← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 21789/22.0T8SNT.E1 Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO CAPACIDADE RESIDUAL FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 5 Data do Acordão: 09/14/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – Na aplicação do disposto no n.º 3 do art. 11.º da LAT apenas se atenta ao coeficiente de incapacidade permanente atribuído ao sinistrado resultante das lesões sofridas, já não ao fator de bonificação que veio a ser aplicado a esse coeficiente. II – E isto porque no art. 5.º, al. a), da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais se qualifica o fator 1,5 como uma bonificação e não como um coeficiente de incapacidade e o art. 11.º, n.º 3, da LAT se refere expressamente à incapacidade permanente que afetou o sinistrado, já não à bonificação a que essa incapacidade veio a beneficiar. III – O fator 1,5 traduz-se numa correção, prevista na lei, para suprir uma eventual desigualdade, em situações em que o coeficiente de incapacidade é exatamente o mesmo, (

  1. i)entre os sinistrados mais velhos e os sinistrados mais jovens; (
  2. ii)entre os sinistrados que já não conseguem exercer as funções inerentes ao seu posto de trabalho e aqueles que permanecem nas suas funções; ou (iii) entre os sinistrados que são afetados de forma visível no seu aspeto físico e aqueles que mantêm intacta a sua aparência física. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Proc. n.º 21789/22.0T8SNT.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”[2] veio participar do acidente de trabalho que atingiu o trabalhador AA, operador de grua, no dia 15-06-2022, às 10h00, quando o mesmo se encontrava ao serviço da empresa “Elevogruas com e Aluguer Gruas Unipessoal, Lda.”, a qual havia transferido para a participante os riscos profissionais dos seus trabalhadores. … Os serviços clínicos da participante atribuíram ao sinistrado uma ITA entre 16-06-2022 e 02-11-2022, uma ITP de 20% entre 03-11-2022 e 16-12-2022 e uma IPP de 0,06790%.… Realizada a perícia médica, a mesma concordou com os períodos de Incapacidade Temporária fixados pela seguradora e fixou ao sinistrado a IPP de 11,76% a partir de 17-12-2022.… Realizada a tentativa de conciliação, em 16-02-2023, entre o sinistrado AA e a Companhia de Seguros “Fidelidade”, não foi possível obter acordo por a referida Companhia de Seguros não concordar com o resultado do exame médico em virtude de o Senhor Perito Médico ter considerado a capacidade restante a 0,98 e a seguradora entender que a mesma é de 0,97 tendo em consideração a IPP de 3% fixada no processo 14778/18.1T8SNT, pelo que a IPP aceite pela seguradora é de 6,79%, ou seja, 0,97 x 7%.… Em 23-05-2023 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: 1. Atribuir a AA uma incapacidade permanente parcial de 11,76%, a partir do dia 17.12.2022; 2. Condenar “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar a …:[3] a. O capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia no montante de 812,50€ (oitocentos e doze euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde 17.12.2022 e vincendos até efetivo e integral pagamento; b. A quantia de 20€ (vinte) a título de despesas com deslocações, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva legal prevista para obrigações civis vincendos desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até efetivo e integral pagamento; 3. Condenar a ré no pagamento das custas.* Valor da causa: 8.730,31€ (cfr. art. 120.º do Código de Processo do Trabalho e Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro).* Registe e notifique.* Oportunamente, proceda a secção ao cálculo do capital de remição e, após, remetam-se os autos ao Ministério Público para ulteriores diligências de entrega do mesmo – cf. artigos 148.º, n.º 3 e 4, e 149.º do Código de Processo do Trabalho.