Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1624/14.4T8SLV-A.E1 Relator: SÍLVIO SOUSA Descritores: PENHORA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA BENS IMPENHORÁVEIS DIREITO DE HABITAÇÃO Data do Acordão: 07/12/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: Uma habitação não é um instrumento de tratamento de um doente; como tal, não goza de impenhorabilidade processual, por motivo de humanidade. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório A oposição à execução, para pagamento de quantia certa, e à penhora efetuada, deduzida por BB, em que são requeridos/exequentes CC, DD e EE, foi, liminarmente, indeferida, “(…) nos termos dos artigos 732º, nº 1, al.s
- b)e
- c)e art. 785º ambos do Código do Processo Civil, dada a sua inadmissibilidade legal e manifesta improcedência (…)”. Inconformado com o decidido, apelou o dito opoente, com as seguintes conclusões[1]: - O recorrente é doente cardíaco, foi sujeito a intervenção cirúrgica à coluna, tem problemas de próstata e ao nível dos joelhos e ombros; - O prédio penhorado - prédio misto, sito na …, freguesia de …, concelho de Lagos, composto de parte urbana, destinada a habitação, e parte rústica, inscrito na matriz urbana sob o nº … e sob o nº … da secção 1D, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº …/freguesia de … - onde o recorrente reside, “ (…) é um instrumento indispensável ao seu tratamento e essencial para a sua subsistência física e psíquica”; - “O recorrente não tem outro sítio onde residir, nem condições económicas para diligenciar pela obtenção de outra residência onde possa tratar-se; - Assim, “(….) é um bem absoluta ou totalmente impenhorável, nos termos do artigo 736º alínea
- f)do CPC”; - “A permitir-se a penhora e consequente venda do imóvel, põe-se em risco a vida e integridade física do Recorrente que são direitos fundamentais, previstos nos artigos 24º. e 25º. da Constituição da República Portuguesa”; - “Colidindo direitos de espécies diferentes, como é aqui o caso, deve prevalecer o que se considere superior, sendo claro que o direito à vida e à integridade física do Recorrente prevalecem sobre o direito económico dos credores”; - A decisão impugnada, ao indeferir liminarmente as oposições, viola o artigo 736º,
- f)do Código de Processo Civil e 335º., nº 2 do Código Civil. - Deve a mesma ser revogada, “(…) prosseguindo as oposições, avançando-se para a produção de prova (…)”. Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela manutenção decidido. O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se o imóvel penhorado é ou não absoluta ou totalmente impenhorável[2]. Foram colhidos os vistos legais. Fundamentação A- Decisão impugnada “ (…) Acresce que inexiste, igualmente, qualquer fundamento para considerar a penhora do imóvel propriedade do executado ilegal. Isto porquanto a alegada situação de doença do embargante e ou dos seus animais de estimação não permite concluir que tenham sido penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ser atingidos pela diligência. A casa de habitação do executado não é, claramente, um bem absolutamente impenhorável com referência ao art. 736º., al.
- f)do Cod. Proc. Civ. Pois que não se trata de um objeto indispensável a um deficiente ou tratamento de um doente, isto ainda que o seu habitante esteja doente (ou bem assim os seus animais de estimação), resultando tal conclusão de uma leitura enviesada ou deturpada do mencionado normativo. Acresce que quem é declarado responsável pela prática de um dano (do qual resultou a morte de uma pessoa), não pode vir invocar que o pagamento da indemnização devida aos lesados é algo menor porque coloca em causa a sua integridade física e vida. Já que tal argumentação é desprovida, não só de sensatez, mas também de total sustentação jurídica, incluindo, no plano do direito constitucional, pois que inexiste qualquer conflito entre “direitos, liberdades e garantias”, que cumpra ponderar. (…)” B - O direito/doutrina/jurisprudência - O direito de ação executiva “(…) é um direito de carácter público porque se dirige e refere à atividade de órgãos do Estado, e não um direito de caráter privado, tendo em vista a conduta de um particular; é, em suma, um direito contra o Estado ou para com o Estado, representado nos órgãos executivos e não um direito contra o devedor”[3]; - O credor, desde que munido de título executivo, “(…) tem o direito ou o poder de mover a ação executiva, o que significa que os órgãos do Estado, incumbidos de exercer a atividade executiva, são obrigados a praticar os atos necessários, segundo a lei, para dar satisfação ao exequente, uma vez que este dê o impulso necessário”[4]; - “O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor”[5]; ou seja: “o título executivo autoriza a execução, porque atesta ou certifica a existência do direito do exequente”, criando, por isso, a ação executiva - “ o título tem, quanto a ela, eficácia constitutiva”[6]; - “Pela penhora o direito do executado é esvaziado dos poderes de gozo que o integram, os quais passam para o tribunal, que, em regra os exercerá através de um depositário[7]; - Em princípio, estão sujeitos à penhora todos os bens do devedor suscetíveis de penhora[8]; - Os bens absoluta ou totalmente impenhoráveis “(…) são aqueles que em nenhuma circunstância pode ser penhorados”; assim, não podem ser penhorados bens que não possam ser transmitidos em execução, nem os que estão isentos, por lei especial (impenhorabilidade substancial); não são, também, suscetíveis de penhora, por motivos de humanidade, os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objetos destinados ao tratamento de doentes (impenhorabilidade processual) [9]; - “Meio de oposição privativo do executado (…) constitui o incidente de oposição à penhora. Trata-se, desta vez, de casos de impenhorabilidade objetiva, visto ser pressuposto que os bens penhorados pertencem ao executado. Três são as situações que (…) podem fundar a oposição do executado à penhora:
- a)Inadmissibilidade da penhora dos bens (do executado) concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
- b)Imediata penhora de bens (do executado) que só subsidiariamente respondam pela divida exequenda;
- c)Incidência da penhora sobre bens (do executado) que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência” [10]; - “Quanto às alíneas
- a)e
- c)visam cobrir todos os outros casos de bens objetivamente impenhoráveis. Mas, enquanto a al.
