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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 134/10.3TBPSR-C.E1 Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS Descritores: APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA CONFISSÃO INDEFERIMENTO LIMINAR RECURSO EMBARGOS Data do Acordão: 02/02/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: 1 - A apresentação por parte do devedor à insolvência implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência nos termos do artº 28º do CIRE, o que constitui verdadeira confissão nos termos do artº 352º do CC, tendo apenas que demonstrar os pressupostos de facto a que aludem as diversas alíneas do nº 1 do artº 20º do CIRE, factos que podem ser ilididos por prova em contrário. 2 - Assim sendo, apenas obsta à declaração de insolvência do devedor que a ela se apresenta, havendo lugar ao indeferimento liminar, se a petição se apresentar em termos que tornem o pedido manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis que devam ser conhecidas oficiosamente. 3 - Não sendo o pedido de declaração de insolvência manifestamente improcedente em face dos factos que lhe servem de fundamento, o tribunal deve declarar a insolvência nos termos do artº 28º do CIRE. 4 - Decretada a insolvência, a respectiva sentença pode ser atacada, por duas vias – a de recurso e a dos embargos – porém, com fundamentos diferentes pois enquanto que os embargos serão necessariamente fundados em razões de facto – “apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência” (artº 40º nº 2 do CIRE) – o recurso deve basear-se em razões de direito – inadequação da decisão à factualidade apurada por má aplicação lei (artº 42º nº 1 do CIRE). 5 - Assim, deve o tribunal, em sede de recurso, abster-se de apreciar os motivos ou fundamentos próprios do outro meio de reacção – os embargos. Sumário da relatora Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA F…, LDª, veio requerer que fosse declarada em situação de insolvência, alegando para tanto e em resumo que: Foi constituída no dia 26/11/2009, com o capital social de € 5.000,00, tendo como único sócio, F… e como objecto a gestão e exploração de supermercados, a venda a retalho de produtos alimentares, mercearias, produtos de bazar, exploração de secção de talho, charcutaria, padaria, cafetaria e venda de jornais e revistas. Em 27/11/2009 celebrou com a “Q…, Ldª”, com a “P…, S.A” e com a “G…, SA” um contrato de cessão da posição, pelo período de sete anos e pelo preço de € 2.290,00 mensais, através do qual estas três sociedades cederam à requerente a sua posição contratual no contrato misto integrado de cessão de exploração de estabelecimento comercial, contrato esse que tinha por objecto o supermercado instalado e a funcionar na Rua do…, tendo então a requerente iniciado a sua actividade no dia 01/12/2009. Mais acordaram as partes que o preço de aquisição do estabelecimento seria de € 136.378,41, valor esse que seria amortizado desde o início do contrato de cessão de exploração mediante o pagamento da quantia mensal de € 1.623,55. Contudo, e se no mês de Dezembro a requerente tinha a expectativa de efectuar vendas no valor aproximado de € 50.000,00, o volume de negócios fixou-se pelos € 39.649,17 o que foi insuficiente para pagamento de custos logo no primeiro mês de laboração. Em Janeiro e Fevereiro as vendas foram também de valor mais baixo do que o esperado, pelo que no final de mês de Fevereiro a requerente não pagou os valores contratados nem as remunerações dos trabalhadores, não havendo qualquer perspectiva de alterar a situação da empresa. Mais, a clientela que se perspectivava e que fora adquirente de produtos no estabelecimento que é da requerente, não voltou a comprar neste após a sua abertura, pelo que tem actualmente um activo de € 21.000,00 e um passivo de € 43.406,93, não havendo dinheiro nem receita provável para pagar à Segurança Social no mês de Março de 2010. Juntou vários documentos. Recebido o processo, foi proferida a sentença certificada a fls. 69 e segs. que nos termos do disposto nos artºs 28º e 36º do CIRE declarou a requerente em situação de insolvência. Inconformada apelou a credora da insolvente, “G…, S.A.”, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Em 11/03/2010, a sociedade “F…, Ldª” requereu a sua declaração de insolvência. 2 – Alegou que celebrou com a sociedade “Q…, SA” e a “C…, SA” um contrato de cessão da posição contratual, em que a sociedade Q… cedeu à F… a sua posição no contrato misto integrado de cessão de exploração de estabelecimento comercial que havia celebrado com a C… e a P… 3 – Tal contrato misto e de cessão de posição contratual dizia respeito ao estabelecimento situado e a funcionar na Rua…, tendo a F… iniciado a sua actividade em 1 de Dezembro de 2009 e sido celebrado por um período de sete anos e pelo preço total de € 136.378,421. 