… Não se conformando com a sentença, veio a “Fidelidade” interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Na sentença sob recurso a Meritíssima Juiz entendeu que o fator 1.5 tem natureza corretiva, incidindo sobre a IPP que em concreto é fixada, ou, dito de outro modo, que este fator não é em si mesmo uma IPP mas antes uma correção ou bonificação e, por isso, fixou a capacidade restante em 98% resultante do primeiro acidente. 2 – Desse entendimento resulta que se se multiplicar pelo fator 1.5 uma qualquer incapacidade, o resultado é essa mesma incapacidade acrescida de qualquer coisa (correção ou bonificação dessa mesma incapacidade), que, afinal, não é incapacidade. 3 – Este entendimento parece não fazer sentido – bonifica-se ou corrige-se a incapacidade pelo fator 1.5, mas o resultado final não constitui tudo incapacidade. Uma parte é incapacidade, mas o resto é um bónus de qualquer coisa que não se sabe o que é, mas que, na elaboração das contas para apuramento do valor da pensão, já é (ou já vale como) incapacidade. 4 - No fundo, o que na sentença se fez foi bonificar a pensão (resultante da incapacidade fixada no primeiro acidente) em 50%, quando o que o legislador quis e escreveu foi bonificar a incapacidade. 5 – O que a alínea
  3. a)do ponto 5 das Instruções Gerais da TNI estabelece é que “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas … Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”. 6 - A letra destas Instruções Gerais da TNI é clara: a bonificação interfere no valor da incapacidade a atribuir, modificando-a para mais. 7 - Se o objetivo do legislador fosse a de, apenas, bonificar a pensão, tê-lo-ia escrito. 8 - O entendimento de que no caso de acidentes de trabalho sucessivos, a IPP relevante para efeitos de apuramento da capacidade restante será a IPP fixada sem ponderação do fator 1.5, não tem apoio na letra das Instruções Gerais da TNI e traduz-se na admissão de que tal bonificação só se destina ou só serve para bonificar em 50% o valor da pensão a pagar pela entidade responsável. 9 - A sentença em apreço é injusta, viola o ponto 5 das Instruções Gerais da TNI, ofende o princípio da justa reparação estabelecido no artigo 59º, alínea f), da C. R. P. e, eventualmente, o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13º. 10 - Pelo que, deverá ser substituída por acórdão que considere que a capacidade restante resultante do acidente anterior é de 97%, fixe a IPP decorrente do acidente dos presentes autos em 11,64% [97% de capacidade restante x IPP de 12% (8% x 1.5)], e altere, em consequência, o valor a pensão fixada. Termos em que revogando a douta sentença recorrida V. Exas. Farão JUSTIÇA!… O Autor, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões: 1. A recorrente não se conformou com a sentença ad quo no que diz respeito à incapacidade restante atribuída ao sinistrado, atendendo a que foi atribuída ao mesmo uma IPP de 3% correspondente à IPP de 2%, com a bonificação de 1,5 %. 2. Quanto às questões suscitadas pela recorrente entende o Ministério Público que não assiste razão à recorrente, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer reparo. 3. O factor 1.5 tem natureza correctiva, não se somando à IPP atribuída, pelo que, não seve ser tido em conta na determinação da incapacidade restante. 4. Assim sendo, deve a incapacidade restante do sinistrado ser de 98%. 5. Assim, entendemos que não foi violado quaisquer princípios, nem qualquer norma constitucional. Pelo exposto, Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho com as óbvias consequências. V. Exas. não deixarão de decidir de acordo com a LEI e a JUSTIÇA… O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (em face da caução prestada), tendo neste tribunal o recurso sido admitido nos seus precisos termos. Foram os autos aos vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.