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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 449/06.5TBEVR-B.E1 Relator: MÁRIO SERRANO Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR Data do Acordão: 03/17/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: O que o artº 929º, nº 3, do CPC pretende é impedir que, perante o título executivo «sentença condenatória», seja invocado um direito a benfeitorias, sempre que esse direito não tiver sido previamente invocado, na própria acção em que foi proferida a sentença que constitui título executivo – ou seja, a invocação de benfeitorias deve ter lugar na acção declarativa (a título de reconvenção), estando vedado invocá-lo na execução se não houve essa prévia invocação na acção. É este o sentido da expressão «oportunamente» – i.e., reporta-se à acção declarativa em que foi proferida a sentença que constitui título executivo. Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Em acção de despejo, sob a forma ordinária, intentada, na comarca de Évora, por G… contra M…, invocando aquela a existência de um contrato de arrendamento comercial que vincularia A. e R., a primeira na qualidade de proprietária e senhoria e a segunda na qualidade de arrendatária, e através da qual a A. pretendia exercer o direito à declaração de caducidade do contrato (por morte de usufrutuário) e em que a R. formulou pedido reconvencional, para a hipótese de procedência da acção, relativo a benfeitorias por si efectuadas no locado, foi proferida sentença final que:

  1. a)declarou a «caducidade do contrato de arrendamento dos autos»;
  2. b)julgou «parcialmente procedente a reconvenção, condenando a A. a pagar à R. a quantia que se liquidar em execução de sentença, referente à valorização do locado com a realização das obras» de que se fez prova (e cujo valor não foi concretamente apurado), e «reconhecendo à R. direito de retenção sobre o locado dos autos até ao pagamento das benfeitorias nele realizadas». Esta sentença não foi objecto de recurso, pelo que transitou em julgado. Nessa base, veio então a A. instaurar execução comum para entrega de coisa certa – concretamente do locado, cujo contrato foi declarado caducado –, perante a qual deduziu a R. oposição à execução, com fundamento na inexequibilidade do título (sentença condenatória) e inexigibilidade da obrigação exequenda, por efeito, por um lado, do reconhecimento no próprio título de direito de retenção sobre o locado até ao pagamento do valor das benfeitorias efectuadas e, por outro lado, da superveniência da aceitação pela A. do pagamento de rendas por parte da R., que alegadamente determinaria a renovação do contrato de arrendamento. Sobre esse requerimento inicial de oposição à execução recaiu então despacho liminar, que apresenta o seguinte teor: «Atendendo a que o título executivo é uma sentença, que a oposição se baseia na existência de direito a indemnização por benfeitorias, sendo certo que a oponente não diligenciou pelo apuramento da mesma em sede de liquidação, e ao disposto no art° 929°, 3, do Código de Processo Civil, não admito a presente oposição. Custas a cargo da oponente. Notifique.» É deste despacho de indeferimento liminar do requerimento de oposição à execução que vem interposto pela executada o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «A) O despacho que indeferiu liminarmente a oposição à execução, com fundamento no artigo 929°, n° 3, do C.P.C. – em benfeitorias –, é ilegal por violação do art. 817°, n° 1, do C.P.C. B) Foram fundamentos da oposição à execução: a inexigibilidade da prestação face ao direito de retenção, a falta de exequibilidade do título executivo por inexigibilidade da obrigação exequenda, nos termos do disposto nas alíneas
  3. a)e
  4. e)do art. 814° do C.P.C., aplicável por remissão do n° 1 do art. 929° do mesmo Código, e ainda como causa superveniente de inexigibilidade da prestação, o recebimento das rendas pela exequente. C) Não constituiu fundamento da oposição a existência de direito a indemnização por benfeitorias – além do mais, porque tal questão, na sua existência e qualificação havia já sido discutida e assente na acção declarativa. D) O n° 3 do art. 929° do C.P.C. não tem aqui aplicação, uma vez que em momento algum a oposição tem como fundamento benfeitorias. E) Não se encontram verificados nenhum dos fundamentos previstos no art. 817°, n° 1, do C.P.C. para o indeferimento liminar da oposição. F) Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o despacho de indeferimento liminar da oposição à execução e substituído por outro que a receba, prosseguindo os termos processuais da oposição.» Não há nos autos notícia de contra-alegações. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar se haveria fundamento para o indeferimento liminar da oposição à execução deduzida pela executada, fundada em inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação exequenda – sendo que, em caso negativo, se imporá o prosseguimento dos presentes autos em substituição do indeferimento liminar decretado. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Estando assentes os elementos descritos no relatório, cabe, com base neles, aferir da inadequação dos fundamentos da oposição à execução deduzida pela executada e da manifesta inviabilidade dessa oposição, que, a verificar-se, imporia a prolação do despacho de indeferimento liminar sob recurso, ao abrigo do artº 817º, nº 1, als.
