Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 226/98-3 Relator: MOTA MIRANDA Descritores: ARRENDAMENTO DE PRÉDIO DO ESTADO DESPEJO IMEDIATO FIADOR CONTRATO DE ADESÃO ABUSO DE DIREITO Data do Acordão: 01/28/1999 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - No contrato de adesão, a parte que adere apenas decide contratar, aceitando as condições impostas no contrato que lhe é oferecido, não podendo exercer qualquer influência no seu conteúdo. II - O nº 2, do artigo 655º do Código Civil reveste carácter supletivo, pelo que pode ser afastado pela vontade expressa das partes. III - No conceito de abuso de direito, o Legislador acolheu a teoria da objectividade. Assim, verifica-se o abuso quando o titular do direito o tenha excedido, mesmo que inconscientemente. Decisão Texto Integral: "A" propôs, no Tribunal da Comarca de ..., acção declarativa, com processo sumário, contra "B" e ainda contra "C", pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento relativo ao nº ... do Edifício ..., sito no ..., em ..., condenando-se os RR. "B" a entregar ao A. aquele r/ch, livre e devoluto e ainda que sejam todos os RR, solidariamente, condenados a pagar a quantia de 1.443.745$00, a título de rendas vencidas bem como ainda as rendas vincendas até efectivo despejo. Para tanto, alegou, essencialmente, que as rendas vencidas desde Agosto de 1992, não foram pagas, apesar de terem sido interpelados para o efeito, sendo que o R. "C" assumiu, como fiador, no contrato de arrendamento daquele r/ch, celebrado entre o antecessor do "A" e "B", a obrigação de pagamento de rendas. Citados, apenas o R. "C" contestou, invocando a extinção da fiança por a renda ter sido alterada anualmente e por terem decorrido cinco anos, sobre o início da primeira prorrogação, antes de ser notificado na qualidade de fiador; existe abuso de direito, porquanto o A. apenas notificou o R. quando estavam vencidas e em dívida 30 rendas; por ocasião da assinatura do contrato, como fiador, responsáveis do "A" afirmaram expressamente ao R. que a fiança era mero pró-forma e que não lhe viria a ser exigido que pagasse as eventuais dívidas contraídas pelo locatário. Em resposta, o A. pugna pela subsistência da fiança e inexistência de abuso de direito. No despacho saneador, foram os RR. "B" condenados no pedido, foram elaborados a especificação e o questionário, que não sofreram reclamação. Realizou-se o julgamento e proferidas as respostas aos quesitos sem qualquer reclamação, foi elaborada sentença a julgar a acção procedente e a declarar que o R. "C" está obrigado, solidariamente com os demais RR já condenados, a pagar a quantia peticionada e, consequentemente, a condenar o R. "C" no pagamento ao A. da quantia de 1.443.745$00, a título de rendas vencidas até 10-11-95, acrescidas das rendas vencidas desde a referida data e vincendas, no montante mensal de 39.214$00, até à desocupação do local (ocorrido em 25/11/96). Inconformado, o R. "C" apelou para esta Relação, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1) - A norma do nº 2 do artº 655º do C.C. é imperativa, só podendo ser afastada por nova convenção, nova declaração de montante após a verificação de uma das circunstâncias ali referidas: decurso do prazo ou alteração da renda. 2) - Em consequência, à data dos factos, tinha caducado a fiança prestada no contrato de arrendamento. 3) - A não ser assim julgado, face à natureza e posição no mercado de habitação para arrendamento do "A", impondo as condições do contrato sem admissão de negociação caso a caso com os particulares, deve o contrato causa da acção ser qualificado como de adesão. 4) - Consequentemente, é inválida a cláusula de subsistência da fiança para além dos limites referidos no nº 2 do artº 655º do C.C., devendo também por isso ser declarada a caducidade da fiança. 5) - A douta sentença qualificou erradamente o vício alegado pelo ora apelante, considerando estar-se perante cláusula contrária a estipulação escrita, quando o que foi alegado foi erro vício - erro na declaração. 6) - Consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada e ordenada a inquirição das testemunhas para se apurar da existência de tal vício. 7) - Finalmente, é contrária à boa fé, ao fim económico da fiança e aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça (a que o A/ senhorio está vinculado enquanto integrado na administração pública) a atitude de só notificar o fiador de que havia rendas em dívida decorridos 30 meses após terem cessado os pagamentos. 8) - Essa circunstância torna ilegítimo o exercício do direito que o A/senhorio pretende fazer valer, constituindo abuso do direito e determinando a absolvição do ora apelante. 