♣ II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. No caso em apreço, a questão que importa decidir é: 1) A relação do fator de bonificação no cálculo da capacidade restante.♣ III – Matéria de Facto A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. AA nasceu a …/…/1960. 2. No dia 15 de junho de 2022, pelas 10h, enquanto exercia funções, como operador de grua, por conta de “Elevogruas – Comércio e Aluguer de Gruas, Unipessoal, Lda.”, ao cortar algo, caiu de uma altura de três metros. 3. Em consequência, sofreu fratura afundamento somática de L2 30%, sem compromisso do arco neural posterior. 4. As lesões acima descritas determinaram-lhe: - Incapacidade Temporária Absoluta de 16-06-2022 até 02-11-2022 e - Incapacidade Temporária Parcial de 20% de 12-11-2022 até 16-12-2022. 5. Tendo-lhe sido atribuída alta clínica em 16.12.2022. 6. À data da referida ocorrência, AA auferia a retribuição anual no montante global de 9.870€. 7. Entre “Elevogruas – Comércio e Aluguer de Gruas, Unipessoal, Lda.” e “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” foi celebrado escrito denominado de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º …, mediante o qual aquelas declararam transferir para a segunda a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores da primeira até ao montante de retribuição anual de 9.870€, mediante o pagamento de um prémio por parte da mesma. 8. Contrato que se encontrava em vigor em 15 de junho de 2022. 9. AA recebeu a totalidade das quantias devidas por incapacidades temporárias. 10. AA despendeu 20€ com deslocações ao Tribunal relacionadas com os autos. 11. Por acordo homologado, em 06.11.2018, no Processo de Acidente de Trabalho n.º 14778/18.1T8SNT, que correu termos no Juízo de Trabalho de Sintra – Juiz 2, foi atribuída a AA uma Incapacidade Permanente Parcial de 3%, resultante da IPP de 2% acrescida de bonificação de 1,5% decorrente da idade do sinistrado, superior da 50 anos, na data da alta. 12. Como sequelas das lesões acima descritas, AA apresenta estado pós fratura afundamento de L2 30% e raquialgias residuais pós-traumáticas, o que lhe determina uma incapacidade permanente parcial de 11,76%.♣ IV – Enquadramento jurídico Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é a questão já elencada. 1 – A relação do fator de bonificação no cálculo da capacidade restante Considera a Apelante que, tendo no anterior acidente de trabalho sido fixado ao sinistrado o grau de IPP de 3%, deve ser esse grau de desvalorização a ser tido em conta no cálculo da capacidade restante, sendo irrelevante a circunstância de tal IPP fixada resultar de uma IPP de 2%, à qual foi aplicado o fator de bonificação de 1,5 em razão da idade do sinistrado. Concluiu a Apelante que a interpretação adotada na sentença recorrida viola o ponto 5 das Instruções Gerais da TNI, ofende o princípio da justa reparação estabelecido no art. 59.º, al. f), da Constituição da República Portuguesa e, eventualmente, o princípio da igualdade estabelecido no art. 13.º deste Diploma Legal. Apreciemos. A sentença recorrida refere sobre esta questão o seguinte: Estatui o art.º 11º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04.09: «No caso do sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente. Por seu turno, prevê a alínea
  4. a)do art. 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais: “
  5. a)Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;”. Desde logo, resulta da própria letra da lei que coeficiente de incapacidade e fator de bonificação são realidades diversas. A aplicação do fator de bonificação em razão da idade é de aplicação automática quando o sinistrado tenha 50 ou mais anos (neste sentido, dominante na jurisprudência dos Tribunais superiores, já pronunciou o Tribunal Constitucional na Decisão Sumária n.º 335/2022, de 02.05.2022, acessível em www.dgsi.