4 – Mais alegou a F… que teve um volume total de negócios de € 108.277,88 desde Dezembro de 2009 a Fevereiro de 2010, um activo de € 21.000,00 e um prejuízo de € 43.406,93. 5 – Em 15/03/2010, foi proferida sentença de declaração de insolvência justificando que a sociedade em causa “está numa situação em que não dispõe de bens e fundos suficientes para liquidação do passivo”. 6 – Diz ainda a douta sentença recorrida que “Resulta pois dos factos apurados nos autos que, ainda que tenha apenas iniciado a sua laboração em Dezembro de 2009, a requerente já tem um passivo de valor elevado, não se afigurando existirem elementos que permitam supor que consiga inverter a situação”. 7 – Ora, a nosso ver, com o devido respeito, os fundamentos da douta sentença são muito ténues e insuficientes para poder fundamentar uma declaração de insolvência e muito menos decretá-la como fez. 8 – É de todo relevante ter-se em consideração que o único sócio da sociedade F…, F…, tem como profissão Técnico Oficial de Contas (TOC), sendo ele próprio o TOC da sociedade ora insolvente. 9 – Mais, o referido sócio foi TOC da sociedade Q…, Ldª, tendo nessa qualidade acompanhado toda a evolução de volume de vendas desta sociedade, nomeadamente do ano de 2009, todos os contratos assinados com o Grupo G…. 10 – Quando ocorreu a cessão de posição contratual da sociedade Q…, Ldª, para a sociedade F…, Ldª, o sr. F… estava perfeitamente ciente do negócio em causa. 11 – Não é espectável perante um negócio deste género que se obtenha lucros imediatos e de valor elevado de modo a cobrir imediatamente todas as despesas. 12 – E bem sabia o sócio gerente da F…, como TOC que era da anterior sociedade que explorava aquele estabelecimento, qual era a situação das vendas que aquela loja tinha ao tempo da exploração pela Q... 13 – Mesmo assim, resolveu constituir propositadamente uma sociedade – F…, Ldª - em Novembro de 2009 e decorridos cerca de 2/3 meses de actividade requerer a insolvência, o que só por si deixa muitas dúvidas no ar. 14 – Alega a F… que as vendas decaíram logo no 1º mês de abertura da loja, em que se perspectivava € 50.000,00 e só se conseguiu € 39.649,17. 15 – Ora, sempre se dirá que a diferença de volume de vendas não é assim tanta ou pelo menos manifesta, tratando-se de uma diferença de apenas € 10.350,83, sendo de considerar o facto de se tratar do primeiro mês de laboração da sociedade. 16 – Sabe a recorrente que as vendas daquele estabelecimento nos últimos 6 meses do ano de 2009 foram, aproximadamente, as seguintes: Junho/09 - € 54.580,00 Julho/09 - € 52.250,00 Agosto/09 - € 46.250,00 Setembro/09 - € 47.540,00 Outubro/09 - € 47.130,00 Novembro/09 - € 39.600,00 Dezembro/09 - € 40.920,00. 17 – Analisado este quadro, é possível verificar que o mês com mais decréscimo de vendas foi o de Novembro de 2009 e seguidamente o de Dezembro do mesmo ano. 18 – Ainda assim, em Dezembro de 2009, as vendas não estão muito aquém dos esperados € 50.000,00, nem estão muito longe dos valores ocorridos nos meses imediatamente anteriores. 19 – No entanto sabe a recorrente que se as vendas decaíram, foi por culpa e inteira responsabilidade do gerente da sociedade F…, que assim que retomou o estabelecimento nada fez para impulsionar o volume de vendas, antes pelo contrário, não o apetrechou de mercadoria como era seu dever. 20 – Sabe a recorrente que a F… tinha ruptura de mercadoria na loja e, por isso, admite-se que poderá ter perdido alguma clientela. 21 – Quanto ao afirmado no artº 37º da sua petição, o que por si só não a leva a perder clientela; independentemente do número de dias que alega ter estado o estabelecimento encerrado, as vendas não decaíram significativamente, aliás tenderiam, obviamente, a subir podendo alcançar o projectado. 22 – Por outro lado, o volume de compras que a sociedade F… efectuou à ora recorrente foi de € 17.735,78 em Dezembro de 2009; de € 13.782,78 em Janeiro de 2010 e € 10.011,97 em Fevereiro de 2010. 23 – Este volume de compras da F… à G…, ora recorrente, para principal fornecedor que esta era, foi muito abaixo do que a loja precisava para poder funcionar normalmente e ter o necessário lucro. 24 – A sociedade sempre cumpriu com as referidas condições de pagamento, e que facturava de 2ª feira a sábado, e na 2ª feira da semana seguinte titulava a dívida com cheques pré-datados para 30 dias a contar dessa data, ficando a dívida da 2ª e 3ª semanas do mês por liquidar. 25 – A sociedade apenas tem actualmente cerca de € 4.756,11 de mercadoria por liquidar à ora recorrente, sendo que, o vencimento apenas reporta a Fevereiro de 2010, mediante as condições supra referidas. 26 – Ou seja, o atraso no pagamento não era assim tão elevado que justificasse alegar que não podia satisfazer as suas obrigações, pelo menos, perante a ora recorrente. 