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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 117/04.2TBAVS-A.E1 Relator: EDUARDO TENAZINHA Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO Data do Acordão: 10/07/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: PROVIDO Sumário: Devem os interessados ser remetidos para os meios comuns, acaso tenham sido suscitadas questões que não possam ser resolvidas com recurso a provas sumárias apresentadas. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No processo de inventário n° … - Comarca de … - por óbito de “A”, notificados da respectiva relação de bens os interessados “B” e “C” apresentaram reclamação quanto à omissão de um depósito bancário de € 60.000,00 do qual os requerentes crêem que aquele inventariado tivesse sido titular na “D” e requereram que essa instituição bancária esclarecesse sobre a sua efectiva existência. A “D” prestou informação ao Tribunal segundo a qual o inventariado tinha sido titular, na delegação de B…, das seguintes contas de depósito: - Poupança reformado - n° …; - Prazo - n° …; - Ordem - n° … Aqueles interessados requereram então que fosse relacionada a referida quantia de € 60.000,00 e que a cabeça-de-casal a depositasse à ordem do Tribunal. “E”, interessada, veio opor-se dizendo que, desde alguns anos antes do óbito do inventariado, já era co-titular das contas de depósito indicadas pela “D”, porque, tendo sido seu amparo durante anos, dia e noite, ele lhe pediu que procedesse ao levantamento dos seus respectivos depósitos e depositasse as respectivas quantias apenas a seu favor, num gesto de reconhecimento pela sua dedicação, enquanto que os requerentes só apenas apareceram após a morte, ao fim de anos de entravamento. O Mmo. Juiz deu provimento à reclamação dos interessados reclamantes. Considerou que, apesar de não terem feito prova dos factos que alegaram, a interessada “E” também não fez prova de lhe ter sido doada a quantia de € 60.000,00 correspondente aos depósitos indicados pela “D”, e proferiu despacho de relacionação adicional da mesma, o que o cabeça-de-casal cumpriu. Desta decisão recorreu de agravo a interessada “E”, alegou e formulou as seguintes conclusões:

  1. a)O vertente processo não é o próprio para se dirimir, como se faz, questões de propriedade, mas apenas partilha de bens;
  2. b)As partes interessadas devem ser remetidas para os meios comuns;
  3. c)O inventariado, a agir como agiu, pretendeu doar, como doou à ora alegante (a verba
  4. de)€ 60.000,00;
  5. d)Pois que transferiu aquela verba para uma conta comum, três anos antes da sua morte;
  6. e)No intuito de recompensar a alegante pelos cuidados que lhe prestou ao longo de muitos anos,
  7. f)A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição de coisa, como aconteceu "in casu";
  8. g)Há tradição de dinheiro quando doador e donatário constituem um depósito bancário de conta conjunta;
  9. h)A prova testemunhal dos reclamantes em circunstância alguma põe em crise o ora alegado;
  10. i)A prova documental junta aos autos é a única em que se pode estribar a decisão do vertente pleito;
  11. j)Que, pelo exposto, e necessariamente, não pode consubstanciar-se na decisão ora recorrida;
  12. k)Pelo que a verba dos € 60.000,00 deve ser excluída da relação de bens. Contra-alegou “B” e formulou as seguintes conclusões:
  13. a)A prova documental junta aos autos é suficiente para decidir a questão sem necessidade de remeter os interessados para os meios comuns;
  14. b)O depósito a prazo e a conta poupança reforma que eram pertença do inventariado foram constituídos em 1990 e a recorrente só entrou para a titularidade da conta à ordem à qual aquelas aplicações estavam associadas em 31.1.2001, pelo que todo o saldo credor que aquelas aplicações tinham apenas pertenciam ao inventariado e como tal deve ser partilhado nestes autos;
  15. c)O recurso, na parte referente à presente impugnação da matéria de facto, não dá cumprimento ao art. 690o-A Cód. Proc. Civil, pelo que o recurso nesta parte não deve ser conhecido,
  16. d)A quantia de € 60.000,00 que a recorrente transferiu para uma conta sua a ela não pertence mas sim ao acervo patrimonial do inventariado que cumpre partilhar nos presentes autos;
