Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1092/09.2TBPTM-G.E1 Relator: JOSÉ MANUEL BARATA Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES MEDIDA TUTELAR INTERESSE DA CRIANÇA Data do Acordão: 01/14/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I.- O princípio do superior interesse da criança decorre da Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da AG ONU 1386 (XIV) de 20 de novembro de 1959 e da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em 26.01.1990, em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da AR n.º 20/90, em particular nos seus artºs 3.º e 9.º. II.- Mostrando-se esgotadas as possibilidades de conseguir uma estabilidade mínima junto dos progenitores, de outro familiar ou de pessoa idónea, a medida de proteção adequada para concretizar o superior interesse da criança é a de acolhimento residencial. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 1092/09.2TBPTM-G.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) * No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 1, foi proferida sentença no processo de promoção e proteção de (…), tendo sido proferida a seguinte decisão: Em face do exposto, acordamos no seguinte:
(2019). 41. Este processo teve início após a intervenção da Comissão de proteção de crianças e jovens de … (um dos processos apensos, com carimbo de entrada de 2 de julho de 2020), depois de o progenitor ter retirado o consentimento para intervenção da Comissão, no âmbito de cuja intervenção havia sido celebrado um acordo de acolhimento institucional pelo período de seis meses, a ser renovado, segundo parecer da mesma Comissão. 42. A medida de acolhimento residencial foi aplicada no dia 3 de janeiro de 2020, dia em que a (…) integrou a Casa de Trabalho (…), em (…), (…) – processo da Comissão. 43. A medida não veio a ser renovada por retirada de consentimento do progenitor por prever-se ali o tratamento de desintoxicação alcoólica e consultas de acompanhamento, afirmando que não bebia há 20 dias – 4ª/7ª folha do processo da Comissão (processo n.º 2019033523). 44. No dia 30 de junho de 2020, foi confirmada a aplicação de medida urgente de acolhimento residencial à (…) – fls. 12. Na altura, a jovem estava institucionalizada no Instituto de (…), sito em (…), depois de, no dia 20 de dezembro, estar acompanhada do pai, embriagado, e se ter recusado a acompanhá-lo, tendo sido, na altura entregue a uma tia, (…) – auto de notícia, a fls. 10 v. Foi ponderado, além da retirada de consentimento do progenitor (o qual permitira que a filha tivesse ficado na instituição até ali), a problemática de alcoolismo do pai de (…) e comportamentos associados – já referidos nos outros apensos, assim como a ausência de família de suporte capaz de evitar que esse problema afete a (…), agora uma jovem de 12 anos, com clara consciência do contexto em que vive e das dificuldades que o pai tem no que respeita à abstinência do álcool – cfr. o mesmo auto de notícia. 45. Agendada conferência para o dia 27 de julho, não foi possível obter acordo porque o progenitor não concordou que (…) se mantivesse na instituição onde se encontrava. Foram autorizados contactos, visitas e convívios com a tia paterna, (…), designadamente durante fins-de-semana e o período de férias; com o progenitor, o qual, no entanto, deverá respeitar as regras da instituição relativamente a tal assunto, maxime, dias e horas de realização dos telefonemas ou visitas. O progenitor negou que, no episódio de dezembro, estivesse estado embriagado, afirmando "há dois meses que não toco numa pinga" (sic) e que já esteve sem beber durante 3 anos (há 26 anos). Quando quer não bebe. Aceitou fazer consulta de avaliação para se apurar se tem algum problema de adição, como forma de demonstrar que não tem qualquer dependência, mas recusa, desde já, fazer qualquer tratamento, uma vez que não é dependente de álcool – fls. 53/54. 46. A medida foi mantida no dia 1 de outubro, por estar já em curso o debate e por ausência de alternativa – fls. 129. DOS FAMILIARES Da progenitora 47. A progenitora nasceu em 1964, na Alemanha (fls. 11 do processo principal), tendo vindo viver para Portugal, já reformada, tendo vivido cerca de 5 anos com o pai de (…). 