Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 483/07-2 Relator: CHAMBEL MOURISCO Descritores: RECLAMAÇÃO ACÇÃO EXECUTIVA SUBIDA DO RECURSO Data do Acordão: 02/19/2007 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Sumário: 1. Antes da reforma da acção executiva, o art. 923º do Código de Processo Civil estabelecia um regime especial, que com algumas alterações remontava ao CPC de 1939, referente à subida dos agravos interpostos na acção executiva e nas acções declarativas que corriam por apenso. Nesse regime resultante da redacção introduzida pelos DLs nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro estabeleciam-se dois momentos para a subida dos agravos: o da conclusão da penhora e o da conclusão da adjudicação, venda ou remição de bens. 2. O recurso interposto pelos executados, do despacho que ordenou o prosseguimento da execução, já após a penhora ter sido efectuada, só deve subir, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens. 3. Este regime especial, previsto no art. 923º nº1 al.
- c)do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro afasta o regime geral previsto no art. 734º do mesmo diploma legal. Decisão Texto Integral: No Tribunal Judicial da Comarca de … correm termos uns autos de execução ordinária, com o nº …, em que é exequente A. … e executados B. … e outros. Nesses autos, os executados requereram a suspensão do prazo para indicação da modalidade da venda em virtude de não terem sido notificados acerca do pedido de reforma do despacho de fls.355, para além de que a inscrição que converteu a penhora dos autos em definitiva está pendente de rectificação judicial. Notificado, o exequente disse que ao ser determinado o cumprimento do disposto no art. 864º do Código de Processo Civil se determinou o prosseguimento da execução, devendo ser indeferido o requerido. Foi proferido despacho que, após ter feito uma resenha do que consta nos autos, consignou o seguinte: “ Ora, ao determinar-se o prosseguimento da execução, seguiu-se o entendimento consagrado, por decisão transitada em julgado, no processo nº … do 1º Juízo deste Tribunal no âmbito do qual foi solicitada a rectificação do registo aqui em causa a fim de ser incluída no mesmo a referida cláusula de reserva de propriedade, de que essa reserva de propriedade nunca poderá afectar os direitos do credor hipotecário por se ter entendido que deveria ser inscrita a «cláusula de reserva de propriedade a favor de B. … sem prejuízo e salvaguardando-se a hipoteca registada sob a cota G-1, cujo direito não é afectado pela rectificação». Assim sendo, dúvidas não restam que a referida reserva de propriedade não impede o prosseguimento da execução relativamente às fracções abrangidas pela cláusula de reserva de propriedade, sendo esta irrelevante e não produzindo quaisquer efeitos relativamente ao credor hipotecário e ora exequente, não devendo a execução ser suspensa com base na existência da mesma (sendo igualmente irrelevante a pendência da rectificação judicial, uma vez que já foi decidido, por decisão transitada em julgado que a referida reserva de propriedade nunca afecta os direitos do exequente e foi com base nessa reserva que foi pedida a rectificação judicial.” Os executados interpuseram recurso deste despacho, do despacho que o rectificou e também, à cautela, da decisão que, eventualmente, esteve na base da notificação que a secretaria do tribunal lhes remeteu em 12/01/2006, para se pronunciarem quanto à modalidade da venda e valor dos bens a vender, na medida em que altera a decisão proferida no despacho de fls. 353. Qualificaram este recurso como de agravo, com subida imediata nos próprios autos, pois a sua retenção o tornará absolutamente inútil, porquanto o resultado do recurso, seja ele qual for, devido à retenção já não poderá ter qualquer eficácia dentro do processo (nº2 do art. 734º do CPC). Entendem, ainda, que o recurso tem efeito suspensivo, nos termos do art. 763º nº1 e 740º do CPC. O recurso foi admitido como de agravo, com subida diferida, ou seja, subindo com o que se vier a interpor da decisão final da execução, nos próprios autos e com o efeito que vier a ser fixado para o recurso da decisão final, nos termos dos artigos, 685º, 687º,733º, 736º, 740º, nº3 a contrario sensu, 741º e 923, nº1, al.
- c)todos do Código de Processo Civil. É desta decisão que os executados reclamam, nos termos do art. 688º do CPC, por discordarem do regime de subida (momento da subida) fixado, defendendo que o agravo deve subir imediatamente, pois a sua retenção tornará o mesmo absolutamente inútil. O Despacho reclamado foi mantido pelo Mmº Juiz “ a quo”. Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão, cumpre apreciar e decidir: O art. 688º nº1 do Código de Processo Civil estatui que: “ Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.” Antes de mais, importa delimitar o “thema decidendum” frisando que, como decorre do artigo citado, as reclamações para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige servem unicamente para impugnar as decisões que não admitem um recurso ou que o retenham. As reclamações não são o meio próprio para impugnar o efeito da subida dos recursos (suspensivo ou meramente devolutivo) ou o modo de subida destes (em separado ou nos próprios autos). Na verdade, nos termos do art. 700º nº1, alínea
- b)do CPC, cabe ao relator do processo, no exame preliminar, corrigir o efeito atribuído à interposição do recurso. Nesta linha, a questão a decidir nesta reclamação restringe-se apenas a saber se o recurso interposto pelos executados tem subida imediata ou diferida. Como se pode observar dos elementos juntos aos autos, nomeadamente, atendendo ao número que foi atribuído ao processo – 52/97, trata-se de uma execução ordinária que deu entrada em tribunal antes da reforma da acção executiva introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março. Assim, o regime aplicável é o que resulta do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelos DLs nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro. Antes da reforma da acção executiva, o art. 923º do Código de Processo Civil [1] estabelecia um regime especial, que com algumas alterações remontava ao CPC de 1939, referente à subida dos agravos interpostos na acção executiva e nas acções declarativas que corriam por apenso. Estabeleciam-se dois momentos para a subida dos agravos: o da conclusão da penhora e o da conclusão da adjudicação, venda ou remição de bens. Face a esta disposição legal, o recurso interposto pelos executados, do despacho que ordenou o prosseguimento da execução, já após a penhora ter sido efectuada, só deve subir, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens, como se refere no despacho reclamado. Este regime especial previsto no art. 923º nº1 al.
- c)do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro afasta o regime geral previsto no art. 734º do mesmo diploma legal. Com efeito, trata-se de um regime que foi pensado especificamente para a acção executiva, tendo sobretudo em conta as grandes fases dessa mesma acção que se diferenciam em muito da acção declarativa. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelos executados. Custas a cargo dos reclamantes, fixando a Taxa de Justiça em três UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais. (Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2007/02/19 Chambel Mourisco ______________________________ [1] Era assim a redacção do art. 923º do CPC, na redacção do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro: Regime dos agravos 1. Quanto aos agravos observar-se-á o seguinte:
- a)Os agravos interpostos no decurso da liquidação só subirão a final, com a apelação da sentença que a julgue;
- b)Aos agravos interpostos de decisões proferidas nos apensos de embargos de executado e de graduação de créditos aplica-se o disposto nos artigos 734.º e seguintes;
- c)Os outros agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda, incluindo a apreciação da oposição eventualmente deduzida; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens. 2. Com a apelação da sentença que julgar os embargos de executado ou graduar créditos e cujo efeito seja suspensivo ou com a da sentença que julgar a liquidação, sobem, todavia, os agravos referidos na alínea
- c)do nº 1 que hajam sido interpostos de despachos anteriores.