Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 109/12.8PALGS.E1 Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA PERSONALIDADE DO ARGUIDO INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO PARCIAL Data do Acordão: 09/11/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário: 1. A personalidade do arguido releva para o juízo de culpa e para a medida da pena preventiva. 2. A decisão sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos à pessoa do arguido; A determinação da multa obriga ainda a que o quantitativo diário obedeça à correcta ponderação da situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47º, nº2 do CP). 3. Ao encerrar a produção da prova sem curar de se dotar de tais elementos, o tribunal cometeu a nulidade prevista no art. 120º, nº2, al.
- d)do Código de Processo Penal; ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, lavrou sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al.
- a)do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Processo Sumário n.º 109/12.8PALGS do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos foi proferida sentença que condenou o arguido J como autor de um crime de desobediência dos artigos 152º nº 1
- a)e nº 3 do Código da Estrada e 348º, nº. 1 a), 69º nº 1 alínea
- c)e 43º do Código Penal, na pena de duzentos dias de prisão substituída por multa á razão diária de € 7,00 euros e em proibição de conduzir por dez meses. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “O Tribunal “a quo” violou o previsto no art.º 43 nº2 do Código Penal. No caso concreto o Tribunal “a quo”, atendeu que o arguido J, tendo em conta o seu historial de crimes, sucessivamente censurados e sancionados com a reacção penal...” “A pena aplicada ao arguido, severa, demonstra bem que tem o Tribunal vindo a dirigir àquele cada vez mais censura”. O Tribunal “a quo”, concluiu pela «…imposição de pena de prisão substituída por multa em conformidade com o elevado grau de culpa e da ilicitude – tudo acrescido da pena subsidiária…». O Tribunal a “quo”, entendeu que pela circunstância de haver antecedentes criminais, …”tendo em conta o seu historial de crimes”, não se deveria aplicar apenas a pena de multa, ao não ter averiguado todas as circunstâncias a favor do agente, nomeadamente as condições pessoais do agente e a sua situação económica; Acontece que não foi requerido pelo Tribunal “a quo”, o relatório social do arguido, nos termos do art. 370º do C. P. P., pelo que é desconhecido todo o seu percurso sócio – económico; Assim, nunca o Tribunal “a quo”, devia ter decidido como o fez devendo antes solicitar a elaboração de um relatório social do recorrente, pois só assim teriam sido averiguadas as condições sociais, familiares e económicas do arguido com vista a melhor determinar se o arguido merecia um juízo de prognose favorável; Pois apesar das condenações sofridas anteriormente, importa averiguar com rigor as actuais condições de vida do arguido; Devia o Tribunal recorrido ter solicitado o já referido relatório social, onde constasse se o recorrente estava ou não integrado socialmente, (se exerce profissão, se tem família a cargo, filhos menores...), o relatório social é condição essencial, que se deve atender para concluir se a pena a aplicar ao arguido, ou seja, se estavam ou não esgotadas as possibilidades de socialização. Relatório esse que deveria ter sido solicitado oficiosamente O Tribunal a “quo”, entendeu que pela circunstância de haver antecedentes criminais, …”tendo em conta o seu historial de crimes”, não se deveria aplicar apenas a pena de multa; CASO, ASSIM NÃO SE ENTENDA: Acresce ainda, que o arguido foi julgado na ausência por doença e devidamente justificado por requerimento do mesmo a fls.(…), e não porque, simplesmente, não quis aparecer em sede de audiência, deveria pois, o tribunal a “quo”, ter agendado nova data, para que o arguido pudesse fazer prova de todos os seus elementos sócio -económicos; Só na posse desses elementos pode o Tribunal “a quo”, saber se o arguido é ou não merecedor de um juízo de prognose favorável. Pelo acima exposto deverá existir o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do estatuído no art. 426º do C. P. P. e dos vícios da decisão recorrida elencados no art. 410º, nº. 2 do C. P.P.; Daí que no humilde entendimento do ora recorrente, a condenação do arguido em pena de duzentos dias de prisão substituída por multa á razão diária de € 7,00 euros, só por si não afirma a prognose negativa que fundamentou a não aplicação apenas da pena de multa. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO: Deve a sentença recorrida ser totalmente revogada e deverá ser precedida das diligências supra referidas, ou seja, ser solicitado o relatório social do arguido ou a repetição da audiência de julgamento mas que se realize na presença do arguido J, com vista a avaliar se mostra confirmado o juízo de prognose negativo que esteve na base na condenação do arguido numa em pena de duzentos dias de prisão substituída por multa á razão diária de € 7,00 euros.” Na resposta ao recurso, o M.P. pronunciou-se no sentido da improcedência e da consequente confirmação da decisão recorrida, suscitando previamente a questão da extemporaneidade do recurso (já decidida no despacho preliminar) e concluindo por seu turno: “1. O objecto do presente recurso, conforme delimitado pelo Arguido/Recorrente, prende-se apenas com a análise da obrigatoriedade de solicitação de elaboração de Relatório Social do arguido previamente à prolação da Sentença, bem como da obrigatoriedade de audição do arguido, em nova data a designar em caso de falta justificada de comparência. 2. Nos termos do artigo 370º, n.º1 do Código de Processo Penal, a solicitação de elaboração de Relatório Social do arguido, constitui uma faculdade de que o tribunal dispõe quando considerar necessária a informação que de tal relatório venha a resultar, para a determinação da sanção a aplicar. 3. Na verdade, não se mostra obrigatória a elaboração de Relatório Social do arguido servindo o referido relatório, conforme decorre da disposição legal invocada, apenas para auxiliar o tribunal aquando da prolação da sentença caso o Tribunal não se ache já munido de todos os elementos que considera indispensáveis a tal determinação. 4. Por outro lado, no nosso entendimento, não se afigura que seja obrigatória a designação de nova data para audição do arguido, nos casos em que o mesmo falte a audiência de discussão e julgamento, ainda que justificadamente, por motivos de saúde. 5. Na verdade, as consequências da falta de comparência do arguido à audiência de discussão e julgamento, para a qual se encontrava devidamente notificado, acham reguladas no artigo 385º, n.º3, alínea
- a)do Código de Processo Penal, que dispõe expressamente que a audiência se realizará na sua ausência, sendo representado por Defensor. 6. A circunstância de o mesmo ter justificado a sua falta de comparência releva apenas para o regime da condenação do mesmo na sanção legal prevista no artigo 116º e 117º do Código de Processo Penal. 7. Nenhuma previsão existe de que a falta de comparência do arguido a audiência de discussão e julgamento, de forma justificada, dá lugar à obrigatoriedade de designar nova data para a sua audição, desde que o Tribunal ab initio não tenha considerado indispensável a sua comparência desde o início da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 333º, n.º2 do Código de Processo Penal. 8. Ora, face a todo o exposto, consideramos que não merece qualquer reparo o despacho judicial ora em crise.” Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da improcedência, remetendo para a resposta o Ministério Público em 1ª instância. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. Na decisão recorrida consideraram-se os seguintes factos provados: “1. “ No dia 21 de Fevereiro de 2012, pelas 04h05, Horas, o arguido J conduziu no local de Horta do Trigo em Lagos, o veiculo Ligeiro de passageiros de matrícula xxx, tendo sido abordado pela Policia de Segurança Publica; 2. O Arguido foi submetido ao teste qualitativo de detecção de Álcool no ar expirado, mas não soprou o suficiente para accionar o aparelho, pelo que foi instado a fazer o teste no aparelho de detecção quantitativa, o que não o fez; 3. O Arguido foi finalmente informado que podia submeter-se a recolha de sangue, o que começou por aceitar, para logo a seguir declarar que também não se submetia a esta recolha, não obstante a repetida advertência que tal atitude constituía crime de desobediência; 4. O Arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, pois conduzia o veículo e estava por isso sujeito a permitir a detecção de álcool para determinação da taxa de álcool no sangue, o que se recusou a fazer, sabendo que a sua conduta constitui crime. 