Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2821/07-2 Relator: ALMEIDA SIMÕES Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL REGULAÇÃO DE PODER PATERNAL INCUMPRIMENTO Data do Acordão: 02/14/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: DEFERIDA A COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES Sumário: Os pedidos de alteração, como os incidentes relacionados com o exercício do poder paternal, constituem causas "novas". Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2821/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O Senhor Procurador da República requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o senhor Juiz do Tribunal de Família e Menores de Portimão e o senhor Juiz do 20 juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lagos, uma vez que ambos se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, por despachos transitados, para conhecer do incidente de incumprimento do poder paternal. Ouvidos os senhores Juízes em conflito, nenhum se pronunciou. O senhor Procurador teve vista nos autos, mas nada disse. Dispensados os vistos, cabe decidir. Constam dos autos os seguintes elementos com interesse para a resolução do conflito: 1. Correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Lagos um processo de regulação do exercício do poder paternal da menor “A”. 2. A sentença foi proferida a 06.05.1999 e, em recurso, foi prolatado acórdão no Tribunal da Relação de Évora, em 02.12.1999. 3. Em 25.5.2007, “B” suscitou, no Tribunal de Lagos, o incumprimento da decisão proferida nos autos de regulação do exercício do poder paternal. 4. O senhor Juiz do 2° juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lagos, por despacho de 11.06.2007, já transitado, declarou o Tribunal incompetente, atribuindo a competência, em razão da matéria, ao Tribunal de Família e Menores de Portimão, criado pelo Dec. Lei 186-A/99, de 31 de Maio, e declarado instalado pela Portaria 412-B/99, de 7 de Junho. 5. O senhor Juiz do Tribunal de Família e Menores de Portimão, por despacho de 13.9.2007, já transitado, declarou o Tribunal incompetente, atribuindo a competência ao Tribunal Judicial da comarca de Lagos. Vejamos a qual dos Tribunais deve ser deferida a competência. Na altura em que foi proferida decisão no processo de regulação do exercício do poder paternal ainda não se mostrava instalado o Tribunal de Família e Menores de Portimão, pelo que o caso foi apreciado e resolvido pelo Tribunal de competência genérica territorialmente competente, ou seja, o Tribunal de Lagos. No entanto, quando foi suscitado o incidente de incumprimento da decisão de regulação, em 25.05.2007, já se mostrava criado (cf. art. 44° do Dec. Lei 186-A/99, de 31 de Maio) e instalado o Tribunal de Família e Menores de Portimão (cf. Portaria n° 412-B/99, de 7 de Junho, que declarou o Tribunal instalado a partir de 7 de Junho de 1999). Os Tribunais de Família são Tribunais de competência especializada, aos quais compete, nomeadamente, regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este atinentes (cf. arts. 78° al,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.