Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 668/10.0TBCTX.E1 Relator: MATA RIBEIRO Descritores: EXECUÇÃO DE LETRA DE CÂMBIO ACEITANTE ASSINATURA Data do Acordão: 11/22/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DO CARTAXO (1º JUÍZO) Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: 1 - Não comete facto ilícito e, por isso, não pode ser responsabilizado no âmbito do disposto no artº 819º do CPC a instituição bancária que, sendo legítimo portador de letra por virtude do disposto no art.º 16.º da LULL, move uma execução contra o aceitante para pagamento da quantia inscrita no título de crédito. 2 - O facto da instituição de crédito ter sido informado pelo aceitante de que a sua assinatura era falsa e de ter decaído nos embargos por não ter provado, como lhe competia, a respetiva veracidade, é insuficiente para tornar ilícita a promoção e desenvolvimento do processo executivo. Sumário do relator Decisão Texto Integral: ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA J…, residente no Casal Vale Bom… Azambuja instaurou, no Tribunal Judicial do Cartaxo (1º Juízo), ação declarativa de condenação com processo sumário, contra Caixa…, Crl., com sede em…, alegando em síntese, que esta lhe moveu uma execução comum que correu os seus termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, (processo n.º 466/06.5 TBCTX), bem sabendo que a letra que servia de título executivo, não podia contra si ser apresentada, uma vez que, a ré tinha conhecimento que nada lhe devia e que a letra não tinha sido por ele subscrita, tendo tal conduta lhe causado danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende ver ressarcidos. Concluindo peticiona a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 11.700,00 correspondendo € 1.700,00 a título de danos patrimoniais derivados de honorários pagos e € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais à taxa de 4% a contar da citação. Citada a ré veio contestar invocando no essencial que a aludida ação executiva foi instaurada contra quem seria o responsável pelo prejuízo patrimonial resultante do não pagamento da letra de câmbio, figurando o autor na mesma como sacado e, que a oposição à execução foi julgada procedente, uma vez que não se conseguiu demonstrar e provar que a assinatura aposta na letra tinha sido feita pelo punho do ora autor. Termina concluindo pela improcedência da ação. Tramitado e, após produção de prova, julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a ré do pedido.* Inconformado, apelou o autor, tendo no âmbito do recurso apresentado as respetivas alegações terminando por formular as seguintes conclusões, que se passam a transcrever: “1ª – A Apelada deu à execução título executivo que sabia conter assinatura falsa do Apelante; 2ª – Aquela não tomou os cuidados devidos a fim de examinar o título cambiário que serviu de base à execução de instaurou contra o Apelante, designadamente verificando a assinatura deste no lugar do aceite; 3ª – Pese embora o facto de, o mesmo a ter alertado para esse efeito; 4ª – Mesmo assim prosseguiu no seu intento, tendo no âmbito daquela instaurada obtido a penhora de bem imóvel do Apelante, previamente à citação deste para aquela; 5ª – O Apelante citado que foi para os termos da execução, maxime para pagar ou deduzir oposição a esta e à penhora já efetuada, optou por opor-se àquela; 6ª – A mesma foi julgada procedente e como tal declarada extinta a execução; 7ª - Porquanto, o tribunal da causa apurou que a assinatura havia sido manuscrita por um tal A… que figurava como sacador na letra dada à execução; 8ª - Ora, a Apelada ao não confirmar a regularidade das assinaturas constantes do título cambiário violou o seu dever de cuidado que se lhe impunha; 9ª - Ademais, sendo a mesma conhecedora da não genuinidade da assinatura do Apelante constante do ajuizado título executivo; 10ª - Mesmo assim avançou com a ação executiva, bem sabendo que com essa sua atitude iria agredir o património do Apelante; 11ª - O que causou a este danos de natureza patrimonial e não patrimonial; 13ª – Sendo ilícita essa sua conduta, a mesma incorre na responsabilidade do exequente prevista no art. 819º, do CPC; 14ª – Porquanto, também não fez uso da prudência normal que seria de exigir a uma instituição de crédito perante tal operação bancária. 15ª – Pelo que, ofendeu o disposto nos arts. 483º e 487º, do Código civil. Com efeito, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, não se pode afirmar que a Apelada agiu corretamente, mormente que o teria feito dentro das “fronteiras traçadas pelo artigo 334.