Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 947/16.2T8EVR.E1 Relator: JOÃO NUNES Descritores: FORMAÇÃO PROFISSIONAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS Data do Acordão: 07/13/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Sumário: I – Tendo o trabalhador sido reintegrado na empresa em consequência do despedimento que foi declarado ilícito, não tem direito à retribuição prevista no artigo 134.º do Código do Trabalho por formação profissional em falta, uma vez que mantendo-se o contrato de trabalho essa formação deve ser assegurada ao trabalhador nos termos previstos no artigo 132.º do Código do Trabalho; II – Justifica-se a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais ao trabalhador que em consequência do despedimento (ilícito) passou a andar triste e angustiado, pois tinha a expetativa de continuar na empresa, onde já se encontrava há cerca de 5 anos. (Sumário do relator) Decisão Texto Integral: Proc. n.º 947/16.2T8EVR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (Autor/recorrido) intentou, na Comarca de Évora (Évora – Inst. Central – Sec. Trabalho – J1), a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, S.A. (Ré/recorrente), pedindo que:
(2)por danos não patrimoniais. Analisemos, de per si, cada uma das questões. 1. Da formação profissional A 1.ª instância, no entendimento de que a Ré não proporcionou ao Autor toda a formação profissional que a lei lhe impunha, condenou-a pela formação profissional não dada. A Ré/recorrente rebela-se contra tal entendimento, sustentando, ao fim e ao resto, que face à reintegração do Autor na empresa o crédito de horas por formação ainda não cessou, na medida em que o Autor ainda poderá vir a solicitar essa formação, ou a utilizar o crédito de horas correspondente, ou a própria Ré ainda poderá vir a proporcionar-lhe essa formação. Vejamos. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 131.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano; contudo, de acordo com o n.º 6 do mesmo artigo, o empregador pode antecipar até 2 anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual a que se refere o n.º 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga. Por sua vez, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 132.º, as horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador; e o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição. Por fim, de acordo com o artigo 134.º do mesmo compêndio legal, cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. Ora, no caso, como já resulta supra, por decisão já transitada em julgado a 1.ª instância declarou a ilicitude do despedimento e condenou a Ré, além do mais, na reintegração do Autor na empresa [cfr. artigo 389.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), do Código do Trabalho]: tal significa que subsistiu o contrato de trabalho, mantendo-se a situação jurídica com a configuração que teria se o despedimento não tivesse ocorrido e, portanto, se a prestação de trabalho continuasse a ser normalmente executada. Daí que seja de afastar a aplicação ao caso do disposto no artigo 134.º do Código do Trabalho. Mas para além disso, da matéria de facto provada (n.º 7) decorre que o Autor teve as seguintes horas completas de formação: - em 2010: 93 horas; - em 2011: 27 horas; - em 2014: 83 horas. Daqui decorre que nos anos de 2011, 2012 e 2013 o Autor não teria tido as horas de formação exigidas por lei (faltariam 8 horas no primeiro ano referido, e 35 em cada um dos dois restantes). Contudo, haverá que ter presente o já referido n.º 6 do artigo 132.º: «[o] empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação anual a que se refere o n.º 2, imputando-lhe a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga». Interessa-nos apenas a primeira parte da norma (antecipar até dois anos a formação), já que nada resulta dos autos que o plano de formação previsse o diferimento por dois anos da formação. Pois bem: face à formação realizada em 2010, 93 horas, são de imputar 35 horas ao ano de 2010, mais 35 horas ao ano de 2011, e as restantes 23 horas no ano de 2012; e as 27 horas de formação em 2011 são de imputar 12 ao ano de 2012 e as restantes 15 ao ano de 2013. Tal significa que apenas se encontram em falta 20 de formação em relação ao ano de 2013, sendo que no ano de 2014 foram dadas todas as horas de formação. Essa formação em falta deve ser assegurada nos termos previstos no artigo 132.