5. O Arguido tem antecedentes criminais, a saber, - Condenação em pena de multa, por decisão de 26 de Janeiro de 1999, pela prática de um crime de Condução sob o efeito de álcool; - Condenação em pena de multa por decisão de 18 de Novembro de 2004, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal; - Condenação em pena de dois anos e dois meses de prisão de execução suspensa por decisão de 25 de Março de 2008, pela prática de um crime de ofensas à integridade física grave; - Condenação em pena de prisão substituída por multa, por decisão de 03 de Julho de 2008, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário; - Condenação em pena de prisão de execução suspensa por decisão de 02 de Dezembro de 2009, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal; - Condenação em pena de Multa por decisão de 14 de Janeiro de 2011, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar respeitam à insuficiência da matéria de facto para a decisão sobre a pena e à determinação da pena. A estas duas questões restringe o arguido o seu recurso, em conformidade com o que a lei lhe possibilita (arts. 428º e 403º do CPP), não sendo pois exactamente aquelas que o Ministério Público identificou na sua resposta (segundo o Ministério Público, “o objecto do presente recurso, conforme delimitado pelo Arguido/Recorrente, prende-se apenas com a análise da obrigatoriedade de solicitação de elaboração de Relatório Social do arguido previamente à prolação da Sentença, bem como da obrigatoriedade de audição do arguido, em nova data a designar em caso de falta justificada de comparência). Da insuficiência da matéria de facto: Embora sem o nomear claramente, percebe-se que o recorrente argui o vício da alínea
- a)do artigo 410.º, n.º2, do C.P.P – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – ao defender que a sentença carece de elementos que instruam devidamente o procedimento de determinação individualizada da pena, por desconhecimento das condições pessoais e da situação económica do arguido. Tal vício, a verificar-se, decorreria da violação dos princípios da investigação e da verdade material, face à detecção do incumprimento, pelo tribunal, do dever de apuramento dos factos necessários à decisão sobre a pena, ficando-se aquém do mínimo razoavelmente exigível. Na sentença condenatória consignaram-se como únicos factos pessoais provados os antecedentes criminais do arguido. O arguido foi julgado na ausência e os autos não contêm relatório social sobre as condições pessoais do arguido. E se é certo que, como bem nota o Ministério Público na resposta, inexiste uma obrigatoriedade-regra de solicitação/elaboração de relatório social do arguido previamente à prolação de sentença, bem como de audição do arguido (cujo julgamento se iniciou na sua ausência) em nova data a designar em caso de falta justificada de comparência, a decisão da presente questio júris não se basta com a afirmação abstracta de uma ausência de cometimento de ilegalidade formal. Sobre a (não) obrigatoriedade-regra de elaboração de relatório social nos pronunciámos já no acórdão TRE de 05-06-2012, entre outros. E sobre a (conveniência
- na)audição de arguido faltoso nos debruçámos no acórdão TRE de 14-02-2012. Numa abordagem assingelada, dir-se-á que, se o arguido está ausente, a prova dos factos relativos à sua situação pessoal pode fazer-se por via do relatório social ou de outra prova lícita. E que, na ausência de relatório social, este será dispensável quando a prova daqueles mesmos factos transcorra das declarações do arguido ou de outro meio legal de prova. No caso, procedeu-se ao julgamento na ausência, de acordo com a disciplina dos arts 385º, nº3-a), 386º e 333º do Código de Processo Penal. E os autos não contêm relatório social nem qualquer outra prova sobre a situação pessoal do arguido. A respeito da legalidade do julgamento na ausência do arguido, no caso até enfatizada pela disciplina do processo sumário, dir-se-á que, uma coisa é a legitimidade estritamente formal dos procedimentos, outra, a global compreensão do processo como garantia do julgamento justo. A questão da determinação da sanção, no que à prova dos factos dela instrumentais se refere, é tratada no art. 369º do Código de Processo Penal. Este preceito, numa disciplina próxima da césure, constitui claro sinal do protagonismo que a pena assume no processo e na justa decisão do caso. Uma vez comprovados os factos relativos à questão da culpabilidade, como bem nota Maia Gonçalves, o tribunal “entra na tramitação destinada à individualização da pena. Aqui, e só agora, são tomados em conta os elementos respeitantes aos antecedentes criminais do arguido, as perícias sobre a personalidade e o relatório social. Os