48. Segundo relatório de fls. 379 do apenso "E", as competências parentais da progenitora eram totalmente desajustadas, apresentando representações desapropriadas do seu papel de mãe, bem como uma incapacidade de cuidar de si própria que se traduziria numa incapacidade de cuidar de um filho menor. Esta incapacidade é resultante de uma clara perturbação psiquiátrica que lhe tira a liberdade de adaptação ao contexto e reação perante as adversidades, apesar de manifestar sentimentos de afeto pela filha. 49. Segundo avaliação psiquiátrica, a progenitora sofria de transtorno de adaptação, com distúrbios mistos das emoções e da conduta. Não se trata de um transtorno permanente e irreversível, mas a sua duração pode persistir até a situação de stress ou fatores desencadeadores cessarem; traços de personalidade paranoide, com um padrão de desconfiança e suspeitas de perseguição, persistente e exagerado; as alterações mentais que sofre atualmente condicionam um desequilíbrio psíquico que interfere na capacidade de avaliar e priorizar as necessidades da sua filha (…) – fls. 621e ss. 50. Correu termos o processo n.º 14/08.2GBLGS no qual a progenitora denunciava que o progenitor, com quem vivia, ingeria bebidas alcoólicas e, nessa altura, era agressivo (apertando-lhe os braços, ameaçando-a, "tu precisas é de levar porrada" e ofendendo-a, "sua vaca de merda" e recusando dar-lhe dinheiro do abono para comprar bens para a sua filha), acabando por sair de casa em janeiro de 2008, com a filha de ambos, a (…), havendo notícia de que mais tarde voltaram a juntar-se. O progenitor negou tal factualidade, alegando ainda que a progenitora ingeria bebidas alcoólicas. O inquérito veio a ser arquivado – fls. 15/23/25/32 dos autos principais. 51. No apenso "E" veio a ser declarado o incumprimento da progenitora no que toca ao pagamento da pensão de alimentos, desde a decisão provisória até 8 de junho de 2016 – fls. 1060. 52. Não obstante estar proibida de contactar a filha, a progenitora procurou-a diversas vezes, como por exemplo, na escola e em casa – fls. 1108/1111 do apenso "E". Telefona para a instituição onde a criança se encontra desde janeiro de 2020 e envia encomendas – fls. 52. 53. Apresentou requerimento com o objetivo de vir a visitar a filha o qual veio a ser indeferido – fls. 109/113. Do progenitor 54. Segundo o relatório de fls. 587 do apenso "E", o progenitor relacionava-se com o seu mundo social de foram volátil, onde se observa pouca estabilidade e este facto deverá ser prejudicial para o seu papel de pai (que por inerência requer estabilidade e coerência). Também o baixo desenvolvimento cognitivo-cultural inserem o examinado num conjunto de práticas sociais discutidas hoje como prejudiciais na educação das crianças, nomeadamente a exposição infantil indireta ao consumo de álcool bem como o processamento da informação que é dada a uma criança. 55. Viveu sem caráter duradouro com (…) tendo relatado que quando o progenitor ingere bebidas alcoólicas "fico mais difícil", que a mãe envia cartas e presentes à (…) e que esta criança é difícil e quando contrariada torna-se agressiva – fls. 1191. 56. Do relatório social de 29 de agosto de 2017, resulta que o pai não revela motivação nem capacidade para promover qualquer tipo de mudança no seu conceito e atitude parental, não tendo aderido ao apoio que lhe foi disponibilizado pela Casa da Criança, numa tentativa de conseguir novas competências parentais e consolidar outras – fls. 1230. 57. Da informação escolar de 5 de janeiro de 2018 decorre que o progenitor apresenta um grande odor a álcool – fls. 1252. 58. O progenitor negou sempre qualquer problema relacionado com o consumo de bebidas alcoólicas, designadamente, adição ou alterações de comportamento – cfr. as audições ao longo dos processos e a audições mais recentes fls. 53/127. 59. Antes da institucionalização da (…), em janeiro de 2019, o progenitor ingeria bebidas alcoólicas exageradamente 6 vezes por semana. Nessas alturas, a (…) chorava e dizia-lhe que ele era um bêbedo e depois ele chateava-se comigo gritava (…) eu ficava no meu quarto. 60. Ao longo dos processos, à exceção de num momento inicial ter reconhecido que não tinha condições para cuidar da filha, sempre tem assumido a postura de querer que a (…) viva consigo – fls. 53/127. 61. O progenitor não aceita que a (…) esteja na instituição onde se encontra, alegando que lá são muito controladores e que é muito longe do local onde mora – fls. 53. 