Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 134/10.3TBPSR-C.E1 Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS Descritores: APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA CONFISSÃO INDEFERIMENTO LIMINAR RECURSO EMBARGOS Data do Acordão: 02/02/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: 1 - A apresentação por parte do devedor à insolvência implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência nos termos do artº 28º do CIRE, o que constitui verdadeira confissão nos termos do artº 352º do CC, tendo apenas que demonstrar os pressupostos de facto a que aludem as diversas alíneas do nº 1 do artº 20º do CIRE, factos que podem ser ilididos por prova em contrário. 2 - Assim sendo, apenas obsta à declaração de insolvência do devedor que a ela se apresenta, havendo lugar ao indeferimento liminar, se a petição se apresentar em termos que tornem o pedido manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis que devam ser conhecidas oficiosamente. 3 - Não sendo o pedido de declaração de insolvência manifestamente improcedente em face dos factos que lhe servem de fundamento, o tribunal deve declarar a insolvência nos termos do artº 28º do CIRE. 4 - Decretada a insolvência, a respectiva sentença pode ser atacada, por duas vias – a de recurso e a dos embargos – porém, com fundamentos diferentes pois enquanto que os embargos serão necessariamente fundados em razões de facto – “apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência” (artº 40º nº 2 do CIRE) – o recurso deve basear-se em razões de direito – inadequação da decisão à factualidade apurada por má aplicação lei (artº 42º nº 1 do CIRE). 5 - Assim, deve o tribunal, em sede de recurso, abster-se de apreciar os motivos ou fundamentos próprios do outro meio de reacção – os embargos. Sumário da relatora Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA F…, LDª, veio requerer que fosse declarada em situação de insolvência, alegando para tanto e em resumo que: Foi constituída no dia 26/11/2009, com o capital social de € 5.000,00, tendo como único sócio, F… e como objecto a gestão e exploração de supermercados, a venda a retalho de produtos alimentares, mercearias, produtos de bazar, exploração de secção de talho, charcutaria, padaria, cafetaria e venda de jornais e revistas. Em 27/11/2009 celebrou com a “Q…, Ldª”, com a “P…, S.A” e com a “G…, SA” um contrato de cessão da posição, pelo período de sete anos e pelo preço de € 2.290,00 mensais, através do qual estas três sociedades cederam à requerente a sua posição contratual no contrato misto integrado de cessão de exploração de estabelecimento comercial, contrato esse que tinha por objecto o supermercado instalado e a funcionar na Rua do…, tendo então a requerente iniciado a sua actividade no dia 01/12/2009. Mais acordaram as partes que o preço de aquisição do estabelecimento seria de € 136.378,41, valor esse que seria amortizado desde o início do contrato de cessão de exploração mediante o pagamento da quantia mensal de € 1.623,55. Contudo, e se no mês de Dezembro a requerente tinha a expectativa de efectuar vendas no valor aproximado de € 50.000,00, o volume de negócios fixou-se pelos € 39.649,17 o que foi insuficiente para pagamento de custos logo no primeiro mês de laboração. Em Janeiro e Fevereiro as vendas foram também de valor mais baixo do que o esperado, pelo que no final de mês de Fevereiro a requerente não pagou os valores contratados nem as remunerações dos trabalhadores, não havendo qualquer perspectiva de alterar a situação da empresa. Mais, a clientela que se perspectivava e que fora adquirente de produtos no estabelecimento que é da requerente, não voltou a comprar neste após a sua abertura, pelo que tem actualmente um activo de € 21.000,00 e um passivo de € 43.406,93, não havendo dinheiro nem receita provável para pagar à Segurança Social no mês de Março de 2010. Juntou vários documentos. Recebido o processo, foi proferida a sentença certificada a fls. 69 e segs. que nos termos do disposto nos artºs 28º e 36º do CIRE declarou a requerente em situação de insolvência. Inconformada apelou a credora da insolvente, “G…, S.A.”, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Em 11/03/2010, a sociedade “F…, Ldª” requereu a sua declaração de insolvência. 