27 – Certo é que não podia a sociedade pensar que, em cerca de 2 ou 3 meses de existência e após ter assinado um contrato misto nos termos previstos no mesmo e com a dimensão que ele representava, iria ter um lucro que lhe permitisse desde logo satisfazer todas as suas obrigações de forma absoluta e pontual. 28 – Posto isto, estamos e crer que a sociedade não invocou fundamentos válidos para requerer e ser decretada a sua insolvência. 29 – Segundo se pode ler no Ac. da R.E., no proc. 760/06.5TBVNO.C1, in www.dgsi.pt – “São dois os fundamentos para que se possa decretar a insolvência de um devedor, mas alternativos: que se verifique a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas; e que o passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (este em relação às pessoas colectivas e aos patrimónios autónomos)”. 30 – Diz ainda este Ac. o seguinte: “Portanto, para além de se poder pedir a insolvência de um devedor quando exista a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, pode também pedir-se a insolvência, em relação às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, quando o passivo seja manifestamente superior ao activo”. 31 – “Não basta a circunstância de haver falta de cumprimento de obrigações para poder ser decretada uma insolvência, sendo necessário que as dívidas, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” – (AC.RE, no processo 760/06.5TBVNO.C1, in www.dgsi.pt). 32 – Ora, estabelece o artº 3º nº 1 do C.I.R.E. que se encontra em situação de insolvência “o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. 33 – Acrescenta o nº 2 que “as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”. 34 – Quer isto dizer que são dois os fundamentos para que se possa decretar a insolvência de um devedor, quando se verifique a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas e quando o passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis (este em relação às pessoas colectivas e aos patrimónios autónomos) 35 – “Estes fundamentos são alternativos, circunstância que se deduz da expressão legal de “são também”. Isto é, para além de se poder pedir a insolvência de um devedor quando exista a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, pode também pedir-se a insolvência, em relação ás pessoas colectivas e patrimónios autónomos, quando o passivo seja manifestamente superior ao activo” – (AC.RE, no processo 760/06.5TBVNO.C1, in www.dgsi.pt). 36 – Por sua vez, resulta do artº 27º nº 1 do diploma em apreço que, em sede de apreciação liminar o juiz “indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente”. 37 – O que se impõe averiguar é se os factos alegados no requerimento inicial preenchem qualquer dos pressupostos ou requisitos indiciadores da insolvência, mencionados no artº 3º nº 1 e mesmo o artº 20º do CIRE. 38 – “Tais factos constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definida no artº 3º do CIRE, a qual tem de ficar demonstrada no processo” – (Ac. RE, proc. 1290/08-3 de 26/06/2008, in www.dgsi.

  1. pt)39 – A questão fundamental está em saber se os factos provados permitem concluir que a sociedade F… se encontra em penúria generalizada e é inviável economicamente, estando-se em crer, sempre salvo melhor opinião, que a resposta não pode deixar de ser negativa. 40 – Analisado o caso concreto, na petição inicial em que se baseou a decisão recorrida, a própria sociedade declarada insolvente não alega a existência de dívidas ao Estado, no entanto, mesmo que existissem, bem sabemos nós que seria sempre possível a realização de um plano de pagamentos, não sendo isso um fundamento para pedir a insolvência. 41 – Afirma ainda que não tem acções a decorrer em tribunal. 42 – Alega que o seu único devedor é a sociedade Q…, Ldª, porém, não informa qual o valor em dívida pela dita sociedade, podendo até esse valor ser suficiente até para cobrir o seu passivo. 43 – Nada disto foi analisado pela douta sentença recorrida, pois nesta, a Mmª Juiz limitou-se a dar como provado o seguinte: “A requerente tem, à presente data, um activo de € 21.000,00 e um passivo de € 43.406,93; A requerente tem, como maiores credores, as seguintes sociedades: G…, SA; G…, SA; M…, Ldª; A…, Ldª; e S…, Ldª”. 44 – A nosso ver, a matéria dada como provada está longe de ser suficiente para fundamentar a declaração de insolvência e de preencher sequer os requisitos legais previstos no CIRE. 45 – Além de que, um dos requisitos legais é o de apresentação de documentos contabilísticos dos últimos três anos ou últimos três exercícios fiscais coisa que a F… não fez porque só teve actividade de cerca de três meses. 46 – Por outro lado e muito embora o montante das obrigações em causa não seja de diminuto valor, importará ter presente que o mesmo, só por si não evidencia que a devedora esteja impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, sendo certo que a factualidade apurada não permite o decretamento da insolvência da sociedade F…, como faz o tribunal a quo. 47 – Não se encontra no caso concreto, verificado nenhum dos factos constantes das als.