62. A (…) dista do (…) cerca de 600 kms. 63. Em julho de 2020, o progenitor telefonava todos os dias para a instituição, por vezes duas vezes por dia, causando perturbação na organização das atividades ali desenvolvidas, pois segundo as regras da instituição, os telefonemas com a família são aos domingos – fls. 52. Manifesta afeto pela filha, mas também um sentimento de posse – fls. 89 V. e ss. 64. Em agosto de 2020, o progenitor contactava a instituição diariamente para falar com a filha, contactos que quebram os progressos da (…) ao nível da estabilidade e integração, destabilizando-a e desorganizando-a, pois que o discurso é de revolta, dando expectativas quanto ao futuro de que a vai buscar – fls. 90/90 V. 65. Visitou a (…) algumas vezes na instituição onde hoje se encontra, duas vezes embriagado, segundo as palavras da (…), deixando-a emocionalmente alterada – fls. 17ª do processo da Comissão. 66. Fez requerimentos ao processo insurgindo-se contra o facto de a sua irmã, com quem a (…) estava a passar férias, não o deixar estar com a filha (havia sido proferida decisão nos termos da qual os contactos seriam na instituição – fls. 54), o que porém foi negado por esta. O requerimento para sair da instituição no dia de aniversário da (…) veio a ser indeferido – fls. 73 v./80/84/86/88. 67. O progenitor telefonou para a (…) mesmo quando estava com a tia. Quando não atende logo o telefone, o progenitor grita com a filha – fls. 90 v. 68. O progenitor beneficiou de contrato emprego-inserção celebrado no âmbito da medida contrato emprego inserção destinada a desempregados beneficiários das prestações de desemprego, desempenhando as funções de cantoneiro de limpeza. Início: outubro de 2019; fim: 14 de outubro de 2020. Auferia de subsídio de desemprego € 435/mês e de bolsa da Junta de freguesia € 170 – fls. 61. 69. Na sequência do despacho de 27 de julho, foi encaminhado para despiste de álcool no ETET. Consta dos autos a seguinte informação datada de 18 de setembro de 2020: o progenitor iniciou acompanhamento nesta equipa a 31/08/2020. Esteve presente em consulta nesse dia e a 16/09/2020. Manifestou disponibilidade em colaborar com todas as indicações do serviço, apesar de negar problemática atual relacionada com consumo de álcool. Nos dias em que esteve presente na ETET não há evidência de consumo de álcool (teste negativos). O utente tem nova consulta no dia 29/09 (...) tem também consulta médica marcada para o dia 28/10/2020. Caso mantenha esta situação, o acompanhamento será focado na prevenção do consumo abusivo de álcool. Da informação de 9 de outubro, resulta que esteve presente por três vezes nos serviços, sem evidência de consumo de álcool – fls. 90 v./141. Da família alargada 70. A tia paterna (…) reside na (…) e teve a intervenção supra narrada. 71. A tia paterna (…), residente na Guarda, recebeu a (…) de 20 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020, altura em que deu entrada na instituição. Recebeu-a durante alguns fins de semana e férias, sendo que nos primeiros, a (…) queria impor as regras e a tia teve alguma dificuldade em lidar com isso – fls. 52. 72. As permanências da (…) junto da tia são perturbadas pelos contactos do progenitor que afirma que a tia está contra si (fls. 91), o que também resulta dos requerimentos apresentados nos autos e de fls. 92, tendo o pai, primeiro concordado com a colaboração da tia (dr. o processo da Comissão), afirmado que se a (…) continuasse a ir para a casa da tia, ele não faria mais nada para que ela saísse da instituição o que levou a que a (…) dissesse que queria ir embora da casa da tia, sendo que depois da intervenção da técnica, acabou por voltar a estar com a tia – fls. 92/92 v. 73. Esta tia está na disponibilidade de receber a (…) em sua casa nos períodos de férias e fins de semana, mas não para assegurar o seu cuidado em permanência – fls. 51. 74. Manifesta afeto e carinho pela (…) – fls. 91. DA MENOR (…) 75. (…), nascida a 26 de agosto de 20071 é filha de (…) e de (…) – fls. 6 do processo principal. 76. Segundo relatório pericial de psicologia, de 30 de outubro de 2014, existiam sequelas a nível psicológico provocadas pelo padrão de instabilidade relacional que a (…) foi sofrendo ao longo da sua vida (...) uma criança muito resiliente e com potencial para ultrapassar as dificuldades experienciadas (...) ambos os pais terão contribuído para a situação atual da (…) e as suas dificuldades emocionais e relacionais (...) a figura de vinculação seja o pai (...) comportamentos e manifestações emocionais compatíveis com sinais de abandono/negligência, mais intensos face à mãe, mas também relativos ao pai ( .. .) – fis. 588 e ss.do apenso "E". 