2 – Alegou que celebrou com a sociedade “Q…, SA” e a “C…, SA” um contrato de cessão da posição contratual, em que a sociedade Q… cedeu à F… a sua posição no contrato misto integrado de cessão de exploração de estabelecimento comercial que havia celebrado com a C… e a P… 3 – Tal contrato misto e de cessão de posição contratual dizia respeito ao estabelecimento situado e a funcionar na Rua…, tendo a F… iniciado a sua actividade em 1 de Dezembro de 2009 e sido celebrado por um período de sete anos e pelo preço total de € 136.378,421. 4 – Mais alegou a F… que teve um volume total de negócios de € 108.277,88 desde Dezembro de 2009 a Fevereiro de 2010, um activo de € 21.000,00 e um prejuízo de € 43.406,93. 5 – Em 15/03/2010, foi proferida sentença de declaração de insolvência justificando que a sociedade em causa “está numa situação em que não dispõe de bens e fundos suficientes para liquidação do passivo”. 6 – Diz ainda a douta sentença recorrida que “Resulta pois dos factos apurados nos autos que, ainda que tenha apenas iniciado a sua laboração em Dezembro de 2009, a requerente já tem um passivo de valor elevado, não se afigurando existirem elementos que permitam supor que consiga inverter a situação”. 7 – Ora, a nosso ver, com o devido respeito, os fundamentos da douta sentença são muito ténues e insuficientes para poder fundamentar uma declaração de insolvência e muito menos decretá-la como fez. 8 – É de todo relevante ter-se em consideração que o único sócio da sociedade F…, F…, tem como profissão Técnico Oficial de Contas (TOC), sendo ele próprio o TOC da sociedade ora insolvente. 9 – Mais, o referido sócio foi TOC da sociedade Q…, Ldª, tendo nessa qualidade acompanhado toda a evolução de volume de vendas desta sociedade, nomeadamente do ano de 2009, todos os contratos assinados com o Grupo G…. 10 – Quando ocorreu a cessão de posição contratual da sociedade Q…, Ldª, para a sociedade F…, Ldª, o sr. F… estava perfeitamente ciente do negócio em causa. 11 – Não é espectável perante um negócio deste género que se obtenha lucros imediatos e de valor elevado de modo a cobrir imediatamente todas as despesas. 12 – E bem sabia o sócio gerente da F…, como TOC que era da anterior sociedade que explorava aquele estabelecimento, qual era a situação das vendas que aquela loja tinha ao tempo da exploração pela Q... 13 – Mesmo assim, resolveu constituir propositadamente uma sociedade – F…, Ldª - em Novembro de 2009 e decorridos cerca de 2/3 meses de actividade requerer a insolvência, o que só por si deixa muitas dúvidas no ar. 14 – Alega a F… que as vendas decaíram logo no 1º mês de abertura da loja, em que se perspectivava € 50.000,00 e só se conseguiu € 39.649,17. 15 – Ora, sempre se dirá que a diferença de volume de vendas não é assim tanta ou pelo menos manifesta, tratando-se de uma diferença de apenas € 10.350,83, sendo de considerar o facto de se tratar do primeiro mês de laboração da sociedade. 16 – Sabe a recorrente que as vendas daquele estabelecimento nos últimos 6 meses do ano de 2009 foram, aproximadamente, as seguintes: Junho/09 - € 54.580,00 Julho/09 - € 52.250,00 Agosto/09 - € 46.250,00 Setembro/09 - € 47.540,00 Outubro/09 - € 47.130,00 Novembro/09 - € 39.600,00 Dezembro/09 - € 40.920,00. 17 – Analisado este quadro, é possível verificar que o mês com mais decréscimo de vendas foi o de Novembro de 2009 e seguidamente o de Dezembro do mesmo ano. 18 – Ainda assim, em Dezembro de 2009, as vendas não estão muito aquém dos esperados € 50.000,00, nem estão muito longe dos valores ocorridos nos meses imediatamente anteriores. 19 – No entanto sabe a recorrente que se as vendas decaíram, foi por culpa e inteira responsabilidade do gerente da sociedade F…, que assim que retomou o estabelecimento nada fez para impulsionar o volume de vendas, antes pelo contrário, não o apetrechou de mercadoria como era seu dever. 20 – Sabe a recorrente que a F… tinha ruptura de mercadoria na loja e, por isso, admite-se que poderá ter perdido alguma clientela. 21 – Quanto ao afirmado no artº 37º da sua petição, o que por si só não a leva a perder clientela; independentemente do número de dias que alega ter estado o estabelecimento encerrado, as vendas não decaíram significativamente, aliás tenderiam, obviamente, a subir podendo alcançar o projectado. 