Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 5740/12.9TBSTB-E.E1 Relator: FRANCISCO MATOS Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO Data do Acordão: 03/23/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Como resulta da conjugação do nºs 1 e 3 do artº 23º do Estatuto do Administrador Judicial, a remuneração variável do administrador da insolvência, em função do resultado da recuperação do devedor, supõe a apresentação e aprovação dum plano de recuperação do devedor e nas situações em que o devedor é declarado insolvente, a parte variável da remuneração é calculada em função da liquidação da massa insolvente. Decisão Texto Integral: Proc. nº 5740/12.9TBSTB-E.E1 Setúbal Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório. 1. (…), na qualidade de administradora de insolvência, no processo de insolvência de (…) e outros, apresentou uma proposta de rateio, na qual incluiu a remuneração variável no valor de € 25.924,53. 2. Proposta que mereceu o seguinte despacho: “Nos termos do art. 22.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013 de 26.02, “O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.”. A liquidação da massa insolvente visa a venda dos bens apreendidos para a massa, o que no caso não ocorreu, visto que as quantias apreendidas para a massa resultaram de apreensões em processos de execução fiscal, não a A.I. que desenvolver qualquer actividade tendente à sua liquidação. Acresce que o processo de insolvência já foi encerrado e como tal já nos encontramos no período de exoneração do passivo restante. Entendemos, assim, que não pode haver lugar ao cálculo de remuneração variável por parte da senhora A.I., tão só a fixação de remuneração nos termos do art. 28.º da referida lei, isto é 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de € 5.000,00 por ano. Desta forma, a remuneração da senhora Fiduciária deverá ser fixada nos termos do art. 28.º do Estatuto do Administrador Judicial, isto é em € 5.000,00. Notifique, devendo a senhora A.I. juntar nova proposta de mapa de rateio.” 3. É deste despacho que a Administradora de insolvência recorre, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. A Recorrente foi nomeada administradora de insolvência nestes autos de insolvência de pessoa singular, por sentença proferida e transitada em julgado em 15.10.2012. B. Logo que foi nomeada para este cargo, tomou conhecimento da existência de quantias apreendidas à ordem em processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Palmela, fruto da venda de bens, propriedade dos executados, ora insolventes, que tinham sido penhorados e colocados à venda. C. Desde a data da sua nomeação em Outubro de 2012 até à data da concretização da transferência das quantias ali depositadas, na sua totalidade, para a esfera jurídica desta Massa Insolvente decorreram pelo menos, cerca de 2 (dois) anos, desde a data da primeira transferência ocorrida em 22.03.2013 e a última ocorrida em 01.07.2014. D. Isto porque as quantias não foram devolvidas, na totalidade e de uma só vez, mas por força das diligências por esta realizadas. E todas as diligências por si realizadas constituem um resultado em função de um todo e não de apenas uma parte. E. De facto, para conseguir que tais quantias integrassem o património da massa insolvente – ainda que estejamos a falar de proceder à apreensão de dinheiro – foi necessário o esforço e empenho da Recorrente, pois o Serviço de Finanças não devolve qualquer quantia sem que para tal seja sucessivamente notificada e até «pressionada» a fazê-lo, como sucedeu no caso em concreto. F. Ora, todo o trabalho desenvolvido pela Recorrente junto do competente Serviço de Finanças, onde conseguiu apreender a favor da Massa Insolvente as quantias ali depositadas e que só se consegue aferir o esforço e actividade por si desenvolvidos, no contexto global à luz das regras da experiência comum deve ser entendido à luz de um resultado da recuperação do devedor, que foi efectivo, e não à luz da liquidação da massa insolvente, como se defende no douto despacho recorrido. G. Isto porque deslocar-se diversas vezes ao Serviço de Finanças, para saber o estado da devolução e pressionar o referido Serviço de Finanças, para dar cumprimento a uma decisão judicial que consiste na apreensão do dinheiro ali depositado não se afigura uma tarefa nem fácil nem simples de realizar. H. Ora, à luz dos pressupostos previstos no artigo 23º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26.02, deve-se entender que houve um resultado da recuperação do devedor e não cingir-se, como pretende o Tribunal a quo, apenas à figura da liquidação da massa insolvente. I. Como refere o próprio despacho, nos termos do artigo 22º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26.02, a remuneração variável é devida, em duas situações distintas entre si, ou seja, em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente. J. Face ao exposto, entende-se que no caso sub judice deve ser considerado ser devida a remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor e não da liquidação da massa insolvente. K. Por outro lado, entende a Recorrente que não assiste razão ao Tribunal a quo quando decidiu que o processo de insolvência já foi encerrado e que por força disso não há lugar ao cálculo da remuneração variável. L. Porquanto, é nesta fase do rateio, independentemente do encerramento ou não do processo de insolvência que assiste à Recorrente o direito de ver contemplado no rateio o pagamento da sua remuneração variável; M. Facto totalmente distinto do pagamento da remuneração a que alude o disposto no artigo 28º da referida Lei. 15. Face ao exposto, requer-se que se digne revogar o despacho recorrido, substituindo-se por outro em que se decida atribuir à Recorrente o pagamento da remuneração variável, no valor de 25.924,53 €, em função do resultado da recuperação do devedor, nos termos e para os efeitos no disposto do artigo 23º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26.02. Decidindo-se como se requer terão V. Exas. feito a costumada Justiça!” Não houve lugar a resposta. Observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objecto do recurso. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do conhecimento de alguma das questões nestas suscitadas vir a ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artºs. 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil; assim, importa decidir (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.