  5. b)(esta por referência ao artº 814º) e c), do CPC (na redacção do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8/3, aplicável aos presentes autos, ex vi do artº 21º desse diploma). Tenha-se em atenção que, sendo o título executivo invocado uma sentença condenatória, a oposição à execução apenas poderá ter por fundamentos os enunciados no artº 814º do CPC (por remissão do artº 929º, nº 1, do CPC, no que tange à execução para entrega de coisa certa) que incluem a inexequibilidade do título (al. a)) e a inexigibilidade da obrigação exequenda (al. e)) – precisamente os invocados pela ora executada. Para além desses fundamentos, admite o citado artº 929º, nº 1, que, na execução para entrega de coisa certa, a oposição à execução pode ainda ter por fundamento o direito a benfeitorias. Ponto é então saber se as circunstâncias invocadas pela executada são substantivamente susceptíveis de integrar os mencionados conceitos acolhidos no artº 814º do CPC – ou, ao menos, o específico fundamento estabelecido no artº 929º, nº 1, do CPC. No despacho recorrido entendeu-se que a executada estava a invocar o fundamento «direito a benfeitorias» desse artº 929º, nº 1, do CPC – mas, ao mesmo tempo, considerou-se estar verificada a hipótese prevista no subsequente nº 3 do artº 929º: «A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas». Vejamos então se ocorre tal situação. Como se disse, pela sentença condenatória que constitui título executivo, foi reconhecido à R. «direito de retenção sobre o locado dos autos até ao pagamento das benfeitorias nele realizadas». Aparentemente, a R., aqui executada, estaria a pretender fazer valer na execução o seu direito a benfeitorias e estaria a pretender fazê-lo sem ter oportunamente obtido a liquidação desse direito, pelo que ocorreriam as condições do nº 3 do artº 929º – mas só aparentemente… Se bem virmos, o que o artº 929º, nº 3, do CPC pretende é impedir que, perante o título executivo «sentença condenatória», seja invocado um direito a benfeitorias, sempre que esse direito não tiver sido previamente invocado, na própria acção em que foi proferida a sentença que constitui título executivo – ou seja, a invocação de benfeitorias deve ter lugar na acção declarativa (a título de reconvenção), estando vedado invocá-lo na execução se não houve essa prévia invocação na acção. É este o sentido da expressão «oportunamente» – i.e., reporta-se à acção declarativa em que foi proferida a sentença que constitui título executivo. Como dizem LEBRE DE FREITAS et alii, o «nº 3 veio resolver a questão de saber se era admissível a invocação, no processo executivo, do direito às benfeitorias que, existindo já à data do encerramento da discussão na acção declarativa em que a sentença (título executivo) se formou, não haja nela sido invocado pelo réu» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 649). E explicitam: «o réu podia ter paralisado na acção declarativa o direito do autos; não o fazendo, não o pode já fazer na acção executiva» (ibidem). Também LOPES DO REGO adopta igual entendimento da norma em apreço: «O nº 3 (…) vem estabelecer que – fundando-se a execução em sentença condenatória – não são admissíveis os embargos baseados na invocação do direito a benfeitorias quando o executado não haja, no processo declarativo, feito valer o seu direito a elas. (…) cumpria ao réu ter deduzido reconvenção, nos termos do artº 274º, nº 2, al. b). E, desde que tenha tido oportunidade processual para o fazer – maxime porque tal direito não é de considerar superveniente, relativamente ao momento em que era oportuno deduzi-lo na acção declaratória – considera-se o mesmo precludido – não podendo ser invocado no âmbito da execução» (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, p. 159). Perante esta leitura da norma do nº 3 do artº 929º, não é lícito afirmar que a aqui executada não exerceu oportunamente o seu direito a benfeitorias: fê-lo valer no momento e lugar próprios, ou seja, na acção declarativa, sob a forma de pedido reconvencional – e até obteve ali o reconhecimento desse direito, com