  17. e)Não se provou a doação do dinheiro invocada pela recorrente. O Mmo. Juiz manteve a decisão recorrida. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. As conclusões das alegações circunscrevem os recursos à apreciação das questões que suscitam (v.art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil). Apesar de a recorrente alegar que "O inventariado, ao agir como agiu, pretendeu doar, como doou à ora alegante ... € 60.000,00" (v. conclusão das alegações sob a alínea b), do que conclui que a verba da relação de bens respeitante a essa quantia deve ser excluída (v. conclusão sob a alínea k), a recorrente considera que "As partes interessadas devem ser remetidas para os meios comuns" (v. conclusão sob a alínea c). Ora, se considera que é nos "meios comuns" que a questão deve ser decidida, isto é, que deve ser definitivamente decidida a questão suscitada na reclamação dos interessados - de dever ser relacionada a quantia em alusão - não se compreende que alegue também que essa quantia deve ser excluída da relação de bens. Só para quem se coloque na perspectiva da ora recorrente é que esta exclusão poderá ser a consequência de uma decisão definitiva proferida nos "meios comuns" e que seja desfavorável aos interessados, pois a consideração de que as partes devem ser remetidas para esses "meios comuns" tem subjacente a ideia de que não havia elementos de prova suficientes para extrair a conclusão que o Mmo. Juiz extraiu. Como o recurso foi interposto da decisão de incluir na relação de bens essa quantia, o que interessa averiguar é se se deve manter a decisão, ou se, ao contrário, as partes devem ser remetidas para os ditos "meios comuns". Por conseguinte, é esta questão que verdadeiramente tem que ser apreciada, e não propriamente a de saber se deve ser excluída da relação de bens a quantia em alusão. Aplicando a regra geral do ónus da prova segundo a qual os factos constitutivos de um direito devem ser provados por quem invoca esse direito (v. art. 342° nº 1 Cód. Civil), deverá considerar-se que os interessados que apresentaram a reclamação contra a relação de bens fizeram prova da existência da aludida quantia de € 60.000,00 no património que era do ora inventariado, já que foi feita a prova do depósito bancário a favor dele muitos anos antes da alteração da titularidade da respectiva conta para a interessada “E”, o que não basta para que se considere que deve ser incluída nos bens da respectiva herança. Se em conformidade com o que se prevê no art. 1335° nº 1 Cód. Civil as questões suscitadas no processo de inventário "... atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas ... ", a decisão das mesmas deve então ser obtida nos "meios comuns", o que significa que esta é a excepção, e que a regra é de as questões deverem ser apreciadas e resolvidas dentro do próprio processo de inventário depois de uma prova sumariamente produzida (v. Dr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol.Il, págs. 325 e 326). Admitindo que com o depósito feito exclusivamente a favor daquela interessada houve tradição das respectivas quantias, como considera a recorrente (v. conclusão das suas alegações sob a alínea g), nos termos do art.947° nº 2 Cód. Civil a respectiva doação pode ser feita verbalmente. Porém, o Mmo. Juiz considerou que essa interessada não fez prova de que a quantia em alusão lhe tivesse sido doada - o que bastou para decidir favoravelmente a reclamação - sem atender a que os factos alegados por aquela constituíam excepção, porquanto, provados que fossem eram extintivos do direito que os reclamantes tinham invocado (v. art.493° nº 3 Cód. Proc. Civil), e sem atender a que não bastava uma simples averiguação sumária - que, aliás, não foi efectuada porque não foram admitidas a depor as testemunhas indicadas - para que não se considerassem provados os factos constitutivos dessa excepção invocada. E nos termos do art.342° nº 2 Cód. Civil, como era desta interessada o ónus de fazer a prova desses factos ("probatio incumbit asserenti"), não deve ser privada de a fazer. Deverá, pois, considerar-se que, bastando a prova sumária dos factos alegados pelos interessados reclamantes para que se possa considerar que a aludida quantia é um dos bens da herança, mas, tendo sido alegados factos excepcionais não se pode considerar que os mesmos devam ser considerados não provados sem que sobre eles tenha sido produzida prova. A prova de ter sido feita a invocada doação não pode considerar-se susceptível de ser obtida sumariamente, isto é, sem que a respectiva alegante tenha podido utilizar os meios que o processo civil faculta para a resolução dos conflitos de interesses (v. arts. 2° a 3°-A Cód. Proc. Civil). Devem assim as partes ser remetidas para os "meios comuns" para apreciação e decisão da questão suscitada na reclamação quanto à relação de bens e excepção oposta pela interessada “E”, com a consequente revogação da decisão recorrida. O recurso procede. Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de agravo e remeter as partes para os "meios comuns" para que aí seja apreciada e decidida a questão suscitada pelos interessados “B” e “C” na reclamação que apresentaram contra a relação de bens - no que diz respeito a não ter sido incluída a quantia de € 60.000,00 - e revogar a decisão recorrida. Custas pelos recorridos. Évora, 07.10.09

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.