  6. pt)e da interpretação que a restrição inserta na parte final de tal normativo legal (“não tiver beneficiado da aplicação desse factor”) apenas se reporta à IPP decorrente do mesmo acidente de trabalho e já não, como é o caso em apreço, quando estão em causa acidentes de trabalho sucessivos (neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Guimarães de 21.02.2019, acessível em www.dgsi.pt). Assim, é irrelevante que ao sinistrado tenha ou não sido aplicado, em anterior acidente de trabalho a bonificação em causa. Com efeito, o que decorre da lei é que relativamente ao mesmo acidente de trabalho, ainda que verificados determinados factos, todos eles determinantes da aplicação de uma bonificação, o sinistrado apenas pode beneficiar de uma única bonificação, não podendo, contudo, daí extrair-se que tal restrição seja aplicável no caso de acidentes de trabalho sucessivos, quer porque tal não decorre da letra da lei, quer porque tal interpretação é manifestamente violadora do princípio da igualdade, já que permitiria que, em condições idênticas, uns sinistrados beneficiassem da aplicação de fator de bonificação e outros não, por já terem sofrido acidente de trabalho anterior em que da mesma beneficiaram. Com efeito, em caso de acidentes de trabalho sucessivos, a aplicação, em qualquer das IPP, de fator de bonificação não representa qualquer duplicação na medida em que se aplica a situações distintas, com base em acidentes de trabalho diversos. Tal assim sucede, na media em que a aplicação do facto de bonificação de 1,5% em razão da idade tem uma função corretiva, visando compensar o sinistrado pela maior dificuldade que terá no exercício das suas funções, considerando que a sua limitação funcional, decorrente da lesão originada por aquele concreto acidente de trabalho, será pelo sinistrado mais sentida devido à sua idade, o que representa para si um esforço e desgaste acrescido. Significa isto, que, efetivamente, dever-se-á aplicar, nos presentes autos, o fator de bonificação de 1,5 em razão de o sinistrado ter mais de 50 anos na data da alta, por um lado, e por outro, precisamente pela natureza corretiva do fator de bonificação, o cálculo da capacidade restante deve realizar-se com base na IPP anteriormente fixada sem ponderação posterior do fator de bonificação porquanto tal fator de bonificação não é um coeficiente de desvalorização. Veja-se, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 28.09.2022, acessível em www.dgsi.pt. Desde já deixamos consignada a nossa inteira concordância com a bem fundamentada apreciação da presente questão efetuada na sentença recorrida. Na realidade, resulta do próprio art. 5.º, al. a), da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais[4] que o coeficiente de incapacidade que venha a ser aplicado ao sinistrado é, posteriormente, bonificado se o sinistrado preencher os requisitos aí consagrados, sendo que mesmo que o sinistrado preenche os critérios para as três situações sujeitas a bonificação, por cada acidente apenas poderá ter direito a uma bonificação. Por sua vez, o n.º 3 do art. 11.º da LAT reporta-se especificamente à incapacidade permanente anterior que afeta o sinistrado, e a incapacidade permanente anterior que afeta o sinistrado é aquela que resulta das lesões sofridas, visto que a bonificação que lhe é posteriormente atribuída, como forma de compensação relativa a uma maior desvantagem em relação à adaptação a limitações físicas, em relação à adaptação a novas funções ou em relação à adaptação a uma situação de menor autoestima,[5] não se traduz num aumento do efetivo coeficiente de incapacidade, razão pela qual é expressamente assumido que o fator 1,5 é uma bonificação atribuída a essa incapacidade apurada e não um efetivo coeficiente de incapacidade. Na realidade, o fator 1,5 traduz-se numa correção, prevista na lei, para suprir uma eventual desigualdade, em situações em que o coeficiente de incapacidade é exatamente o mesmo, (
  7. i)entre os sinistrados mais velhos e os sinistrados mais jovens; (
  8. ii)entre os sinistrados que já não conseguem exercer as funções inerentes ao seu posto de trabalho e aqueles que permanecem nas suas funções; ou (iii) entre os sinistrados que são afetados de forma visível no seu aspeto físico e aqueles que mantêm intacta a sua aparência física. Daí que o fator de bonificação 1,5, ao invés de violar os princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos arts. 59.º, al.
  9. f)e 13.º da Constituição da República Portuguesa, foi criado no intuito específico de lhes dar integral cumprimento. Em face do exposto, apenas resta concluir que na aplicação do disposto no n.º 3 do art. 11.º da LAT apenas se atenta ao coeficiente de incapacidade permanente atribuído ao sinistrado resultante das lesões sofridas, já não ao fator de bonificação que veio a ser aplicado a esse coeficiente, pelo que improcede na íntegra o recurso interposto.♣ V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique.♣ Évora, 14 de setembro de 2023 Emília Ramos Costa (relatora) Paula do Paço Mário Branco Coelho __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho. [2] Doravante “Fidelidade”. [3] A referência a … trata-se de manifesto lapso na parte decisória, atento o que consta do ponto 1 dessa mesma parte decisória. [4] DL n.º 352/2007, de 23-10. [5] A bonificação é atribuída em face da idade do sinistrado, da impossibilidade de se manter no seu posto de trabalho ou em face de alterações visíveis do seu aspeto físico.

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.