- c)se reporta às causas de impenhorabilidade, especifica ou derivada dum regime de indisponibilidade objetiva, resultantes de direito substantivo (…), a al.
- a)visa as causas de impenhorabilidade enunciadas na lei processual, derivem delas situações de impenhorabilidade absoluta e total, de impenhorabilidade relativa ou de impenhorabilidade parcial (…)”[11]; “II- A casa de morada de família não consta atualmente do elenco dos bens impenhoráveis do art. 822º. do CPC e deve ter-se como um bem sujeito a penhora de acordo com a regra enunciada no art. 821 do mesmo diploma. III - O direito à habitação do cidadão e família, consagrado no art. 65º. da CRP, não se confunde com o direito a ter casa própria, sendo que o legislador ordinário, não obstante estar ciente da sua importância, não estabeleceu, em homenagem àquele direito, a impenhorabilidade da casa de morada de família, mas apenas algumas defesas (art.834º., nº 2 do CPC e atual art. 751º.,nº 3, als.
- a)e b), do NCPC
(2013))” [12]. C - Aplicação do direito aos factos No presente recurso, questiona-se, apenas, a legalidade da penhora do imóvel, por razões processuais. O executado/opoente, ora recorrente, BB alicerçou a oposição à penhora do imóvel apreendido, onde reside, na impenhorabilidade processual deste, por se tratar de “ (…) um instrumento indispensável ao seu tratamento e essencial para a sua subsistência física e psíquica”, atenta a circunstância de ser pessoa doente e não ter “(…) outro sítio onde residir, nem condições económicas para diligenciar pela obtenção de outra residência onde possa tratar-se”. Acontece, porém, que uma habitação não é um instrumento de tratamento de um doente. Não se verifica, assim, qualquer impenhorabilidade de índole processual, por motivo de humanidade. Nada obsta, pois, que o Tribunal incumbido de exercer a atividade executiva consinta a agressão ao imóvel em causa do devedor BB, a fim de dar satisfação aos exequentes/credores CC, DD e EE. Deste modo, não é de subscrever a pretensão do dito recorrente, veiculada através do recurso. Em síntese[13]: uma habitação não é um instrumento de tratamento de um doente; como tal, não goza de impenhorabilidade processual, por motivo de humanidade. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter o despacho recorrido, na parte referente à rejeição da oposição à penhora. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. ******* Évora, 12 de julho de 2018 Sílvio José Teixeira de Sousa Manuel António do Carmo Bargado Albertina Maria Gomes Pedroso _________________________________________________ [1] Conclusões elaboradas por esta Relação, a partir das prolixas “conclusões” do recorrente. [2] Apesar do recorrente requerer a admissão das “oposições apresentadas” (aposição à execução e à penhora), não indica, nas suas alegações e “conclusões”, qualquer referência aos fundamentos da requerida admissão da primeira das oposições. [3] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 16. [4] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 16. [5] Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 87. [6] Prof. Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, págs. 95 e 108. [7] José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, pág. 264. [8] Artigos 601º. do Código Civil e 735º., nº 1 do Código de Processo Civil. [9] Artigo 736º., a) e f) do Código de Processo Civil e Frenando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 10ª edição, págs. 198 a 202. [10] José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, pág. 277, e artigo 784º., nº 1, a), b) e c) do Código de Processo Civil. [11] José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, pág. 278. [12] Acórdão do STJ, de 5 de março de 2015 (processo nº 3762/12.9 TBCSC-B.L1.S1), in www.dgsi.pt.. [13] Artigo 713º., nº7 do Código de Processo Civil.