elementos já apurados podem ser bastantes e então entra-se logo na escolha da pena (…). Mas se suceder serem tais elementos insuficientes, e ser indispensável prova complementar, reabre-se a audiência procedendo à produção dos meios de prova necessários, ouvindo-se, sempre que possível, (…) quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido” (Código de Processo Penal anotado, 2009, p. 837). Este protagonismo adjectivo deriva (ou é resultado) da correlativa importância material da pena, no contexto da decisão (condenatória). O art. 71º do Código Penal, na determinação concreta da pena, manda atender, ao que ora releva, “as condições pessoais do agente e a sua situação económica” (al. d)), a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime” (al. e)), e “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto” (al. f)). Na lição de Jescheck, “as condições pessoais e económicas do agente influem primordialmente nas repercussões que a pena tem sobre a integração social daquele (prevenção especial), Daí que o tribunal tenha que esclarecer suficientemente tais condições pessoais para poder ajuizar o alcance que o cumprimento de uma pena (…) tem para a vida pessoal e privada do autor (Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Granada, 2002, p. 939). Chama ainda a atenção para a “importância da sensibilidade individual do autor frente à pena” – o que implicaria ter de conhecer o autor – e para a problemática dos “prejuízos de natureza extra penal que para o autor podem derivar da condenação” – o que também o demandaria. Anabela Rodrigues elucida que os “factores que relevam para a medida da pena da culpa e que têm a ver com a personalidade (…) são (…) aqueles que o legislador considera sob o designativo de «condições pessoais do agente e sua situação económica» (alínea d)) e a «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto» (alínea f)) (…). O que de mais relevante haverá a considerar a propósito do factor da medida da pena que se refere à «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto», é que desta forma o legislador quis chamar autonomamente a atenção para a relevância da personalidade para a medida da pena da culpa. (…) A personalidade releva para o juízo de culpa” (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, 1995, pp. 665-667). E acaba por concluir que “a generalidade dos factores relativos à personalidade do agente poder-se-á dizer que relevam para a medida da pena preventiva, geral e especial. É assim que, não só as condições pessoais e económicas do agente, como as qualidades da personalidade, ganham relevo neste contexto” (loc. cit. p. 678). Também Lourenço Martins destaca que “essencial para a individualização da pena, quer da perspectiva da culpa quer da prevenção, é a personalidade do arguido”; assinala a “ambivalência das condições pessoais e económicas” (Medida da Pena, Finalidades Escolha, 2010, pp. 511-513). Na mesma linha, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido da relevância dos factos pessoais (do arguido) para a determinação da pena – assim, TRP 18/11/2009 (Olga Maurício) “Ocorre omissão de diligência essencial a configurar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal não cuidou de providenciar para obter os elementos relativos à situação pessoal e económica do arguido”; TRP 02/12/2010 (Carmo Dias) “Do vício enferma a sentença que condenou o arguido numa pena (no caso, pena de prisão) sem que o tribunal tivesse investigado factos susceptíveis de revelarem, v.g., a personalidade do arguido, as suas condições pessoais e situação económica e profissional, o seu posicionamento em relação ao crime cometido ou o seu comportamento posterior”; TRE 01-07-2010 (António Latas) “Não tendo o tribunal diligenciado pelo apuramento de factos relativos à personalidade, condições pessoais e económicas do arguido, ocorre insuficiência de factos para uma cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, que impõe o reenvio parcial para novo julgamento” A literatura regista igualmente a perplexidade – “Como é possível saber-se (…) sobre uma pessoa sem nunca ter falado com ela?” (Dinis Machado, O que diz Molero, p. 161) Acresce que às decisões condenatórias são reconhecidas especiais exigências de fundamentação; logo, também no que à temática da pena respeita. Quando encerra a produção da prova e avança de imediato para a fase de leitura da sentença, o tribunal prescinde de (tentar) obter mais informação sobre o arguido. O que poderia ter alcançado se tivesse