← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 28/10.2GFBJA.E1 Relator: ANTÓNIO LATAS Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ESCOLHA E MEDIDA DA PENA RELATÓRIO SOCIAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS Data do Acordão: 09/08/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - Numa situação em que o tribunal de julgamento formou a sua convicção sobre a prova dos factos impugnados com base em prova indireta, explicando detalhadamente as razões que o levaram a julgar suficiente e prevalecente tal prova indireta em detrimento das declarações do arguido recorrente, sem que o resultado probatório a que chegou se mostre contrário a regras da lógica, da ciência, da técnica ou da experiência comum, a certeza afirmada pelo tribunal a quo ao julgar provado o facto é processualmente válida, não ocorrendo o primeiro dos pressupostos do princípio in dubio pro reo, ou seja, a existência de dúvida séria e inultrapassável. II - Nos termos do disposto no artigo 17º, nº 1, al. c), da Lei 102/2009, de 10 de setembro, diploma que estabelece o Regime jurídico da promoção, da segurança e da saúde no trabalho, constitui obrigação do trabalhador “utilizar corretamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição”, pelo que, independentemente do conteúdo concreto dos deveres de informação e formação impostos ao empregador pelo Dec-lei 50/2005, de 25 de fevereiro, e pela Lei 102/2009, e por este omitidos, a utilização incorreta de equipamentos e substâncias geradoras ou potenciadoras de perigo para terceiros constituirá violação do dever de cuidado imposto por aquela mesma norma, suscetível de fazer incorrer o condutor na prática do crime de homicídio negligente. III - Resulta do disposto nos artigos 369º, nºs 1 e 2, 370º e 371º, todos do C. P. Penal, que o tribunal de julgamento pode decidir sobre a determinação da sanção apenas com base no relatório social e demais documentação relevante existente nos autos, só procedendo à produção de outras provas e à leitura do relatório social, em audiência, quando decida ser necessária a sua reabertura. IV - Nada obsta a que se tome em conta o teor do relatório social para efeitos da escolha e da determinação da medida concreta da pena, incluindo as opiniões e comentários expostos pelo técnico de reinserção social com base nos elementos recolhidos (entre eles, a entrevista do arguido). V - Uma vez que o artigo 496º do Código Civil não sujeita a fixação da indemnização a critérios estritos de legalidade, não impende sobre o tribunal de julgamento o dever oficioso de apurar a situação económica do demandado, apesar de esta constituir fator relevante para a aplicação do critério de equidade para que remete o dito artigo 496º do Código Civil, pelo que a falta de apuramento daquela mesma situação económica não afeta a validade da sentença condenatória, dando origem, nomeadamente, ao vício previsto na al.

  1. a)do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal. Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos na secção cível e criminal da Instância Central de Beja da Comarca de Beja (J3), foram pronunciados - LACVN (….); - FCAR (……); e - FMCC (…..): - O arguido LACVN, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº 1 do Cód. Penal; - O arguido FCAR pela prática em concurso efetivo, real, de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art. 152º-B, n.ºs 1, 3 al.
  2. a)e 4, al.
  3. a)do Cód. Penal, ex vi arts. 20º, nº1 da Lei nº102/2009, de 10/9 e arts. 5º, 8º, nº1 e 2 e 32º, nº1 do Dec.-Lei nº50/2005, de 25/2; e, em coautoria, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº1, al.
  4. d)do Cód. Penal; - O arguido FMCC da prática, em coautoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº1, al.
  5. d)do Cód. Penal; No âmbito do processo n.º 311/13.5TABJA (que constitui atualmente o apenso A) o Ministério Público acusou ainda a SAMNF, Ldª, NIPC (….), com sede no (….), nº (….), em Beja (representada pelo sócio gerente FCAR), que foi sujeita a julgamento com os restantes arguidos, pela prática, em concurso efetivo, real, de: - um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelos arts. 11º, nº2, al.
  6. a)e 152º-B, nº1 e 4, al.
  7. a)do Código Penal, ex vi arts. 20º, nº1 da Lei nº102/2009, de 10/9 e arts. 5º, 8º, nº1 e 2 e 32º, nº1 do Dec.-Lei nº50/2005, de 25/2; e - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 11º, nº2, al.
  8. a)256º, nº1, al.
  9. a)do Cód. Penal. 2. ICAMC, por si e em representação da menor JSAC constituiu-se assistente, acompanhou a acusação deduzida pelo Ministério Público e deduziu pedido de indemnização contra a sociedade arguida e o arguido LACVN, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia de € 85.326,21 bem como a quantia que vier a ser peticionada por qualquer unidade hospitalar pela assistência prestada à vítima, acrescida de juros de mora, e ainda a pagarem à demandante JC a quantia de € 74.256,00, acrescida dos respetivos juros. Pediu também a condenação solidária dos arguidos FCAR e FMCC no pagamento da quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelas suas condutas. *** ENHC constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra a SAMNF, Ldª, o arguido LACVN, a Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A. e o arguido FCAR, pedindo a condenação de todos eles a pagar-lhe a quantia de € 36.755,00 a título de indemnização por danos patrimoniais presentes e futuros. Pediu a condenação da sociedade arguida e dos arguidos FCAR e LACVN no pagamento da quantia de € 34.000,00 a título de indemnização por danos morais e estéticos. Pediu finalmente a condenação da Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A. no pagamento de qualquer quantia que venha a ser reclamada por qualquer entidade hospitalar. No âmbito do processo n.º 311/13.5TABJA (actualmente Apenso A) ENHC deduziu pedido de indemnização civil contra a sociedade arguida e a Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação solidária destas no pagamento da quantia de € 79.100,00 a título de indemnização por danos patrimoniais, morais e estéticos, e ainda a condenação da Império Bonança Companhia de Seguros S.A. no pagamento de qualquer quantia que venha a ser reclamada por qualquer entidade hospitalar a título de indemnização por danos patrimoniais presentes e futuros e a sociedade arguida no pagamento de 25% do valor da indemnização que for arbitrada, nos ternos do art. 18º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. *** A Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo deduziu pedido de indemnização contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. e contra a SAMNF, Ldª pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de € 7.972,26, quantia correspondente ao valor da assistência prestada a ENHC, acrescida dos correspondentes juros de mora. A fls. 1019 dos autos, a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., antes denominada Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A., que incorporou por fusão a Império Bonança Companhia de Seguros, S.A. veio aos autos informar ter procedido ao pagamento da quantia peticionada pela Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, juntando o competente documento comprovativo. A fls. 1085 dos autos foi declarada extinta a instância cível, nesta parte, por inutilidade superveniente da lide. 3. Realizada Audiência de Julgamento, o tribunal coletivo decidiu: «PARTE PENAL 1 - Julgar a pronúncia e a acusação parcialmente procedentes e, em consequência:
  10. a)Absolver o arguido FCAR e a SAMNF, Ldª da prática de um crime de violação de regras de segurança com dolo de perigo, p. e p. pelo art. 152º-B, n.ºs 1, 3 al.
  11. a)e 4, al.
  12. a)do Cód. Penal;
  13. b)Condenar o arguido LACVN pela prática de um crime de homicídio por negligencia, p. e p. pelo art. 137º n.º 1 do Código Penal na pena de 1 (
  14. um)ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
  15. c)Condenar o arguido FCAR pela prática, em autoria material, de um crime de violação de regras de segurança com negligência de perigo, p. e p. pelo art.152º-B, n.ºs 1, 2, 3 al.
  16. b)e 4, al.
  17. b)do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  18. d)Condenar o arguido FCAR pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º n.º 1 al.
  19. d)do Cód. Penal na pena de 1 (
  20. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
  21. e)Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, números 1 e 2, do Código Penal, vai o arguido FCAR condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo subordinada ao pagamento à ofendida ENHC, no prazo da suspensão da execução da pena, a quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros), que consubstancia parte da indemnização civil devida, devendo tal pagamento ser efectuado em prestações semestrais no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e a última no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) e à ofendida IC, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), que consubstancia parte da indemnização civil devida, devendo tal pagamento ser efectuado no prazo de um ano a contar do transito em julgado. De tais pagamentos deverá ser feita prova nos autos – arts. 50º nº.2, 51º n.º 1 al. a), 52º nº.3 , 53º e 54º do Cód.Penal.
  22. f)Condenar o arguido FMCC pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º n.º 1 al.
  23. d)do Cód. Penal na pena de 1 (
  24. um)ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
  25. g)Condenar a SAMNF, Ldª pela prática de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art.152º-B, n.ºs 1, 2, 3 al.
  26. b)e 4, al.
  27. b)do Cód. Penal na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à razão diária de € 100,00 (cem euros);
  28. h)Condena a SAMNF, Ldª pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º n.º 1 al.
  29. d)do Cód. Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 100,00 (cem euros);
  30. i)Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, números 1 e 2, do Código Penal, vai a SAMNF, Ldª condenada na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à razão diária de € 100,00 (cem euros). PARTE CIVIL 2. Julgar parcialmente procedente o pedido deduzido pelas Demandantes ICAMC e JSAC e, em consequência:
  31. a)Condenar solidariamente os demandados LACVN e SAMNF, Ldª a pagar-lhes a quantia de €30,00 (trinta euros) a título de danos patrimoniais, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação para contestar até integral pagamento;
  32. b)Condenar solidariamente os demandados LACVN e SAMNF, Ldª a pagar-lhes a quantia de €78.000,00 (setenta e oito mil euros) pela perda do direito à vida de JC, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados da presente data até integral pagamento;
  33. c)Condenar solidariamente os demandados LACVN e SAMNF, Ldª a pagar a ICAMC a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) pelo desgosto da perda do marido, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados da presente data até integral pagamento;
  34. d)Condena solidariamente os demandados LACVN e SAMNF, Ldª a pagar a JSAC a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) pelo desgosto da perda do pai, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados da presente data até integral pagamento;
  35. e)Condenar solidariamente os demandados FCAR e FMCC a pagar a ICAMC a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados da presente data até integral pagamento;
  36. f)Absolver os demandados do demais peticionado. 3- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por ENHC e, em consequência:
  37. a)Absolver o demandado LACVN do pedido;
  38. b)Condenar solidariamente os demandados FCAR e SAMNF, Ldª a pagar-lhe a quantia de €30,00 (trinta euros) a título de danos patrimoniais, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação para contestar até integral pagamento;
  39. c)Condenar solidariamente os demandados FCAR e SAMNF, Ldª a pagar-lhe a quantia de €34.000,00 (trinta e quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais;
  40. d)Absolver os demandados do demais peticionado;» 3. Inconformados, recorreram todos os arguidos. 3.1. Os arguidos FCAR e a SAMNFLdª, que recorreram em articulado conjunto, extraem da sua motivação as seguintes conclusões, completadas espontaneamente na sequência do parecer do MP nesta Relação: « CONCLUSÕES 1. Ficou, claramente, demonstrado que nunca poderia ter sido dado como provado o facto de o Arguido LACVN não ter tido formação específica, legalmente exigível, para a condução de retro escavadoras (pontos 3 e 5 dos factos considerados provados), como se pode constatar pelas provas que se especificam:
  41. a)Declarações prestadas pelo Arguido LACVN no dia 18 de Fevereiro de 2014, com início pelas 10 horas e 27 minutos e termo pelas 11 horas e 24 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 8.0 do presente recurso.
  42. b)Depoimento prestado pela Testemunha PP no dia 26 de Março de 2014, com início pelas 10 horas e 54 minutos e termo pelas 11 horas e 30 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 12.0 do presente recurso.
  43. c)Depoimento prestado pela Testemunha AS no dia 5 de Março de 2014, com início pelas 10 horas e 56 minutos e termo pelas 11 horas e 13 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 13.0 do presente recurso.
  44. d)Depoimento prestado pela Testemunha ALD no dia 5 de Março de 2014, com início pelas 11 horas e 27 minutos e termo pelas 12 horas e 16 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 14.0 do presente recurso. 2. Não se provaram os pontos 9 e 12 dos factos considerados provados, conforme desenvolvido nas motivações e como se pode constatar pelas provas que se especificam:
  45. a)Declarações prestadas pelo Arguido LACVN no dia 18 de Fevereiro de 2014, com início pelas 10 horas e 27 minutos e termo pelas 11 horas e 24 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 26.0 do presente recurso.
  46. b)Declarações prestadas pela Assistente ENHC no dia 18 de Fevereiro de 2014, com início pelas 11 horas e 35 minutos e termo pelas 12 horas e 32 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 29.0 do presente recurso.
  47. c)Declarações prestadas pela Assistente ENHC no dia 26 de Março de 2014, com início pelas 10 horas e 15 minutos e termo pelas 12 horas e 32 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 30.0 do presente recurso.
  48. d)Declarações prestadas pela Assistente ICAMC no dia 18 de Fevereiro de 2014, com início pelas 14 horas e 40 minutos e termo pelas 16 horas e 16 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 35.0 do presente recurso.
  49. e)Declarações prestadas pela Testemunha AC no dia 4 de Março de 2014, com início pelas 14 horas e 46 minutos e termo pelas 16 horas e 17 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida nos artigos 41.0 e 43.0 do presente recurso.
  50. f)Declarações prestadas pela Testemunha FC no dia 4 de Março de 2014, com início pelas 11 horas e 17 minutos e termo pelas 12 horas e 48 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 45.0 do presente recurso.
