Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1448/06-3 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: COOPERADORES HONORÁRIOS INQUÉRITO JUDICIAL ILEGITIMIDADE SUBSTANCIAL Data do Acordão: 01/18/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - Ora os cooperadores honorários não têm direitos de fiscalização. Só têm direito de participação nas assembleias-gerais e mesmo este é muito limitado pois nem podem votar nem ser votados (art.º 10º n.º 3 do DL n.º 335/99). II - Assim, não tendo os AA., qualquer poder de fiscalização sobre a requerida, é óbvia a sua falta de legitimidade substancial para pedir inquérito judicial Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1448/06-3 Agravo 3ª Secção Recorrente: António ……… e Joaquim ……………. Recorrida: Cooperativa de Produção Agrícola Santo Aleixense, Cooperativa de Responsabilidade Limitada. * António …………… viúvo, reformado, residente ……………………., Joaquim……………………, casado, reformado, residente …………… e Joaquim …………………., casado, reformado, residente ………………, instauraram a presente acção contra “Cooperativa de Produção Agrícola Santo Aleixense, Cooperativa de Responsabilidade Limitada”, com sede no Monte da Herdade do Casco, freguesia de Santo Aleixo, concelho de Monforte; José Joaquim……….., casado, gestor cooperativo, residente em ………, Estremoz e João Luís…………., casado, trabalhador, residente em……….., Estremoz, requerendo a realização de inquérito judicial à mencionada Cooperativa. Para tanto, alegam, em síntese, que são sócios cooperantes da Cooperativa de Produção Agrícola Santo Aleixense, encontrando-se reformados há mais de cinco anos. Mais alegam que após a reforma e apesar de terem deixado de prestar serviços na cooperativa, continuaram a receber, anualmente, as regalias económico-sociais dadas a todos os cooperantes e foram convocados, inclusivamente, para a Assembleia-geral que se realizou a 09/07/2001. Referem porém que, desde essa data, não mais foram convocados para qualquer Assembleia-geral, supondo mesmo que a mesma não é sequer convocada. Alegam também que os únicos cinco cooperantes que se mantém no activo reúnem em Assembleia-geral quando e como querem, sem prévia convocatória ou, pelo menos, sem convocar os requerentes e os restantes cooperantes que não estão no activo. Referem ainda que a cooperativa não tem aprovado as suas contas anuais, ou, se as tem aprovado, fá-lo sem convocar legalmente a Assembleia-geral. Afirmam também que os requeridos José Joaquim Pires e João Luís Barriga exercem a gestão da Cooperativa como se de propriedade privada se tratasse, sem convocarem a Assembleia Geral, sem apresentarem, nem aprovarem contas, nem distribuírem os excedentes e recusando-se a prestar esclarecimentos aos requerentes. Alegam ainda que estão convencidos que os actuais cinco cooperantes da requerida tencionam fazer seu o património da Cooperativa já que no passado dia 11 de Junho de 2003 o requerido José Pires enviou-lhes uma comunicação a dar-lhes conhecimento que a partir de Janeiro de 2003, as dádivas em espécie aos reformados da Cooperativa eram suprimidas, sendo certo que não são admitidos novos cooperantes há largos anos. Finalmente referem que o comportamento dos requeridos José Pires e João Barriga visa permitir, a médio prazo, a consecução da dissolução da Cooperativa em seu próprio proveito pessoal. Terminam pedindo que, ao abrigo do disposto no art.º 9.º do Código Cooperativo e art.º 450.º e 65 e ss do Código das Sociedades Comerciais seja realizado inquérito judicial à Cooperativa, consubstanciado na investigação das contas gerais desta desde 2001 a 2004 e elencando uma série de pontos que consideram ter interesse em averiguar.* Regularmente citados os requeridos, os mesmos responderam alegando que o processo de inquérito judicial não se aplica às cooperativas, em virtude de estas serem dotadas de um órgão de fiscalização próprio – o Conselho Fiscal – e de existir uma entidade – o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP) – a quem compete aferir se o funcionamento da requerida se adequa ao princípios e legislação cooperativa. Alegam ainda que a realização do inquérito judicial requerido viola o princípio da autonomia e independência da Cooperativa previsto no art.º 3.º do Código Cooperativo. Os requeridos invocam ainda a ilegitimidade dos requerentes para instaurarem a presente acção, por já não serem cooperantes da requerida. Alegam também a sua própria ilegitimidade, uma vez que quem deve ser demandado é o Presidente do Conselho Fiscal, já que é a este órgão que compete a fiscalização e o controlo da cooperativa. Mais afirmam que os requerentes deixaram de ser convocados para as reuniões da Assembleia-geral porque já não são cooperantes da Cooperativa e que esta se encontra a funcionar regularmente.* Os requerentes responderam às excepções invocadas pelos requeridos, pugnando pela possibilidade de ser realizado o inquérito judicial que peticionam e pela sua legitimidade, bem como da dos requeridos.* De seguida foi proferido despacho saneador/sentença, julgando os AA. partes ilegítimas e absolvendo a R. da instância. Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação (que foi recebido como tal na primeira instância), tendo apresentado as alegações, que remataram com as seguintes conclusões: «1 – Os requerentes por serem detentores de Capital Social da Cooperativa requerida e receberem desta, por escrito, expresso reconhecimento da sua condição de cooperantes, com distribuição de regalias económico-sociais, mantêm esta sua Qualidade (art° 31 N-1do C. Cooperativo e Art° 9 dos Estatutos da Cooperativa requerida) ; 2 – Os requerentes por serem cooperantes, nos termos e pelas circunstâncias abundantemente invocadas, são titulares da relação jurídica configurada na petição inicial, sendo por isso partes legitimas para deduzir o pedido Que aí se formulou (Artº 26 do C. Proc. Civil) 3 – Os requerentes, sendo, como são, cooperantes da requerida, têm legitimo direito a peticionar, nos alegados pressupostos de incumprimento dos princípios cooperativos e falta de transparência na gestão do Património Cooperativo, o Inquérito Judicial aos Requeridos, nos termos formulados (Art° 31 N° 3, 67, N° 1, 216, 292 e 450 do C. S. Comerciais, Art° 9 do C. Cooperativo e Art° 1479 do C. Proc. Civil); 4 – Deve, pois, em função dos alegados comportamentos dos requeridos, ordenar-se a realização do Inquérito Judicial nos termos requeridos e nos do Art° 1480 do C. Proc. Civil». * Não houve contra-alegações.* Recebidos os autos neste Tribunal e ouvidas as partes, foi alterada a espécie do recurso para agravo e ordenada a rectificação da distribuição.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões dos recorrentes e face à natureza da decisão constante da parte dispositiva do despacho recorrido decorre que a única questão a decidir consiste em determinar se os AA. têm ou não a qualidade de cooperadores. * Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. No que respeita à questão “sub judicio”, o despacho recorrido diz o seguinte: « Os requerentes alegam que são cooperadores da requerida e que se encontram reformados há mais de cinco anos. O art.º 31.º n.º 1 do Código Cooperativo dispõe que “podem ser membros de uma cooperativa de primeiro grau todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstas no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram à direcção que as admita”. Ora os estatutos da requerida estabelecem no seu art.º 9.º que “Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares, trabalhadores rurais, pequenos agricultores e outros trabalhadores que preencham os seguintes requisitos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.