77. Segundo o relatório de avaliação de psiquiatria da infância e juventude, de 30 de outubro de 2014, a figura que parece oferecer à criança mais segurança é a educadora. Tanto a relação com o pai como com a mãe são geradoras de tensão emocional, mais evidente, contudo, em relação à mãe – fls. 795 e ss. 78. Corre termos processo n.º 289/19.1GBLGSI no qual se investiga a denúncia apresentada pelo progenitor de que a (…) teria sido abusada sexualmente pela mãe de uma amiga, não existindo arguidos constituídos nem tendo sido ainda proferido despacho final. A essa situação também se referiu a (…) quando foi ouvida pela Comissão – fls. 87 e processo da Comissão. 79. A (…) foi transitando de ano, revelando alguma dificuldade em relação à sua interação quer com os pares quer com os adultos. Com os colegas ela mostra-se agressiva quer a nível físico quer a nível verbal (...) esta relação um pouco conturbada já vem de anos anteriores. Com os adultos a aluna mostra alguma agressividade a falar (...) – fls. 1252. Em abril de 2018, beneficiava do apoio de uma professora tutora – fls. 1258. Quando chegou à instituição onde se encontra, tinha tido cinco negativas. No segundo período teve negativa a música e a matemática – fls. 24ª do processo da Comissão. Passou de ano sem negativas e com mais interesse pelos estudos, tendo transitado para o 8.º ano de escolaridade que atualmente frequenta. No final de julho, tinha boa relação com os adultos e com os pares – fls. 52. 80. De 17 a 20 de dezembro 2019, a (…) e o pai ficaram em casa de (…). No dia 20 deslocaram-se todos a (…), para a feira anual. A (…) ficou ali com o pai, tendo aquela telefonado à tia a dizer o pai tinha perdido o autocarro para (…), terra do pai, tendo andado de café em café, na sequência do que a jovem se barricou na casa de banho de um café, com medo do pai que estava alcoolizado. O progenitor estava de facto alcoolizado conforme foi verificado pelos militares da GNR – processo da Comissão. Os tios dirigiram-se ao tal café. Ouvida pela Comissão, a (…) disse quando o meu pai não está bêbado, trata-me bem, mas quando bebe, bate-me e chamo-me nomes; manifestando querer ficar numa instituição na Guarda. A GNR foi ao café depois de a mulher do dono do café que noticiava que estava uma criança com um homem mais velho alcoolizado, contactar um membro da Comissão, (…). Ouvida pela GNR, a (…) disse que o pai se embriagava todos os dias, que a agredia com regularidade, que não o denunciava por medo/receio de represálias – processo da Comissão (auto). 81. Este episódio deu origem ao processo n.º 8/20.0T9FCR. O processo n.º 8/20.0T9FCR veio a ser arquivado – fls. 20ª do processo da Comissão. 82.- No dia 23 de dezembro o progenitor dirigiu-se à Comissão dizendo que queria ir passar o natal ao Porto e que a irmã não lhe entregava a filha, a qual continuava a recusar ir com o pai. 83. Depois do episódio de dezembro de 2019, a (…) manifestou a vontade de voltar a viver com o pai, negando a possibilidade de vir a ser integrada noutra família – fls. 53/125. Referiu que gostaria de regressar à turma e escola que frequentava, assim como à (…), onde já viveu e disse ter amigos – fls. 125. 84. Manifestou que, no futuro, gostaria de vir a ser advogada – fls. 53. 85. No período em que passou com a tia paterna, (…), a (…) evidenciou não ter regras, tornando-se com o tempo mais obediente – fls. 51. 86. À entrada na instituição, no dia 3 de janeiro de 2020, a (…) chegou indisciplinada e sem regras, demonstrando recusa no cumprimento das regras e rotinas do contexto institucional, tendo numa ocasião saído para o exterior sem autorização – fls. 52/93 e processo da Comissão. Depois, integrou-se bem na dinâmica da instituição, mas mais tarde o seu comportamento alterou-se, rejeitando algumas regras e respondendo aos adultos, na sequência de contactos com pai. 87. Em agosto de 2020, estava bem integrada, tendo vindo a desenvolver gradualmente um bom relacionamento interpessoal com os pares e equipa técnico-pedagógica – fls. 93. 88.- É acompanhada pela psicóloga da instituição – fls. 90. 89. Apesar de tudo, a (…) é uma jovem muito carinhosa. *** Conhecendo. A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – 147/99/01-09, estipula no seu artigo 4.º os Princípios Orientadores que devem reger a intervenção dos órgãos judiciais de controlo, fazendo constar logo na alínea