  51. g)Declarações prestadas pela Testemunha CS no dia 4 de Março de 2014, com início pelas 11 horas e 17 minutos e termo pelas 12 horas e 48 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 48.0 do presente recurso.
  52. h)Declarações prestadas pela Testemunha JG no dia 4 de Março de 2014, com início pelas 9 horas e 50 minutos e termo pelas 10 horas e 29 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 50.0 do presente recurso. 3. Foi, igualmente, incorrectamente julgado o ponto 15 dos factos considerados provados, conforme desenvolvido nas motivações e como se pode constatar pelas provas que se especificam:
  53. a)Declarações prestadas pelo Arguido LACVN no dia 18 de Fevereiro de 2014, com início pelas 10 horas e 27 minutos e termo pelas 11 horas e 24 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 60.0 do presente recurso.
  54. b)Declarações prestadas pela Testemunha CS no dia 4 de Março de 2014, com início pelas 11 horas e 17 minutos e termo pelas 12 horas e 48 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 70.0 do presente recurso.
  55. c)Declarações prestadas pela Assistente ENHC no dia 18 de Fevereiro de 2014, com início pelas 11 horas e 35 minutos e termo pelas 12 horas e 32 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 72.0 do presente recurso.
  56. d)Declarações prestadas pela Assistente ICAMC no dia 18 de Fevereiro de 2014, com início pelas 14 horas e 40 minutos e termo pelas 16 horas e 16 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 76.0 do presente recurso.
  57. e)Declarações prestadas pela Testemunha TB no dia 4 de Março de 2014, com início pelas 16 horas e 30 minutos e termo pelas 17 horas e 11 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 79.0 do presente recurso.
  58. f)Depoimento prestado pela Testemunha PP no dia 26 de Março de 2014, com início pelas 10 horas e 54 minutos e termo pelas 11 horas e 30 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 83.0 do presente recurso. 4. Foram, igualmente, incorrectamente julgados os pontos 19 a 25 dos factos considerados provados, que correspondem a alegada actuação, posterior ao acidente, por parte do Arguido FCAR e que, no entender do douto acórdão, foi decisiva para fundamentar a convicção de que o arguido sabia das deficiências relativas aos problemas de travões da retroescavadora, conforme desenvolvido nas motivações e como se pode constatar pelas provas que se especificam:
  59. a)Não valorização dos documentos, juntos a fls. 893 a 895, de inspecção e reparação da retroescavadora.
  60. b)Depoimento prestado pela Testemunha FD no dia 5 de Março de 2014, com início pelas 10 horas e 03 minutos e termo pelas 10 horas e 55 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 108.0 do presente recurso. 5. Foram, igualmente, incorrectamente julgados os pontos 29 e 30 dos factos considerados provados, porquanto não existe qualquer prova de que o Arguido FCAR tenha tido qualquer intervenção na substituição e aquisição das bombas de travagem da retroescavadora, conforme desenvolvido nas motivações e como se pode constatar pela prova que se especifica: Depoimento prestado pela Testemunha AS no dia 5 de Março de 2014, com início pelas 10 horas e 56 minutos e termo pelas 11 horas e 13 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 112.0 do presente recurso. 6. Foram, igualmente, incorrectamente julgados os pontos 31 a 36 dos factos considerados provados, visto que o Tribunal de Julgamento se baseou somente nas suas suposições, sem estar alicerçado em provas concretas e, inclusive, sem levar em conta, fortes indícios de as coisas se terem passado de forma diferente. 7. Em consequência, não se mostram preenchidos os pressupostos do tipo legal, pelo que não podem ser condenados os Arguidos FCAR e SAMNF, Ldª, pelo crime de violação das regras de segurança p. e p. pelo art. 152.°-8, n.os 1 e 2 e 4 art.. 8º do Código Penal, tendo sido violado o princípio da legalidade revisto no art. 1.°, nº 1 do Código Penal, bem como no art. 29, nº 1 da Constituição da República Portuguesa 8. Em consequência, não se mostram preenchidos os pressupostos do tipo legal, pelo que não podem ser condenados os Arguidos FCAR e SAMNF, Ldª, pelo crime de falsificação de documentos, p. e p, pelo art. 256.° n.1 al.
  61. d)do Código Penal. 9. Sem conceder, refere-se no douto acórdão, relativamente ao Arguido FCAR, que este revelou ausência de qualquer arrependimento ou qualquer manifestação de censura relativamente ao seu comportamento, vertendo as suas declarações no relatório social como prova disso mesmo. 10. Sendo que tais declarações (ausência de censura por parte do Arguido), constituíam um factor de risco bastante considerável, o que teve influência na pena a aplicar. 11. Salvo o devido respeito, com tal valoração, o Tribunal mais não fez do que retirar o direito ao silêncio, por parte do Arguido FCAR. 12. Sem conceder, o Tribunal não procurou saber a real situação económica do Arguido, ou seja qual o montante dos seus rendimentos, relativamente à condição para a suspensão de pena, o que, salvo melhor opinião, se impunha. 13. Igualmente, relativamente à sociedade arguida, o tribunal condenou-a a pagar a exorbitante quantia de € 60.000,00 de multa, sem cuidar de saber a real situação económica da sociedade arguida o que, salvo melhor e fundamentada opinião, se impunha. 14. Os Arguidos FCAR e SAMNF, Ldª, não cometeram qualquer ilícito penal pelo que, em consequência, não podem proceder os pedidos de indemnização civil. 15. Sem conceder, no que respeita à morte de JC, entendeu o Tribunal condenar solidariamente a sociedade arguida e o Arguido LACVN a pagar pelo dano morte a quantia de € 78.000,00 e por danos próprios da sua esposa e filha a quantia € 25.000,00 e € 30.000,00, respectivamente, tudo num total de € 133.000,00 16. Tal quantia revela-se, de acordo com critérios objectivos, perfeitamente exorbitante, tanto mais que não teve em conta a indemnização, já atribuída, em processo de trabalho. 17. No que respeita às lesões sofridas pela Demandante ENHC, entendeu o Tribunal condenar solidariamente a sociedade arguida e o Arguido FCAR a pagar-lhe a quantia de € 34.000,00, a título de danos não patrimoniais. 18. Mais uma vez, tal quantia revela-se, de acordo com critérios objectivos, perfeitamente exorbitante. 19. Não cuidou também, na atribuição das referidas indemnizações, o Tribunal de averiguar a situação económica da sociedade arguida, o que, salvo melhor e fundamentada opinião, se impunha. Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V, Exas. se dignem julgar o presente recurso procedente, por provado, revogando a decisão recorrida e, em consequência: A. Absolver os Arguidos FCAR e SAMNF, Ldª da prática do crime de violação das regras de segurança p. e p. pelo art. 152.0-B, n.os 1 e 2 e 4 aI. B do Código Penal, pelo qual foram condenados B. Absolver os Arguidos FCAR e SAMNF, Ldª da prática do crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.° n.1 aI.
  62. d)do Código Penal. C. Declarar totalmente improcedentes os pedidos de indemnização civil, na medida em que os Arguidos FCAR e SAMNF, Ldª não cometeram qualquer ilícito penal. » 3.2. O arguido LACVN extrai da sua motivação as seguintes « CONCLUSÕES 1 - O arguido recorre, inconformado, do Acórdão de 11/04/2014, que o condenou na pena de 1 (
  63. um)ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.°, n.º 1, do Código Penal. 2 - O objeto do recurso consubstancia-se em apreciar, se houve por parte do Tribunal a quo uma correta apreciação da prova e se a mesma é suficiente para suportar a decisão. 3 - Indicados os factos que considerou provados e os que o não foram, o Tribunal a quo entendeu considerar provado que: No dia 29 de Dezembro de 2010, pelas 15.30 horas, junto á adega da Herdade (.....), numa bancada de trabalho, JC procedia ao desengarrafamento de vinho e ENHC separava as rolhas das cápsulas, para a reciclagem, sendo as garrafas vazias arremessadas para a pá carregadora da retroescavadora, de marca Caterpillar, modelo 438BEX, que ali se encontrava, para posteriormente serem depositadas em contentor próprio. Então, o arguido LACVN conduziu a retro escavadora, até um contentor que se encontrava nas proximidades. Depois, o arguido LACVN conduziu a retro escavadora, em terreno inclinado descendente na direção da bancada onde se encontravam o JC e da ENHC, acabando por não conseguir accionar os meios de travagem, que funcionavam com deficiências. O arguido LACVN agiu sem as necessárias cautelas impostas pela condução de uma retroescavadora, que sabia travar de modo deficiente, conduzindo em plano inclinado, junto aos colegas de trabalho, acabando por embater no corpo do JC e causando-lhe a morte, apesar de ter consciência dos riscos da sua atuação mas sem se conformar com a possibilidade de tal resultado. 4 - E não provado que: - "O arguido LACVN conduziu a máquina até ao contentor dos papelões e usou o balde da retroescavadora para calcar os papelões que estavam no seu interior. " 5 - O Tribunal a quo, na sua motivação baseou-se parcialmente nas declarações do recorrente, às quais, no entanto, não deu credibilidade total. 6 - Entende o recorrente que, ainda que sendo o Tribunal livre para apreciar a prova, não podem ser considerados como provados factos sobre os quais prova alguma foi feita. 7 - O aresto recorrido, na pagina 27, refere que "nenhuma das testemunhas inquiridas soube relatar de uma espontânea e credível exatamente o que aconteceu no momento do embate. No local encontravam-se, além do falecido, a assistente ENHC e as testemunhas JG e CS. " 8 - A assistente ENHC estava de costas. 9 - CS descreveu os factos tal como o fez o arguido recorrente. 10 - JG, nada viu. 11 - O Tribunal a quo não deu credibilidade nesta parte a nenhum dos depoimentos (recorrente e testemunha CS) porque entendeu que quer um quer o outro prestaram depoimentos condicionados pela sua entidade patronal, também em julgamento. 12 - Mas assim sendo, inexiste prova que levasse a considerar provado que o recorrente agiu pela forma que o Tribunal entendeu. 13 - Acresce as fotos que documentam os autos, tiradas a seguir ao sinistro, demonstram que a pá dianteira da retroescavadora, no momento do acidente tinha garrafas no seu interior, o que significa que o arguido não as tinha despejado. 14 - Ficando demonstrado que o recorrente não se tinha deslocado ao contentor do vidro, podendo mesmo ter ido ao do papelão para o calcar o cartão resultante das caixas de vinho que eram despejadas, como disse. 15 - O contentor de papel, à semelhança de todos os outros, não está a céu aberto pois tem uma cobertura que o impede de apanhar chuva. 16 - O Tribunal a quo considerou provada uma versão dos factos que não encontra suporte em qualquer prova produzida e, nessa medida, o aresto em crise padece do vício da alínea do n.º 2 do art. 410.º do CPP. 17 - Conjugando os únicos depoimentos que se referem ao momento do acidente, caso lhes tivesse sido dada credibilidade pelo Tribunal, o recorrente não poderia ser condenado pois a sua conduta imediatamente antes do ocorrido, não mereceria qualquer censura, por não ocorrer qualquer violação de qualquer dever de cuidado. 18 - Analisando os depoimentos indicados e as fotos constantes dos autos, a matéria de facto terá que ser alterada ou então, se houverem dúvidas, as mesmas terão que 19 - Caso se entenda alterar, deve ser considerado provado: - "O arguido LACVN conduziu a máquina até ao contentor dos papelões e usou o balde da retroescavadora para calcar os papelões que estavam no seu interior" 20 - Devendo ser aditado um novo facto a considerar também provado: - "O arguido já de pé e ao sair da máquina que estava imobilizada para verificar a distância a que estava da bancada, acionou involuntariamente o inversor, o que motivou que a máquina avançasse na direção da bancada onde se encontravam os colegas de trabalho. " 21 - E não provado: 16 - Então, o arguido LACVN conduziu a retro escavadora, até um contentor que se encontrava nas proximidades. 17 - Depois, ao arguido LACVN conduziu a retro escavadora, em terreno inclinado, descendente na direção da bancada onde se encontravam o JC e da ENHC, acabando por não conseguir accionar os meios de travagem, que funcionavam com deficiências. 31- O arguido LACVN agiu sem as necessárias cautelas impostas pela condução de uma retroescavadora, que sabia travar de modo deficiente, conduzindo em plano inclinado, junto aos colegas de trabalho, acabando por embater no corpo do JC e causando-lhe a morte, apesar de ter consciência dos riscos da sua atuação mas sem se conformar com a possibilidade de tal resultado. 22 - Devem ser reapreciados os depoimentos do recorrente e da testemunha CS. 23 - Aceitando-se uma alteração da matéria de facto no sentido indicado, entendimento do recorrente é o de que o Tribunal a quo não poderia ter certezas quanto à forma como sucederam os factos. 24 - Dado que não foi produzida prova do local donde o arguido regressava (do contentor do vidro ou do papelão), nem se o arguido imobilizou ou não a máquina devido ao funcionamento ou não dos travões. 25 - Vindo do lado do vidrão há um declive e vindo do lado do papelão o terreno é quase plano. 26 - De uma ou de outra forma o arguido não violou qualquer dever de cuidado. 27 - A dúvida quanto à forma como ocorreram os factos no momento e imediatamente antes do acidente, deve ser valorada em favor do arguido e isso, deve conduzir à sua absolvição. 28 - Discordamos do entendimento do Tribunal, que fundamenta a sua decisão no entendimento de que para conduzir a retroescavadora deveria o arguido estar habilitado com carta de condução de categoria C - art. 3.°, 4. alínea f), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir. 29 - Tal habilitação só é necessária para conduzir na via pública. 30 - Operar com a máquina no local de trabalho não constitui violação daquela norma. 31 - Não violou o recorrente qualquer dever ao conduzir sem a habilitação a que alude a norma indicada. 32 - A Lei qual a "formação adequada" a que alude o art. 20.°, n. 1, da Lei 102/2009, de 10 de setembro, nem o que significa estar um operador "especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente atividade", nem por quem deve ser prestada a informação dos trabalhadores, nos termos do disposto nos art.s 5.° e 8º. do DL n.º 50/2005, de 25 de fevereiro. 33 - A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho por colega ou colegas conhecedores dos equipamentos e suas caraterísticas, o que sucedeu no caso do arguido a quem foi ensinado a trabalhar por colegas a trabalhar com a retroescavadora. 34 - Face à omissão da Lei, que não especifica a forma como deve ser ministrada a formação, não tem o arguido recorrente como saber se ao operar com a máquina (e a sua profissão é operador de máquinas) viola algum dever. 35 - O recorrente sabia operar com a máquina, o que fazia com conhecimento da sua entidade patronal e dos colegas que já com a mesma operavam quando foi trabalhar para a herdade. 36 - Não violou dever algum o recorrente, porque sentindo-se capacitado para operar com a máquina e não tendo sido informado, quer pelos colegas que trabalhavam com a mesma, quer pela sua entidade patronal que deveria frequentar qualquer formação para além da que lhe foi transmitida pelos colegas, não se pode assacar ao arguido responsabilidade no sentido de violar um dever. 37 - O Acórdão recorrido enferma do vício a que alude a alínea a), do n.º 2 do art. 410.° do CPP, dado que não foi feita prova inequívoca de alguns dos factos considerados provados. 38 - Remanescendo dúvidas quanto à forma como os factos aconteceram, o Tribunal a quo deveria tê-las resolvido a favor do arguido, absolvendo-o. 39 - Nesta medida, ao condenar o arguido, o Tribunal a quo violou o comando ínsito no art." 137.° n.º 1, do Código Penal e o princípio in dubio pro reo (art. 32.°, n. 2, 1.a parte, da Constituição da República Portuguesa) Sem conceder, 40 - Entendendo-se que os autos contêm prova suficiente para alterar a matéria de facto no sentido indicado pelo recorrente, deve a mesma ser alterada, e, como consequência, absolver o arguido. 41 - Pela via indicada concluir-se-à pela violação do art. 137.° n. 1 do CP, art. 3.°, 4. alínea f), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, do art. 20.°, nº. 1, da Lei 102/2009, de 10 de setembro e dos art.s 5.° e 8.° do DL n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, por parte do Tribunal a quo. 42 - Devendo também, ser o arguido absolvido. TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser recebido e a decisão recorrida substituída por outra que absolva o arguido » 3.3. – O arguido FMCC extrai da sua motivação as seguintes « CONCLUSÕES: 1. O recorrente não cometeu o crime porque foi condenado. 2. Na verdade, como supra se alegou, não foi feita qualquer prova de que tenha sido o recorrente a assinar ou de qualquer forma a produzir a peritagem cuja autoria lhe é imputada. 3. Como igualmente não foi feita nenhuma prova de que mesmo que o tivesse feito – o que se admite apenas por mero dever de patrocínio e sem conceder – tivesse qualquer intenção de prejudicar os ofendidos. 4. Jamais tais factos foram referidos em sede de audiência de julgamento por quaisquer testemunhas, os mesmos não resultam dos documentos juntos ao processo, sendo certo que o recorrente se remeteu ao silêncio, num direito, aliás, que lhe assiste. 5. Assim, quanto a si, os factos dados como provados nos pontos 20 a 22 e 33 da fundamentação deveriam antes ter sido dados como não provados. 6. Como tal, nunca o recorrente deveria ter sido condenado. 7. Pelo que o Tribunal a quo cometeu um erro notório na apreciação da prova. (al.
  64. c)do n.º 2 do art.º 410.º CPP) 8. Razões pela qual a sentença, no que se refere ao recorrente, deve ser revogada e substituída por outra que o absolva. 9. Por igual razão deve o recorrente ser absolvido do pedido de indemnização contra si deduzido. » 4. O MP e os ofendidos e assistentes ENHC e ICAMC, apresentaram as suas respostas pugnado pela total improcedência do recurso. 5. Nesta Relação, o MP emitiu o parecer a que se reporta o art. 416º do CPP no sentido da improcedência total dos recursos. 6. Notificados nos termos do art. 417º nº2 do CPP, os recorrentes reiteraram o essencial das suas pretensões. Os arguidos FCAR e SAMNF, Ldª, Lda, completaram ainda as suas conclusões na sequência do parecer do MP nesta Relação. 7. O acórdão recorrido (transcrição parcial): « (…) Os Factos Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse: 1- No ano de 2010, JC, ENHC e o arguido LACVN trabalhavam na Herdade (.....), sita em (.....), a qual é explorada pela SAMNF, Ldª, e da qual é sócio-gerente o arguido FCAR. 2 - JC e ENHC eram trabalhadores agrícolas, enquanto o arguido LACVN era operador de máquinas agrícolas. 3 - O arguido LACVN está habilitado para a condução de tractores agrícolas, mas não teve formação específica para a condução de retro escavadoras. 4 - Anteriormente, no ano de 2002, a referida sociedade agrícola comprou uma retro escavadora, de marca Caterpillar, modelo 438BEX. 5 - Apesar de não ter recebido formação específica e de não estarem disponíveis instruções quanto ao modo de operar correctamente a máquina, o arguido LACVN conduzia, habitualmente, a indicada retroescavadora, com conhecimento e sem oposição do arguido FCAR. 6 - Era o arguido FCAR que determinava qual o âmbito das tarefas a realizar diariamente pelos trabalhadores. 7 - Ao longo do ano de 2010, a supra identificada retroescavadora passou a apresentar deficiências nos travões, perdendo óleo. 8 - Assim, em várias ocasiões, a retroescavadora deixou de travar, tendo os respectivos operadores dificuldade em imobilizá-la. Tal sucedeu, designadamente no período compreendido entre Agosto e Novembro de 2010, quando a máquina era conduzida pelo arguido LACVN e pelo funcionário FC. 9 - O arguido FCAR foi informado dos problemas de travagem da retro escavadora, nada tendo determinado a esse respeito. 10 - Sucede que a retro escavadora tinha colocadas as bombas de travões nº123-426, que apresentavam rigidez nas juntas de vedação, devido às muitas horas de trabalho e ao uso de óleo inadequado, o que originava fuga interna de óleo. 11 - Ambas as bombas apresentavam passagem interna para retorno, o que diminui a eficiência de travagem, mais na bomba correspondente à roda esquerda, a qual estava sem travão. Na bomba direita a fuga é muito menor, mas na travagem das rodas em conjunto, estava muito diminuída a eficiência da travagem. 12 - Apesar de ter conhecimento das deficiências de travagem da máquina e da sua utilização por parte do arguido LACVN, o qual não dispunha de habilitação nem formação para o efeito, o arguido FCAR permitia o uso da máquina no trabalho e não diligenciou pela sua atempada reparação. 13 - No dia 29 de Dezembro de 2010, pelas 15.30 horas, junto à adega da Herdade (.....), numa bancada de trabalho, JC procedia ao desengarrafamento de vinho e ENHC separava as rolhas das cápsulas, para a reciclagem, sendo as garrafas vazias arremessadas para a pá carregadora da retroescavadora, de marca Caterpillar, modelo 438BEX, que ali se encontrava, para posteriormente serem depositadas em contentor próprio. 14 - Então, o arguido LACVN conduziu a retro escavadora, até um contentor que se encontrava nas proximidades. 15 - Depois, o arguido LACVN conduziu a retro escavadora, em terreno inclinado, descendente na direcção da bancada onde se encontravam o JC e da ENHC, acabando por não conseguir accionar os meios de travagem, que funcionavam com deficiências. 16 - A retro escavadora atingiu o JC e a ENHC, arrastou-os, bem como a bancada de trabalho, contra a parede da adega, destruindo-a. 17 - Como consequência directa e necessária do embate, JC veio a sofrer as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 33 e segs, nomeadamente, fractura das vértebras C1 e C2, fractura da tíbia e fíbula do membro inferior esquerdo e poli traumatismo crânio-encefálico, com afundamento dos ossos do crânio, que lhe causaram a morte. 18 - Igualmente como consequência directa e necessária do embate, ENHC veio a sofrer ruptura da hemicupula diafragmatica esquerda, com herniação dos órgãos abdominais para a cavidade torácica, que lhe provocou perigo para a vida e que lhe causaram 245 dias de doença, sendo 122 com afectação da capacidade de trabalho geral, e 245 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional. 19 - Após os factos, compareceram no local inspectoras da Autoridade para as Condições do Trabalho, as quais solicitaram ao arguido FCAR a apresentação de relatório de peritagem à máquina retro escavadora. 20 - Então, o arguido FCAR, sabendo que a máquina tinha deficiências no sistema de travagem, decidiu elaborar a solicitada peritagem em colaboração com o arguido FMCC, que tinha igualmente conhecimento das deficiências da máquina. 21 - Assim, os arguidos FCAR e FMCC elaboraram o documento de fls. 439, datado de 4/1/2011, que intitularam «Peritagem de máquina retro escavadora Catterpilar Mod. 438 B», no qual é referido, designadamente: «Sistema de travagem – A funcionar correctamente». 22 - A indicada peritagem foi assinada pelo arguido FMCC, gerente a sociedade CMA, Ldª. 23 - Como a ACT solicitou a identificação do perito, os arguidos FCAR e FMCC elaboraram a declaração de fls. 440 e solicitaram ao funcionário da sociedade CMA, Ldª, FD, que a assinasse, apesar de saberem que este não havia efectuado qualquer peritagem à máquina. 24 - O FD não leu o documento e assinou-o por tal lhe ter sido solicitado pela sua entidade patronal. 25 - De seguida, o arguido FCAR entregou na ACT a referida declaração, acompanhada de cópias das habilitações técnicas do referido funcionário. 26 - A ACT deu por boa a referida peritagem, a qual foi enviada ao Tribunal do Trabalho de Beja, para efeitos de fixação de indemnização por acidente de trabalho. 27 - Sucede que, diversamente do que é referido na indicada peritagem, a retro escavadora tinha colocadas as bombas de travões nº123-3426, que apresentavam rigidez nas juntas de vedação, devido às muitas horas de trabalho e uso de óleo inadequado, o que originava fuga interna de óleo. 28 - Ambas as bombas apresentavam passagem interna para retorno, o que diminuía muito a eficiência de travagem. 29 - Por tal motivo, nas primeiras semanas de Janeiro de 2011, o arguido FCAR e o arguido FMCC procederam à substituição das bombas de travagem da retroescavadora, o que foi feito sem conhecimento da ACT. 30 - As referidas peças foram compradas à STET a 5/1/2011 e colocadas na máquina. 31 - O arguido LACVN agiu sem as necessárias cautelas impostas pela condução de uma retroescavadora, que sabia travar de modo deficiente, conduzindo em plano inclinado, junto aos colegas de trabalho, acabando por embater no corpo do JC e causando-lhe a morte, apesar de ter consciência dos riscos da sua actuação mas sem se conformar com a possibilidade de tal resultado. 32 - O arguido FCAR conhecia as deficiências de travagem da retroescavadora, não tendo ordenado, atempadamente, a sua reparação, sabia que o arguido LACVN não tinha habilitações, nem formação para a condução de tal veículo, sabia que não foram fornecidas instruções quanto ao modo de operar correctamente a máquina, tendo permitido a condução do veículo, por parte do arguido LACVN, na execução das suas tarefas, o qual acabou por atingir os ofendidos JC e ENHC, causando-lhes a morte e perigo para a vida respectivamente, resultado esse que não previu. 33 - Os arguidos FCAR e FMCC agiram por acordo, pretendendo causar prejuízo patrimonial aos ofendidos, criando peritagem que não descrevia a real situação da máquina retroescavadora, omitindo as suas deficiências e travagem, para entrega na ACT e posterior envio ao Tribunal do Trabalho, com vista à fixação de indemnizações às vítimas e seus familiares. 34 - Os arguidos FCAR e FMCC agiram de modo livre, voluntário e consciente, com conhecimento do carácter reprovável das suas condutas. 35 – O sócio-gerente da sociedade arguida FCAR pretendeu causar prejuízo patrimonial aos ofendidos e beneficiar a sociedade arguida, criando peritagem que não descrevia a real situação da máquina retroescavadora, omitindo as suas deficiências de travagem, para entrega no ACT e posterior envio ao Tribunal do Trabalho, com vista à fixação de indemnizações às vítimas e seus familiares. 36 – O sócio-gerente FCAR agiu sempre em nome, em representação e no interesse da sociedade arguida, de modo livre, voluntário e consciente, conhecendo o carácter reprovável das suas condutas. Mais se provou relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido por ENHC: 37 - Em consequência do acidente, foi a acidentada transportada para a ULSBA em Beja, com o diagnóstico de múltiplos traumatismos resultantes de esmagamento, nomeadamente rotura da hemicúpula à esquerda, herniação dos órgãos abdominais para o tórax, com deslocação do mediastino para a direita. 38 - Foi a acidentada submetida a intervenção cirúrgica através por laparotomia exploradora, através da qual se detectou para além das lesões supra descritas, a presença de pequena quantidade de sangue na cavidade livre abdominal, desperitonização do cego (que foi peritonizado) e hematoma retroperitoneal à esquerda. Fez frenorrafia esquerda drenagem torácica e abdominal. 39 - Por necessitar de suporte respiração assistida, foi transferida para a Unidade de Cuidados Intensivos, onde permaneceu até ao dia 09/11/2011, altura em que foi transferida para o serviço de cirurgia do hospital onde permaneceu 4 dias sem intercorrências tendo tido alta a 13/01/2011. 40 - Desde a data do acidente que a Demandante permanece de baixa médica, não conseguindo sequer desempenhar as funções domésticas. 41 - A Demandante tem duas filhas menores e necessita todas as semanas de uma pessoa para lhe passar a ferro e ajudar na limpeza da casa. 42 - À data do acidente, a Demandante tinha 35 anos era uma pessoa saudável que fazia a sua vida normal, sem qualquer problema; actualmente desloca-se com a ajuda de uma canadiana. 43 - Em vez de sentir melhoras, cada vez se sente com menos mobilidade e com mais dores, passa a maior parte do dia deitada, 44 – A demandante sentiu medo de morrer. 45 - Em consequência do acidente foram inutilizadas as roupas que a Demandante envergava. 46 - Era a Demandante o auxílio permanente das duas filhas menores, no dia a dia, lhes prestava assistência, fazia as refeições, cuidava da sua roupa, e demais afazeres domésticos, assuntos burocráticos e administrativos, deslocava-se com facilidade às Finanças, ao Banco, à Câmara e outros, coisa que hoje não consegue fazer sem a ajuda de terceiros. 47 - A Demandante era uma pessoa alegre e bem-disposta, de muito boa convivência, muito sociável; como resultado direto do acidente e das lesões que sofreu e sofre, encontra-se deprimida com falta de vontade para conviver, anda permanentemente triste e revoltada com a situação de diminuição das suas capacidades físicas. 48 - Por esse motivo, sofre de distúrbios emocionais, chorando amiúde, presa a grande tristeza e depressão tem de fazer terapêutica para a depressão, o que levou a uma situação de obesidade: tem mais 10 quilos que à data do acidente. 49- Tem dificuldade em adormecer, tem pesadelos. 50 - Em virtude do acidente de que fora vítima e após a alta hospitalar, ENHC teve de se deslocar ao Centro de Saúde da Vidigueira. 51 – A Demandante sofre com dores na coluna, no tórax, nas pernas, e coxas na bacia e nos glúteos, o edema nos membros inferiores são uma constante, o que muita a afeta na sua qualidade de vida e na sua mobilidade. 52 - Para alívio das dores na coxa, no joelho, na coluna, situação que tem vindo a piorar, faz medicação contínua de Diclofenac (voltarem), tramal, e metamidol, Nolotil, ibuprofeno, Dulo-ron- forte. 53 - Recentemente a Demandante foi submetida a vários exames, nomeadamente Ressonância Magnética da Coluna Lombar que revelou Hérnia discal extrusa, admitindo-se contacto com a raiz L4 á direita, entre outras anomalias, também a presença de uma massa no joelho esquerdo. 54 - A Ressonância Magnética da coxa esquerda e períneo, revelou uma (massa) coleção em toalha na região glútea esquerda medindo 3,8X2,3cm, que se estende até á região sagrada e inferiormente até ao sulco inter-nadegueiro. Trata-se segundo o relatório de um trajeto fistuloso. 55 - Situação que se irá prolongar pela vida fora, com tendência a agravar-se. 56 - A Demandante foi recentemente observada pelo Dr. José Luís Cândido, Cirurgião, médico Especialista em Medicina no Trabalho, que após observação da demandante, análise dos antecedentes clínicos, fornecidos pelo Centro de Saúde da Vidigueira, e pela análise dos exames que têm sido feitos, desde a data do acidente, elaborou Relatório Médico, onde se diz “tratamento médico e, muito provavelmente, cirúrgico, das patologias identificadas”, concluindo o clínico “que não foi proporcionado á demandante, acompanhamento adequado á evolução clinica, e que as complicações sobrevenientes, não foram devidamente identificadas, estudadas e tratadas, a situação de inaptidão para o trabalho, que se mantém, vinte e sete meses após o acidente e que se prevê que se mantenha por muito tempo mais, agravado pelo quadro depressivo da demandante”. Termina dizendo: “que a Demandante necessita de apoio médico e social urgente” . 57 - A Sociedade Agrícola (.....) Lda. tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Império Bonança Companhia de Seguros, S.A., actualmente Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., (antes denominada Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A. e que incorporou por fusão a Império Bonança Companhia de Seguros, S.A.) 58 - No âmbito do processo n.º 132/11.0TTBJA, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Beja e em que era sinistrada ENHC, foi proferida sentença que decidiu: “A- Fixar em 10% a IPP (incapacidade permanente parcial) que afecta a sinistrada. B- Condena a ré seguradora a pagar à sinistrada, a título de capital de remição, a quantia de nove mil e quarenta e três euros e noventa e seis cêntimos. C)Quantia acrescida de juros, à taxa legal, contabilizados, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento. D- A seguradora pagará ainda a quantia reclamada de trinta euros, a título de despesas de deslocação ao Tribunal. E- A seguradora pagar as indemnizações devidas pelo período de incapacidade temporária após a alta pela recidiva sofrida pela sinistrada desde 25 de Agosto de 2011 a 1 de Fevereiro de 2012, nos termos previstos no art. 24º n.º 2 e n.º 3 da Lei 98/2009. F- Condenar a seguradora a marcar uma consulta de fisiatria para início de tratamentos de fisioterapia à sinistrada enquanto forem necessários para o alívio f«das queixas desta com as sequelas do acidente.” Mais se provou relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido por ICAMC e JSAC: 59 - O arguido LACVN era, ao momento dos factos, trabalhador ao serviço da sociedade arguida desde 10.07.2006; 60 - Trabalhando sob as ordens direcção, fiscalização e orientação desta, com a categoria profissional de operador de máquinas agrícolas, com vínculo efectivo. 61 - Entre o momento do embate e o falecimento da vítima decorreu ainda algum tempo. 62 - A morte sobreveio ainda no local, dadas as lesões e não reagindo às manobras de reanimação tentadas pelo INEM. 63 - Em virtude do falecimento de seu marido, a Demandante teve as necessárias despesas com as exéquias deste. 64 - Pagou à Agência Funerária Popular Bejense Lda., 306,00€ relativos a coroas de flores. 65 - Pagou ainda à Junta de Freguesia de Selmes, a título de licença, serviços mortuários, uso de capela e construção da campa, a quantia de 549,00€, mais 25,00€. 66 - Pagou ainda o fornecimento e montagem da campa à empresa Marsousa-Mármores e Cantarias Lda., de Trigaches, Beja, tudo no valor de 1.205,40€. 67 - Igualmente como resultado do embate, ficou totalmente inutilizada a roupa que a vítima trazia vestida. 68 - No âmbito do processo n.º 274/10.9TTBJA que correu termos no Tribunal de Trabalho de Beja a Império Bonança Companhia de Seguros, S.A., actualmente Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., (antes denominada Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A. e que incorporou por fusão a Império Bonança Companhia de Seguros, S.A.) e a demandante ICALC, por si e em representação da sua filha menor JSAC aceitaram conciliar-se nos seguintes termos, conciliação essa homologada por sentença: “(…) a seguradora pagará à beneficiária a pensão anual e vitalícia no montante de € 3087,60, com início em 2010/12/30; Pagará à filha menor JSAC a pensão anual de € 2058,40 até perfazer 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentar respectivamente o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior. Receberão ainda as beneficiárias a quantia de € 5533,70 relativa ao subsídio por morte. Pagará ainda a companhia de seguros as despesas com o funeral no valor de € 1.844,57 a quem demonstrar tê-las realizado. Receberá ainda a beneficiária a quantia de € 20 de despesas de transportes.” 69 - Na altura do acidente a vítima era pessoa com 44 anos de idade, com bastante actividade e muito saudável. 70 - Era trabalhador agrícola na empresa Demandada, com família constituída, sendo pessoa dinâmica, trabalhador esforçado, bom pai e bom marido. 71 - Era a vítima o auxílio permanente da Demandante e da filha, no dia-a-dia, em tudo o que era necessário para o sustento, segurança, bem estar e companhia destas. 72 - No seu dia-a-dia, convivia muitas horas com a mulher e a filha, fazendo diversos trabalhos e tarefas domésticas. 73 - Estava em boa forma física e de boa saúde corporal e mental. 74 - O falecido era pessoa dinâmica e prestável, tratando de muitos afazeres domésticos e no exterior, de compras nos mercados, de assuntos burocráticos e administrativos relativos à casa, às finanças, câmaras, etc. 75 - Com a sua morte, a Demandante viu-se a braços com tarefas e actividades a que não estava habituada e que era seu marido quem delas se ocupava. 76 - Mais ficou a Demandante totalmente só no que respeita à educação e acompanhamento da sua filha menor. 77- A privação do pai provocou na menor JC distúrbios emocionais que a levaram a uma situação de obesidade crónica infantil. 78- A Demandante teve que lidar com todos estes problemas sozinha. 79 - A vítima era jovial, alegre, de muito boa convivência com toda a gente que o conhecia e muito prestável para todos. 80 - Muito sociável, apresentava grande alegria e gosto pela vida, que a seu modo fruía com muita vontade, sempre muito amigo da mulher, e da filha ; e bem assim dos seus amigos e conhecidos e colegas de trabalho, comprazendo-se da vida familiar que tinha com elas e da vida social que tinha com os demais. 81- Com a perda abrupta do seu marido, a Demandante sofreu um enorme choque emocional e uma intensa dor. 82 - Este trágico acontecimento provocou nela uma quebra psicológica, e um misto de grande tristeza, com depressão e desânimo, chorando amiúde. 83 - Sente uma grande saudade do seu marido, ao mesmo tempo amigo e companheiro, o que muito a abala e entristece. 84 - Desde a morte do seu marido, que a Demandante também viu a sua própria jovialidade, alegria e iniciativa diminuídas por virtude deste nefasto acontecimento. 85 - Passando a ter dificuldades em dormir e sofrendo pesadelos frequentes. 86 - Perdendo muitas vezes o apetite. 87 - O que muito a afecta no seu repouso, descanso e qualidade de vida. 88 – A morte do pai provocou na menor JC uma quebra psicológica, e um misto de grande tristeza, com depressão e desânimo. 89 - Sente uma grande saudade do seu pai, o que muito a abala e entristece. 90 - Apesar da sua jovem idade, apercebeu-se das condições trágicas da morte. 91 - Passou a menor, após o falecimento, a ter dificuldades em dormir, sofrendo pesadelos frequentes. 92 - Chorando amiúde apesar do apoio da mãe. 93 - O que muito a afecta no seu repouso, descanso e qualidade de vida. 94 - Ao tomar conhecimento (através do desenvolvimento do processo) das manobras que os Demandados FCAR e FMCC deliberada e conjuntamente realizaram, no sentido de fazer passar por boa a situação dos travões da máquina e com o fito de causar um sério prejuízo patrimonial à Demandante IC e a sua filha, a Demandante JC ficou extremamente indignada e revoltada. 95 - A Demandante IC sentiu-se e ainda se sente, por causa disso, ultrajada e vexada, sentimentos que muito a perturbam de há meses a esta parte. 96 - Tal sentimento de vexame e de revolta têm prejudicado enormemente a sua paz de espírito, que procurava recuperar aos poucos depois da trágica ocorrência mortal, bem como afectam negativamente o seu repouso e o seu dia a dia. 97 - Não a deixando dormir tranquila, dificultando-lhe o repouso, trazendo-a acabrunhada e mal disposta diariamente. Mais se provou da contestação do arguido FCAR e SAHMNF, Ldª: 98- O arguido FCAR não tem funções de execução directa dos trabalhos. Mais se provou relativamente ao arguido LACVN: 99- Realizado relatório social pela DGRSP do mesmo consta: “I -Dados relevantes do processo de socialização LACVN integrou um agregado familiar composto pelos pais (pai-tratorista; mãe-empregada doméstica) e duas irmãs. Do passado, o arguido referiu-nos a ausência de problemas significativos durante o seu desenvolvimento pessoal, bem como, não descreveu quaisquer disfunções ao nível do seu sistema familiar. Como habilitações literárias possui o 6º ano de escolaridade, tendo abandonado o ensino aos 12 anos. À data, LACVN não se revelava motivado para as matérias escolares já que ambicionava iniciar vida laboral. Integrou-se, desde muito jovem, em trabalhos sazonais na agricultura e, posteriormente numa oficina de maquinaria agrícola, onde se manteve cerca de seis anos. Inseriu-se, depois, na área da construção civil e voltou ao setor rural, tendo-se integrado numa empresa agrícola, onde se mantém há cerca de sete anos, como operador de máquinas agrícolas. Uniu-se maritalmente aos 19 anos, possuindo desta relação dois filhos (de 20 e 17 anos de idade, respetivamente. Há cerca de seis anos, na decorrência de incompatibilidades relacionais, divorciou-se. Após período de permanência no agregado de origem, iniciou novo relacionamento conjugal, há três anos, do qual nasceu, recentemente, mais um filho. Para o arguido trata-se do primeiro contacto com o sistema de justiça. II – Condições sociais e pessoais À data da instauração da presente ação judicial, LACVN mantinha-se integrado no conjunto familiar composto apenas pela companheira e uma descendente esta, de anterior relacionamento conjugal, atendendo a que ainda não era nascido o seu último filho. LACVN reside atualmente em Vidigueira (……), vivenciando dinâmica familiar equilibrada. O arguido mantém vínculos estreitos com os filhos, nascidos da primeira união conjugal, assumindo as suas funções parentais, participando com pensão de alimentos, apenas para um dos filhos (estudante), já que o outro é trabalhador na mesma empresa agrícola onde o arguido se integra. A nível económico, após a situação de divórcio, vivenciou intensa instabilidade nesta área, atendendo a que, na impossibilidade de liquidar as prestações da casa de família, que havia assumido, teve de devolver o imóvel à entidade bancária, aguardando a resolução deste processo. Esta contingência tê-lo-á forçado à alteração de residência para Vidigueira. Presentemente, tenta efetuar uma gestão criteriosa dos rendimentos, já que a companheira beneficia de subsídio de desemprego, cujo terminus se encontra previsto para julho/agosto do corrente ano. Não evidencia dificuldades de integração sócio-comunitária, sendo reconhecido como um indivíduo que mantém hábitos de trabalho, que assume um quotidiano centrado na atividade laboral e no suporte ao agregado que constituiu, não lhe sendo identificadas condutas de risco/ comportamentos desadequados ou ligações a convivências prejudiciais ao seu equilíbrio pessoal. Segundo a entidade policial local, LACVN não se encontra referenciado com um padrão de conduta impulsivo e/ou violento na comunidade de residência onde se insere. III -Impacto da situação jurídico-penal Em relação à instauração do processo judicial em causa, LACVN reconhece a legitimidade da intervenção judicial. Lamenta a existência de vítimas e os danos causados, salientando o facto de se tratar de uma ação imprevista, acidental. Constrangido com a instauração dos autos em apreço, pela existência de vítimas, LACVN tem vivenciado processo de intensa instabilidade emocional, o que o levou a socorrer-se de acompanhamento em consulta na área da saúde mental, que mantém, e à toma de medicação que lhe foi prescrita. Os familiares e amigos têm-se definido como elementos em quem se apoia, a fim de suportar a inquietação e instabilidade emocional que tem experienciado. Expectante em relação ao desfecho da presente acção judicial, a que se associa processo de ansiedade pessoal, LACVN diz-se determinado a cumprir eventuais injunções que esse Tribunal julgar convenientes. IV -Conclusão Face ao exposto, afigura-se-nos estarmos perante um indivíduo que apresenta fatores de proteção, a ponderar o suporte familiar, o enquadramento laboral, as competências reveladas nesta área, bem como o raciocínio crítico em relação aos autos em apreço. Estes aparentam ter tido origem num processo acidental, cujas consequências o arguido lamenta e que se têm revelado fortemente desequilibrantes em termos emocionais para o próprio, atendendo à existência de vítimas. A vivência dos factos desencadeou no arguido a necessidade de suporte psico-terapêutico, que ainda mantém, decorrente da instabilidade pessoal que o acompanha desde a data dos mesmos (29/12/2010), e que se tem agravado face à ansiedade resultante da proximidade da data de audiência. Assim, atendendo ao enquadramento ajustado que evidencia no meio sócio-comunitário onde se movimenta, bem como à motivação para o cumprimento de eventuais obrigações que esse Tribunal julgar convenientes, afigura-se-nos que LACVN poderá vir a cumprir medida de conteúdo probatório, em caso de condenação, caso esse Tribunal assim o entenda.”. 100- O arguido LACVN não tem antecedentes criminais. Mais se provou relativamente ao arguido FCAR: 101- Realizado relatório social pela DGRSP, do mesmo consta: I -Condições sociais e pessoais FCAR de 36 anos, é natural de Beja e reside na Herdade (.....), perto da localidade de São Brissos, condição que se mantinha há data dos presumíveis factos. O arguido apresenta uma situação económica bastante confortável que partilha com o cônjuge, com quem mantém, há seis anos, uma relação afetiva estável. FCAR apresenta como habilitações literárias, uma licenciatura em Gestão de Empresas. No final dos anos 90, iniciou-se com a criação da SAMNF, Ldª constituindo-se sócio gerente, o que se verificava à data dos factos e que permanece até à atualidade. O seu processo de socialização decorreu num meio familiar de elevado estrato sócio-económico, constituído pelos pais (o pai empresário no ramo automóvel, presentemente encontra-se reformado, e a mãe desempenha funções como diretora hoteleira) e um irmão mais novo. A dinâmica familiar foi-nos descrita como tendo sido harmoniosa. Presentemente, FCAR mantém o mesmo enquadramento vivencial referido anteriormente, quer ao nível profissional como a nível pessoal. No que concerne a actividades de lazer, referiu-nos não possuir atualmente, nenhuma atividade estruturada, em 1994 iniciou-se como federado em todo o terreno, atividade que desenvolveu até ao ano 2001. Face à acusação que enfrenta, FCAR não se revê na prática dos presumíveis factos, pelos quais está acusado, porém, expressa algum juízo crítico face ao conceito de vítima. O arguido avalia como negativo, o impacto da presente situação jurídico-penal pela gravidade dos factos, referindo que se sente atormentado a nível psicológico com toda a situação. De acordo com os órgãos de policial local, não existem registos de outras situações pendentes para além do atual processo. FCAR não apresenta disponibilidade para o cumprimento de medida probatória, rejeitando uma eventual condenação e a necessidade de cumprir obrigações. II – Conclusão FCAR apresenta um percurso vivencial caracterizado por um comportamento social adequado e inserido na comunidade onde vive. Neste sentido, identificamos ao arguido fatores positivos, mais concretamente, o enquadramento familiar, social e profissional. Contudo, a insuficiente autocrítica que efetua face ao presente processo judicial, poderá constituir-se como um fator de risco. Face ao exposto, atendendo às características pessoais de FCAR, entendemos que, existe atualmente indicadores que conduzem a uma avaliação global favorável da sua conduta, é nosso entendimento que em caso de decisão condenatória do Tribunal, o mesmo apresenta condições para cumprir medida probatória em meio livre, nomeadamente, a suspensão de pena com eventual obrigação de caráter pecuniária, eventualmente a favor da CERCI Beja – Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas, sem necessidade de supervisão por parte dos serviços da DGRSP.” 102- O arguido FCAR não tem antecedentes criminais. Mais se provou relativamente ao arguido FMCC: 103 - Realizado relatório social pelos serviços da DGRSP, do mesmo consta: “I -Condições sociais e pessoais FMCC de 58 anos, é natural de Beringel (Trigaches) e reside em Beja com o cônjuge, condição que se mantinha, há data dos presumíveis factos. O arguido ostenta uma condição económica confortável que partilha com o cônjuge (farmacêutica), com quem mantém, há 27 anos, uma relação marital. Desta união resultaram dois filhos, adultos, já autonomizados. FMCC concluiu o 9.º ano de escolaridade, aos 16 anos de idade, iniciando desde então, o seu percurso profissional, de forma regular no ramo automóvel. Sensivelmente aos 21 anos de idade, integra a Empresa “CEA”, desempenhando funções de sócio-gerente, o que se verificava à data dos factos e que permanece até à atualidade. O seu processo de socialização decorreu junto do seu agregado de origem, de condição económica modesta, composto pelos pais, o pai carpinteiro e a mãe doméstica, e dois irmãos mais velhos. A relação familiar foi-nos descrita como tendo sido ajustada. Na atualidade, o arguido sustenta o mesmo enquadramento vivencial relatado anteriormente, quer ao nível profissional como pessoal. Face à acusação que enfrenta, FMCC não se revê na totalidade da prática dos presumíveis factos, pelos quais está acusado, não obstante expressa juízo crítico face ao conceito de vítima. O arguido aguarda com angustia a decisão judicial, manifestando preocupação face ao desfecho da presente ação. Em contacto estabelecido com os órgãos de policia local, não existe registo de situações pendentes para além do atual processo. FMCC manifesta disponibilidade para o cumprimento de regras e injunções que lhe venham a ser impostas na presente ação judicial. II – Conclusão Presentemente, identificamos no padrão de vida de FMCC, estabilidade ao nível profissional, familiar e social. O arguido mantém um estilo de vida caracterizado pelo respeito pelas normas e regras sociais, constituindo o presente processo uma situação, até ao momento, única na sua vida. O arguido efetua autocrítica em relação aos factos que desencadearam o presente processo, reconhecendo a existência de vítimas. Na atualidade, a FMCC não lhe são identificados fatores de risco relevantes. Face a todo o exposto, entendemos que, caso esse Tribunal o julgue conveniente, o mesmo apresenta condições para cumprir medida de conteúdo probatório, contudo, sem necessidade de intervenção por parte deste serviço da DGRSP.” 104- O arguido FMCC não tem antecedentes criminais. *** Não se provou que: - o arguido LACVN conduzia a retroescavadora por ordem do arguido FCAR; - era o arguido FCAR quem determinava quais as concretas tarefas que cada funcionário prestava em cada momento; - após ter sido informado dos problemas de travões da máquina, ordenou que fosse colocado óleo, mas não o recomendado pela respectiva marca, e tendo optado por não reparar a avaria da máquina. - o arguido LACVN conduzia, habitualmente, com velocidades elevadas e de modo descuidado, causando danos nas máquinas que usava. - o arguido LACVN conduziu a máquina até ao contentor dos papelões e usou o balde da retroescavadora para calcar os papelões que estavam no seu interior. - o arguido LACVN conduziu a retroescavadora na direcção da bancada a grande velocidade. - a demandante ENHC envergava calças no valor de 20,00 €, uma blusa no valor de 15,00€, uma camisola interior no valor de 5,00€, um casaco no valor de 35,00€ e um par de sapatos no valor de 30,00€ tudo no valor de 105€, mas apenas o que resultou provado em 45. - Teve que se deslocar em dias alternados ao centro de saúde da Vidigueira, o que resultou num número significativo de faltas ao trabalho, por parte do marido e gasto acrescido com o combustível. - Situação que acarretou perdas de ganho do marido e por conseguinte de todo o agregado familiar. - Sente-se triste por não conseguir responder às espectativas conjugais do marido, sente complexos em exibir o seu corpo mesmo para o marido, verbaliza que já mais veste um bikini ou vai á praia. - o acidente foi causa directa e necessária das lesões na coluna lombar da demandante descritas em 53. - Entre o momento do embate e o falecimento, a vítima JC agonizou, sofrendo dores intensas, e antevendo a sua própria morte. - No momento do acidente o falecido trazia um casaco no valor 40,00€, uma camisa no valor de 12,00 €; umas calças no montante de 20,00€, e um par de calçado no valor de 40,00€, (total 112,00€), mas apenas o que resultou provado em 67; - a vítima JC mostrava apetência para, para lá do seu serviço agrícola, poder encontrar outras tarefas que permitissem arredondar o seu pecúlio mensal. - a vítima teve consciência que ia ser embatida, antevendo por isso a sua provável morte, o que o apavorou e deixou em pânico, mas dada a forma como o sinistro ocorreu não teve como nem para onde se desviar. - todos os ferimentos que sofreu, no acto do acidente, foram pela vítima sentidos integralmente, pois não perdeu logo a consciência. - teve consciência do embate e da forma como este se produziu e, ficando consciente ainda que por breve tempo, apercebeu-se da sua condição física alterada pelo embate, desde logo sentindo dores de grande dimensão, dada a gravidade das lesões sofridas. - essas dores foram inúmeras, horríveis de suportar e muito aflitivas para a vítima. - que ficou em agonia até morrer. - a Demandante IC procurou e procura ocultar de sua filha o conhecimento relativo à alteração do documento, de modo a preservar a menor de mais essa afectação e perturbação emocional; o que faz com que tenha que calar tantas vezes a revolta que lhe vai dentro, para não deixar que a filha dela se aperceba, o que mais a desestabiliza do ponto de vista emocional. - era JC quem tinha a competência de coordenar e distribuir as tarefas por cada trabalhador, tendo igualmente a seu cargo a vigilância e guarda de todas as máquinas existentes dentro da herdade; - AC é o técnico de manutenção, conservação, reparação e aquisição de peças de todas as máquinas e equipamentos agrícolas existentes dentro da herdade, como é o caso da retroescavadora em questão. - o arguido FCAR sempre autorizou qualquer reparação, quer dentro quer fora da herdade, aconselhada pelo referido AC. - a retroescavadora foi alvo de inspecção e reparação seis dias antes do acidente. *** Não deixaram de se provar quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa e não foram tidos em considerações alegações conclusivas ou de direito e ainda os factos negatórios daqueles constantes da acusação e pronúncia. *** Motivação: A audiência de julgamento decorreu com registo da prova nela produzia. Tal circunstância dispensa o relato detalhado das declarações e depoimentos nela prestados. O decidido quanto à matéria de facto provada funda-se em todos os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, valorados na sua globalidade. Assim, a convicção deste Tribunal assentou na conjugação das declarações do arguido LACVN com os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, o relatório de autópsia de fls. 32 e seguintes e aditamento de fls. 461 e seguintes, os relatórios periciais de fls. 260 e seguintes (peritagem à retroescavadora), 331 (relatório pericial a bomba de travões) e 639 a 642 (perícia de avaliação de dano), os relatórios de fls. 43 e 44 (relatório de inspecção ocular), 386 a 446 (relatório relativo ao inquérito efectuado pela ACT), auto de fls. 299 (apreensão de bomba de travão), fotografias de fls. 45 a 56 (local do acidente, máquina interveniente e vítima mortal), 214 a 219 (fotografia da máquina retroescavadora), 303 a 309 (fotografias das bombas de travões originais retiradas da máquina retroescavadora e apreendidas), fls. 229 a 254 (documentos relativos à aquisição da máquina por parte da sociedade arguida, registo de reparações e manutenções e aquisição de peças), 268 a 270 (documentação relativa ao sistema de travagem), 285 a 286 (factura referente à reparação da retroescavadora, datada de 17.11.2002 e cópia de factura referente à aquisição de peças em 10.01.2011), 327 a 330 (informação relativa à aplicação das peças constantes da factura de 10.01.2011), 549 a 560 (certidão de matricula da sociedade arguida), 618 (assento de óbito) e 622 a 627 (documentação clínica da assistente ENHC), 749 e 750 (habilitação de herdeiros do falecido JC), 751 a 756 (facturas), 757 a 762 (relatórios médicos relativos à menor JSAC, 782 (relatório clinico relativo à assistente ENHC), 788 e 796 (situação de baixa médica de ENHC), 797 a 803 (documentos relativos a tratamentos e medicação prescrita a ENHC), as certidões relativas aos processos que correram termos no Tribunal de Trabalho de Beja juntas em sede de audiência de julgamento, os relatórios sociais de fls. 1210 a 1213 (arguido LACVN), 1221 a 1222 (arguido FMCC), 1235 a 1236 (arguido FCAR), os Certificados de Registo Criminal de fls. 1226 a 1228 e fazendo apelo às regras da experiência comum. Concretizando, Os arguidos FCAR e FMCC, no exercício de um direito que lhes é conferido por lei, recusaram-se a prestar declarações. O arguido LACVN optou por não exercer tal direito e apresentou a sua versão dos factos. Confirmou que era funcionário da sociedade arguida, que o arguido FCAR era o seu patrão e que, no exercício das suas funções, conduzia máquinas agrícolas, bem como a máquina retroescavadora em questão nos presentes autos, o que fazia com o conhecimento daquele. Descreveu o local onde ocorreram os factos e referiu que os colegas se encontravam junto a uma bancada a desengarrafar o vinho, cujas garrafas atiravam depois para a pá carregadora da máquina e que a máquina ali se encontrava para aqueles atirarem as garrafas vazias para a pá carregadora, a fim de serem posteriormente depositadas no contentor respectivo. Saiu do local conduzindo a referida máquina e deslocou-se ao contentor do vidro do papelão, para o calcar fazendo uso da pá carregadora. Quando regressou parou a máquina a cerca de 3 a 4 metros da parede da adega da bancada em que se encontravam os colegas, encontrando-se esta bancada entre a máquina e a parede da adega. Desengatou a máquina no inversor mas deixou a mudança engrenada, embora não saiba precisar em qual. Levantou-se para vir cá fora verificar se a máquina estava suficientemente próxima para que os colegas pudessem atirar as garrafas para a pá e, nesse momento, terá tocado inadvertidamente no inversor e a máquina começou a avançar. Ficou atrapalhado e gritou, mas a cabine é fechada e não era possível ouvir-se do exterior. Não sabe se tentou travar. A máquina avançou contra a bancada e as pessoas, o que não conseguiu evitar. A parede onde a máquina embateu é em alvenaria e a máquina tem muito força, não sendo pois necessário que tivesse avançado a muita velocidade para causar os estragos que causou. Confirmou que nunca lhe foi ministrada formação específica para manobrar tal máquina e embora inicialmente tivesse afirmado que a máquina não tinha qualquer problema, acabou por admitir que anteriormente, no mês de Agosto, havia comunicado ao Sr. Aníbal, igualmente funcionário da sociedade arguida, que a retroescavadora não se encontrava a travar bem. Em suma, foi esta a versão apresentada pelo arguido, ou seja, imobilizou a retroescavadora, desengatou-a no inversor mas deixou a mudança engrenada e, ao levantar-se, terá tocado inadvertidamente naquele inversor e a máquina começou a andar, nada tendo feito para a imobilizar ou evitar o embate. Esta versão do arguido não se mostra credível e não é consentânea com as regras da experiência comum, tendo em consideração a demais prova produzida no que concerne às características da máquina em questão, do local atingido e dos danos causados. Nenhuma das testemunhas inquiridas soube relatar de uma forma espontânea e credível exactamente o que aconteceu no momento do embate. No local encontravam-se, além do falecido, assistente ENHC e as testemunhas JG e CS. A assistente ENHC descreveu o local, a posição em que se encontravam e a tarefa que realizavam. Foi à adega e quando voltou a retroescavadora tinha saído do local. Ficou de costas para a bancada, a zona por onde se aproximou a máquina, pois estava a separar umas rolhas. Ouviu um barulho de arrastamento mas não se apercebeu que se tratava da retroescavadora nem da aproximação da mesma. Foi então projectada contra a parede, que caiu com ela em cima. Relativamente à concreta forma como ocorreu o embate, nada mais soube acrescentar, já que no momento se encontrava de costas. Referiu ainda ter conhecimento de que a retroescavadora tinha problemas nos