  2. a)a
  3. h)do artº 20º do CIRE, nem do artº 3º pelo que não estão preenchidos os requisitos para ser decretada a insolvência da sociedade F…, Ldª. 48 – A sentença recorrida viola o disposto no artº 3º nº 1 do CIRE, dado que não está preenchido o pressuposto objectivo da situação de insolvência da sociedade F…. Não foram apresentadas contra-alegações * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 685-A nº 1 e 684º nº 3 do CPC), verifica-se que, não obstante as longas alegações que apresentou, a única questão a decidir é saber se, in casu, se mostram verificados os pressupostos de decretamento da situação de insolvência da requerente ora recorrida. * A decisão recorrida teve por fundamento a seguinte factualidade: - A requerente tem, à presente data, um activo de € 21.000,00 e um passivo de € 43.406,93; - A requerente tem, como maiores credores, as seguintes sociedades: G…, SA; G…, SA; M…, Ldª; A…, Ldª; e S…, Ldª”. Vejamos. É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo que as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis – artº 3º nºs 1 e 2 do CIRE. “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos” (cfr. Carvalho Fernandes e J. Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, p. 70/71) O artº 18º do CIRE impõe ao devedor o ónus de requerer a declaração da sua própria insolvência. A este respeito dispõe o artº 28º do CIRE que “A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento” A forma e conteúdo da P.I. estão previstos no artº 23º do CIRE estabelecendo o seu nº 1 que “a apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido”, devendo o apresentante, além do mais, indicar se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente (nº 2 al. a)) E conforme resulta do artº 27º do mesmo diploma, haverá uma apreciação liminar, da qual pode resultar, além do mais, o indeferimento do pedido quando seja manifestamente improcedente (al.
  4. a)do seu nº 1) situação que se aplica ao caso de apresentação à insolvência como decorre do seu nº 2. A apresentação à insolvência do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, o que probatoriamente configura uma confissão nos termos do artº 352º do CC pois o requerente tem de alegar factos que lhe são desfavoráveis, o que implica o reconhecimento da sua existência, confessando-os por escrito (cfr. artºs 352º, 355º nºs 1 e 2 e 356º do CC). Porém, tais factos deverão integrar a previsão do artº 3º nºs 1 e 2 do CIRE não ficando o requerente dispensado de alegar e demonstrar os pressupostos de facto a que aludem as diversas alíneas do nº 1 do artº 20º do CIRE. Com efeito, esta disposição legal enuncia diversos factos índice que configuram a situação de insolvência, designadamente, a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas (al.