a condenação da A. a pagar-lhe o respectivo valor (ainda que a apurar em liquidação de sentença). Dizer que, ainda assim, não o exerceu oportunamente porque não providenciou pela sua liquidação, não é rigoroso: o direito foi oportunamente invocado e reconhecido (no próprio título executivo), não sendo a liquidação condição desse reconhecimento. Sob esta perspectiva, não se pode afirmar que a executada, para se opor à execução, tenha invocado o seu direito a benfeitorias: isso já o fizera na acção declarativa, sendo que na presente acção executiva só indirectamente se está a invocar esse direito. O verdadeiro fundamento da oposição é já outro: é a circunstância de no título executivo «sentença condenatória» se ter dito que a executada teria «direito de retenção sobre o locado dos autos até ao pagamento das benfeitorias» – o que, numa certa interpretação desse juízo decisório, permitiria sustentar que não poderia haver entrega do locado (por força do direito de retenção reconhecido à aqui executada) enquanto não houvesse pagamento de benfeitorias. Embora essa interpretação crie uma dificuldade acrescida – já que obrigaria a encontrar uma forma de impor à executada a liquidação do seu direito a benfeitorias e de que não toma a iniciativa para evitar a execução –, o certo é que essa interpretação tem um mínimo de correspondência verbal na letra da decisão, não se podendo olvidar que essa sentença (com esse conteúdo) transitou em julgado, não podendo mais discutir-se se deveria (ou poderia) ou não ter-se estabelecido um tal nexo de dependência entre a entrega do locado e o pagamento das benfeitorias. E se essa interpretação do título executivo for a correcta, então poder-se-á estar perante uma situação de «inexequibilidade do título» ou de «inexigibilidade da obrigação exequenda». Em bom rigor, a invocação dessa leitura da sentença permite sustentar o preenchimento dos conceitos legais das als.
  6. a)e
  7. e)do artº 814º do CPC («inexequibilidade do título» e «inexigibilidade da obrigação exequenda»). E, sendo esse enquadramento plausível, não se poderá afirmar que haja inadequação dos fundamentos da oposição à execução ou que haja manifesta inviabilidade dessa oposição, para efeitos da integração do artº 817º, nº 1, als.
  8. b)e c), do CPC. Carecerá, pois, de fundamento bastante um indeferimento liminar da petição de oposição à execução deduzida pela executada. Claro que se poderá discutir se a mencionada interpretação do texto da parte decisória da sentença (no sentido de um nexo de dependência absoluta entre a entrega do locado e o pagamento das benfeitorias) é a mais ajustada ou se a mesma teria correspondência no espírito do julgador, de modo a poder eventualmente entender-se que constituirá abuso de direito a oposição à execução, com a sustação do seu prosseguimento, sem o exercício prévio do direito de obter a liquidação do direito a benfeitorias. Mas isso será já matéria para um momento ulterior da tramitação própria do apenso de oposição à execução – i.e., na fase do saneamento ou na sentença final. Em suma: merece provimento o presente recurso – por se considerar que não havia motivo para o indeferimento liminar, decretado pelo tribunal a quo, da petição de oposição à execução –, devendo ser revogado o despacho de indeferimento liminar sob recurso, que será substituído por outro despacho que receba aquela petição e dê seguimento aos trâmites processuais a que se refere o artº 817º, nº 2, do CPC, nos termos que o tribunal de 1ª instância entender mais adequados. III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar procedente a presente apelação, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro despacho liminar que dê seguimento aos pertinentes trâmites processuais, nos termos acima descritos. Sem custas, por a exequente recorrida não ter dado causa à decisão sob recurso (artº 446º, nº 1, do CPC). Évora, 17.03.2011 (Mário António Mendes Serrano) (Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes) (Jaime Ferdinando de Castro Pestana)

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