º do Código do Trabalho, sendo de afastar – volta-se a sublinhar – a aplicação do disposto no artigo 134.º, uma vez que o trabalhador foi reintegrado na empresa (neste mesmo sentido se decidiu no acórdão deste tribunal de 02-02-2017, Proc. n.º 114/16.5T8EVR.E1, relatado pelo aqui 2.º adjunto – em que foi Ré a também aqui Ré e Autor um outro seu trabalhador –, e que se encontra disponível em www.dgsi.pt). Procedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, devendo, por consequência e também nesta parte, revogar-se a sentença recorrida. 2. Dos danos não patrimoniais Recorde-se que a 1.ª instância condenou a Ré/recorrente no pagamento ao Autor da quantia de € 750,00, a título de danos não patrimoniais. A recorrente discorda de tal condenação, sustentando que os danos sofridos pelo Autor não são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito. No mesmo sentido opina o Ministério Público no seu douto parecer, enquanto o Autor/recorrido aplaude a decisão da 1.ª instância, pugnando, por isso, pela sua manutenção. Não parece ser objecto de controvérsia que se verificam os pressupostos de responsabilidade civil previstos no artigo 483.º do Código Civil: a divergência centra-se em saber se esses danos são suficientemente graves para que, no dizer do n.º 1 do artigo 496.º do referido compêndio legal, “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. É pacífico, face ao trânsito em julgado, nessa parte, da sentença, que o despedimento foi ilícito e que após o mesmo o Autor passou a andar triste e angustiado, pois “tinha a expectativa de continuar por já lá estar há cerca de 5 anos” (cfr. facto n.º 8). Tendo a acção sido proposta em 18-05-2016, portanto quase um ano após o despedimento, tal significa que esse estado de “tristeza” e “angústia” do Autor perdurou, pelo menos, durante esse período de tempo; e, sublinhe-se, está em causa todo um estado de tristeza e angústia de alguém que, sem qualquer fundamento válido lhe é retirada a dignidade do direito a trabalhar, afectando não só o próprio mas também a estrutura familiar. No já referido acórdão deste tribunal de 02-02-2017 – em que estava em causa o despedimento ilícito de outro trabalhador da Ré e que em consequência do mesmo, tal como o aqui Autor, passou a andar triste, angustiado tinha a expetativa de continuar por já lá estar há 5 anos – entendeu-se que tais danos pela sua gravidade mereciam a tutela do direito. Escreveu-se para tanto no acórdão: «A expetativa do autor em continuar ao serviço da ré, dado tempo em que aí prestou a sua atividade, justifica-se. Não é uma expetativa infundada. Embora o contrato de trabalho fosse a termo certo, a verdade é que se apurou que não existia fundamento para a aposição do termo. A tristeza e angústia sofridas pelo trabalhador são aquelas que qualquer trabalhador colocado na sua situação sentiria. São factos subjetivos, de índole emocional, mas objetiváveis quando referidos ao sentir comum de outro trabalhador colocado na sua posição. A comunicação da caducidade do contrato de trabalho promovida pela empregadora constitui um ato contrário ao Direito, que causou tristeza e angústia objetivável e não meramente devida a eventual sensibilidade do autor, pelo que merece a tutela do direito, nos termos dos art.ºs 494.º e 496.º n.ºs 1 e 4 do CC». Não vislumbramos motivo para divergir do então decidido, sendo que se trata de um caso em tudo idêntico ao presente e não perdendo de vista o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil. Por isso, é de manter a referida condenação por danos não patrimoniais, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por CC, S.A., e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que a condenou no pagamento ao Autor da quantia de € 544,09 a título de danos patrimoniais, por formação profissional em falta [alínea
- c)da parte decisória da sentença], absolvendo-se a mesma de tal condenação. Quanto ao mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas pela Ré e pelo Autor, na proporção do decaimento, que se fixam em 58% para aquela e em 42% para este (artigo 527.º do Código de Processo Civil).* Évora, 13 de Julho de 2017 João Luís Nunes (relator) Mário Branco Coelho Paulo Amaral __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: