Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1316/21.8T8BJA.E1 Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DENÚNCIA DO CONTRATO MATÉRIA DE FACTO JUÍZOS CONCLUSIVOS Data do Acordão: 04/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – Os juízos conclusivos ou de valor que figurem na decisão sobre a matéria de facto devem ser considerados não escritos. II – Se a gravação dos depoimentos não se revela perceptível e não foi arguida a correspondente nulidade processual, deve subsistir a convicção da 1ª instância. III – Para aferir da licitude do exercício do direito de resolução o que releva são os factos que, na fundamentação desse exercício, são comunicados à outra parte; ao invés irrelevando outros fundamentos que, embora existindo, não foram comunicados como justificação de tal exercício. IV – Quando o concedente declara ao concessionário resolver o contrato de concessão com base em determinados fundamentos e não logra demonstrá-los, a cessação do contrato há-de ser qualificada como denúncia. V – Quando o concessionário angaria novos clientes, em número significativo considerando o preço e a sofisticação das máquinas vendidas, mostra-se preenchido o requisito previsto na alínea
(26)efectivamente vendidas e o número de máquinas constante do ponto 32. estaria relacionada com o período em que as vendas ocorreram. É que tal ponto se refere ao período de duração contratual (ou seja, a partir de 1.10.17) e a primeira venda listada ocorreu em Abril de 2017. Mas nem isso explica a discrepância, posto que, antes de 1.10.17, a autora vendeu 7 máquinas. Pelo exposto, não há elementos seguros que alicercem a alteração dos pontos 32. e 33. dos factos provados no sentido pretendido, que assim se mantêm. F) Pugna a apelante/ré pela não demonstração do ponto 36. dos factos provados, por não ter sido produzida prova suficiente. O 1º grau disse, a respeito, que: “(…) resulta das declarações do legal representante da autora e dos depoimentos das testemunhas HH e BB, que explicaram a razão pela qual, uma vez tendo deixado de ter acesso ao sistema informático disponibilizado pela ré, a autora deixou de poder prestar assistência técnica às máquinas e, consequentemente, de conseguir escoar o stock de peças que ainda tem. A testemunha II depôs em sentido contrário. No entanto, considerando as explicações anteriormente prestadas e a especificidade dos produtos em causa, não convenceu o Tribunal.”. Quanto a este segmento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, um obstáculo se nos depara ao respectivo conhecimento. Trata-se da deficiência do registo do depoimento da testemunha BB (fiel de armazém, que trabalhou para a autora entre 2019 e finais de 2020). Com efeito, percebendo-se que a testemunha se pronuncia sobre as peças em stock e sobre a respectiva venda, não se consegue ouvir/apreender o que realmente diz a tal respeito. O que se mostrava indispensável, uma vez que tal depoimento constituía um dos alicerces da convicção da 1ª instância. Tendo o registo sido omitido ou revelando a gravação deficiências, é às partes que incumbe a arguição de tal nulidade processual, no prazo assinalado no nº 4 do artigo 155º do Cód. Proc. Civ., sob pena de sanação da mesma e consequente impossibilidade de conhecimento oficioso do vício. Porque a apelante nada arguiu, esta Relação não tem ao seu dispor os mesmos elementos de prova que a 1ª instância avaliou. E é intuitiva a conclusão de que é impossível (re)apreciar e valorar a prova produzida – naturalmente, toda a prova produzida - quando esta não está (total ou parcialmente) acessível. Nesse caso, não pode, pois, deixar de subsistir a convicção da 1ª instância. [No sentido exposto, cfr., nomeadamente, o Ac. RE de 12.4.18, in http://www.dgsi.pt, Proc. nº 1004/16.7T8STR.E1, com citações doutrinais e jurisprudenciais] G) Para maior clareza, realinham-se os factos provados e não provados, com as alterações introduzidas: - Factos provados 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto social, designadamente, o comércio por grosso e a retalho de máquinas e de equipamentos, nomeadamente, máquinas-ferramentas; máquinas para construção; máquinas têxteis; máquinas e material de escritório; máquinas e equipamentos para a indústria, comércio e navegação; máquinas equipamentos, peças e acessórios agrícolas; aluguer de máquinas e equipamento agrícola com operador. 2. A Ré é uma filial do ..., sediado em ..., ... (...), filial esta que se dedica à comercialização, reparação e manutenção de máquinas agrícolas da marca do Grupo. 3. Antes de 2017, os produtos da marca ... eram comercializados em território nacional – em especial na zona dos distritos de ... e ... – através de um acordo entre a F... e a E.... 4. A partir de 2017, a Ré passou a estar incumbida da comercialização dos produtos também em território nacional. 5. No dia 1 de Outubro de 2017, a Ré celebrou um contrato preliminar com a Autora, denominado por “Carta de Intenções”, cujo objecto seria a distribuição, venda e serviço de pós-venda dos produtos da marca .... 6. Em complemento à Carta de Intenções, a Ré remetia à Autora as condições particulares da relação comercial, respeitantes a cada ano. 7. Nessas condições particulares, a Ré comunicava à Autora as percentagens a ser praticadas nos preços de venda ao público recomendados, bem como dos preços líquidos ao concessionário e dos preços líquidos ao cliente final. 8. Adicionalmente, a Ré comunicava o programa de objectivos e incentivos de cada concessionário, que eram adaptados anualmente. 9. Os objectivos definidos não eram vinculativos. 10. Na zona de atividade estabelecida pelas partes ‒ distrito de ... e ... – não existia outro concessionário, para além da Autora, que vendesse tratores e equipamento da Ré. 11. Por força da relação contratual que estabeleceram, a Autora obrigou-se a vender produtos da marca ..., e a prestar serviços técnicos e fornecimento de peças da Ré aos clientes da sua zona de atividade. 12. A Autora estava, também, vinculada a ostentar a marca ..., tanto na sua oficina, como nos veículos usados para o desempenho da sua atividade. 13. A Autora dispõe de um stand para promoção dos produtos por si comercializados, no qual os produtos da Ré ocupavam um lugar coincidente àquele que era utilizado para marcas concorrentes. 14. A Autora estava, ainda, obrigada a fazer publicidade da marca ... na sua zona de atividade, bem como a promover a referida marca em exposições e feiras. 15. O gerente da Autora participava em reuniões comerciais da Ré, cujo escopo passava pela definição e lançamento de políticas comerciais e novos produtos. 16. A Autora tinha plena autonomia no planeamento da sua política de publicidade. 17. As assistências técnicas pós-venda eram realizadas pela Autora. 18. A Ré patrocinava parte dos custos de formação dos mecânicos e comerciais da Autora. 19. Sempre que ocorriam problemas técnicos, a Ré auxiliava a Autora a resolvê-los. 20. Todos os equipamentos e computadores de diagnósticos usados em máquinas da marca ... apenas funcionavam com autorização e passwords fornecidas pela Ré. 21. A Ré controlava as vendas efetuadas, por concelho e distrito, através de um programa informático, mas nunca impôs à Autora objetivos de venda, nem de manutenção ou de prestação de serviços. 22. A relação comercial entre Autora e Ré manteve-se de forma ininterrupta, entre 1 de Outubro de 2017 e finais de Setembro de 2020, altura em que a Ré comunicou verbalmente a cessação dessa relação. 23. A Autora, através do seu gerente, FF, contactou a Ré, a fim de obter, por escrito, a confirmação da referida comunicação. 24. Em resposta, a Autora recebeu, no dia 30 de Setembro de 2020, uma carta da Ré – junta a fls. 27v e cujo teor se dá por reproduzido - na qual esta reiterou que a cessação do contrato fora transmitida de forma adequada, constando ainda da mesma missiva, uma proposta de a Autora passar a ser mera distribuidora da Ré, sem a responsabilidade e o compromisso de representar a ... e sem necessidade de cumprir com os objetivos. 25. Sete dias após a referida comunicação, a Autora deixou de ter acesso ao portal ... ..., ficando totalmente impedida de aceder ao programa de oficina e, consequentemente, impossibilitada de fazer pedidos e de aceder às garantias e aos preços e catálogos de identificação de peças. 26. De igual modo, a Ré bloqueou o funcionamento dos equipamentos e computadores de diagnósticos usados em máquinas da marca .... 27. Do mesmo modo, a Autora ficou impossibilitada de fazer assistência aos seus clientes por falta de programação de diagnóstico. 28. A Autora pagou à Ré pelos produtos que lhe adquiriu, anualmente, os seguintes preços: - Ano 2017: 666.147,62€; - Ano 2018: 812.387,27€; - Ano 2019: 797.951,99€; - Ano 2020: 114.089,86€. 29. Pela revenda de produtos fornecidos pela Ré, a Autora recebeu, anualmente, os seguintes preços: - Ano 2017: 808.132,94€; - Ano 2018: 809.561,09€; - Ano 2019: 897.595,35€; - Ano 2020: 152.379,65€. 30. Com a comercialização dos produtos da Ré, a Autora obteve o seguinte lucro bruto anual, calculado através da subtração dos respetivos montantes de aquisição aos montantes de revenda: - Ano 2017: 141.985,32€; - Ano 2018: -2.826,18€; - Ano 2019: 99.643,36€; - Ano 2020: 38.289,79€. 32. No período de duração da relação contratual entre Autora e Ré, aquela vendeu 23 unidades de máquinas novas, a 17 clientes diferentes. 33. Desses, 13 eram novos clientes. 34. Em Abril de 2018, a Autora entregou ao cliente final uma máquina que lhe havia sido entregue ao abrigo de um contrato de depósito, que restringia a utilização da mesma pelo revendedor até à facturação pela Ré. 35. A Autora vendia anualmente um número de máquinas inferior àquele que constava dos objectivos. 36. Após a cessação do contrato, a Autora ficou sem meios para vender o stock de produtos da Ré, cujo valor ascende a €17.640,87. - Factos não provados
- a)Entre 2017 e Setembro de 2020 a Autora angariou 114 novos clientes para os produtos da Ré;
- b)Todos os custos com a publicidade e participações em exposições e feiras foram suportados, exclusivamente, pela Autora;
- c)A Autora também definia, autonomamente, o preço de venda ao público dos equipamentos da Ré;
- d)Durante o período em que se manteve a relação contratual entre a Autora e a Ré, a maioria das peças vendidas (cerca de 2/3 do total) eram respeitantes a máquinas vendidas antes de 2017 por outro concessionário;
- e)A Autora não realizava as assistências técnicas solicitadas no serviço de pós-venda por clientes finais;
- f)A actuação indicada em 34. prejudicou fortemente a Ré. 31. A Autora nunca solicitou à Ré a retoma do stock. II – A segunda questão a resolver prende-se com o mérito da causa. A) A sentença qualificou o acordo celebrado entre as partes como um contrato de concessão comercial. Qualificação que as apelantes não sindicam nem nos merece reserva. Conforme se escreveu no AUJ nº 6/2019, de 19.9.19, publicado na 1ª Série do DR de 4.11.19: “A concessão comercial constitui um método de organização das relações entre produtor e distribuidor, a par duma técnica de distribuição de produtos no mercado. A operação económica que subjaz a este contrato, intermediando a produção e o consumo, visa precisamente a comercialização de um produto ou gama de produtos. Jurisprudência e Doutrina sufragam idêntico entendimento no que ao contrato de concessão comercial respeita, ao defenderem que este contrato se apresenta como um contrato juridicamente inominado que, em traços gerais, se pode descrever como aquele pelo qual um empresário - o concedente - se obriga a vender a outro - o concessionário - ficando este último, em contrapartida, obrigado a comprar ao primeiro, certos produtos para revenda, em nome e por conta própria, bem como a observar determinados deveres emergentes da sua integração na rede de distribuição do concedente, tendo por finalidade criar e disciplinar uma relação jurídica de colaboração estável e duradoura entre as partes, cuja execução se traduz na celebração futura entre as partes, de sucessivos contratos de compra e venda. Nesta medida, o contrato de concessão comercial tem como elementos caracterizadores: o carácter duradouro; a actuação autónoma do concessionário, em nome próprio e por conta própria, assim se transferindo o risco de comercialização do produtor para o distribuidor; o objecto mediato é constituído por bens produzidos ou distribuídos pelo concedente; a obrigação do concedente celebrar, no futuro, sucessivos contratos de venda (dever de venda dos produtos a cargo do concedente); a obrigação do concessionário de celebrar - no futuro - sucessivos contratos de compra (dever de aquisição impendente sobre o concessionário); o dever de revenda por parte do concessionário dos produtos que constituem o objecto do contrato, não sendo necessária a delimitação de uma zona geográfica ou humana a que o mesmo se refere; a obrigação do concessionário orientar a sua actividade empresarial em função das finalidades do contrato e do concedente fornecer ao concessionário os meios necessários ao exercício da sua actividade - obrigação de promoção; a exclusividade (na maioria dos casos).”. Os pontos 1. a 22. dos factos provados sustentam a conclusão de que estamos perante um contrato de concessão comercial. B) Tratando-se, como se disse, de um contrato juridicamente atípico, “apesar da sua tipicidade social”, a respectiva regulamentação jurídica “tem de se encontrar, desde logo, e porque ele se apresenta como o desenvolvimento da autonomia privada das partes - artigo 405.º do Código Civil - nas cláusulas negociais, depois, e porque estas nem sempre dispõem sobre todas as incidências implicadas pelo acordo, analogicamente pelo regime do contrato nominado com que tenha mais afinidade, conforme o disposto no artigo 10.º do Código Civil, no caso, o contrato de agência, que é também, em certa medida, um contrato de distribuição com especificidades próprias, e, finalmente, pelos princípios estabelecidos na lei para a generalidade dos contratos.” – citado AUJ. Isso mesmo considerou a sentença, nada lhe opondo as partes. C) Logo em sede de matéria de facto, a 1ª instância qualificava a cessação do contrato como uma denúncia por parte da ré, pelo que apenas no final da sentença teceu umas breves considerações sobre a posição que aquela defendeu na contestação. Com efeito, a ré sustentava que a cessação do contrato se tinha devido ao sistemático incumprimento pela autora das suas obrigações. Dizia resumidamente no artigo 5º da contestação que, “nomeadamente, a Autora 1) nunca atingiu os objectivos anuais de vendas acordados; 2) não executava convenientemente as assistências técnicas no serviço de pós-venda; 3) foi alvo de reclamações com impacto negativo nos clientes finais; 4) desrespeitou sistematicamente os procedimentos de venda e transmissão de garantia estabelecidos pela Ré”. E, por isso, a ré resolvera o contrato por causas imputáveis à autora. Alterada a decisão sobre a matéria de facto (supra, I-A), impõe-se, agora, verificar da justeza da posição da ré, novamente suscitada neste recurso. “O direito de resolução, diz-se, é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie este direito – melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo. Primeiro ponto a averiguar, portanto, é se existe ou não um inadimplemento. Este juízo de inadimplemento é, como sabemos, orientado e informado pelo critério de conformidade ou desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato. Qualquer desvio entre a execução do contrato e o programa negocial constitui um inadimplemento.” - Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Ivridica, Braga, 1991:130/131. O incumprimento cuja verificação importa aferir é aquele em que assentou o exercício, em concreto, do direito de resolução, o mesmo é dizer que é aquele que o putativo titular desse direito invoca perante a contraparte quando lhe comunica a resolução (artigos 432º nº 1 e 436º do Cód. Civ. e 30º e 31º do DL 178/86, de 3 de Julho). Deste modo, irrelevam todas as eventuais desconformidades entre o prestado e o devido, se não foi com base nelas que a opção de resolução foi tomada. Significa isto que é indiferente que a ré tenha invocado na contestação diversos incumprimentos/cumprimentos defeituosos por banda da autora, antes importando analisar o que, efectivamente, lhe comunicou. A este respeito, demonstrou-se o que consta dos pontos 22. a 24. dos factos provados. Na carta aí mencionada a ré refere que os resultados da actividade da autora no que toca à marca ... diminuíram rapidamente - seguramente porque, nos últimos anos, a autora adoptara uma estratégia de representação de várias marcas – exemplificando com o ano de 2020, em que a autora vendeu apenas uma enfardadeira e nenhum tractor (produto fundamental da oferta ...). É verdade que a autora vendeu anualmente um número de máquinas ... inferior aos objectivos traçados pela ré (pontos 35. e 8. dos factos provados). Sucede que a autora não estava vinculada a atingir tais objectivos (pontos 9. e 21. dos factos provados), pelo que não estamos perante uma situação de incumprimento. Nos “contratos de execução continuada celebrados intuitu personae ou que pressupõem uma relação de confiança e colaboração estreita, ou pressupõem certas qualidades de honorabilidade, lealdade, confidencialidade, etc., (…) fundamentais para a consecução da finalidade contratual”, “todo o comportamento que afecte gravemente essa relação põe em perigo o próprio fim do contrato, abala o fundamento deste, e pode justificar, por isso, a resolução” – obra citada:140/142. Enquanto fundamento de resolução, a justa causa (“conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto”) será “qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade” – obra citada:143. Poderia, em abstracto, ser-se levado a entender que, quando a ré imputa a diminuição progressiva dos resultados da actividade da autora no que toca à marca ... à estratégia por esta adoptada de representação de várias marcas, está a invocar uma justa causa de resolução (com expressão, aliás, no artigo 30º nº 1-
- b)do DL 178/86). Acontece que não está demonstrado que a autora tenha alterado a sua estratégia comercial. Aliás, da prova produzida em audiência, resulta que a autora já comercializava outra marca de máquinas agrícolas – ... – quando iniciou a comercialização dos produtos ..., realidade que a ré não questionou. Também não está demonstrado que, desde 2017 até 2020, tenha havido qualquer redução significativa das vendas (ponto 28. dos factos provados). Por último, e quanto ao ano de 2020, verifica-se, efectivamente, uma quebra acentuada das vendas. Mas, ainda que a actividade agrícola tenha “funcionado” durante o período pandémico, não podemos esquecer que a indefinição vivida nessa altura certamente afectou todas as decisões de investimento dos operadores (sendo certo que as máquinas ... têm um preço elevado). Estamos, pois, em condições de concluir que não havia fundamento para a resolução do contrato de concessão comercial por banda da ré, ou seja, não lhe assistia o direito de resolver o contrato. A sua conduta há-de, consequentemente, ser qualificada como denúncia, enquanto “manifestação da vontade de uma das partes, em contratos de prestações duradouras, dirigida à sua não renovação ou continuação” (Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, Coimbra, 4ª edição:213). D) É pacífico que a chamada indemnização de clientela se traduz numa compensação do agente/concessionário pelas vantagens de ordem patrimonial de que o principal/concedente passará a beneficiar a partir do fim do contrato e que foram alcançadas com o esforço e diligência do primeiro. Excluída a aplicabilidade do nº 3 do artigo 33º do DL 178/86, vejamos se se verificam os requisitos previstos no nº 1 da mesma disposição, a saber: “
- a)O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
- b)A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
- c)O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)”. A sentença respondeu afirmativamente a tal questão; a apelante/ré entende que não se demonstraram as situações subjacentes às alíneas
- a)e
- b)do nº 1 do referido artigo 33º. Bastar-nos-emos, pois, com a análise desses dois requisitos, valendo quanto ao último o que se escreveu na sentença. 1 - A propósito da referida alínea a), escreveu-se no citado AUJ: “(…), como defende Carlos Lacerda Barata, in Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência, 1994, página 82, "Naturalmente que não é qualquer acréscimo de clientela ou qualquer benefício que daí resulte para o principal que justificará a atribuição ao agente de uma "indemnização" de clientela; terá de se tratar de um acréscimo e de um benefício de proporções minimamente relevantes para o efeito: um acréscimo "substancial" do volume de negócios do principal (cf. al. a)), donde resulte para este um benefício "considerável" (cf. al. b). Caberá aqui, à actividade jurisprudencial a cuidada concretização dos conceitos indeterminados utilizados pelo legislador". (…) No que tange ao outro segmento do enunciado pressuposto com vista ao reconhecimento da compensação devida, no caso da cessação do contrato de concessão comercial, isto é, o que possa traduzir um "aumento substancial do volume de negócios com a clientela já existente", a Doutrina tem defendido que esse aumento pode assumir uma natureza quantitativa ou qualitativa, pois, reconhece que tanto existe um benefício para o principal/concedente no caso em que o cliente/concessionário passa a comprar mais produtos, como no caso em que passa a adquirir produtos de melhor qualidade, mas "em qualquer caso, tem-se considerado que o aumento do volume de negócios deve resultar da actividade do agente, já que se ele tiver por base uma circunstância a ele exterior, como o aumento do preço dos produtos ou a desvalorização monetária, não fica esse requisito preenchido. Inversamente, não deixará de existir indemnização de clientela, se por actuação do agente o volume de negócios se mantém estável ou sofre uma redução menor do que a esperada, apesar de uma acentuada quebra no preço dos produtos" (neste sentido, Luís Menezes Leitão, in obra citada, páginas 50/51; e Carolina Cunha, obra citada, páginas, 129/135).”