- a)do n.º 1 que deve obedecer-se ao superior interesse da criança ou jovem. Nesta medida, a decisão do Tribunal cumprirá tal objetivo, independentemente da posição do progenitor na ação, tendo em consideração tudo quanto se apurou no decurso do processo. O princípio do superior interesse da criança decorre, desde logo, da Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da AG da ONU 1386 (XIV) de 20 de Novembro de 1959 e da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em 26.01.1990, em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da AR n.º 20/90, em particular nos seus artºs 3.º e 9.º, dos quais resultam que todas as decisões relativas a crianças devem respeitar, em primeira linha, o interesse superior destas, comprometendo-se os Estados subscritores a respeitar os direitos da criança separada de um ou de ambos os pais. Conceito que foi recebido pelo direito da família e da criança, como é disso exemplo o que dispõe o artigo 1906.º do C Civil e artigo 40.º do RGPTC, bem como o acima referido artigo 4.º da LPCJP. Este princípio é propositadamente amplo e indeterminado porque a sua substanciação depende dos casos concretos que devem ser dirimidos pelos tribunais. Com efeito, como se escreveu a propósito do superior interesse da criança na decisão deste Tribunal, proferida em 19-05-2016, Processo n.º 1491/15.0T8PTM.E1, “a concretização do mesmo deve sempre ser norteada tendo por referência os princípios internacionais e constitucionais, na análise da situação concreta de cada criança enquanto ser humano único e complexo. Daí que o interesse superior de uma criança, nas suas circunstâncias de vida, não tenha de ser exatamente igual ao de outra criança com circunstâncias e vida diversas. Assim, estando cometidos aos pais o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, conforme anuncia o n.º 5 do artigo 36.º da Constituição, cabendo aos pais, nos termos do artigo 1885.º do CC, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, é natural que o processo de promoção e proteção deva subordinar-se ao princípio da prevalência da família, previsto no artigo 4.º, alíneas f),
- g)e h), da LPCJP, de acordo com o qual na promoção de direitos e proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, devendo a intervenção ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem, respeitando o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes, tudo em consonância com a Convenção Europeia dos Direitos e Liberdades Fundamentais e a Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.” Importa ainda reter que o princípio da prevalência da família, a que se reporta a alínea
- h)do artigo 4º da LPCJP, como refere Paulo Guerra (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada, 3ª edição revista e aumentada, pág. 31), “… terá que ser entendido não no sentido da afirmação da prevalência da família biológica a todo o custo, mas sim como o assinalar do direito sagrado da criança à família, seja ela a natural (se possível), seja a adotiva, reconhecendo que é na família que a criança tem as ideais condições de crescimento e desenvolvimento e é aquela que o centro primordial de desenvolvimento dos afetos (Ac. TRE de 19-05-2016, Processo 1491/15.0T8PTM.E1). O conceito de criança em perigo está configurado no artigo 1978.º/3 do CC: Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças”, prevendo-se no artigo 3.º da LPCJP, que tal ocorre, designadamente, quando a criança está abandonada ou entregue a si própria; sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal. A exposição permanente das crianças a um modelo disfuncional de negligência, maus tratos, imprevisibilidade e de instabilidade, viola os seus superiores interesses, constitui um perigo grave para a saúde, segurança, educação e desenvolvimento, e, “… o melhor interesse da criança a que deve atender-se em primeiro lugar, não permite que esta possa ficar indefinidamente à espera que os progenitores reúnam condições para o seu o regresso à família” – Paulo Guerra, ob. cit., pág. 118. No caso dos autos o pai da criança pede, em primeiro lugar que a (…) lhe seja entregue, ou seja, que a medida de acolhimento residencial (al.