travões, facto que era do conhecimento dos trabalhadores, tendo inclusivamente sido comentado naquela manhã, momentos antes do acidente. Quanto ao arguido LACVN confirmou que este conduzia também a referida máquina. A assistente ICAMC não assistiu ao acidente. A testemunha CS encontrava-se no local juntamento com as vítimas a desengarrafar o vinho, junto à bancada que estava colocada na parte de trás da adega. Esclareceu que as garrafas eram depositadas no balde da máquina (entenda-se, pá carregadora), sendo depois transportadas para o vidrão. Mais referiu que a retroescavadora conduzida pelo arguido LACVN se aproximou devagar e parou a 3 ou 4 metros do local onde se encontravam. Começou depois a andar e deu-se o acidente. E embora esta testemunha tenha vindo, desta forma, confirmar parcialmente as declarações prestadas pelo arguido LACVN, a forma como foi prestado o seu depoimento não permitiu ao Tribunal ficar convencido da veracidade do mesmo. Com efeito esta testemunha, à semelhança das restantes que se mantêm ao serviço da sociedade arguida, revelou uma grande preocupação em relatar factos favoráveis àquela e negando ter conhecimento daquilo que era comentado e conhecido da generalidade dos trabalhadores – as deficiências de travagem da máquina. A testemunha JG, à data funcionário da sociedade arguida, confirmou o local onde se encontravam, as tarefas que desempenhava e identificou o arguido LACVN como sendo o condutor da máquina naquela altura. Quanto à forma como ocorreu o embate, nada mais soube igualmente acrescentar já que se tinha afastado para ir despejar rolhas. A testemunha AS, igualmente funcionária da sociedade arguida, não assistiu ao embate, tendo apenas ouvido um barulho muito forte, visto a parede da adega a cair bem como a assistente ENHC. Descreveu ainda as características do local. FC era igualmente funcionário da sociedade arguida à data dos factos e encontrava-se no interior da adega no momento em que tudo aconteceu, não tendo pois presenciado o embate da máquina. Igualmente MP e TB se encontravam no interior da adega, apenas tendo visto os danos causados pela máquina. E sendo apenas estas as testemunhas que se encontravam no local, resta agora explicar o motivo pelo qual o Tribunal não atribuiu credibilidade à versão apresentada pelo arguido LACVN nos termos já referidos. Desde logo, o arguido referiu convenientemente que utilizou a máquina para ir calcar papelão. Convenientemente porque, como foi confirmado pelas testemunhas CS, JG, FC e AC, o contentor do papelão fica na parte da frente da adega, pretendendo assim o arguido convencer o Tribunal de um trajecto não rectilíneo e sem inclinação, que implicasse menor velocidade e, consequentemente, menor exigência na travagem. Porém, tal versão não faz o mínimo sentido. Por um lado, porque em face do trabalho que estava a ser executado pelas vítimas e pelas testemunhas CS e JG, desengarrafamento de vinho, implicava o arremesso de garrafas vazias para a pá carregadora da máquina a fim de serem depositadas no contentor próprio, ou seja, o trabalho que havia para fazer com a máquina era conduzi-la até ao vidrão, depositar o vidro acumulado na pá carregadora e conduzi-la de volta para perto da bancada. Por outro lado, aquelas mesmas testemunhas referiram que as vítimas estavam a executar aquela tarefa porque chovia e, por isso, não faz sentido o arguido ir calcar papelão quando a própria chuva, ao ser absorvida, disso se encarrega. Assim, a conveniência da declaração do arguido resulta do facto de o contentor de vidro ficar nas traseiras da adega (como também o referiram aquelas mesmas testemunhas), ou seja, em frente do local onde as vítimas se encontravam a executar tal tarefa, e num plano superior. Pelo que, para quem regressa desse contentor em direcção à bancada, fá-lo num trajecto rectilíneo e descendente, mais exigente em termos de travagem. Daí que, a este respeito, a convicção do Tribunal é a de que o arguido utilizou a máquina para ir ao contentor do vidro despejar as garrafas acumuladas na pá carregadora e regressou em direcção à bancada. Acresce ainda que, considerando a natureza e as características da máquina em questão – máquina industrial de grandes dimensões - o local onde ocorreu o embate – num ponto mais baixo relativamente ao local de onde vinha o arguido – os obstáculos existentes entre a retroescavadora e a parede onde a mesma veio embater – além das vítimas, caixas de vinho e uma bancada – e os danos causados – arrastando quer os trabalhadores quer a bancada, destruindo uma parede da adega, construída em alvenaria e com tijolo duplo, parede essa que no lado de dentro da adega tinha ainda fixado um quadro de electricidade de grandes dimensões (o que resulta demonstrado em face das fotografias juntas aos autos bem como do depoimento da testemunha GS, militar da GNR) – não é verosímil que o arguido tenha parado a máquina e apenas com um toque no inversor a mesma tenha iniciado a marcha e atingido velocidade tal que pudesse causar tais estragos. É certo que a testemunha PP veio aos autos apresentar um versão dos factos de acordo com a qual, se a máquina estivesse engatada e o acelerador de mão accionado, bastava um toque no inversor para a máquina iniciar a marcha de forma abrupta e descontrolada, não sendo possível pará-la. Mais referiu que bastava um pequeno encosto da retroescavadora na parede para provocar os estragos causados, uma vez que não atingiu qualquer pilar. Contudo o depoimento desta testemunha foi sempre orientado no sentido de afastar qualquer relação entre o ocorrido e uma falha nos travões da máquina e, procurando ir ao encontro do que já havia sido falado em anteriores sessões da audiência de julgamento, às quais não assistiu, apresentar explicações para o sucedido que afastassem a responsabilidade da sociedade arguida. Mais flagrante ainda foi o facto de a testemunha ter acabado por declarar, a final, que não tinha experiência na condução de tal tipo de máquinas. E por tal motivo as suas declarações não foram obviamente valoradas. Ainda assim, o próprio arguido LACVN não referiu, em momento algum, que o acelerador de mão estava accionado, acelerador esse que é utilizado naquele tipo de máquinas para manobrar a escavadora existente na rectaguarda (daí o nome rectroescavadora). Por outro lado, a testemunha AC referiu que, numa tentativa de perceber o sucedido, fez uma experiência com a máquina, deixando-a avançar numa mudança e rotação baixas contra uma parede, tendo a máquina parado sem provocar quaisquer danos. Também importa referir que, apesar de toda a hesitação do arguido LACVN relativamente à questão de saber ser teria ou não tentado travar, o certo é que resulta das regras da experiencia comum que qualquer condutor colocado numa situação idêntica à que descreveu, ou seja, perante um veículo que começa subitamente a deslocar-se, a sua primeira reação seria naturalmente o tentar travar para evitar o embate. Se efectivamente a máquina não tinha qualquer problema nos travões, como o mesmo inicialmente referiu, então bastaria que tivesse accionado o sistema de travagem e a máquina teria parado a tempo de evitar o embate. Recorde-se que, apesar de não ter habilitação legal nem formação para manobrar aquele tipo de máquina, as funções do arguido na herdade eram/são de manobrador de máquinas agrícolas, o que necessariamente implica experiência na condução. Por tudo isto o Tribunal ficou convencido de que o arguido, ao regressar do contentor que ficava num plano mais elevado relativamente ao local onde ocorreu o embate (confirmado pela generalidade das testemunhas inquiridas) e dirigindo-se ao local onde se encontrava a bancada, tentou accionar os meios de travagem, o que não conseguiu já que os mesmos funcionavam deficientemente e o mesmo não tinha a formação adequada para, em face de tal situação, efectuar qualquer manobra de recurso para evitar o embate. De referir ainda que a testemunha TB, embora procurando sempre escudar-se no “não me lembro”, acabou por referir que o arguido LACVN lhe tinha dito após o acidente que a máquina não tinha travado, reforçando assim a convicção do Tribunal. E quanto às deficiências no sistema de travagem, o Tribunal não ficou com quaisquer dúvidas acerca de tal situação. Desde logo em face do relatório pericial já referido, efectuado após a apreensão das bombas de travão que foram substituídas após o acidente, mas que se encontravam instaladas na retroescavadora à data dos factos. Por outro lado, tal resulta claro do depoimento da testemunha AC, funcionário da sociedade arguida encarregue da manutenção básica das máquinas (como por exemplo, controlo dos níveis de óleo e respectiva reposição, baterias e reparações simples) e que não possui formação de mecânica, como o próprio referiu. Embora inicialmente esta testemunha tivesse demonstrado grande relutância na descrição dos factos, acabou por prestar um depoimento esclarecedor e coerente, descrevendo os problemas de travagem da máquina, a necessidade de adição de óleo e a ausência de reparação das bombas. Por outro lado, a testemunha FC relatou igualmente a existência de problemas de travagem com a máquina e descreveu ainda um episódio ocorrido com ele quando o mesmo a estava a operar. E pelo depoimento desta testemunha verificou-se que o conhecimento e experiência na condução deste tipo de máquinas faz toda a diferença. Com efeito, perante uma falha dos travões, esta testemunha teve o discernimento de puxar o inversor, baixar a pá carregadora para criar atrito e, ao mesmo tempo, direccionar a máquina para local onde pudesse provocar menos danos. E a estes depoimentos acrescem ainda as declarações das assistentes ICAMC (que o ouviu comentar ao falecido marido), ENHC e os depoimentos das testemunhas FD, mecânico e que observou a máquina a pedido do arguido FMCC, tendo constatado tais deficiências, e da testemunha ARS, que verificou igualmente a deficiência no sistema de travagem e substituiu as bombas após o acidente. Finalmente, de recordar que o próprio arguido LACVN acabou por confirmar ter conhecimento de tais deficiências. Quanto ao conhecimento de tal situação por parte do arguido FCAR, o mesmo afigurou-se manifesto a este Tribunal em face das declarações e depoimentos já referidos, dando conta de que tal situação era comentada na Herdade pelo que seguramente ter-lhe ia sido relatada e ainda considerando as declarações da assistente ICAMC, esposa do falecido, que nenhuma reserva suscitaram a este Tribunal. Por ela foram relatadas as conversas tidas com o seu marido, no qual ele descrevia tais problemas e que deles já tinha dado conhecimento ao seu patrão (depoimento este admissível em face do disposto no art. 129º n.º 1 do C. Processo Penal). Mas decisivo para a convicção do Tribunal é a conduta posterior do arguido FCAR. Logo após o acidente, o mesmo dirigiu-se à ACT solicitando que lhe fosse entregue a máquina – conforme resulta das declarações da testemunha ALD, inspectora da Autoridade para as condições do Trabalho – referindo que a perícia não iria ser feita pela marca representante da retroescavadora porque não confiava neles, mas sim nas oficinas CC. Nessa sequência, o mesmo veio a entregar o documento de fls. 439, atestando que o sistema de travagem da retroescavadora se encontrava em bom estado de funcionamento, o que não correspondia à verdade, como já se referiu. Uma vez que tal documento continha uma assinatura por cima do carimbo com os dizeres “CC – Maquinas Agrícolas Lda.” que não era legível, a referida inspectora pediu que identificasse o autor de tal “peritagem”, tendo nessa sequência sido entregues pelo arguido FCAR os documentos constantes de fls. 440 e seguintes, ou seja, uma declaração subscrita por FD declarando ter efectuado a peritagem à aludida máquina e os documento relativos à sua formação profissional. Sucede porém que, conforme resulta das declarações do já referido FD, que se revelaram sinceras e coerentes, o mesmo nunca efectuou qualquer peritagem à aludida máquina. O seu patrão, o arguido FMCC, após o acidente, levou-o a uma propriedade sua e onde se encontrava a máquina e disse-lhe para ver se a máquina tinha algum problema nos travões, o que fez, verificando a existência de deficiências. Mais tarde o patrão apresentou-lhe um documento (fls. 440) e pediu-lhe para o assinar, já que era um pro forma, não apresentando qualquer problema. Atendendo ao que lhe foi dito e uma vez que se tratava do seu patrão, assinou sem sequer ler. Não obstante, foi claro em afirmar que não efectuou qualquer peritagem à máquina e que a mesma não travava de uma forma eficiente. Acresce que, conforme relatou a testemunha AFS, o arguido FMCC pediu-lhe para ir ao seu Monte, onde se encontrava a máquina (note-se que não se encontrava em qualquer oficina, sendo evidente a intenção de reparação de forma oculta) e disse-lhe que se passava qualquer coisa com os travões. Nessa sequência, verificou o estado dos travões, detectou problemas e aconselhou a substituição das bombas, o que posteriormente foi feito. As bombas que se encontravam instaladas na máquina à data da verificação por si efectuadas foram aquelas que posteriormente foram apreendidas e alvo de peritagem. Ora, da conjugação de tais meios de prova conjugados com as regras da experiencia comum, resulta manifesto que o arguido FCAR sabia efectivamente da existência de problemas com o sistema de travagem pois só isso justifica a sua preocupação em ocultar tais problemas e o levou à elaboração conjunta com o arguido FMCC do documento que denominaram “peritagem” atestando factos que sabiam não ser verdadeiros – que o sistema de travagem da retroescavadora estava em condições de funcionamento. E esta conclusão não é minimamente afectada pelos documentos juntos pelo arguido FCAR a fls. 893 a 895, já que os mesmos são emitidos igualmente pela CC Máquinas Agrícolas Lda. (tal como a suposta “peritagem” que o arguido igualmente juntou) e foram emitidos em data posterior à do acidente. Quanto às funções exercidas pelo arguido FCAR, as mesmas resultam não