. Sabemos que, entre 1.10.17 e finais de Setembro de 2020, a autora era a única concessionária da ré nos distritos de ... e ... (pontos 5., 10. e 22. dos factos provados). Foi dado como provado que, nos cerca de 3 anos de duração do contrato, a autora vendeu 23 máquinas novas a 17 clientes diferentes (ou seja, alguns compraram mais do que uma máquina), sendo 13 novos clientes – pontos 32. e 33. dos factos provados. Não se tendo demonstrado qualquer outra explicação, é de presumir que tais novos clientes foram angariados pela autora, isto é, que foi esta que, com a publicidade da marca, a exposição de produtos da ré e as técnicas comerciais utilizadas (pontos 12., 13., 14., 15. e 18. dos factos provados), conseguiu alargar o mercado de máquinas .... Quanto ao número de novos clientes (4,3, em média, por ano), há que levar em conta o facto de as máquinas ... serem electronicamente sofisticadas e de preço elevado (como referiu a generalidade das testemunhas), não estando, consequentemente, ao alcance de todas as explorações agrícolas. Cremos, pois, suficientemente demonstrado o requisito da alínea
- a)do nº 1 do artigo 33º do DL 178/86. 2 – “No que respeita ao segundo dos requisitos positivos exigidos, consignado na aludida alínea
- b)do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13 de Abril, qual seja, "a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente", importa considerar por benefício "toda e qualquer vantagem com relevo económico, todo e qualquer ganho que o aumento de procura suscitado pela actuação do agente seja apto a proporcionar ao principal", de entre os quais se destaca a possibilidade de o principal continuar a auferir réditos provenientes das futuras transacções com os clientes que o agente angariou ou a obtenção de condições mais favoráveis na distribuição ou comercialização dos seus produtos (neste sentido, Carolina Cunha sobre a diversa natureza dos benefícios relevantes, obra citada, páginas 148 a 156). Acentua-se, no entanto, ser insuficiente para satisfação deste requisito, um qualquer benefício, "exigindo-se especificamente um benefício considerável, o que implica que o ganho do principal tenha que revestir alguma dimensão", encerrando um pressuposto essencial que assenta no "facto de a actividade do agente, embora enquadrada numa relação contratual duradoura, poder ter efeitos benéficos para a outra parte após a extinção dessa relação, justificando assim a compensação ao agente" (neste sentido, Luís Menezes Leitão, ob. cit., página 52), "não se mostra necessário que os benefícios a auferir pelo principal tenham já ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente constitua, em si mesma, uma chance para o principal", outrossim, "não se exige que seja o próprio principal a explorar directamente o mercado, podendo conseguir esses benefícios através de outro agente, de um concessionário, de uma filial, etc. O que interessa é que o principal fique em condições de continuar a usufruir da actividade do seu ex-agente, ainda que só indirectamente, v.g. através de outro intermediário" (neste sentido, Pinto Monteiro, Contrato de Agência, página 115). (…) Donde, importa ao concessionário demonstrar, tão-somente, a existência de uma chance de vantagens para o concedente, a inferir, nomeadamente, da alegação e prova do acréscimo de procura, isto é, "alicerçar um juízo de prognose favorável à obtenção de proveitos", nas palavras de Carolina Cunha, in, ob. cit., página 170, sem prejuízo, como é meridiano concluir, que o concedente poderá pôr em causa a subsistência dessa chance, ou, como defende, Carolina Cunha, ob. cit., pág. 170, "Cabe ao agente provar que o principal pode vir a extrair benefícios do acréscimo de procura; cabe ao principal provar que não pode ou que (justificadamente) não vai extrair daí qualquer benefício - em síntese, infirmar a prognose sustentada pelo agente", sendo este juízo de prognose, assim justificado em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 2012 (processo n.º 99/05.3TVLSB.L1.S1), in www.dgsi.pt "Atentas as dificuldades que enfrenta o concessionário de, após a cessação do contrato, demonstrar factos que se projectam no futuro, como ocorre com os ligados à ocorrência de "consideráveis benefícios" para o concedente, basta para o efeito que, num juízo de prognose, se possa afirmar ter sido proporcionada à concedente a possibilidade de obter tais benefícios, designadamente pelo facto de o efectivo acesso à clientela angariada pelo concessionário lhe serem proporcionadas condições objectivas para a continuidade da clientela" – AUJ nº 6/2019. É verdade, como se diz na sentença, que a ré dispõe de uma base de dados que contempla todos os clientes