- f)do artº 35º/1 da LPCJP) seja alterada para apoio junto do pai (al.
- a)do mesmo artigo). Ou, em alternativa, caso se mantenha a media já decretada, que seja alterada a instituição de acolhimento residencial para instituição próximo da sua residência. * Vejamos que situação em concreto nos revela a matéria de facto provada. Em 18-06-2009, as responsabilidades parentais da menor … (nascida a 26-08-2007) foram fixadas, ficando entregue aos cuidados da mãe. Em 20-06-2009 o Ministério Público requereu primeiro procedimento judicial urgente com vista à institucionalização da (…). Em 20-07-2009 foi aplicada medida de acolhimento institucional. O relatório social então elaborado registou que: “o pai não tinha trabalho regular, vivendo de trabalhos pontuais na área da construção civil, numa casa térrea exígua, com uma divisão e uma casa de banho; referenciado como indivíduo agressivo, agente de violência doméstica e com hábitos de consumo de álcool” (ponto 12). Devido aos incidentes causados pela mãe, a (…) foi transferida para o Refúgio (…) no dia 5 de novembro de 2009 e até 28 de maio de 2010, onde foi visitada pelo pai e pela mãe (ponto 14) Em 26-11-2009 foi proferido acórdão que aplicou a medida de acolhimento institucional pelo período de 6 meses (ponto 15). Esta decisão foi objeto de recurso, que a alterou, passando a media de acolhimento residencial a ser substituída pela de apoio junto do pai (ponto 17). Em 22-06-2011, como consequência desta decisão, a menor foi entregue ao pai que passou a exercer as ditas responsabilidades. Em 19-09-2013 o Ministério Público requereu a abertura de segundo processo de promoção visando a (…), com 6 anos de idade, alegando conflito entre progenitores e exposição a violência emocional. Em 28-08-2013, a menor já havia sido entregue provisoriamente a uma tia paterna (…), mas que se mostrou depois indisponível para acolher a criança, por diferendos com o pai, de quem dizia que “nas festas ele bebe e esquece-se da miúda, ela fica para ali, alguém toma conta dela” (pontos 20 a 22). Em 07-10-2013, foi aplicada à menor a medida de acolhimento institucional na A (…), em Tavira. Em 26-01-2015, foi proferido acórdão que aplicou a media de acolhimento institucional até final do ano (ponto 25). O pai requereu por diversas vezes que a menor fosse transferida para uma instituição mais próxima do seu local de residência, o que foi sempre indeferido (facto 27). No dia 06-11-2014 a menor foi autorizada a passar as férias da Páscoa e um fim de semana com o pai (ponto 27). Após esse período com o pai, a criança chegou muito instável, não obedece a regras nem limites, responde de forma desadequada e provoca os adultos (ponto 28). Foi autorizado que a criança passasse com o pai fins de semana alternados a partir de 15 de maio de 2015 e período de férias de verão de 2015 (ponto 29). Neste período de férias, apresentou-se muito instável e menos cumpridora de regras, sendo que o pai tem alguma dificuldade em apresentar e impor de uma foram assertiva regras e limites, de se afirmar como figura de autoridade e de organizar e estruturar o dia a dia da filha (...) dificuldade em acatar, e nem sempre o faz, as orientações e compromissos (facto 29). Em 05-10-2015, foi homologado acordo para a criança passar a beneficiar da medida de apoio junto do pai com o apoio de terceiros. (ponto 30). Em 21-11-2016, após notícia de que a (…) estaria a viver com pai e, de novo, numa situação instável e desorganizada, sem regras, sem horários, não respeitando a autoridade do pai, que o pai ingeria bebidas alcoólicas, cheirando a álcool, foi obtido acordo, que previa a alteração da medida de apoio junto do pai para medida de apoio junto de terceiro (um casal) – (ponto 32). No dia 2-03-2017, o casal terceiro manifestando já não ter disponibilidade para cuidar da (…), alegando a (…) deixou de uma forma brutal de aceitar a nossa autoridade, não nos obedece e tornou-se cada vez mais agressiva. Apenas manifesta a vontade de estar com o pai (ponto 32). Segundo relatório de 2 de março de 2017, essa alteração de comportamento surgiu na sequência de alteração de comportamento do pai, o qual assumiu uma atitude de resistência e boicote, não cumprir as orientações e sugestões que lhe são apresentadas (...); verbalizando que lhe querem tirar