disposto no art. 24º do Regulamento de Bolsas Individuais de Formação, bem como cópia do comprovativo de entrega da tese de Doutoramento na Universidade. 48. No dia 8 de Setembro de 2008 o R. pede nova prorrogação do prazo de conclusão do doutoramento até final do ano de 2008. 49. Este pedido foi autorizado, conforme comunicação feita ao Réu, em 23 de Outubro de 2008. 50. A 15 de Outubro de 2008 a UPSAM emitiu uma declaração em que atestou que o Réu “se encontra em fase de elaboração da sua tese de doutoramento no ano académico de 2008/2009”. 51. Por carta datada de 20 de Janeiro 2009 e continuando a alegar motivos de saúde, o Réu volta a pedir prorrogação do prazo para conclusão do doutoramento até Agosto de 2009. 52. Em 27 de Janeiro de 2009 o Conselho de Administração do (…), ora Autora, aprovou o pedido de prorrogação do prazo de conclusão da Tese até Agosto de 2009, na sequência do respetivo pedido que tinha sido formulado pelo R. em 20 de Janeiro de 2009. 53. Em 07 de Fevereiro de 2009 o Réu elaborou e enviou ao (…) o Relatório de Progresso de Doutoramento” do ano de 2008, em que descriminou todo o trabalho académico desenvolvido até essa data, no âmbito do seu Doutoramento. 54. Por email enviado a 04 de Agosto de 2009, a Autora voltou a pedir ao R. a entrega do Relatório Final da tese de Doutoramento e o comprovativo de entrega da tese na Universidade. 55. O Réu respondeu, no dia 10 de Agosto de 2009, no sentido de que a tese do doutoramento estava na posse do Director da tese para revisão. 56. E, nesta sequência, voltou a pedir a prorrogação do prazo de conclusão do doutoramento até Dezembro de 2009. 57. O Conselho de Administração deliberou autorizar, comunicando ao Réu que esta seria a última prorrogação concedida, atendendo a que “este concurso foi financiado pelo POPRAM, não sendo possível novos prazos”. 58. Em 30 de Setembro de 2009 o orientador da Tese de Doutoramento do R., o Prof. (…), emitiu um Parecer Técnico, em que declarou o seguinte: “- Dr. (…) desenvolveu os seus trabalhos de doutorando e encontra-se na etapa de finalizar a tese. - O seu trabalho tem valor para o processo de desenvolvimento da Sociedade de Informação e do Conhecimento em Portugal. O seu conhecimento é especialmente relevante nas áreas de Gestão do Conhecimento e da Administração Electrónica com uso da tecnologia inalambrica. Por isso conta com a minha disponibilidade para guiar o seu trabalho. - A sua grande capacidade intelectual e a fiabilidade na investigação relacionada com o seu firme compromisso e dedicação ao trabalho, demonstram a validade científica do Dr. (…). Também informo que o projecto de tese está registado na UPSAM”. 59. O R. terminou a elaboração da sua Tese de Doutoramento. 60. Essa Tese de Doutoramento tem o tema/título de “Modelo de Governo Electrónico Local para um Distrito Pequeno” e é constituída por 255 páginas. 61. Em 01 de Outubro de 2009 a UPSAM declarou que o Réu tem inscrita na Faculdade de Informática da Universidade Pontifícia de Salamanca, Campus de Madrid, a sua Tese de Doutoramento com o título “Modelo de Governo Electrónico Local para um Distrito Pequeno” dirigida pelo Dr. (…)”. 62. No dia 10 de Novembro de 2009 o Réu enviou à Autora “Declaração de Compromisso” de entrega do Relatório Final-Tese de Doutoramento até 31.12.2009. 63. Em 10 de Novembro de 2009 a Autora autorizou a prorrogação de prazo para o terminus do Doutoramento até 31 de Dezembro de 2009. 64. O Réu terminou a elaboração da sua tese de doutoramento. 65. A 15 de Dezembro de 2009 a UPSAM procedeu ao depósito da mencionada Tese de Doutoramento, de forma a que ela pudesse ser consultada pelos Doutores dessa Universidade e fazerem as observações que entendessem. 66. No dia 28 de Dezembro 2009, a Autora voltou a pedir a entrega do Relatório Final e cópia do comprovativo da entrega da tese e, após a defesa da tese, cópia do certificado de aprovação. 67. O Réu respondeu a 28 de Dezembro 2009 que havia já depositado a tese na UPSAM, no dia 15 de Dezembro de 2009, tendo enviado por correio expresso, mas não havia ainda recebido o comprovativo do depósito. 68. O Réu só veio a fazer esta prova em 28 de Janeiro de 2010. 69. Em 27 de Julho 2010, a Autora solicitou ao Réu cópia da certificação de Aprovação do Doutoramento, de acordo com o art. 24º do Regulamento das Bolsas Individuais de Formação. 70. Em 29 de Julho 2010, o Réu respondeu ainda não ter sido marcada data para a defesa da tese. 71. Às sucessivas insistências por parte da Autora, o Réu sempre respondeu que aguardava a marcação da defesa da tese. 72. Até que, a 11 Junho 2012, a Autora comunicou ao Réu que teria de encerrar este projecto, por pertencer ao anterior Quadro Comunitário de Apoio (POPRAM III), que se o certificado de aprovação não fosse entregue até Dezembro de 2012, o processo seria proposto para anulação, com a consequente devolução de verbas. 73. O Réu recebeu, do orientador da tese, em 26 de Setembro de 2012, a resposta que consta no ponto 11 do documento nº 31 da p.i., e que diz o seguinte: “Caro (…), Eu gostaria que houvesse uma solução para você ter o seu grau, mas eu não sou capaz de ver o que você fez até agora como transformá-lo em uma proposta científica que mereça ser defendida como tese de doutorado. Eu não vejo nenhuma maneira de provar que suas ideias possam contribuir como algo significativo e que a sua contribuição pode ser comprovada cientificamente. Talvez seja porque eu vejo isso do ponto de vista da engenharia de software e outra pessoa com outra formação poderia vê-lo de forma diferente. Talvez você possa me convencer do contrário. Desculpem-me por não saber como ajudar mais. Uma saudação. (…)”. 74. E a 05 de Novembro de 2012, a Autora faz uma súmula de todo o processo. 75. Por carta de 03 de Dezembro de 2012, o Réu pediu autorização para transferir o seu processo de doutoramento da UPSAM para a Universidade Fernando Pessoa, no Porto, prevendo a conclusão do plano de trabalhos para 2014. 76. No seu requerimento de 03 de Dezembro de 2012, o Réu, a final, requereu o seguinte: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.