da marca ... e as respectivas identificações e aquisições. Está, assim, em condições – por si ou através de colaboradores – de “trabalhar” os novos clientes angariados pela autora (a testemunha II – que trabalha para a ré desde Outubro de 2016, anteriormente trabalhando para a E... - referiu, até, que é o serviço pós-venda que faz com que o cliente compre outra máquina), assegurando a assistência às respectivas máquinas, procedendo à revisão das mesmas e reparando as respectivas avarias, com a venda de peças e lubrificantes necessários (o que a autora vinha fazendo – ponto 17. dos factos provados). E o cliente satisfeito – quer pelas qualidades da máquina, quer pelo serviço pós-venda – não só é um potencial comprador de uma nova máquina, como será um “embaixador” da marca junto de outros empresários agrícolas. O que, atendendo ao elevado preço dos produtos ..., permite prognosticar benefícios patrimoniais de relevo para a ré, ao longo dos anos, ou, ao menos, a possibilidade de os alcançar. Consideramos, assim, verificado o requisito da alínea
- b)do nº 1 do artigo 33º do DL 178/86. E) A medida da indemnização de clientela a atribuir à autora há-de conformar-se com o disposto no artigo 34º do DL 178/86, que reza: “A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor”. A 1ª instância entendeu adequado fixar tal indemnização em 12.000,00€. Deste montante, apenas recorre a autora, pretendendo que não deve ser fixado valor inferior a 34.636,00€, correspondente a metade do que peticionara na acção e a metade da média anual a que alude o artigo 34º. Importa começar por dizer que, relativamente à expressão “remuneração”, vale aqui a posição do referido AUJ quanto à adaptação da alínea
- c)do nº 1 do artigo 33º do DL 178/86 ao contrato de concessão comercial: “Como é sabido, o concessionário não recebe qualquer retribuição do concedente nem se limita a promover por conta dele a celebração de contratos, visto que procede às revendas por sua conta e risco. Por isso, deve entender-se o termo «retribuição» como proventos ou lucros que o concessionário aufira com a realização dos negócios com as revendas.”. Quanto à natureza desses proventos ou lucros, refere-se no Ac. STJ de 12.5.16 (http://www.dgsi.pt, Proc. nº 2470/08.0TVLSB.L1.S1) que “Constitui orientação reiterada deste Supremo Tribunal que a média anual das remunerações recebidas pelo agente seja aferida pelo lucro líquido do concessionário. Nas palavras do acórdão de 15/11/2007 (proc. nº 07B3933), “Assim, o critério da fixação do montante indemnizatório relativo ao benefício da clientela é o da equidade, mas com o limite referenciado à média anual das remunerações quinquenais do agente. A aplicação, por analogia, do regime do contrato de agência ao contrato de concessão comercial, impõe, em tema de adaptação, que a expressão retribuição, equivalente [n]o agente ao ganho decorrente da sua actividade, seja entendida como rendimento auferido pelo concessionário no exercício da sua actividade comercial no mencionado período, ou seja, o seu rendimento líquido.” No mesmo sentido, cfr. os acórdãos de 23/11/2006 (cit.), de 10/12/2009 (proc. nº 763/05.7TVLSB.S1), de 20/06/2013 (proc. nº 178/07.2TVPRT.P1.S1), de 02/12/2013 (proc. nº 1420/06.2TVLSB.L1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt; e ainda o acórdão de 17/05/2012 (proc. nº 99/05.3TVLSB.L1.S1), in www.dsgi.pt (…).”. O contrato de concessão comercial celebrado entre autora e ré durou cerca de 3 anos (pontos 5. e 22. dos factos provados). Nesse período, a autora proporcionou à ré um volume de negócios de 2.390.576,74€, cifrando-se a média anual em 796.858,91€. É certo, porém, que a marca ... já era conhecida e comercializada em Portugal (ponto 3. dos factos provados), aspectos de que a autora não pode ter deixado de beneficiar (pontos 32. e 33. dos factos provados). E também é certo que tal volume de negócios foi alcançado com alguma contribuição da ré (pontos 18. e 19. dos factos provados). O lucro bruto alcançado pela autora com a revenda dos produtos da ré montou a 277.092,29€, o que representa uma média anual de 92.364,10€. Desconhecemos (por nem sequer ter sido alegado, o que, naturalmente, não pode beneficiar a autora) qual foi o lucro líquido obtido. Mas é inequívoco que a autora suportava todos os custos fixos inerentes à sua actividade comercial, nomeadamente os relacionados com equipamentos móveis (designadamente, mobiliário e equipamento informático) e imóveis – a autora utilizava um dado espaço (ponto 13. dos factos provados) – e com os trabalhadores/prestadores de serviço de que se socorria (administrativos, contabilistas, pessoal de limpeza, comerciais e mecânicos - ponto 18. dos factos provados). Podemos, também, equacionar alguma economia de escala nos custos fixos da autora, tendo em conta que a mesma também comercializa produtos de outras marcas (ponto 13. dos factos provados). A autora angariou 13 novos clientes e, certamente, contribuiu para a fidelização dos demais (pontos 32. e 33. dos factos provados). Consequentemente, não encontramos razões para discordar do montante de 12.000,00€ fixado pela 1ª instância a título de indemnização de clientela. F) Embora o contrato de concessão comercial possa cessar por denúncia, a comunicação da mesma à contraparte deve respeitar uma dada antecedência relativamente ao termo do contrato. No caso dos autos e de acordo com o disposto na alínea
- c)do nº 1 do artigo 28º do DL 178/86, a referida antecedência era de 3 meses. Incumprido o pré-aviso, o denunciante fica responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pela outra parte em consequência desse específico incumprimento (artigo 29º nº 1 do DL 178/86). A tal título, a sentença considerou que a ré não respeitara o pré-aviso legal e estava, por isso, obrigada a indemnizar a autora pelo valor do stock da mesma, que esta se viu impossibilitada de comercializar em virtude da cessação do contrato. A apelante/ré entende que a constituição e manutenção de um stock está abrangida pelos riscos próprios do contrato, acrescendo que a sentença, condenando-a a pagar o respectivo valor, manteve o direito de propriedade dos bens em stock na titularidade da autora. De acordo com Paulo Videira Henriques (A Desvinculação Unilateral Ad Nutum nos Contratos Civis de Sociedade e de Mandato, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, Coimbra, 2001:237), a exigência de um pré-aviso existe porque “o concessionário precisa de um tempo que lhe permita minorar ou anular os efeitos nocivos da cessação da relação contratual, procurando fontes alternativas de rendimento e reestruturando ou reconvertendo os meios utilizados no desenvolvimento da actividade cessante a novas actividades”. O stock de produtos da ré propriedade da autora foi por esta constituído, naturalmente para atender às necessidades de substituição que a assistência às máquinas ... impusesse e por forma a tornar essa assistência mais célere, posto que evitava a espera pelo fornecimento de produtos pela ré. É verdade que, em regra – e como diz a apelante/ré – a constituição e manutenção do stock faz parte dos riscos próprios do contrato. Mas é precisamente para eliminar ou minorar os efeitos nefastos da cessação da concessão – nomeadamente, quanto ao escoamento do stock – que a lei prevê a existência de pré-aviso. Assim, em face do ponto 36. dos factos provados e atento o disposto nos artigos 562º, 563º, 564º nº 1 e 566º do Cód. Civ., a indemnização a atribuir à autora cifra-se em 17.640,87€. Sucede, porém, como defende a apelante/ré, que a atribuição, sem mais, daquela indemnização, significaria que a autora continuaria proprietária dos bens que compõem o stock – podendo, por exemplo, vendê-los para sucata - e que, simultaneamente, a ré pagaria o respectivo valor sem deles poder dispor. E tal não corresponderia à reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento (artigo 562º do Cód. Civ.), ou seja, se a ré tivesse respeitado o pré-aviso, a autora venderia os bens, transmitindo a respectiva propriedade. Deste modo, o pagamento da indemnização pela ré há-de ter como contrapartida a entrega do stock pela autora, ou seja, dos bens listados no doc. nº ... junto com a petição inicial. * Por todo o exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela ré e improcedente a apelação interposta pela autora e, em consequência: A) Alteramos o ponto (
- ii)do dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redacção: “Condena a ré a pagar à autora a quantia de 17.640,87€ (dezassete mil seiscentos e quarenta euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, contra a entrega pela autora à ré dos bens listados a fls. 27 a 32, pela insuficiência de pré-aviso de denúncia do contrato”; B) Mantemos no mais a sentença recorrida. Custas da apelação interposta pela ré na proporção de 60% para a autora e 40% para a ré. Custas da apelação interposta pela autora a cargo desta. Évora, 11 de Abril de 2024 Maria da Graça Araújo Maria João Faro Manuel Bargado