  5. a)e a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (al. b). Com base na factualidade tida por provada, supra enunciada, a Exmª Juíza entendeu verificar-se a previsão desta última norma – a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – e com esse fundamento decretou a insolvência da requerente. Insurgiu-se a recorrente contra tal decisão, fundamentalmente, por entender que tal matéria dada como provada não é suficiente para fundamentar a declaração de insolvência. Porém, ainda que assim fosse, o certo é que não obstante a singeleza da matéria tida por provada na sentença recorrida, a requerente alegou muito mais do que a referida factualidade, a que se deverá atender, porque confessada, designadamente: - O preço da cessão de exploração que celebrou é de € 2.290,00 mensais acrescidos de IVA, com actualização (artºs 22 e 23 da p.i.) - O preço da aquisição do estabelecimento foi desde logo fixado em € 136.378,41 que era amortizado desde o início do contrato mediante o pagamento da quantia mensal de € 1.623,55 (artºs 25º e 26º da p.i.) - Em Dezembro de 2009 a requerente tinha a expectativa de efectuar vendas no valor aproximado de € 50.000,00, mas o volume de negócios ficou-se pelos € 39.649,17, valor insuficiente para pagamento dos custos logo no primeiro mês de laboração (artºs 27º, 28º e 29º) - Os custos com o pessoal afecto ao estabelecimento representam cerca de 27% das vendas, absorvendo toda e qualquer margem libertada (artº 30º) - Em Janeiro e Fevereiro de 2010 as vendas foram apenas de € 35.560,53 e € 33.068,18, respectivamente, facto que aumentou a dívida contraída no primeiro mês de laboração (artº 31º) - No final do mês de Fevereiro a requerente não pagou os valores contratados e constantes das cláusulas 10ª e 27ª do aditamento ao contrato, relativamente aos meses de Janeiro e Fevereiro (respectivamente, a remuneração mensal de € 2.290,00 acrescida de IVA, pela cessão de exploração e a quantia de € 1.623,55 fixada mensalmente a título de antecipação e sinal do preço de aquisição do estabelecimento comercial) (artº 32º). - No mês de Fevereiro já não foi possível pagar as remunerações dos seus trabalhadores que são em número de 12 (artºs 33º e 34º) - A clientela que se perspectivava e que fora adquirente de produtos no estabelecimento que é da requerente, não voltou a comprar neste após a sua abertura, espalhando-se grande parte dela, por outros espaços com oferta similar (artº 37) - O activo da requerente é constituído por € 21.000,00, sendo € 20.000,00 em mercadoria e cerca de € 1.000,00 em caixa e que era de € 58.813,22 em Dezembro de 2009 (artºs 38 e 39º) - O passivo é de cerca de € 43.406,93, sendo € 33.519,98 de dívidas a fornecedores e pagamentos à proprietária do estabelecimento e cerca de € 9.886,95 de remunerações dos trabalhadores. - Não há dinheiro, nem receita provável para pagar a Segurança Social no próximo dia 15 e também já se venceram as prestações de Março a pagar à dona do estabelecimento, que não foram pagas e que ameaça denunciar os contratos celebrados com a requerente (arº 41º) - O único devedor da requerente é a “Q…, Ldª” (artº 44º) Ora, perante tal factualidade, tendo em conta o montante do passivo e o lucro gerado, não obstante a curta laboração da requerente, é indiscutível que tendo deixado de cumprir as suas obrigações acima enunciadas, inexistindo elementos que permitam supor que consiga inverter esta situação, como sublinha a Exmª Juíza, a situação que se indicia é a de que a requerente se encontra em situação de impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. De resto, o nº 4 do artº 3º do CIRE equipara à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência. Esta previsão legal permite que a apresentação do devedor se verifique antes de preenchidos os pressupostos do artº 3º nº 1 do CIRE, nomeadamente de qualquer das situações indiciárias de insolvência elencadas no artº 20º nº 1 do mesmo Código – cfr. Luís de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2ª ed. Almedina, Coimbra, 2009, p. 80. Com efeito, mesmo que se entendesse que à data da sua apresentação não se verificava uma situação de insolvência actual, dúvidas não há de que àquela data, a requerente estava pelo menos numa situação iminente de insolvência, já que não tinha possibilidade de continuar a fazer face às suas obrigações, o que implicaria que a brevíssimo prazo, tendo em atenção o seu passivo e receitas (e no contexto de crise económica em que vivemos) que não conseguiria satisfazer a generalidade dos compromissos, não gerando receitas suficientes para satisfação pontual das suas obrigações. Assim sendo, tendo presente a factualidade alegada pela requerente e supra descrita, impunha-se a declaração de insolvência da recorrida. Cabe ainda referir que, decretada a insolvência, a respectiva sentença pode ser ataca, por duas vias – a de recurso e a dos embargos – distinguindo, porém, a lei, os fundamentos de cada um desses meios de reacção. Assim, enquanto que os embargos serão necessariamente fundados em razões de facto – “apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência” (artº 40º nº 2 do CIRE) – o recurso deve basear-se em razões de direito – inadequação da decisão à factualidade apurada por má aplicação lei (artº 42º nº 1 do CIRE). Ora, in casu, a recorrente, não obstante alegar a inadequação da decisão aos factos declarados provados na sentença recorrida, como já se concluiu infundadamente, vai muito além da finalidade do recurso pois, na sua alegação, trás à liça uma série de factos novos e meios de prova (documentos e inclusive a indicação de testemunhas) impróprios do recurso, antes adequados à reacção através de embargos (cfr. designadamente, conclusões 8ª a 13ª, 16ª a 20ª, 22º, 23ª, e 24ª) e que por isso não podem se tidos em consideração no recurso. Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação da recorrente, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 2.02.2011 Maria Alexandra A. Moura Santos João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha

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