a filha, que a culpa é deles (casal) das técnicas e do Tribunal (...) – fls. 1166 e ss. (ponto 33). Em 27-03-2017, foi homologado acordo que levou à substituição da medida em vigor pela de apoio junto do pai pelo período de um ano. Nessa sentença consta a seguinte argumentação: A (…) nasceu num contexto familiar disfuncional, os pais têm competências parentais limitadas, o meio social onde a família está inserida não tem ajudado, pois ora defendem os pais, ora salientam as suas limitações. A criança já sofreu duas institucionalizações durante as quais o pai se manteve firme no seu propósito de conseguir o retorno da filha a casa, foi auxiliado, para que isso acontecesse, por pessoas que hoje salientam as suas fracas competências e se demitem das suas responsabilidades (pontos 34 e 35). O tribunal assistiu impotente, por inexistência de provas consistentes que permitissem a tomada de uma decisão mais firme no sentido de afastar a família da criança. E hoje não existe alternativa. A permanência junto do pai é um mal menor. Uma nova institucionalização seria dramática para a (…). Por este motivo, não obstante o continuar com consciência de que o pai, embora, não ponha a criança em perigo imediato, continua com fracas competências para a educar, decido homologar o acordo de promoção e proteção (ponto 36). Do relatório social de 29 de agosto de 2017, resulta que o pai não revela motivação nem capacidade para promover qualquer tipo de mudança no seu conceito e atitude parental (ponto 37). Em 14-11-2017 a CPCJ de (…) deu conta que o progenitor da criança anda com a mesma até altas horas da noite, percorrendo os cafés todos do (...), que o pai da criança cerca das 7h00 da manhã encontra-se num café a beber martinis e cerveja (…) o pai vai às reuniões de pais e encarregados de educação cheirando a álcool (...) dia 13/10/2017 a (…) andou toda a tarde no autocarro escolar pois ninguém estava à sua espera para a recolher no local de desembarque que era a (…) (ponto 39). Em conferência de 16 de abril de 2018, ponderando, além do mais, que a (…) demonstra gostar de estar com o pai, não obstante haver indícios de que o pai da menor continua a consumir álcool, não há indicação de que esta situação afete a criança, a medida foi cessada (ponto 40). De 17 a 20 de dezembro 2019, a (…) e o pai ficaram em casa de (…). No dia 20 deslocaram-se todos a (…), para a feira anual. A (…) ficou ali com o pai, tendo aquela telefonado à tia a dizer o pai tinha perdido o autocarro para (…), terra do pai, tendo andado de café em café, na sequência do que a jovem se barricou na casa de banho de um café, com medo do pai que estava alcoolizado. O progenitor estava de facto alcoolizado conforme foi verificado pelos militares da GNR. Os tios dirigiram-se ao tal café. Ouvida pela Comissão, a Carolina disse quando o meu pai não está bêbado, trata-me bem, mas quando bebe, bate-me e chamo-me nomes; manifestando querer ficar numa instituição na Guarda. A GNR foi ao café depois de a mulher do dono do café que noticiava que estava uma criança com um homem mais velho alcoolizado, contactar um membro da Comissão, (…). Ouvida pela GNR, a (…) disse que o pai se embriagava todos os dias, que a agredia com regularidade, que não o denunciava por medo/receio de represálias. Em 03-01-2020, após intervenção da Comissão de proteção de crianças e jovens de (…), foi aplicada medida de acolhimento residencial na Casa de Trabalho (…), em (…), (…) – (pontos 41 e 42). A medida não veio a ser renovada por retirada de consentimento do progenitor por prever-se ali o tratamento de desintoxicação alcoólica e consultas de acompanhamento, afirmando que não bebia há 20 dias (ponto 43). Em 30-06-2020, foi confirmada a aplicação de medida urgente de acolhimento residencial à (…) – (ponto 44). Na altura, a jovem estava institucionalizada no Instituto de (…), sito em (…), depois de, no dia 20 de dezembro, estar acompanhada do pai, embriagado, e se ter recusado a acompanhá-lo, tendo sido, na altura entregue a uma tia, (…) – (ponto 44). Foi ponderada a problemática de alcoolismo do pai de (…) e (…) que esse problema afete a (…), agora uma jovem de 12 anos, com clara consciência do contexto em que vive e das dificuldades que o pai tem no que respeita à abstinência do álcool (ponto 44). Em conferência