designado nova data para audição do arguido ou, pelo menos, se tivesse sondado a defesa sobre outras possíveis provas dos factos pessoais, assim dotando a sentença dos restantes elementos necessários à boa decisão. Quando encerrou a discussão da causa, o tribunal não podia deixar de já saber que iria proferir decisão condenatória. O que implicaria a fixação de uma pena e, para tanto, a avaliação da personalidade do arguido (repercutida no facto) e a determinação do grau de culpa (pelo facto ou revelada no facto). Esta decisão assenta na apreciação de factualidade referente à pessoa do arguido. Arguido de quem, no caso, e para além dos antecedentes criminais, nada se sabe. Adite-se que, no caso, até faltou justificadamente à audiência – juntou documento comprovativo de internamento hospitalar. O tribunal constitucional tem chamado a atenção para o facto de não serem “uniformes as exigências constitucionais de fundamentação de todo o tipo de decisões em matéria penal, (…) que as decisões condenatórias devem ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, mas que não se verifica o mesmo noutro tipo de decisões” (Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: O Direito à Decisão em Prazo Razoável, p. 75 e Acs TC 680/98, 281/2005 e 63/2005 aí cit.). Como bem nota Ana Luísa Pinto, “a celeridade não afasta a necessidade de o processo se conformar de modo adequado a assegurar, designadamente, o contraditório, a igualdade de armas, a produção de prova e a fundamentação da decisão. De igual modo, não pode a celeridade prejudicar a averiguação da verdade material nem a ponderação da decisão. (…) A celeridade processual, sendo um valor positivo, não constitui um objectivo, por si só, do processo. Ela só é desejável na medida em que traz eficácia ao processo, permitindo-lhe cumprir plenamente o seu objectivo de realização da justiça. (…) A celeridade tem que ser perspectivada em função de outros valores fundamentais, designadamente a defesa do arguido. (…) Quando a Constituição determina que o arguido deve ser julgado “no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” está a impor a compatibilização entre a celeridade e os direitos de defesa do arguido.” (loc. cit., p. 70). No caso, a discussão da causa não devia ter sido encerrada sem que se cumprisse o mandado de esgotante averiguação/apreciação de todos os factos relevantes para a sentença que, quando condenatória, abrange também a decisão sobre a pena. E a tal não pode obstar a forma de processo especial em causa – o processo sumário. Justificado é certo por uma ideia de simplificação e de aceleração, e reservado aos casos de pequena e de média criminalidade (como o presente), o julgamento em processo sumário não deixa de se regular pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, sendo os actos e termos do julgamento reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (art. 386º do Código de Processo Penal). E a importância da pena é até expressamente reconhecida no nº 5 do art. 389º-A do Código de Processo Penal, aí se recuando nas exigências de celeridade e na oralidade-regra da sentença em processo sumário – “se for aplicada pena privativa da liberdade … o juiz … elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”. A decisão sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos à pessoa do arguido. A determinação da multa obriga ainda a que o quantitativo diário obedeça à correcta ponderação da situação económico-financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (art. 47º, nº2 do CP). Ao encerrar a produção da prova sem se encontrar dotado de todos os elementos necessários à boa decisão, o tribunal cometeu a nulidade prevista no art. 120º, nº2, al.
- d)do Código de Processo Penal. Ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, lavrou sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al.
- a)do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal. O reenvio do processo para novo julgamento será restrito à matéria da escolha e determinação da pena (arts. 426º e 426º-A do C.P.P.) e envolverá o apuramento (apenas) dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e económicas, assim se habilitando o tribunal a proferir a decisão sobre a pena. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, determinar o reenvio parcial para novo julgamento restrito à questão da determinação da sanção, confirmando-se no mais a sentença recorrida. Sem custas. Évora, 11.09.2012 (Ana Maria Barata de Brito) (António João Casebre Latas)