Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 425/04-2 Relator: TAVARES DE PAIVA Descritores: ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA MATÉRIA DE FACTO RÉPLICA Data do Acordão: 05/20/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: REVOGADA A SENTENÇA Sumário: Se na petição inicial o autor impugnar os factos constantes numa escritura e o réu, na contestação, se limitar a reafirmá-los, o autor não terá de responder para que eles tenham que ser levados à base instrutória. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório “A” e mulher “B”, “C” e mulher “D”, “E” e marido “F” intentaram no Tribunal Judicial de ... acção declarativa de simples apreciação negativa, com processo sumário contra, “G” e mulher “H”, pedindo que seja declarado a inexistência do direito que os RR invocaram na escritura de justificação notarial, outorgada a 23 de Agosto de 2001 no Cartório Notarial de ..., lavrada a fls. 140 do Livro de Notas 132-F, referente ao prédio rústico, sito na ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por cultura arvense com área de 400m2, inscrito na respectiva matriz rústica, sob o artigo ... da secção ... Fundamentam o seu pedido no facto de serem falsas as declarações contidas na aludida escritura, nomeadamente a alegada compra verbal por parte dos RR ao falecido “I”, de que os AA são os únicos herdeiros, bem como a posse que invocam desde o ano de 1976, data em que se terá realizado a alegada aquisição. Os RR contestaram, excepcionaram a ilegitimidade dos autores alegando que os AA não são os únicos herdeiros de “I”, já que este quando faleceu deixou também como herdeira, a sua mulher “J”, que entretanto faleceu . No mais, impugnam reafirmando os factos constantes da aludida escritura, pedindo em reconvenção que os AA sejam condenados a reconhecerem os RR como proprietários do prédio acima identificado. Realizou-se uma audiência preliminar. Seguiu-se o despacho saneador sentença, que julgou a acção improcedente e os RR absolvidos do pedido tendo, no entanto, julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR. Os AA não se conformaram com esta sentença e apelaram para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso, os AA concluem: 1 - Dos articulados apresentados, designadamente a petição inicial e a contestação reconvenção, resulta que todos os factos que consubstanciam o pedido reconvencional e que sustentam a decisão ora recorrida, não excedem os apresentados em sede da defesa por impugnação, os quais se limitam a traduzir a negação da versão dos AA. 2 - Não podem, pois, considerar-se provados por admissão os factos constitutivos da situação jurídica invocada pelos RR ora apelados, por falta de réplica, quando os mesmos factos já se acham impugnados na petição inicial. 3 - Face ao disposto no artigo 343º do CC compete aos RR na presente acção provar todos os factos constitutivos do direito que se arroga na escritura impugnada e com as quais pretendem sustentar o reconhecimento do direito de propriedade deduzido em pedido reconvencional. 4 - Nos termos do disposto no art. 334 do CC, caberia ainda aos RR ilidir a presunção legal que deriva do registo predial a favor dos AA para assim poder ingressar no direito de propriedade de que se arrogam titulares . 5 - Ao invés de se apreciarem sucessivamente os pedidos, o formulado pelos AA na petição inicial e subsequentemente o pedido reconvencional dos RR – se obviamente o desfecho daquele justificasse a apreciação deste – valorou-se incorrectamente a falta de réplica para dar como provados por admissão os factos alegados na impugnação e repetidos na reconvenção, quando por estarem os mesmos impugnados nos autos, cabia aos RR produzir a sua prova para num primeiro momento justificar a improcedência do pedido dos AA e sustentar a procedência do pedido reconvencional. 6 - Decidiu-se, por isso, intempestivamente, postergando-se os ulteriores termos do processo. 7 - Deve, pois, em consequência ser a sentença proferida revogada por douto acórdão no sentido proposto. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação: Conforme se constata a sentença recorrida baseando-se no facto de os AA não terem respondido à contestação-reconvenção e, invocando o disposto no art. 502 nº 2 do CPC, considerou por confissão e pelos documentos autênticos juntos, assentes os seguintes factos: 1 - Na Conservatória do Registo Predial de ..., encontra-se descrito, sob o nº ..., o prédio rústico denominado ..., sito na freguesia de ..., composto de cultura arvense, com área de 400 m2, confrontando a Norte e Poente com estrada e a Sul e Nascente com ..., inscrito na matriz respectiva sob o artigo... 2 - Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de ..., em 23/08/2001, a fls. 140 do Livro de Notas nº 132-F, os autores declararam que “são donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem “ do prédio referido em 1 que “adquiriram o prédio citado por meio de compra verbal, nunca reduzida a escritura, feita a “I” no ano de mil novecentos e setenta e seis” e que “ desde esse ano possuem o prédio em nome próprio, cultivando-o, colhendo os frutos e conservando-o, sem a menor oposição de quem quer que seja desde o seu início, posse que sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente e com conhecimento de toda a gente, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública, pelo que adquiriram o imóvel citado por usucapião, não tendo todavia dado o modo de aquisição documentos que lhe permitam fazer prova do seu direito de propriedade perfeita.”. 3 - “I” e o réu marido, ajustaram entre si, em 22/12/1974, por acordo não reduzido a escrito, em o primeiro ceder a propriedade ao segundo do prédio referido em 1, mediante a contrapartida monetária de 25.000$
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