22 – Por outro lado, o volume de compras que a sociedade F… efectuou à ora recorrente foi de € 17.735,78 em Dezembro de 2009; de € 13.782,78 em Janeiro de 2010 e € 10.011,97 em Fevereiro de 2010. 23 – Este volume de compras da F… à G…, ora recorrente, para principal fornecedor que esta era, foi muito abaixo do que a loja precisava para poder funcionar normalmente e ter o necessário lucro. 24 – A sociedade sempre cumpriu com as referidas condições de pagamento, e que facturava de 2ª feira a sábado, e na 2ª feira da semana seguinte titulava a dívida com cheques pré-datados para 30 dias a contar dessa data, ficando a dívida da 2ª e 3ª semanas do mês por liquidar. 25 – A sociedade apenas tem actualmente cerca de € 4.756,11 de mercadoria por liquidar à ora recorrente, sendo que, o vencimento apenas reporta a Fevereiro de 2010, mediante as condições supra referidas. 26 – Ou seja, o atraso no pagamento não era assim tão elevado que justificasse alegar que não podia satisfazer as suas obrigações, pelo menos, perante a ora recorrente. 27 – Certo é que não podia a sociedade pensar que, em cerca de 2 ou 3 meses de existência e após ter assinado um contrato misto nos termos previstos no mesmo e com a dimensão que ele representava, iria ter um lucro que lhe permitisse desde logo satisfazer todas as suas obrigações de forma absoluta e pontual. 28 – Posto isto, estamos e crer que a sociedade não invocou fundamentos válidos para requerer e ser decretada a sua insolvência. 29 – Segundo se pode ler no Ac. da R.E., no proc. 760/06.5TBVNO.C1, in www.dgsi.pt – “São dois os fundamentos para que se possa decretar a insolvência de um devedor, mas alternativos: que se verifique a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas; e que o passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (este em relação às pessoas colectivas e aos patrimónios autónomos)”. 30 – Diz ainda este Ac. o seguinte: “Portanto, para além de se poder pedir a insolvência de um devedor quando exista a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, pode também pedir-se a insolvência, em relação às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, quando o passivo seja manifestamente superior ao activo”. 31 – “Não basta a circunstância de haver falta de cumprimento de obrigações para poder ser decretada uma insolvência, sendo necessário que as dívidas, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” – (AC.RE, no processo 760/06.5TBVNO.C1, in www.dgsi.pt). 32 – Ora, estabelece o artº 3º nº 1 do C.I.R.E. que se encontra em situação de insolvência “o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. 33 – Acrescenta o nº 2 que “as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”. 34 – Quer isto dizer que são dois os fundamentos para que se possa decretar a insolvência de um devedor, quando se verifique a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas e quando o passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis (este em relação às pessoas colectivas e aos patrimónios autónomos) 35 – “Estes fundamentos são alternativos, circunstância que se deduz da expressão legal de “são também”. Isto é, para além de se poder pedir a insolvência de um devedor quando exista a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, pode também pedir-se a insolvência, em relação ás pessoas colectivas e patrimónios autónomos, quando o passivo seja manifestamente superior ao activo” – (AC.RE, no processo 760/06.5TBVNO.C1, in www.dgsi.pt). 36 – Por sua vez, resulta do artº 27º nº 1 do diploma em apreço que, em sede de apreciação liminar o juiz “indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente”. 37 – O que se impõe averiguar é se os factos alegados no requerimento inicial preenchem qualquer dos pressupostos ou requisitos indiciadores da insolvência, mencionados no artº 3º nº 1 e mesmo o artº 20º do CIRE. 38 – “Tais factos constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definida no artº 3º do CIRE, a qual tem de ficar demonstrada no processo” – (Ac. RE, proc. 1290/08-3 de 26/06/2008, in www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.