9) - Assim, deve a sentença, ser revogada, absolvendo-se o apelante ou, se for caso disso, a baixa dos autos à primeira instância para produção de prova relativamente ao alegado erro vício. Não foram apresentadas contra - alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. São os seguintes os factos provados em 1ª instância: 1) - O A. é dono da fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra ..., correspondente ao ... do nº ... do edifício sito no ..., em ..., concelho de ... A referida fracção está inscrita na matriz da freguesia de ..., sob o artº ... 2) - Por acordo escrito, datado de 1-2-89, o antecessor do "A" obrigou-se a proporcionar ao R. "B" o gozo da fracção referida no número anterior, para habitação, pelo prazo de 6 meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, mediante a renda mensal de 26.300$00, nos termos constantes do documento de fls. 7 e 8, cujo teor se dá por reproduzido. 3) - O R. "C" no momento indicado no número anterior, assinou a seguinte declaração “Fica como fiador o Sr "C" (...) que assume solidariamente a obrigação do pagamento de rendas, bem como o pontual cumprimento das condições inerentes a este contrato e as suas prorrogações (...)”. Declarou ainda “que a fiança que acaba de prestar subsistirá ainda que haja alteração da quantia fixada na cláusula e mesmo depois de decorrido o prazo a que alude o artº 655º nº 2 do Cód. Civil em vigor”. 4) - A partir de 1990, a renda foi actualizada anualmente, por efeito da aplicação dos coeficientes legais, sendo a renda actual no montante de 39.214$00, desde 1-11-95. 5) - O "A" assumiu todos os direitos e obrigações de que o seu antecessor era titular. 6) - "B" deixou de pagar as rendas referentes ao locado, vencidas desde Agosto de 1992. Em 10-11-95, o montante das rendas em dívida era de 1.443.745$00. 7) - Em 10-11-94 e 26-1-95, o A. enviou a "B" as cartas cujas cópias constam a fls. 9 e 10, cujo teor se dá por reproduzido. Tais cartas foram recebidas pelo segundo. 8) - Em 10-2-95 e 5-5-95, o A. enviou a "C" as cartas cujas cópias constam de fls. 11 e 12, as quais foram recebidas pelo mesmo, solicitando o pagamento das rendas em dívida. Perante estes factos, há que resolver as questões suscitadas pelo apelante nas conclusões das suas alegações, sabido que são elas que delimitam o objecto dos recursos (cf. artes. 684º nº 3 e 690º nº 1 do C.P.C. e Acórd. do STJ no BMJ, 301-395). Por outro lado, sabe-se que os recursos visam modificar as decisões recorridas, apreciar e resolver se uma questão foi bem ou mal decidida e não criar decisões sobre matéria nova, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 676º nº 1 do C.P.C.; R. Bastos em Notas ao Cód. Proc. Civil, col. III, pág. 266/267 e Acórdãos do STJ de 3/10/89, no BMJ, 390-408 e de 21/1/93, na C.J. - Supremo - 1993-1-72). Ora, o R/apelante suscita agora no recurso uma questão nova, uma questão que não suscitou em 1ª instância - a de que o contrato celebrado é um contrato de adesão, o que gera a nulidade da subscrita fiança para além dos limites estabelecidos no artº 655º nº 2 do C.C.. Tal questão nova - a de que o contrato é um contrato de adesão - não é de conhecimento oficioso (embora o seja a nulidade de clausula contratual geral, nos termos dos artºs 12º e 24º do Dec. Lei 446/85 de 25/10, na redacção do dec. lei 220/95 de 31/1 e artº. 286º do C.C.). Necessário era, por isso, para ser objecto de apreciação e decisão neste recurso, que alegados tivessem sido, no momento próprio, o da contestação (cfr. artº 489 do C.P.C.) os factos (que nem são públicos nem notórios - cf. art. 514 do C.P.C.) indispensáveis à agora pretendida qualificação do contrato como contrato de adesão fundamento invocado para a pretendida nulidade daquela cláusula contratual de fiança. É que o contrato de arrendamento, de acordo com o artº 405º do C.C., está sujeito ao principio da liberdade contratual, liberdade para contratar ou não contratar, bem como para a fixação do conteúdo desses contratos, dentro dos limites da lei, ao contrário do contrato de adesão, em que uma das partes apenas decide contratar, aceitando, sem admissão de negociações, as condições impostas no contrato que lhe é oferecido e sem poder exercer, portanto, influência no conteúdo do contrato - cf. Almeida Costa em Dtº das Obrigações, pág. 209 e segs. e Antunes Varela em das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 220. Não pode, portanto, conhecer-se nem dar provimento a tal questão. Pretende também o R/apelante que seja ordenada a inquirição das testemunhas arroladas para se determinar a existência do alegado erro na declaração, por a declaração de fiança prevalecer para além de cinco anos após a primeira prorrogação e independentemente da alteração da renda, não corresponder à sua vontade real. Esta pretensão não pode ser deferida por a tal obstar a força de caso julgado (art 671º e 672º do C.P.C.). Com efeito, há que considerar, como resulta dos autos que:
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