só das suas funções de gerente da sociedade arguida com também das declarações da assistente ICAMC, que relatou que o marido todos os dias ligava àquele afim de definir o trabalho diário e transmitir as ordens aos colegas e das testemunhas AE e SC, funcionários da sociedade arguida e que, por força do exercício das suas funções, demonstraram conhecimentos acerca de tal matéria. O conhecimento por parte do arguido FCAR de que o arguido LACVN manobrava a máquina sem para tal estar habilitado ou ter formação resultou provada em face das declarações deste último, que os confirmou, sendo que era o arguido FCAR, enquanto sócio-gerente da entidade patronal, o responsável por proporcionar esse tipo de formação ao seu trabalhador, sabendo por isso que não o havia feito. As intenções dos arguidos e o conhecimento do carácter reprovável da sua conduta resulta manifesto em facto dos factos objectivos demonstrados e supra descritos. No que concerne os factos atinentes aos pedidos de indemnização civil, o Tribunal teve em consideração não só os documentos e periciais já referidas como também as declarações da assistente ENHC, que se revelaram sinceras, e ainda o depoimento das testemunhas JLC, médico que observou a assistente ENHC, na parte respeitante às dores e sofrimento por ela sofridos, MC (irmã da assistente ENHC), MJF (marido da assistente ENHC) e CP, (amiga da assistente ENHC) os quais presenciaram o estado em que a mesma ficou após o acidente e até hoje, as suas limitações e sofrimento. A este respeito o Tribunal considerou ainda a já referida certidão do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho, do qual resulta que a mesma continua a padecer de uma incapacidade funcional por força do acidente. Quanto às demais lesões que a assistente pretende ver relacionadas com este evento, designadamente os problemas de coluna de que padece, não resultou demonstrado o nexo de causalidade com tal acidente, sendo certo que tal questão foi desde logo suscitada no âmbito do tal processo que correu termos no Tribunal de Trabalho. No que concerne ao pedido deduzido pela assistente ICAMC, por si e em representação da menor JC, além dos documentos juntos e cujo teor não foi posto em causa e das declarações da assistente, que relatou a dor, revolta e sofrimento sentidos de uma forma que este Tribunal julgou sincera, teve-se ainda em consideração o depoimento das testemunha MFB, amiga da família, MC e JCG, respectivamente irmã e cunhado do falecido e AL, prima do falecido e que, como tal, conheciam a vítima e a sua vida, presenciaram o sofrimento vivido por esta família e os danos causados com a morte do falecido JC. A personalidade e condições pessoais dos arguidos resultou provada em face do teor dos relatórios sociais juntos aos autos, sendo certo que as testemunhas inquiridas – JMF e FF – confirmaram o teor de tal relatório no que concerne ao arguido LACVN. A ausência de antecedentes criminais ficou provada com base nos CRC’s juntos. O decidido quanto aos factos não provados e além do que já ficou dito, funda-se ainda na circunstância de não ter sido feita prova suficiente acerca da sua verificação. *** O Direito: Aos arguidos vêm imputados os seguintes crimes: - Quanto ao arguido LACVN, um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº 1 do Cód. Penal; - Quanto ao arguido FCAR, em concurso efectivo, real, um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art. 152º-B, n.ºs 1, 3 al.
  65. a)e 4, al.
  66. a)do Cód. Penal, ex vi arts. 20º, nº1 da Lei nº102/2009, de 10/9 e arts. 5º, 8º, nº1 e 2 e 32º, nº1 do Dec.-Lei nº50/2005, de 25/2; e, em co-autoria, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº1, al.
  67. d)do Cód. Penal; - Quanto ao arguido FMCC, em co-autoria, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº1, al.
  68. d)do Cód. Penal; - Quanto à sociedade arguida, em concurso efectivo, real, um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelos arts. 11º, nº2, al.
  69. a)e 152º-B, nº1 e 4, al.
  70. a)do Cód. Penal, ex vi arts. 20º, nº1 da Lei nº102/2009, de 10/9 e arts. 5º, 8º, nº1 e 2 e 32º, nº1 do Dec.-Lei nº50/2005, de 25/2; e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 11º, nº2, al.
  71. a)256º, nº1, al.
  72. a)do Cód. Penal. Dispõe o n.º 1 do art. 137º: “ Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. O bem jurídico protegido pelo preceito em causa é a vida das pessoas contra os ataques negligentes, sendo pois o mesmo que subjaz ao tipo legal doloso de homicídio. Trata-se de um crime de resultado que se consuma com a morte de uma pessoa. Para que possamos fazer a imputação subjectiva, e uma vez que se trata de um crime negligente é, no entanto, necessário lançar mão do art. 15º do C.Penal, relativo à negligência. Este normativo estabelece que age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
  73. a)representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização ou;
  74. b)não chegar sequer a representar a possibilidade de representação do facto. Assim estamos perante um caso de culpa consciente quando o agente prevê a possibilidade de realização do facto ilícito e tem dele consciência, ou seja, representa, e culpa inconsciente quando o agente não previu, não teve consciência, não representa a possibilidade de realização do facto (neste sentido Ac. STJ de 5/11/97, CJ,III, 230) A negligência consiste, antes de mais, a omissão de um dever objectivo de diligência, derivando daí, poder-se falar da negligência quando o agente pratique uma actividade donde resulte, sem ou contra a sua convicção, e como consequência adequada daquela actividade, um facto punível ( Prof. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, pag. 423), sendo que a violação desse dever resulta de o agente não ter usado a diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento, quando era previsível a sua produção. E esse previsibilidade verifica-se quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências do seu acto. Podemos considerar ser previsível o acto cuja ocorrência não escapa à perspicácia comum, quando a sua previsão podia ser exigida ao homem comum, ao homem médio ( Prof. Figueiredo Dias, Pressupostos da Punição, p. 71) Contudo, para que o agente possa ser punido a título de negligência é necessário que o mesmo possa ou seja capaz, segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais, de prever correctamente a realização do tipo legal de crime ( Prof. Eduardo Correia, ob.cit., 427). A capacidade de cumprimento do dever objectivo é um elemento essencial da censurabilidade. Está aqui em causa um critério subjectivo e concreto, ou individualizante, que deve partir do que seria de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente. Se for de esperar dele que respondesse às exigências do cuidado objectivamente imposto e devido é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo de culpa próprio da negligência e fundamentar assim a punição (Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, p. 194). No que diz respeito ao dever objectivo de cuidado, e conforme refere Beleza dos Santos ( RLJ, ano 67, pag. 162 e ano 70, p. 225 ), paralelamente aos deveres concretos existe um dever geral de atenção, de cuidado, de previdência quanto ao respeito pelos bens alheios. Esse dever geral deve ser determinado pela sua razão social, pelo que, para sabermos se, em tais condições uma conduta é culposa, deve aferir-se pelo conceito social sobre as condições de razoabilidade em que o agente procedeu, consideradas as circunstâncias da pessoa, do tempo, do modo e lugar (Figueiredo Dias, O problema da consciência da ilicitude em direito Penal, p. 172). No caso concreto e inexistindo dúvidas acerca do nexo de causalidade entre o embate e os danos, importa determinar se existiu por parte do arguido LACVN de um dever objectivo de cuidado. Está demonstrado que o arguido LACVN conduzia uma máquina retroescavadora sem que possuísse habilitação legal para a condução de tal máquina (apenas tinha habilitação para a condução de tractores agrícolas e não de máquinas industriais) e sem que possuísse formação adequada para o efeito. Além disso, a retroescavadora utilizada pelo arguido no dia dos factos apresentava deficiências de travões, o que era conhecimento do arguido. Não obstante, o arguido conduziu a máquina na direcção da bancada onde se encontravam, entre outros, a vítima JC, num plano inclinado em sentido descendente e, em virtude dos problemas de travagem, não conseguiu travar nem realizar qualquer manobra de segurança com vista a evitar o embate, porque não tinha os conhecimentos necessários para tal. Ora em face de tal conduta não podemos deixar de concluir que o arguido agiu de uma forma descuidada, desrespeitando as regras elementares de segurança, ao contrário de que poderia e deveria ter feito, pelo que o resultado morte não poderá deixar de lhe ser imputado a título negligente. Negligência consciente na medida em que o arguido tinha consciência dos riscos inerentes à sua actuação, prevendo pois a possibilidade de realização do resultado típico, com o qual não se conformou. Assim o arguido deverá ser condenado pela prática do crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137. n º1 do C. Penal. Relativamente ao crime de violação de regras de segurança, dispõe o artigo 152.º-B do Código Penal que: “1 – Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos de prisão, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 – Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos. 3 – Se dos factos previstos nos números anterior resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:
  75. a)Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do nº 1;
  76. b)Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do nº 2. 4. – Se dos factos previstos nos nºs 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
  77. a)Com pena de prisão de três a dez anos no caso do nº 1;
  78. b)Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do nº 2.” Por sua vez, o Artigo 11.º, do mesmo diploma, com a epígrafe - Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas, estabelece: “1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal. 2 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:
  79. a)Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
  80. b)Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. 3 - Para efeitos da lei penal a expressão pessoas colectivas públicas abrange:
  81. a)Pessoas colectivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais;
  82. b)Entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente da sua titularidade;
  83. c)Demais pessoas colectivas que exerçam prerrogativas de poder público. 4- Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade. 5 - Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto. 6 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 7 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes. 8 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:
  84. a)A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e
  85. b)As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão. 9 - Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:
  86. a)Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;
  87. b)Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou
  88. c)Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. 10 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade. 11 - Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.” Por seu turno, dispõe o artigo 20.º, nº 1, da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, que “O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado.” Por outro lado, estabelecem os artigos 5.º, 8.º e 32.º, nº 1 do DL nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, que: “Artigo 5.º Equipamentos de trabalho com riscos específicos Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente actividade. (…) Artigo 8.º Informação dos trabalhadores 1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados. 2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre:
  89. a)Condições de utilização dos equipamentos;
  90. b)Situações anormais previsíveis;
  91. c)Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;
  92. d)Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente. (…) Artigo 32.º Utilização de equipamentos móveis 1 - Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados. (…)” Por fim, no Título II, do Capítulo I, o artigo 10.º, sobre a epígrafe “Comissão por acção e por omissão”, preceitua: “1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei. 2 - A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado. 3 - No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.” A propósito da criminalização das condutas descritas, refere João Palma Ramos, in “Crime de infracção de regras de segurança do art. 277º, nº 1, al. b), 2ª parte do Código Penal – Elementos típicos – Autoria – Estrutura empresarial – Dolo e negligência – Conceitos de Meios”, Revista do Ministério Público, nº 124, PP. 227-253):”A expansão do Direito Penal, com a criação de crimes de perigo e a existência de novos bens jurídicos, implicou o alargamento da sua intervenção em diversas áreas da vida humana onde se impunha a tutela de direitos sociais, culturais e económicos, os quais eram colocados em causa nas sociedades industrializadas, por existirem novos riscos no desenvolvimento da actividade humana. Assim sendo, a concepção de que esta matéria revestia apenas natureza laboral, com a existência apenas do eventual incumprimento das regras regulamentares aplicáveis ao caso, foi abandonada, com a consequente criminalização das condutas violadoras das regras de segurança, desde que ocorresse a criação de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem. Tal veio a suceder entre nós com o disposto nos arts. 152º-B e 277º, nºs 1, al. b), 2 e 3, ambos do Código Penal. Aliás, diga-se, que a tutela dos bens jurídicos em causa nestas normas incriminadoras tem como fundamento constitucional o que se encontra previsto no art. 59º, nº 1, al.