º do Código Civil, que pune o abuso.” Na verdade, a Apelada conhecia a não genuinidade da assinatura do Apelante “feita” no lugar do aceite anteriormente à instauração da execução, pelo que agiu ao arrepio do disposto no art. 16º da LULL, mormente na sua parte final, na medida em que não teve o cuidado devido e que lhe era exigível no exame das assinaturas dos “intervenientes” no título cambiário, procedendo assim a Apelada em detrimento do Apelante, como tal ofendendo o disposto no artº 483º, do Código Civil, disposição aplicável por força do art. 819º, do CPC, normativo este que fundamenta a modalidade de responsabilidade civil do exequente aqui atuada. Ora, na douta sentença desconsiderou-se também quanto a este aspeto do probatório, o ónus previsto no art. 490º, nº 1, do CPC que impendia sobre a Apelada, ao ter esta aceite, por acordo, as afirmações de facto relativas ao conhecimento prévio que tinha da conversa tida pelo Apelante com o gerente desta, donde lhe adveio o conhecimento do facto da assinatura não ser do próprio, o que obviamente influiu no sentido da decisão recorrida em julgar improcedente a ação por este instaurada, devendo, pois, Vs. Ex.as corrigir tal lapso socorrendo-se do disposto no art. 712º, do CPC. Corrigido tal ponto de facto, somos de convicção que se verificam os demais pressupostos da responsabilidade atuada – facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano - aqui incorretamente apreciados pela sentença recorrida, mormente no que tange ao pressuposto da ilicitude, a qual ofendeu assim as disposições do art. 819º, do citado diploma processual civil e arts. 483º e 487º, do Código Civil.”* Foram apresentadas alegações por parte da recorrida, nas quais se pugnou pela manutenção do julgado. * Apreciando e decidindo O objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3, 685º - A e 685º - B, todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão nuclear que cumpre apreciar circunscreve-se à apreciação do invocado erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito aplicável. * Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual: 1. Em 15 de Dezembro de 2005, a ré remeteu ao autor carta registada com aviso de receção comunicando-lhe a apresentação a pagamento de uma letra de câmbio, alegadamente por si subscrita, a qual se havia vencido na respetiva data de vencimento e que não havia sido paga. 2. Na data referida em 1., a ré interpelou o autor para pagar a quantia inserta na letra referida em 1., até ao dia 16 de Janeiro de 2006. 3. A letra referida em 1., tinha como sacador A... 4. O mencionado A… endossou a letra referida em 1. à ré. 5. Com o endosso referido em 3., o A… obteve da ré a reforma de uma outra letra de que a mesma era tomadora. 6. A ré possuía nos seus serviços uma cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte do autor, pelo que, podia ter verificado as assinaturas constantes do título cambiário referido em 1., que lhe foi apresentado para a reforma mencionada em 5. 7. A documentação do autor referida em 6., foi exigida pela ré, ao sacador do título referido em 3. e mencionado em 4., para aceitar o desconto do mesmo. 8. Os elementos de identificação referidos em 6., foram entregues pelo sacador referido em 3. 9. Em face da receção da carta referida em 1., o autor dirigiu-se ao balcão da ré, sito na Rua Engenheiro Moniz da Maia, em Azambuja, a fim de obter esclarecimentos. 10. Quando da deslocação referida em 9., o autor foi recebido pelo gerente da ré o Sr. S… 11. Em 18 de Abril de 2006, em virtude de o autor não ter efetuado o pagamento conforme solicitado em 2., a ré deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial do Cartaxo de um requerimento executivo, onde figurava como executado o ora autor, e nele se pedia o pagamento da quantia de € 6.682,90 (seis mil seiscentos e oitenta e dois euros e noventa cêntimos), bem como se indicava à penhora o saldo da conta de depósito à ordem, na Caixa Geral de Depósitos, a ele pertencente. 12. O título executivo que serviu de base à execução instaurada pela ré, referida em 11., consistia na letra alegadamente subscrita pelo autor e de seu aceite. 13. No âmbito da execução referida em 10., foi penhorada a fração autónoma, designada pela letra “A” correspondentes ao rés-do-chão do prédio sito na Rua…, freguesia de Azambuja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o n.º 2531, e inscrito ma matriz respetiva sob o artigo 3877. 14. A fração referida em 13., é da pertença do autor. 15. Com a penhora referida em 13., a ré obteria através da venda executiva o pagamento do crédito emergente do título executivo referido em 12. com que instaurou a execução mencionada em 10. 16. Em 6 de Outubro de 2006, o autor é citado para a execução referida em 11., constando do documento de citação: «Fica V. Exa. citado para os termos do processo executivo supra identificado, que lhe foi movido pelo(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.