no dia 27 de julho de 2020, não foi possível obter acordo porque o progenitor não concordou que a (…) se mantivesse na instituição onde se encontrava (ponto 45). Foram autorizados contactos, visitas e convívios com a tia paterna, (…), designadamente durante fins-de-semana e o período de férias; com o progenitor, o qual, no entanto, deverá respeitar as regras da instituição relativamente a tal assunto, maxime, dias e horas de realização dos telefonemas ou visitas (ponto 45). O progenitor negou que, no episódio de dezembro, estivesse estado embriagado, afirmando "há dois meses que não toco numa pinga" (sic) e que já esteve sem beber durante 3 anos (há 26 anos). Quando quer não bebe. Aceitou fazer consulta de avaliação para se apurar se tem algum problema de adição, como forma de demonstrar que não tem qualquer dependência, mas recusa, desde já, fazer qualquer tratamento, uma vez que não é dependente de álcool (ponto 45). A medida foi mantida no dia 1 de outubro, por estar já em curso o debate e por ausência de alternativa (ponto 46).* Atendendo a esta factualidade, que espelha à evidência as dificuldades que a jovem está a encontrar para conseguir uma estabilidade mínima no seu processo educativo e evolução emocional, não nos restam dúvidas de que junto dos progenitores foram esgotadas até à exaustão as possibilidades de aplicar qualquer medida de proteção. Desde os 2 anos de idade que a criança está sob a alçada do sistema de justiça, que tem procurado encontrar a melhor forma de prover ao seu crescimento harmonioso, seja junto dos progenitores, seja em instituições, seja junto de terceiros e familiares. Não obstante não se duvidar do amor que o pai tem pela sua filha, nada resultou até agora. E a responsabilidade só pode ser imputada ao pai, em face da evidente presença de graves dificuldades em dominar o consumo de álcool que, por mais do que uma vez, o levou a deixar a criança ao abandono em festas de aldeia, preferindo a companhia do álcool. Pouco nos importa se o pai afirma que “bebe quando quer” ou se frequentou 3 consultas de controlo da adição. O rasto que o progenitor deixou atrás de si quanto às perturbações de comportamento, que interferem muito negativamente no desenvolvimento da criança, não pode mais ser menorizado ou ignorado. Este comportamento mantém-se até hoje, como o revelam as notícias acerca do teor ou das consequências, muito negativas, dos telefonemas que o pai efetua para a instituição em que a criança se encontra, o que a deixa perturbada e revoltada. A proibição destes telefonemas deve ser ponderada na próxima reavaliação da situação, se esta for a forma mais eficaz de terminar esta perturbação. Como resulta à evidência, a situação descrita nos autos é totalmente incompatível com a mudança da criança para uma instituição próxima do local de residência do pai (com o que aumentaria a perturbação) e, muito menos, uma entrega da criança ao pai, que já demonstrou não possuir capacidades mínimas para cuidar de uma criança, mormente de uma criança agora a entrar na difícil fase da adolescência. E, como se sabe, é apenas e só o seu superior interesse que nos deve nortear. A saída da criança aos fins de semana e férias para junto da tia nos moldes em que vem ocorrendo, em conjunto com a permanência na instituição onde se encontra, é a melhor forma de conseguir o desígnio legal de proporcionar a esta criança o ambiente mais favorável para o seu crescimento e entrada na idade adulta, com as melhores e maiores capacidades para enfrentar a vida ativa. Os autos revelam que o sistema de justiça falhou a esta criança até agora, e isso tem que ser revertido – não pode mais o sistema continuar a acreditar ou sequer a colocar a hipótese de a criança encontrar maior harmonia junto do pai do que na instituição onde se encontra, com as visitas regulares à tia. O que vale por dizer que se não mostra violado o princípio da adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de promoção e proteção, a que alude o artº 58º/1
- i)da LPCJP, sendo, por isso, a apelação totalmente improcedente, assim se confirmando o douto acórdão recorrido. *** Sumário: (…) *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente – Artigo 527.º CPC. Notifique. Évora, 14-01-2021 José Manuel Barata Conceição Ferreira Emília Ramos Costa