  93. c)da Constituição, relativo à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança como direito dos trabalhadores. A verificação dos elementos típicos destes crimes envolve várias questões jurídicas as quais advêm, em boa parte, de se estar perante um crime de perigo concreto, um crime específico próprio (segundo a qualidade dos autores), um crime omissivo próprio (omissão de um dever de agir e independente do resultado) e um crime de violação de dever. As regras técnicas aí mencionadas podem ter por fonte a lei, o regulamento ou o uso profissional. Está-se, deste modo, a conferir protecção penal a normas de direito laboral. E o preenchimento deste tipo, que é de perigo concreto, tanto pode ter lugar por via de acção como por omissão, sendo discutível que se tenha de recorrer ao disposto no art. 10.º, n.º 2, do Código Penal. O perigo é, aqui, o risco de lesão da vida, da integridade física ou do património alheio. Nos crimes de perigo o legislador penal antecipa a punição para um momento anterior ao resultado, porque a prática de certos actos cria um risco de lesão de bens jurídicos relevantes. E quando o tipo legal pode ser violado por pessoa sobre quem recai um dever especial trata-se de um crime específico próprio, em que a qualidade dos agentes ou o dever que sobre eles impende fundamenta a ilicitude. Trata-se do dever do concreto cumprimento das normas de segurança. O conceito de meios utilizado na lei penal reporta-se aos meios materiais, intelectuais e organizativos, em especial o dever de informação sobre o risco, pois a referida informação é um meio imprescindível para que o trabalho se realize sob os parâmetros adequados de protecção. Por um lado, a noção de meios para efeitos da norma incriminadora engloba os meios materiais e não materiais, colectivos ou individuais, abrangendo a existência dos meios necessários para que os trabalhadores desempenhem a sua actividade em segurança, com cumprimento das regras aplicáveis. Mas, por outro lado, parece ser ponto assente que a noção de meios deve ter como fundamento uma qualquer disposição normativa, relacionada com a segurança no local de trabalho. No âmbito da chamada responsabilidade criminal da “empresa” podem encontra-se várias soluções, a saber:
  94. a)responsabilidade da pessoa colectiva;
  95. b)responsabilidade dos funcionários subalternos;
  96. c)responsabilidade dos órgãos colegiais que coordenam a actividade empresarial. Tudo está em saber se ocorre uma repartição dos deveres funcionais (deveres de vigilância e de controle dos riscos) de acordo com a posição que cada membro ocupa. Tudo dependerá da análise da estrutura da organização empresarial e das fontes legais ou instrumentais em que se baseiam esses deveres. Em suma, deve atender-se à estrutura da empresa em questão, aos deveres funcionais dos agentes e à sua omissão na implementação dos meios necessários para evitar o resultado. Há que considerar que se trata de crime omissivo de violação de dever no qual não se exige o domínio do facto, bastando a titularidade do dever violado no momento típico do domínio. Em particular quanto aos quadros superiores da empresa, a estes incumbe em primeiro lugar criar os mecanismos de articulação com os quadros inferiores, impendendo sobre eles o domínio funcional organizativo. A evolução do conceito de autoria imediata no âmbito das organizações, nomeadamente, nas organizações empresariais, é matéria que tem vindo a ser desenvolvida por vários autores, nomeadamente por Roxin, propondo-se que os vários tipos de comportamentos no seio da empresa se possam enquadrar na figura da co-autoria. A estrutura empresarial com os seus mecanismos de comunicação permite concluir pela existência de um acordo, podendo ser autor aquele que intervém em todo o processo de decisão e de execução nas estruturas da segurança. Dito doutra forma, são os quadros intermédios nas grandes estruturas empresariais que possuem o conhecimento e a competência técnica necessárias para conformar a execução do facto de uma dada maneira. A questão da conduta do trabalhador tem vindo a ser abordada, com reflexos laborais e penais, havendo que distinguir várias situações, em particular as seguintes:
  97. a)a existência de acção “imprudente” do trabalhador;
  98. b)a acção “imprudente” do trabalhador em conjugação com a conduta omissiva do empregador ao não fornecer os meios de segurança necessários e exigíveis ao caso;
  99. c)a acção do trabalhador que contraria as ordens expressas do empregador quanto às regras a cumprir e aos meios de protecção a utilizar (conduta temerária). No entanto, a conduta do trabalhador deve ser analisada e enquadrada com as condições gerais em que a actividade laboral é prestada, na medida em que recai sobre a entidade empregadora o dever de vigiar o cumprimento das regras de segurança, facultando os meios necessários a tal, sob pena de se criarem mecanismos de “desresponsabilização” inaceitáveis.” O dever de cuidado a observar poderá ter por base não só as normas legais, como também o uso e a experiencia comum, sendo essencial que a produção do resultado típico seja previsível e que o facto de se ter omitido aquele dever tenha impedido a sua previsão ou a sua justa previsão e causado o resultado. Conforme é referido no Ac. RE de 04.04.2013 (disponível in www.dgsi.
  100. pt)“Portanto, para que o resultado em que se materializa o ilícito típico possa fundamentar a responsabilidade não basta a sua existência fáctica, sendo necessário que possa imputar-se objectivamente à conduta e subjectivamente ao agente. Isto é, a responsabilidade apenas se verifica se existir um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado ocorrido. Devem, pois, ter-se presentes todos os elementos probatórios, os princípios expostos e as normas, para analisando a actividade do empregador, se averiguar se a morte da vítima teve origem no comportamento activo ou omissivo dos arguidos.” Analisemos então o caso concreto. Está demonstrado que a retroescavadora conduzida pelo arguido LACVN tinha deficiências nos travões e que o mesmo não possuía a formação adequada para a condução de tal máquina, factos que eram do conhecimento do arguido FCAR, sócio gerente da sociedade arguida, sendo certo que o mesmo permitia o uso da máquina no trabalho e não diligenciou pela sua atempada reparação. Ora tal conduta consubstancia, em nosso entender, a violação das regras de segurança aplicáveis ao caso concreto, designadamente o disposto nos arts. 5º, 8º e 32º do D. L. n.º 50/2005. Considerando que estamos perante uma máquina retroescavadora, é aplicável o disposto no supra citado art. 32º, ou seja, a mesma só pode ser conduzida por condutores devidamente habilitados. A habilitação para a condução na via pública corresponde à titularidade de carta de condução de categoria C –art. 3º n.º 4 al.
  101. f)do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir. E embora tal habilitação apenas seja necessária, nos termos do C. Estrada, para a condução na via pública, tal não dispensa a necessidade de formação por parte do condutor para o exercício da condução noutros locais. É que tratando-se do exercício de uma actividade que apresenta risco elevado para a segurança daqueles que a operam e dos demais que se encontrem nas proximidades (o que é manifesto atendendo às dimensões e potência da referida máquina) é necessário que àqueles que a operam tenham sido ministrados os conhecimentos necessários não só à sua utilização em situações normais como também e especialmente aos procedimentos a seguir em situações inesperadas. E se aquela formação é dada aos titulares de carta de condução de categoria C (para a sua aquisição a frequência de aulas teóricas e práticas de técnica automóvel, bem como a sujeição a exame prático), os não habilitados, ainda que operem com as máquinas fora da via pública, têm de ser possuidores dos especiais conhecimentos que permitam a sua utilização em segurança. E tal formação não foi ministrada ao arguido LACVN. Além disso, está igualmente demonstrado que a referida retroescavadora apresentava problemas de travagem, o que não permitiu ao aguido LACVN acionar tal sistema e evitar o embate. Ora se a máquina tivesse sido reparada atempadamente e se ao trabalhador LACVN tivesse sido ministrada a formação necessária que lhe permitisse adoptar uma conduta distinta, ou seja, verificando que a mesma não travava alterar a sua direcção, por exemplo, o embate nunca teria ocorrido. E atentas as supra citadas disposições legais, dúvidas inexistem de que sobre o responsável da sociedade arguida, ou seja, o arguido FCAR recaia o dever jurídico de evitar que a máquina estivesse a ser utilizada apresentando deficiências nos travões e que fosse operada por um trabalhador sem habilitação e formação para o efeito, pois só assim teria sido evitado o resultado, ou seja, o embate que causou a morte a um trabalhador e várias lesões a outra trabalhadora. E esta omissão parte da entidade empregadora, ou seja, da sociedade arguida e do arguido FCAR é sem dúvida relevante em termos de responsabilidade criminal já que sobre eles recaía o denominado dever de garante. O dever de garante é aquele que recai sobre a pessoa a quem incumbe directamente evitar a violação do bem jurídico penalmente protegido. Contudo, e contrariamente ao pugnado na acusação e na pronúncia, os factos provados não permitem concluir que a situação de perigo tenha sido criada dolosamente, mas apenas de uma forma negligente. E trata-se de uma negligência inconsciente já que o arguido FCAR não previu a possibilidade de criação de tal perigo. Responsabilidade criminal esta que é extensível à sociedade arguida, em face das supra citadas disposições legais. A tal não obsta, como é óbvio, que o Ministério Público tenha deduzido acusação contra esta posteriormente e em processo autónomo. Embora não se consiga compreender tal decisão, o certo é que a mesma em nada belisca a responsabilidade criminal da sociedade arguida. Finalmente, de salientar ainda que a conduta negligente do arguido LACVN, já apurada, não exime de responsabilidade criminal os arguidos FCAR e a sociedade arguida, uma vez que essa circunstância não afasta a existência de uma omissão nos termos sobreditos, já que sobre os arguidos recaia o dever jurídico de evitar aquele resultado. E embora a actuação do arguido LACVN tivesse contribuído para a produção do resultado, o certo é que o mesmo apenas se verificou porque a máquina apresentava deficiências nos travões e aquele não tinha a formação adequada para a condução, ou seja, para realizar manobras de recurso com vista a evitar o embate. Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pg. 306: "Por isso, todas as condições que, de alguma forma, contribuíram para que o resultado se tivesse produzido são causais em relação a ele e devem ser consideradas em pé de igualdade, já que o resultado é indivisível e não pode ser pensado sem a totalidade das condições que

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.